PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A intimação realizada apenas em nome do advogado da parte não supre a exigência legal. 3. A ausência de intimação pessoal da parte autora acarreta a nulidade da sentença extintiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incs. II e III, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.320.785, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1.540.084, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.09.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000830-96.2010.8.05.0099, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada PAULO ROGERIO BAUMSTARK.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000830-96.2010.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: PAULO ROGERIO BAUMSTARK
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM 04 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença do Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Ibotirama (id 99875067), que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0000830-96.2010.8.05.0099 promovida contra PAULO ROGERIO BAUMSTARK, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e IV, do CPC. Em suas razões recursais (id 99876020), o apelante sustenta que a extinção do feito foi indevida, porque não houve abandono da causa nem ausência de pressuposto processual, que sempre diligenciou os autos para promover o regular andamento do feito e que a não localização da parte ré decorreu da ausência de atualização de endereço pela demandada. Argumenta que houve apenas intimação via Diário da Justiça, sem intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao processo, requisito indispensável para a extinção do feito por abandono. Sustenta, ainda, que a medida extrema afronta os princípios da primazia da resolução do mérito e da economia processual. Aduz, ainda, que a liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprida, tendo o bem sido consolidado na posse e propriedade da instituição financeira, razão pela qual requer a manutenção da apreensão e da consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco apelante. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja cassada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da consolidação da propriedade do bem apreendido em favor do credor fiduciário. Uma vez que não fora angularizada a relação processual, dispensada a apresentação de contrarrazões pela parte apelada. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 28 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000830-96.2010.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: PAULO ROGERIO BAUMSTARK
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O recurso merece provimento. O art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes ou quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbirem. O § 1º do referido dispositivo estabelece, de forma expressa, que, em tais hipóteses, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: Com efeito, a extinção do processo por inércia da parte autora, sem a observância da prévia e regular intimação pessoal, configura violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, impondo a cassação da sentença. No caso concreto, verifica-se que foi proferido despacho, intimando a parte autora, através de seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (id 99875064), e após certificada a ausência de manifestação (id 99875066), foi proferida sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, por abandono da causa (id 99875067), sem sequer intimá-la pessoalmente, conforme determina a norma acima mencionada, e nesse contexto, não pode prevalecer a sentença, sendo sua anulação medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento regular ao feito. Sala de Sessões, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000830-96.2010.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: PAULO ROGERIO BAUMSTARK
Advogado(s):
VOTO
(…)
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”.