PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Canopus Administradora de Consórcios S.A. em razão da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, sob o fundamento de inércia da parte autora. A apelante pleiteia a reforma integral da sentença, alegando diligência contínua na localização do bem e do devedor. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, diante da não localização do bem e da ausência de requerimento da parte autora para conversão da ação em ação de execução, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 3. O processo de busca e apreensão exige, para seu regular desenvolvimento, a localização do bem objeto da lide, incumbindo à parte autora adotar todas as diligências cabíveis para esse fim. 4. A inércia da autora em promover atos concretos para localização do bem, mesmo após reiteradas advertências judiciais, caracteriza ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, não pode ser realizada de ofício, cabendo à parte interessada requerê-la expressamente. 6. O recurso de apelação não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, mantendo-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º, §5º, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ap. Cív. nº 0002650-40.2017.8.14.0040; TJDFT, Ap. Cív. nº 0700326-08.2023.8.07.0012, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 03.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091346-77.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. e como apelada ALBERTO CONCEIÇÃO SILVA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM1108
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091346-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
APELADO: ALBERTO CONCEICAO SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requer o apelante o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, sob o argumento de que “a decisão de extinção dos autos não pode perdurar tendo em vista que a Apelante vem incessantemente diligenciando no sentido de obter o correto paradeiro do bem perseguido e do Requerido para que após a apreensão, seja citado e faça valer o contraditório, purgando a mora ou dando a sua versão do ocorrido.” Aduz que “A Apelante nunca manteve a presente Ação de Busca e Apreensão paralisada. Sempre diligente, promoveu as mais diversas atividades no sentido localizar o veículo e retomá-lo como medida única de justiça, uma vez que a parte Apelada, se nega a contatar essa Administradora para regularizar suas pendências e poder manter o seu veículo sem risco de apreensão” Preparo recursal no ID 84248234 e 84248235. Sem contrarrazões. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM1108
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091346-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
APELADO: ALBERTO CONCEICAO SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO (ID 84248233) interposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra ALBERTO CONCEIÇÃO SILVA, em razão da sentença de ID 84248223, proferida pelo Juízo da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR , que indeferiu a petição inicial em razão da inércia da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, conforme estabelece o artigo 3º, §5º, do Decreto-Lei 911/69. Insurge-se o apelante contra a sentença de ID 84248223, através da qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à inércia da parte autora na promoção de atos e diligências para solução da demanda. Nas ações de busca e apreensão é de responsabilidade da parte requerente a adoção de atos e diligências para a retenção do bem devido. No caso concreto, a recorrente propôs ação de busca e apreensão objetivando apreender o veículo de modelo Classic LS, na cor preta, placa NTQ-5238/BA, dado em garantia, em razão da inadimplência do apelado. Contudo, não houve a localização do bem, tendo a apelante sido advertida cinco vezes, conforme os Ids 84248169, 84248176, 84248183, 84248191 e 84248199, quanto à impossibilidade de dar andamento ao feito por falta de recursos fornecidos pela parte. Tais advertências comprovam a inércia processual da requerente. Ademais, o recurso apresentado pela apelante não trouxe elementos novos capazes de modificar a decisão, considerando-se que o procedimento não pode ser convertido de ofício pelo magistrado e que a inércia da parte autora caracteriza a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Confira-se julgados do TJPA e TJDFT em casos análogos: Direito Civil. Busca e Apreensão. Bem não localizado. Extinção do processo sem resolução do mérito. I. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, extinta sem resolução do mérito em razão da não localização do bem e da inércia da parte autora em promover a conversão do pedido em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911 /69. II. A ausência de localização do bem e a inércia do credor inviabilizam o prosseguimento do feito. III. Sentença de extinção mantida. IV. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. O caso trata de uma ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., visando à apreensão de um veículo alienado fiduciariamente, após inadimplência do apelado. O juízo de origem deferiu a liminar para a busca e apreensão, mas o bem não foi localizado, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, devido à inércia da parte autora em indicar a localização do bem ou em requerer a conversão em ação executiva. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 , VI , do CPC/2015 , deve ser mantida diante da inércia da parte autora em promover a conversão do feito em ação executiva após a não localização do bem. III. Razões de decidir 3. A sentença foi proferida corretamente, visto que a parte autora, após intimada, não indicou o paradeiro do bem nem requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 911 /69. 4. O recurso apresentado pela apelante não trouxe elementos novos capazes de modificar a decisão, considerando-se que o procedimento não pode ser convertido de ofício pelo magistrado e que a inércia da parte autora caracteriza a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 6. "A extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, é correta quando o bem não é localizado e a parte autora não requer a conversão da ação em executiva, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei 911 /69." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas Art. 485 , VI , do CPC/2015 – Extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. Art. 4º do Decreto-Lei nº 911 /69 – Faculta ao credor, em caso de não localização do bem, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. TJPA, Apelação Cível nº 0002650-40.2017.8.14.0040 – Extinção de busca e apreensão por ausência de localização do bem e inércia do autor. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO . EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente o aperfeiçoamento da relação jurídica processual somente ocorre depois do cumprimento da medida liminar, conforme previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n . 911/69. De outro lado, correta a extinção do processo por falta de interesse processual, se o objeto da busca e apreensão não é localizado e o autor não informa novo endereço para a efetivação da diligência, assim como não requer a conversão da ação consoante o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sendo desnecessária, para tanto, a intimação pessoal da parte. 2 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0700326-08.2023.8 .07.0012 1780942, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023). Assim, ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo, forçosa a manutenção da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM1108
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091346-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
APELADO: ALBERTO CONCEICAO SILVA
Advogado(s):
VOTO