PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311965-68.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ERIVAN NERI SANTOS
Advogado(s):TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE HOME CARE. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma e sucessiva, por Bradesco Saúde S/A e por E. N. S., representado por sua curadora, Ana Maria Baraúna de Almeida, contra acórdão da Segunda Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto na ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O decisum embargado reconheceu a abusividade da cláusula contratual que excluía a cobertura do tratamento domiciliar (home care) e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00. Os embargos discutem, respectivamente: a) omissão sobre a aplicação da taxa SELIC conforme a Lei nº 14.905/2024; b) necessidade de prequestionamento quanto ao custeio do home care; e c) ausência de fundamentação para a redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora; (ii) estabelecer se houve omissão no tocante à fundamentação do custeio do tratamento domiciliar, para fins de prequestionamento; e (iii) verificar se existiu omissão quanto à fundamentação da redução do valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito ou inovação recursal.

A alegação de omissão sobre os critérios de correção monetária e juros de mora configura inovação recursal, pois a questão não foi suscitada na apelação, inviabilizando sua análise nos embargos.

Não há omissão quanto à obrigação de custeio do home care, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria com clareza, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual excludente à luz do CDC, especialmente dos arts. 51, IV e § 1º, II, razão pela qual está configurado o prequestionamento fictício (art. 1.025 do CPC).

A fundamentação para a redução do valor da indenização por danos morais está presente no acórdão, que a justificou com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes da Corte, inexistindo omissão.

Os embargos opostos por ambas as partes se revelam como tentativas de rediscutir o mérito do acórdão, o que é incabível na via aclaratória.

Quanto à petição do novo patrono do segundo embargante, foi deferida a habilitação do advogado, a revogação do mandato da Defensoria Pública e a manutenção da gratuidade de justiça.

O pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais não foi conhecido, por não integrar o objeto dos embargos e configurar supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito da decisão já proferida.

Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tema não suscitado no recurso anterior.

A fundamentação concisa e alinhada à jurisprudência é suficiente para justificar a redução do valor da indenização por danos morais.

A manutenção da obrigação de custeio do tratamento domiciliar foi devidamente fundamentada, configurando prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 99, § 4º; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 51, IV e § 1º, II.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


               ACÓRDÃO

                     

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.

             

Sala de Sessões, 2025.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 (01)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311965-68.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ERIVAN NERI SANTOS
Advogado(s): TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, de forma autônoma e sucessiva, por BRADESCO SAÚDE S/A e ERIVAN NERI SANTOS, este representado por sua curadora, ANA MARIA BARAUNA DE ALMEIDA, em face do ACÓRDÃO (ID. 84630310) proferido na ação nº 0311965-68.2013.8.05.0150, o qual deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela parte ré.


No decisum embargado, reconheceu-se a abusividade da cláusula contratual excludente de cobertura do tratamento domiciliar (home care), com fundamento no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como se determinou a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Em suas razões (ID. 86714268), o 1º embargante Bradesco Saúde S/A sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto: (i) à definição do índice de correção monetária e dos juros legais aplicáveis ao valor da indenização, e (ii) à análise da cláusula contratual sobre a cobertura de tratamento domiciliar, invocando a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, prevendo a utilização da taxa SELIC — descontada do IPCA, quando este já seja utilizado como índice de correção. Requer, ainda, expressa manifestação sobre a questão do custeio do home care para fins de prequestionamento.


Por sua vez, o Autor, representado por sua curadora, apresentou embargos (ID. 86733875), contra o acórdão no ponto em que reduziu o valor da indenização por danos morais, apontando suposta omissão na fundamentação que justificou tal redução. Pleiteia, portanto, que a omissão seja sanada e que se reavalie o quantum indenizatório fixado.


Em contrarrazões (ID. 87490310). o Bradesco Saúde S/A assevera que não há qualquer omissão na fundamentação do acórdão quanto à redução do quantum indenizatório, que foi devidamente justificada à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afirmando tratar-se de mero inconformismo com o julgamento proferido.


Em contrarrazões (ID. 87841342), o embargado E. N. S. defende o seu não conhecimento ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, ao argumento de que a matéria referente à forma de atualização monetária não foi suscitada no recurso de apelação (ID. 69034799), configurando inovação recursal vedada nos aclaratórios. No tocante ao prequestionamento do custeio do home care, sustenta que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, com menção expressa à sua abusividade.


A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID. 91602843), opinando pelo não acolhimento de ambos os embargos de declaração, ao fundamento de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado.


Adicionalmente, sobreveio aos autos a petição de ID 94415638, por meio da qual o Segundo Embargante, por seu novo patrono constituído, Dr. Tiago Oliveira de Almeida (OAB/BA nº 53.198), requer a devida habilitação, a revogação do mandato da Defensoria Pública, a manutenção da gratuidade de justiça e, por fim, a apreciação do pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais quando do julgamento dos presentes embargos.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível pedindo dia para julgamento. 

        

                                    Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 (01)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311965-68.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ERIVAN NERI SANTOS
Advogado(s): TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de Embargos de Declaração.


Nos presentes embargos, ambos os recursos se insurgem contra o acórdão (ID 84630310), que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela operadora de saúde.


O acórdão ora embargado (ID 84630310), deu parcial provimento ao apelo. O colegiado manteve a obrigação de custeio do tratamento domiciliar, por considerar abusiva a cláusula contratual restritiva, em consonância com o CDC. Contudo, reformou a sentença no que tange aos danos morais, reduzindo o valor da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), por entender que tal montante se afigura mais proporcional e razoável, em alinhamento aos parâmetros adotados por este Tribunal.


As questões controvertidas submetidas a julgamento consistem em verificar a ocorrência de vícios no acórdão embargado, notadamente: a) a existência de omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, bem como a possibilidade de análise de tal matéria em sede de embargos de declaração, quando não suscitada no recurso de apelação; b) a presença de omissão no julgado no que tange à obrigação de custeio do tratamento home care, para fins de prequestionamento de dispositivos legais; c) a caracterização das teses da primeira Embargante como inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito; d) a existência de omissão na fundamentação do acórdão quanto aos critérios utilizados para a redução da indenização por danos morais; e e) a caracterização dos argumentos do segundo Embargante como mero inconformismo com o resultado do julgamento.


De antemão, cumpre assentar que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é, exclusivamente, o de sanar obscuridade, suprir omissão, aclarar contradição ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando, via de regra, à rediscussão de matéria já devidamente apreciada e decidida, tampouco à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.


Embora se admita a possibilidade de efeitos modificativos nos embargos de declaração, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que tais efeitos somente ocorrem como consequência do suprimento de omissão, ou da superação de contradição ou obscuridade efetivamente reconhecida na decisão embargada, o que não se verifica na hipótese dos autos.


Em seus embargos, a operadora de saúde sustenta a existência de omissões no acórdão acerca dos consectários legais da condenação e da obrigatoriedade do custeio do tratamento home care. Contudo, após análise detida das razões recursais, em confronto com os autos e o teor do julgado embargado, constata-se que os aclaratórios não merecem prosperar.


A Primeira Embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre a forma de atualização do valor da condenação por danos morais, requerendo a aplicação da taxa SELIC conforme a Lei nº 14.905/2024, ou, alternativamente, a aplicação de juros correspondentes à "SELIC menos o IPCA".


A omissão, como vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento. A análise de tal vício pressupõe, logicamente, que a matéria dita omissa tenha sido submetida à apreciação do Tribunal no momento oportuno.


No caso em tela, a questão relativa à metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, especificamente a tese de aplicação da taxa SELIC nos moldes propostos, não foi objeto de impugnação no recurso de apelação interposto pela ora Embargante (ID 69034799). Em suas razões recursais, a operadora de saúde limitou-se a contestar o mérito da condenação em danos morais e, subsidiariamente, a pugnar pela sua redução a um patamar razoável, sem tecer qualquer consideração sobre os consectários legais fixados na sentença ou sobre a incidência de nova legislação.


Desse modo, a matéria é trazida ao conhecimento desta Corte de forma inédita, apenas em sede de embargos de declaração. Tal proceder caracteriza manifesta inovação recursal, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da preclusão consumativa. O recurso de embargos de declaração não se presta a inaugurar debates jurídicos ou a suscitar teses que deveriam ter sido arguidas na instância e no momento processual adequados. A ausência de prévia provocação do órgão julgador sobre o tema impede que se configure a omissão, pois não se pode omitir aquilo que não foi requerido ou sobre o que não havia dever de decidir de ofício no julgamento da apelação.


A finalidade dos aclaratórios é, pois, a de aperfeiçoar o julgado, e não a de reformá-lo ou de complementá-lo com argumentos novos, não submetidos ao crivo do contraditório na fase recursal própria. Assim, por se tratar de inovação recursal, a suposta omissão não se verifica.


A Embargante Ré sustenta, adicionalmente, que o acórdão foi omisso ao não dar "a devida solução à controvérsia sobre a obrigação do plano de saúde de custear home care, conforme previsão contratual e as disposições da Lei nº 9.656/98", requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.


Esta alegação, da mesma forma, não merece acolhida. Uma simples leitura do voto condutor do acórdão embargado (ID 81111901) revela que a questão foi central e exaustivamente debatida. O julgado foi claro ao consignar que a relação entre as partes é consumerista, que o contrato é de adesão e que a cláusula que exclui a cobertura do tratamento domiciliar (home care), quando este se apresenta como uma extensão da internação hospitalar e é recomendado por prescrição médica, é abusiva à luz do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.


O voto, ao manter a obrigação de custeio, expressamente fundamentou: "Dito isso, pode se afirmar que a negativa de cobertura ao tratamento de home care, mesmo diante da expressa recomendação médica e da comprovação da necessidade por laudo pericial, caracteriza prática abusiva, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios. [...] A justificativa da operadora de que não haveria previsão contratual não pode prevalecer quando o tratamento é necessário à saúde do paciente. Ademais, como visto alhures, o entendimento jurisprudencial é claro ao determinar que a negativa de cobertura baseada exclusivamente em cláusulas limitativas revela-se ilegal e abusiva." (ID 81111901).


Para que não subsistam dúvidas quanto ao enfrentamento da tese jurídica da embargante, registre-se, de forma expressa, que se reputa inaplicável, ao caso concreto, a exclusão contratual da cobertura para tratamento domiciliar (home care), ainda que prevista de forma clara no contrato, por afronta ao art. 51, IV e §1º, II, do CDC. A recusa da operadora de custear o tratamento necessário e prescrito por profissional habilitado, como extensão da internação hospitalar, configura prática abusiva vedada pelo ordenamento consumerista. Assim, todos os dispositivos legais pertinentes foram considerados, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Fica evidente, portanto, que não há qualquer omissão a ser sanada. O que a Embargante pretende, sob o pretexto de prequestionamento, é a rediscussão da matéria de mérito, buscando uma nova análise dos fundamentos que levaram à manutenção da condenação. Tal pretensão é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.


Ademais, o propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza a oposição de embargos quando não há, de fato, nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A matéria foi devidamente enfrentada, e considera-se prequestionada para todos os efeitos, conforme o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal, que consagra o chamado "prequestionamento ficto".


Assim, rejeito também este ponto dos embargos da Primeira Embargante.


O Autor, por sua vez, opôs embargos alegando omissão no acórdão no que concerne à fundamentação para a redução da indenização por danos morais, entretanto, essa irresignação também não se sustenta. 


O acórdão embargado, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para minorar o valor da indenização, o fez de forma fundamentada, ainda que de modo conciso.


Consta expressamente do voto condutor (ID 81111901): "Quanto à indenização por danos morais, verifica-se que o valor arbitrado na sentença ultrapassa o patamar usualmente fixado por este Tribunal para casos análogos. O próprio parecer da Procuradoria de Justiça sugeriu a redução da indenização, adequando-a ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que considero suficiente para reparar o dano e atender ao caráter pedagógico da sanção, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."


O valor de R$10.000,00, arbitrado a título de compensação moral, guarda compatibilidade com precedentes deste Tribunal para hipóteses de recusa indevida de cobertura contratual por operadoras de saúde, quando não demonstrada repercussão grave ou consequências prolongadas à dignidade da parte autora. A fixação atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da verba, sem ocasionar enriquecimento sem causa. A redução, portanto, não se deu de forma arbitrária, mas sim com fundamento em critérios objetivos, já pacificados em jurisprudência consolidada.


A decisão colegiada explicitou, portanto, os motivos que a levaram à redução: a adequação do quantum aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte de Justiça em situações similares e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A fundamentação existe e é clara, ainda que não tenha se alongado na refutação pormenorizada de cada argumento do apelado em suas contrarrazões. A obrigação de fundamentar as decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, do CPC, não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.


O que se extrai das razões do Embargante Autor é o seu mero inconformismo com o valor arbitrado, o que é plenamente compreensível, mas que não se confunde com um vício de omissão. A pretensão de ver majorada a verba indenizatória ou de obter uma fundamentação mais extensa para a sua redução consiste, em verdade, em uma tentativa de rediscutir o mérito do julgamento, o que, como já exaustivamente mencionado, extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração.


Por tais razões, rejeito igualmente os embargos opostos pelo Segundo Embargante.


Cumpre, por fim, analisar a petição de ID 94415638, protocolada pelo advogado Dr. TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA, que noticia a sua constituição como novo patrono do Segundo Embargante.


Defiro o pedido de habilitação do advogado TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA, OAB/BA nº 53.198. Anote-se, procedendo-se à revogação do mandato anteriormente conferido à Defensoria Pública do Estado da Bahia e ao cadastramento do novo causídico para que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Defiro, outrossim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, já concedido ao Autor/Embargante, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.


No que tange ao pedido de arbitramento de honorários de sucumbência, formulado na mesma petição, observo que tal matéria não pode ser apreciada no bojo do presente julgamento. Os embargos de declaração ora em análise versam, exclusivamente, sobre as supostas omissões relativas aos consectários legais e à fundamentação da redução dos danos morais. 


A questão dos honorários sucumbenciais não foi devolvida a este Tribunal por meio dos presentes embargos. A omissão sobre tais verbas ocorreu na sentença de primeiro grau, que, ao julgar parcialmente procedente o pedido, deixou de se manifestar sobre honorários advocatícios e custas processuais. Esta omissão não foi oportunamente impugnada por meio de embargos declaratórios na origem, tampouco integrou o objeto do recurso de apelação interposto. Assim, não é possível suprir a omissão nesta fase, sob pena de indevida supressão de instância e julgamento extra petita.


Dessa forma, a análise e fixação dos honorários sucumbenciais neste momento processual configuraria não apenas julgamento extra petita, por extrapolar os limites objetivos dos presentes embargos de declaração, mas também indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi devidamente submetida e decidida na via recursal apropriada. Cabe à parte interessada valer-se dos meios processuais adequados para sanar a omissão contida no julgado de primeira instância, se ainda cabível.

Ante o exposto, REJEITO ambos os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 (01)