PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136523-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS LEITE FARIAS
Advogado(s): AGATHA BOTELHO CARILLO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA OBESIDADE MÓRBIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu provimento à apelação para determinar a autorização e o custeio de tratamento multidisciplinar intensivo em regime de internação parcial (“hospital-dia”) a paciente portador de obesidade mórbida grau III associada a comorbidades graves, diante da insuficiência do tratamento ambulatorial convencional e da indicação médica especializada.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos parâmetros fixados pelo STF na ADI 7265 acerca da cobertura excepcional de procedimentos não previstos no rol da ANS; (ii) saber se houve ausência de manifestação sobre o art. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998, relativo à exclusão de cobertura para tratamentos de emagrecimento; (iii) saber se o julgado deixou de apreciar o art. 757, do CC e a validade das cláusulas limitativas do contrato de seguro-saúde; e (iv) saber se os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito da controvérsia.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
4. O acórdão embargado apreciou adequadamente os pressupostos relacionados à cobertura excepcional de procedimento não previsto expressamente no rol da ANS, reconhecendo a existência de prescrição médica fundamentada, ausência de alternativa terapêutica eficaz e respaldo técnico-científico do tratamento indicado.
5. A ausência de menção expressa à ADI 7265 não configura omissão, uma vez que houve efetivo enfrentamento da matéria jurídica pertinente, sendo desnecessária manifestação exaustiva sobre todos os precedentes ou dispositivos legais invocados pelas partes.
6. O julgado também enfrentou a alegação de exclusão contratual prevista no art. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998, ao reconhecer que o tratamento possuía finalidade terapêutica, voltada à preservação da saúde e da vida do paciente, e não mero propósito estético.
7. Não há omissão quanto ao art. 757, do CC, pois a decisão embargada analisou a controvérsia à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do direito fundamental à saúde, concluindo pela abusividade da negativa de cobertura nas circunstâncias do caso concreto.
8. Verifica-se que a pretensão da embargante consiste em obter novo julgamento da lide, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 2. A ausência de menção expressa a precedentes ou dispositivos legais não configura omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à resolução da controvérsia. 3. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar voltado ao controle de obesidade mórbida grave quando comprovada sua finalidade terapêutica e a necessidade médica do procedimento.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 931 e 937; CC, art. 757; Lei nº 9.656/1998, art. 10, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8136523-25.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante BRADESCO SAUDE S/A e como embargado LUCAS LEITE FARIAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136523-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS LEITE FARIAS
Advogado(s): AGATHA BOTELHO CARILLO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por LUCAS LEITE FARIAS, reformando parcialmente a sentença, para julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse tratamento multidisciplinar intensivo em regime de internação parcial (“hospital-dia”), pelo período de até 210 (duzentos e dez) dias ininterruptos, ou até que o paciente atingisse IMC igual ou inferior a 30kg/m², além de assegurar acompanhamento clínico mensal por mais seis meses após a alta.


Constou do acórdão embargado que o autor é portador de obesidade mórbida grau III, associada a importantes comorbidades, tendo sido submetido à avaliação médica especializada, a qual concluiu pela insuficiência do tratamento ambulatorial convencional e pela necessidade de internação parcial em clínica multidisciplinar especializada, diante do risco de agravamento do quadro clínico.


Nas razões dos embargos declaratórios, a operadora alega, inicialmente, que o acórdão deixou de enfrentar a recente orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265, na qual teria sido reconhecida a natureza excepcionalíssima da cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos.


Afirma que o acórdão não teria analisado adequadamente a inexistência de negativa expressa da ANS; a existência de alternativas terapêuticas previstas no rol; a necessidade de comprovação robusta de eficácia científica e a excepcionalidade da cobertura fora do rol.


Sustenta, ainda, omissão quanto ao disposto no art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98, afirmando existir exclusão legal expressa para tratamentos de emagrecimento, razão pela qual a cobertura seria contratual e legalmente indevida.


Aduz também ausência de manifestação acerca do art. 757, do Código Civil, defendendo a validade da limitação contratual dos riscos assumidos pela operadora e a legitimidade das cláusulas restritivas previstas no contrato de seguro-saúde.


Argumenta que o acórdão teria deixado de apreciar a autonomia contratual, a delimitação atuarial dos riscos e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar.


Devidamente intimada, a parte embargada deixou de contrarrazoar os presentes embargos de declaração.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136523-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS LEITE FARIAS
Advogado(s): AGATHA BOTELHO CARILLO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.


Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.


Verifica-se, na hipótese presente, que o acórdão embargado apreciou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados.


No que se refere à alegada omissão quanto aos parâmetros fixados pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia, examinando os pressupostos jurídicos relacionados à excepcional cobertura de procedimentos não previstos expressamente no rol da ANS.


Com efeito, o julgado apreciou a existência de prescrição médica fundamentada, a adequação terapêutica do tratamento indicado, a inexistência de alternativa eficaz disponível, bem como o respaldo técnico-científico da conduta prescrita, concluindo pela presença dos requisitos necessários ao deferimento da cobertura excepcional no caso concreto.


Desse modo, ainda que o acórdão não tenha reproduzido literalmente os fundamentos ou mencionado nominalmente a ADI 7265, houve efetivo enfrentamento da matéria jurídica pertinente, o que afasta a alegada omissão. Não se exige do órgão julgador manifestação exaustiva sobre todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente fundamentação clara e apta à resolução da controvérsia.


Do mesmo modo, não há omissão quanto ao art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98.


O acórdão foi expresso ao afirmar que a exclusão contratual relativa a tratamentos de emagrecimento não se aplica quando o procedimento possui finalidade terapêutica, voltada à preservação da saúde e da vida do paciente, distinguindo adequadamente o tratamento clínico da mera finalidade estética.


Também não prospera a alegação de omissão quanto ao art. 757, do Código Civil.


A decisão embargada apreciou a controvérsia sob a ótica da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do direito fundamental à saúde, concluindo pela abusividade da negativa de cobertura diante das peculiaridades do caso concreto.


Não está o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para embasar sua conclusão, como ocorreu na hipótese.


Nesse contexto, verifica-se que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da causa e na obtenção de novo julgamento da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.


Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.


Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado.

 

Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

 

Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese.


A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas.


Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.


É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator