PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-33.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, ANA BRITO KOEHNE, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: DENILTON JUNQUEIRA AGUIAR e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAETITÉ. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, LITISCONSÓRCIO ATIVO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PREVALÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RESTRITIVA. CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança movida por servidores públicos municipais em face do Município de Caetité, pleiteando que o cálculo do 13.º salário e do terço de férias incida sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento base, com o pagamento das diferenças devidas.

2. O Município recorre da sentença de procedência, arguindo preliminares e defendendo a legalidade da norma local.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar, em sede preliminar, a ocorrência de inépcia da inicial, a impossibilidade de litisconsórcio ativo e a prescrição quinquenal; e (ii) definir, no mérito, se a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias dos servidores deve ser o vencimento base ou a remuneração integral.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As preliminares de inépcia e impossibilidade de litisconsórcio não prosperam, pois há afinidade de questões por ponto comum de direito (art. 113, inc. III, do CPC) e a inicial preenche os requisitos legais, permitindo a postergação da liquidação para a fase de cumprimento de sentença. Quanto à prescrição, falece interesse recursal ao apelante, visto que a sentença já reconheceu a prescrição quinquenal (Decreto n.º 20.910/32).

5. No mérito, o sistema jurídico brasileiro consagra a supremacia da Constituição Federal. O art. 39, § 3.º, da Carta Magna estende aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7.º, incs. VIII e XVII, garantindo o décimo terceiro com base na "remuneração integral" e o terço de férias sobre o salário normal.

6. A legislação municipal que restringe a base de cálculo apenas ao vencimento básico confronta diretamente a garantia constitucional. O conceito de remuneração integral abrange o vencimento acrescido das parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, excluindo-se apenas verbas indenizatórias.

7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer a inconstitucionalidade de normas municipais que restringem a base de cálculo dessas verbas, devendo prevalecer a norma hierarquicamente superior.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso Conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.

 


Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do 13.º salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos deve ser a remuneração integral, por força do disposto no art. 7.º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3.º, da Constituição Federal. 2. É inconstitucional lei municipal que restringe a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias apenas ao vencimento básico do servidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7.º, VIII e XVII, e 39, § 3.º; CPC, arts. 113, III, 319, 491, § 1.º, e 85, § 11; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1.º; Lei Complementar Municipal n.º 03/1994.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Reexame Necessário n.º 0500656-24.2014.8.05.0088, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 24.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 0000189-92.2016.8.05.0101, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 09.12.2021; TJ-BA, Apelação nº 0000468-93.2015.8.05.0075, Rel. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, pub. 09.09.2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000041-33.2022.8.05.0036, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CAETITÉ e como apelados DENILTON JUNQUEIRA AGUIAR, ELAINE RODRIGUES DE SOUZA E JUSSARA MOURA MARQUES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,  04 de fevereiro de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-33.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, ANA BRITO KOEHNE, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: DENILTON JUNQUEIRA AGUIAR e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 92712892) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caetité (BA), nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Verbas Remuneratórias e Indenizatórias n.º 8000041-33.2022.8.05.0036, proposta por Denilton Junqueira Aguiar e outros em desfavor do MUNICÍPIO DE CAETITÉ, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo das diferenças relativas ao décimo terceiro salário e às férias, calculadas sobre a integralidade da remuneração percebida pelos servidores, bem como indenização por danos morais.

 

Alega o recorrente, réu na ação principal, que a petição inicial é inepta por ser genérica e não individualizar os valores ou parcelas supostamente desconsiderados pelo Município. Afirma também ser impossível a formação de litisconsórcio ativo, uma vez que os autores possuem situações funcionais, cargos, jornadas e gratificações distintas, o que dificultaria a defesa do ente público. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, conforme o Decreto n.º 20.910/32.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que o art. 67, § 3.º, da Lei Complementar Municipal n.º 03/1994 determina expressamente que a gratificação de Natal (13.º salário) será calculada sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, salvo para cargo em comissão. Defende que o adicional de férias também segue regramento específico que veda a inclusão de certas parcelas, invocando a legalidade estrita e a impossibilidade de efeito cascata vedado pela Lei n.º 627/2006.

 

Sustenta ainda que não há prova nos autos de labor extraordinário habitual apto a ensejar integração remuneratória e que a manutenção da sentença implicaria em violação ao princípio da legalidade e lesão ao erário. Ressalta que a Constituição Federal, em seu art. 7.º, inc. VIII, e art. 39, § 3.º, deve ser interpretada em consonância com a legislação municipal que define a base de cálculo.

 

Por fim, requer que seja o recurso recebido no efeito suspensivo e provido para reformar a sentença, acolhendo as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade de litisconsórcio, ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade dos pagamentos efetuados sobre o vencimento base.

 

Em sede de contrarrazões (ID 92712897), os apelados requerem que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de procedência.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-33.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, ANA BRITO KOEHNE, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: DENILTON JUNQUEIRA AGUIAR e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE:


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


2. PRELIMINARES:


2.1 Da Inépcia da Inicial e do Litisconsórcio Ativo:


O Apelante suscita preliminares de inépcia da petição inicial e impossibilidade de litisconsórcio ativo, argumentando que a generalidade do pedido e a diversidade de situações funcionais dos servidores impediriam a defesa.


Sem razão, contudo. O Direito Processual Civil moderno, pautado pelos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, admite o litisconsórcio ativo facultativo quando há afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, nos termos do art. 113, inc. III, do CPC.


Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente,

quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito


No caso, a controvérsia é eminentemente de direito (base de cálculo de verbas remuneratórias), sendo comum a todos os autores, independentemente de seus cargos específicos.


Quanto à alegada inépcia, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido. Em ações dessa natureza, a liquidação exata dos valores pode ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, conforme autoriza o art. 491, § 1.º, do CPC, não havendo prejuízo ao contraditório.


Rejeito, pois, as preliminares.


2.2 Da Prescrição:


No tocante à arguição de prescrição quinquenal suscitada pelo Recorrente, verifica-se que falta interesse recursal neste ponto, uma vez que o Juízo “a quo” já acolheu expressamente a tese defensiva.


A própria sentença recorrida (ID 92712889) reconheceu o pleito, consignando o seguinte:


"c) Da prescrição: Quanto a preliminar de prescrição, é certo que as verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação encontram-se prescritas. O Decreto n.º 20.910/1932, em seu artigo 1.º, assim dispõe".


Portanto, a decisão de primeiro grau já observou estritamente o disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, limitando a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nada havendo a reformar neste particular.


Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito, propriamente dito.


3. FUNDAMENTAÇÃO:


Trata-se, na origem, de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança proposta por DENILTON JUNQUEIRA AGUIAR, ELAINE RODRIGUES DE SOUZA E JUSSARA MOURA MARQUES em desfavor do MUNICÍPIO DE CAETITÉ.


O Regime jurídico aplicável ao caso é o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caetité (Lei Complementar n.º 03/1994), interpretado obrigatoriamente à luz da Constituição Federal de 1988, notadamente quanto aos direitos sociais estendidos aos servidores públicos.


O ponto central da controvérsia é decidir se o pagamento do 13.º salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias deve ser calculado apenas sobre o vencimento base do servidor ou sobre a sua remuneração integral. Em outras palavras, discute-se a constitucionalidade e a legalidade da base de cálculo adotada pelo Município, frente ao disposto no art. 7.º, incs. VIII e XVII, da Constituição Federal.


O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a Constituição Federal ocupa o topo da pirâmide normativa, de modo que nenhuma legislação infraconstitucional, seja ela federal, estadual ou municipal, pode restringir direitos fundamentais sociais nela previstos. O art. 39, § 3.º, da Carta Magna, estende expressamente aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

[…]

§ 3.º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998).



A norma municipal que exclui as vantagens da base de cálculo do 13.º salário e do terço de férias confronta diretamente a Constituição Federal. O conceito de "remuneração integral" previsto no art. 7.º, inc. VIII, da CF/88, abrange não apenas o vencimento básico, mas também as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas pelo servidor.


Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


Interpretar o termo "vencimento" contido na lei local de forma restritiva seria negar vigência à garantia constitucional de hierarquia superior. Portanto, a base de cálculo deve ser a remuneração integral do servidor, excluindo-se apenas as verbas de natureza indenizatória ou eventual que não se incorporam aos vencimentos.


Além disso, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade de normas municipais que restringem a base de cálculo da gratificação natalina ao vencimento básico.


Neste sentido, colaciona-se os seguintes julgados:


REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS DO ANO DE 2009. MANUTENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CARTA MAGNA. CÁLCULO EFETUADO CONSIDERANDO APENAS O VENCIMENTO BÁSICO DA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

I - Trata-se de remessa necessária determinada pelo juízo a quo em Ação de Cobrança aforada por servidora pública municipal;

II - Conforme preconiza o art. 7º, VIII e XVII, da CRFB/88, a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve considerar a remuneração integral do trabalhador, isto é, o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório;

III - O direito dos servidores públicos de receber a gratificação natalina e o terço de férias com base na remuneração integral está disciplinado no art . 39, § 3º, da Carta Magna;

IV – No caso sub judice, observa-se que no ano de 2009, o Município de réu realizou o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias da parte autora utilizando como base de cálculo apenas o seu vencimento básico, desconsiderando as vantagens pecuniárias permanentes, que também compõem a sua remuneração;

V - Assim sendo, não merece reparos a sentença no tocante à condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas pela demandante;

VI - Sentença confirmada.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 05006562420148050088, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 24/07/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS CALCULADOS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º, CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 67, § 3º, DA LEI MUNICIPAL N. 35/1993 RECONHECIDA NO BOJO DO INCIDENTE N. 8008194-66.2022.8.05.0000. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MÁ FÉ DO APELANTE NÃO VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

1. O art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 35/1993 dispõe que “A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo”.

2. Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, garante aos trabalhadores o “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", sendo tal direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º da Carta Magna.

3. Ademais, o Plenário deste Sodalício, ao examinar o incidente de arguição de inconstitucionalidade n. 8008194-66.2022 .8.05.0000, instaurado nos autos de n. 0000276-48 .2016.8.05.0101, entendeu pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, de modo que, demonstrado que o apelado recebeu 13º (décimo terceiro) e férias acrescidas do terço constitucional calculados com base no vencimento, e não na remuneração integral, a procedência do pedido é medida que impõe.

4. Fixa-se como termo inicial da correção monetária a data de vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, devendo ser observado que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a Taxa Selic para ambos os consectários legais, de forma unitária.

5. Nas condenações ilíquidas, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II,do § 4º do artigo 85 do CPC . Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado.

6. Não merece prosperar o pleito de aplicação de sanção processual por litigância de má-fé veiculado nas contrarrazões de recurso, pois não se verificou atuação abusiva ou protelatória do apelante.

7. Apelo improvido. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária conhecida de ofício.

(TJ-BA - Apelação: 00001899220168050101, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,  Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 01/10/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL VERSUS VENCIMENTO BÁSICO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RESTRITIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS DE SERVIDOR, EM DETRIMENTO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL PREVISTA NA CARTA MAGNA, E AFERIÇÃO DO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO PAGAMENTO A MENOR. CONCLUSÃO: SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .

I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO. A autora pleiteou a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, referentes ao período de 2010 a 2014, ao argumento de que tais verbas foram calculadas sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração integral. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência na expressa previsão da lei municipal, afastando também o pedido de indenização por danos morais .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir se a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidor público municipal deve ser a remuneração integral, conforme determina a Constituição Federal, ou o vencimento básico, conforme previsto na legislação local; (ii) aferir a constitucionalidade da norma municipal que restringe a referida base de cálculo; e (iii) verificar a configuração de dano moral indenizável em virtude do pagamento a menor das verbas salariais.

III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição da República, em seus artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e ao gozo de férias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal . Tais expressões devem ser interpretadas como a totalidade dos ganhos habituais do servidor, englobando o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente. A norma da legislação municipal que restringe a base de cálculo das referidas verbas ao vencimento básico padece de inconstitucionalidade material, por violar frontalmente garantia fundamental prevista na Carta Magna. Afasta-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se trata de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para aumentar vencimentos, mas sim de garantir o fiel cumprimento de um direito constitucionalmente estabelecido. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Embora o pagamento incorreto de verbas de natureza alimentar gere transtornos, a jurisprudência majoritária entende que tal fato, isoladamente, não configura dano moral in re ipsa. A conduta do Município, ainda que equivocada, estava amparada em lei local que gozava de presunção de constitucionalidade, o que afasta a ilicitude manifesta do ato. Ademais, não foi demonstrada consequência gravosa que extrapolasse o mero dissabor financeiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando-se o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento das diferenças remuneratórias, com os devidos consectários legais.

TESES DE JULGAMENTO: "1. A base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do servidor público é a remuneração integral, compreendida como a totalidade dos ganhos habituais, em observância aos artigos 7º, VIII e XVII, e 39 da Constituição Federal." "2. É materialmente inconstitucional a norma municipal que restringe a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias ao vencimento básico do servidor, por violar diretamente garantia constitucional." "3. O pagamento a menor de verbas salariais a servidor público, com base em lei municipal posteriormente declarada inconstitucional, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de abalo excepcional que transcenda o mero dissabor financeiro."

(TJ-BA - Apelação: 00004689320158050075, Relatora: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 09/09/2025).


Conclui-se, assim, que o recurso não merece prosperar. A restrição imposta pela legislação municipal não se sustenta diante da supremacia da Constituição Federal, sendo devido o pagamento das diferenças pleiteadas, observada a prescrição quinquenal já decretada na origem.


Por fim, a teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada.


4. DISPOSITIVO:


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por esses e por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26