Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL E MATERIAIS. PREVISÃO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1.         Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que negou provimento aos recursos recíprocos, mantendo a condenação de operadora de plano de saúde ao custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e materiais correlatos, pretendendo o embargante a rediscussão do mérito sob alegação de omissão quanto à aplicação de normas da ANS e ao indeferimento de prova pericial, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar dispositivos normativos da ANS e a necessidade de prova pericial; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia relativa à cobertura do procedimento e materiais pelo plano de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4.         A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, com repetição de argumentos já analisados e rejeitados no acórdão.

5.         Não há omissão quando o julgado enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados.

6.         O acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade das normas da ANS, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura de procedimento bucomaxilofacial previsto no rol, nos termos da RN nº 465/2021, art. 19, VIII.

7.         Restou comprovado que os materiais indicados atendem às exigências normativas, inclusive com indicação de múltiplos fornecedores, afastando a alegação de irregularidade.

8.         A negativa de cobertura de procedimento e materiais prescritos por profissional assistente configura conduta abusiva, especialmente à luz da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ).

9.         A cobertura de tratamento pós-operatório, como fisioterapia, mostra-se necessária e vinculada ao procedimento principal, não podendo ser indevidamente restringida.

10.     O julgador não está obrigado a determinar produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.

11.     O prequestionamento da matéria resta configurado com a mera oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

12.     Recurso rejeitado.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração (ID 100708059) vinculado ao processo n. 8025517-47.2023.8.05.0001, tendo como Embargante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e Embargado MARLISA FERREIRA DE ARAUJO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, . 

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães  

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 100708059) opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face de acórdão (ID 99633140) proferido nos autos de Apelação nº 8025517-47.2023.8.05.0001, que negou provimento aos recursos recíprocos apresentados pelo ora embargante e pela embargada MARLISA FERREIRA DE ARAUJO.

 

Pretende, em suma, a rediscussão do mérito do quanto decidido no acórdão proferido pelo colegiado da Primeira Câmara Cível, arguindo omissão quanto à aplicabilidade de dispositivos de lei referentes à resolução da ANS aplicável bem assim ao cabimento de realização de prova pericial.

 

Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar suposta omissão apontada, também requereu o prequestionamento de matérias.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 101498483).

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 20 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



 

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

 

Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:

 

A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.

(NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)

 

Embora tenha aduzido omissão do acórdão, verifico que, em verdade, o que busca o Embargante é a reanálise do julgado, repetindo os mesmos argumentos sustentados perante o juízo de primeiro grau e nas razões de recurso, que foram fundamentadamente rejeitados por este Relator:

 

Assim sendo, o plano de saúde apelante fundamentou seu pedido de reforma na ausência de ratificação de junta médica acerca dos procedimentos prescritos pelo médico assistente, bem assim na indicação de apenas um fornecedor, o que violaria as normas acerca do tema. 

Entretanto, a que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, em seu art. 19, VIII, estabelece expressamente a cobertura obrigatória para procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais

 

Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) 

VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; 

 Os procedimentos solicitados pelo cirurgião assistente da autora estão previstos no Rol da ANS, inclusive em sede de apelação o plano de saúde demandado deixou claro que o que se impugnava não seria o cabimento do procedimento, mas sim materiais exigidos; sendo certo, pois, a cobertura obrigatória ao procedimento. 

Ademais, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Enunciado de Súmula n° 608: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 

Nesse sentido, sendo aplicável o CDC ao caso em análise, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 47 c/c 54, § 4º do referido diploma legal, sobretudo quando se tratam de cláusulas restritivas de direitos inseridas em contratos de adesão. 

Os documentos médicos acostados demonstram que o procedimento cirúrgico prescrito possui caráter funcional e reparador, visando corrigir condição clínica severa, não se tratando, portanto, de procedimento com finalidade estritamente estética. 

Ademais, em detida análise do laudo médico apresentada, verifico que, com relação aos materiais, foram indicados três fornecedores diferentes, em conformidade com o art. 7º da RN 424 da ANS, in verbis:

Art. 7º No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: 

I - cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e 

II - o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas. 

 Este, inclusive, é o entendimento assente na jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARA PROCEDIMENTO MÉDICO. CONFIGURAÇÃO. ANORMALIDADE DENTOFUNCIONAIS FACIAIS (CID K07.5). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

Dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos da ação e obrigação de fazer de origem, concedeu a liminar pleiteada, determinando que o plano de saúde Agravante autorizasse e custeasse os procedimentos médicos e fornecesse os materiais solicitados de que necessita a Agravada, sob pena de multa diária. 

A urgência da pretensão formulada pela Autora, ora Agravada, nos autos de origem, se mostra indene de questionamentos, na medida que a atesta, sendo imperiosa a adoção das medidas processuais com o fito de viabilizar, o quanto antes, os procedimentos pretendidos, posto que sem o tratamento adequado, a Recorrida poderá ter sua saúde comprometida, sendo que o perigo de irreversibilidade milita indubitavelmente em seu favor, devendo o julgador, ao fazer a ponderação de valores, tutelar o bem maior que é a vida. 

(TJ-BA - AI: 80027542620218050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021) 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE QUE SOFRE DE ALTERAÇÃO ÓSSEA SEVERA MAXILO-MANDIBULAR, RETRUSÃO MAXILAR E RETROGNATISMO MANDIBULAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. MULTA DIÁRIA – REDUÇÃO – ADEQUAÇÃO AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA RELATORA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR – PARA 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS. 

