PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SCR/SISBACEN. SUPOSTA BAIXA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta com fundamento em inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação, sob alegação de ausência de interesse de agir em razão da baixa do registro antes do ajuizamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse de agir mesmo diante da alegada baixa do registro impugnado antes da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se configura quando presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional em relação à pretensão deduzida. 4. Ao contrário do afirmado na sentença, a anotação no sistema SCR impugnada pela parte autora não foi baixada, estando ativa no extrato apresentado pela autora, embora a última anotação tenha ocorrido em setembro de 2022. 5. O pedido de indenização por danos morais, fundado na ausência de prévia notificação da inscrição no SCR, subsiste independentemente da existência atual do registro, pois o dano alegado refere-se ao período em que a anotação esteve ativa. 6. A baixa posterior ao ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir em relação à pretensão indenizatória, que decorre de fato pretérito. 7. Presente o interesse de agir, deve ser reformada a sentença para permitir o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050121-04.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante LORENA SIMOES DANTAS e como apelada MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050121-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LORENA SIMOES DANTAS
Advogado(s): FABIANA SANTOS LEMOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LORENA SIMÕES DANTAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo ausência de interesse de agir, ao entendimento de que o apontamento no SCR/SISBACEN realizado pelo réu MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO já se encontrava baixado antes do ajuizamento da ação, inexistindo utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional. A autora, ora apelante, sustenta inicialmente a tempestividade do recurso e a isenção de preparo pela concessão da gratuidade de justiça. Afirma que ajuizou ação de cancelamento de registro indevido cumulada com indenização por danos morais porque, ao tentar contratar operações de crédito, foi surpreendida com sucessivas recusas por instituições financeiras, que mencionavam “restrições internas” ou “score baixo”. Após consultar sua situação cadastral, verificou a existência de registro negativo no SCR, na modalidade “prejuízo/vencido”, lançado unilateralmente pela instituição apelada, sem prévia comunicação, o que considera afronta ao art. 43, §2º, do CDC e ao dever de informação. Alega que o juízo a quo equivocou-se ao extinguir o processo, pois a ausência de prévia notificação impõe a ilicitude do apontamento, sendo irrelevante o fato de a anotação ter sido baixada posteriormente, já que seus efeitos – inclusive sobre o score – persistiriam. Sustenta ainda que há jurisprudência consolidada no STJ reconhecendo que o dever de notificação antecede qualquer inscrição em cadastros, ainda que internos, citando o REsp 1.685.593/SP como fundamento para a reforma da sentença. Defende, assim, a presença do interesse de agir, argumentando que a tutela jurisdicional é necessária para a declaração da ilicitude da conduta e para a reparação dos danos morais experimentados, bem como que não promoveu ação temerária, tampouco “predatória”. Requer o provimento do apelo para determinar o exame do mérito, a exclusão definitiva de qualquer registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais. A parte apelada, Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Aduz argumentos que remetem ao julgamento do mérito, o que não foi realizado pelo juízo de origem. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos por sorteio a minha relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050121-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LORENA SIMOES DANTAS
Advogado(s): FABIANA SANTOS LEMOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, merecendo, portanto, ser conhecido o apelo. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, postulando a exclusão de registro negativo em seu nome perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, sob alegação de que a inscrição foi realizada sem prévia notificação, em violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de que a anotação já havia sido baixada antes do protocolo da petição inicial, inexistindo, portanto, interesse de agir, porquanto ausentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse processual e a apreciação do mérito da demanda. Nesse contexto, cumpre apreciar a questão do interesse de agir. O interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se no binômio necessidade-utilidade (ou adequação) do provimento jurisdicional. Haverá interesse processual quando a parte necessitar da tutela jurisdicional para alcançar o bem da vida pretendido e quando o provimento postulado for útil e adequado para satisfazer sua pretensão. Acerca de tal matéria, aclara Humberto Theodoro Junior em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª edição, Ed. Forense: A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir que é instrumental e secundário surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. No caso em exame, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que, tendo a anotação sido baixada antes do ajuizamento da ação, inexistiria interesse processual, porquanto ausentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. No entanto, o entendimento não merece subsistir. Inicialmente, nota-se que, ao contrário do afirmado na sentença, a anotação no sistema SCR impugnada pela parte autora não foi baixada, estando ativa no extrato apresentado pela autora, embora a última anotação tenha ocorrido em setembro de 2022. Outrossim, ainda que se admitisse que houve baixa na anotação, a pretensão autoral não se limitava à exclusão do registro no SCR/SISBACEN, abrangendo também o pedido de indenização por danos morais decorrentes da inscrição supostamente irregular, realizada sem prévia notificação. Trata-se de pedidos cumulados com causas de pedir distintas: o pedido de obrigação de fazer (exclusão do registro) e o pedido indenizatório (reparação por danos morais). Ainda que se considere prejudicado o pedido de exclusão do registro em razão da baixa anterior ao ajuizamento da ação, remanesce íntegro o interesse processual quanto ao pedido indenizatório, que independe da manutenção atual da inscrição. O dano moral alegado pela autora teria ocorrido no período em que a anotação permaneceu ativa no sistema sem a devida comunicação prévia, sendo irrelevante, para fins de configuração do interesse de agir quanto a este pedido, a posterior exclusão do registro. Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência que a baixa da negativação, seja por iniciativa do credor, seja pelo decurso do prazo quinquenal, não elide o interesse processual do consumidor em pleitear indenização por danos morais decorrentes da inscrição irregular. Ademais, o acesso do consumidor ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não revela, com exatidão, as informações acessadas pelas instituições financeiras. O histórico de operações permanece registrado no sistema por determinado período, podendo influenciar a análise de risco e a concessão de crédito, ainda que formalmente "baixada" a anotação. Esta circunstância, por si só, já demonstra a utilidade do provimento jurisdicional para a tutela dos interesses da autora. Destarte, presente o interesse de agir, impõe-se a reforma da sentença. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar a anulação da sentença, o retorno do processo à origem e o seu prosseguimento, com intimação do réu para apresentação de contestação. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050121-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LORENA SIMOES DANTAS
Advogado(s): FABIANA SANTOS LEMOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
VOTO