I – Compulsando os autos, verifica-se que a Agravada, apesar de ter solicitado autorização para realização de cirurgia ortognática, em caráter de urgência, por ser portadora de alteração óssea severa maxilo-mandibular, retrusão/hipoplasia maxilar, assimetria maxilar, retrognatismo mandibular, plano oclusal aumentado, incompetência labial, alteração funcional mastigatória de deglutição, fonação e respiração (fls. 34/55), o Agravante vem criando empecilhos para conceder a referida autorização. 

II – Decidiu com acerto o Magistrado a quo ao determinar que o Agravante autorize e custeie o procedimento cirúrgico prescrito no relatório médico acostado aos autos, tendo em vista que este tratamento é indispensável para o restabelecimento da saúde da Agravada que sofre de dores na face ao mastigar, possui dificuldade para falar e respirar, assim como sofre de cefaléia, em virtude da enfermidade. 

III – Quanto à multa diária, verifica-se que o valor fixado pelo Juiz Precedente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é um tanto elevada, devendo ser reduzido para o patamar adotado por esta Relatora em situações análogas, ou seja, R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao dia. 

IV – Por fim, o prazo para cumprimento da liminar deve ser dilatado para 05 (cinco) dias úteis. 

(TJ-BA - AI: 00191742420168050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) 

 

Assim, a negativa de cobertura do procedimento e dos materiais prescritos pelo médico assistente é manifestamente abusiva, sendo imperativa a manutenção da sentença nesse ponto. Ainda corroborando com a questão, cito:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial . Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) 

 

Também não vislumbro abusividade na determinação de cobertura de sessões de fisioterapia pós-operatória, não tendo o plano de saúde apelante, sequer mencionando que terapêutica outra poderia substituir àquela indicada pelo médico assistente (ID 89705046). Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE CORRIGIU OMISSÃO NA DECISÃO LIMINAR ANTERIOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR PARA MANTER O PLANO ANTERIORMENTE CANCELADO E DETERMINAR REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIAS PÓS CIRÚRGICAS. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO, MICROGNATISMO OU LATEROGNATISMO, OSTEOTOMIA TIPO LE FORT I, OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA OU MALAR, OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA, TURBINECTOMIA/TURBINOPLASTIA UNILATERAL E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ILEGÍTIMA A SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 13, II, DA LEI Nº 9.656/98, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A SUSPEITA DE OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE. FISIOTERAPIAS PÓS CIRÚRGICAS SOLICITADAS PELO PROFISSIONAL MÉDICO. RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO COM URGÊNCIA. RECUSA ABUSIVA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS EM FAVOR DA AGRAVADA. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Por outro lado, não foram apresentadas evidências claras de vedação contratual à cobertura das sessões de fisioterapia pós-operatórias, salvo ressalvas de ordem técnica quanto ao uso de materiais ou discussão quanto ao estado do paciente para realização da cirurgia (ID 46802097). [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80309243720238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2023) 

  

"[...] I.VI - O autor juntou relatório médico, contemporâneo ao ajuizamento da ação, no qual o especialista assevera que, após recuperação da cirurgia ortognática, o paciente necessitará de 20 sessões de fisioterapia orofacial com especialista. I.VII – É nula de pleno direito, à luz do art. 51 , IV , § 1º , II e III , do CDC , a cláusula contratual que limita o custeio do tratamento de fisioterapia orofacial a apenas duas sessões, porquanto se tratar de restrição manifestamente abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e ofende seu direito fundamental de acesso a saúde. Precedentes. I.VIII – Conforme o mais recente entendimento do STJ, e após o advento da Lei n. 14.454 /2022, uma das exceções à taxatividade do rol da ANS diz respeito, justamente, aos procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol, mas que devem ser autorizados pelas operadoras de planos de saúde, desde que tenham sua eficácia comprovada à luz das ciências da saúde e das evidências científicas (exatamente o caso dos autos), a teor do art. 10, §§ 12 e 13, I, da citada lei. Precedentes. I.IX – Assim, deve ser mantida deve a condenação da apelante ré ao custeio de todas as sessões de fisioterapia orofacial prescritas ao autor. [...]" (TJ-BA - Apelação: 80216715620228050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/05/2023) 

[...] 

 

Desse modo, não procede a arguição de omissão quanto à tese de aplicabilidade das Resoluções da ANS ou de cerceamento de defesa, eis que expressamente enfrentada no julgado.

 

Saliente-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia, que justifiquem suas razões para decidir.

 

Inclusive, já decidiu o STJ que: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

 

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente.

 

Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.

 

Este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios:

 

I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015)

 

No caso concreto, embora alegando contradição/omissão, em verdade percebe-se que almeja o Embargante, visivelmente, o reexame da matéria analisada, não comportando mais discussão nos presentes autos, inexistindo a omissão apontada.

 

Com relação ao prequestionamento, necessário o registro de que o julgador, já na vigência do CPC revogado, não estava obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que se manifestasse sobre as questões postas nos autos (ARE 794565 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014).

 

O art. 1025 do CPC/15, por sua vez, trouxe a figura do prequestionamento ficto ou implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos Tribunais Superiores.

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Ou seja, relativamente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir da data em que o atual CPC entrou em vigor, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento.

 

Diante de todo o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.

 

É como voto.

 


Salvador/BA, 20 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator