PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-06.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: MARIO SERGIO SAO PEDRO
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de conhecer da tese de nulidade do vínculo funcional fundada na ausência de concurso público, ao fundamento de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, e rejeitou a pretensão de aplicação de precedente do STF (RE nº 705140/RS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à análise da aplicabilidade do RE nº 705140/RS; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distinção entre contratação irregular e ocupação de cargo em comissão; (iii) determinar se é cabível o prequestionamento na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado afasta expressamente a análise da nulidade do vínculo funcional por configurada inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, uma vez que a tese não foi suscitada na contestação e demanda análise fático-probatória.
  2. O não conhecimento da tese principal torna prejudicada, por consequência lógica, a análise de precedentes a ela relacionados, inclusive o RE nº 705140/RS.
  3. O julgador não examina questões prejudicadas ou superadas logicamente, como a distinção entre contratação irregular e cargo em comissão, quando a tese subjacente não é conhecida por óbice processual.
  4. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para formar o convencimento, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes individualmente.
  5. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, afastando a necessidade de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais.
  6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento: 1. A inovação recursal impede o conhecimento de tese não suscitada na fase adequada, nos termos do art. 1.014 do CPC. 2. O não conhecimento da tese principal prejudica a análise de precedentes a ela vinculados. 3. Não há omissão quando o julgador apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 4. O prequestionamento ficto supre a ausência de menção expressa a dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705140/RS.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-06.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: MARIO SERGIO SAO PEDRO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES em face do acórdão que conheceu em parte da apelação e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários relativos ao período não prescrito.


Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 705140/RS, segundo o qual, declarada a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, seriam devidos apenas os salários pelos serviços prestados, afastando-se outras verbas.


Alega, ainda, ausência de pronunciamento quanto à distinção entre contratação irregular e ocupação de cargo em comissão, à luz do art. 37, II, IX e §2º, da Constituição Federal, pugnando pelo prequestionamento explícito da matéria.


Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprimento da alegada omissão, com fins de prequestionamento.


Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Não cabe sustentação oral.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-06.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: MARIO SERGIO SAO PEDRO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida.


A alegada omissão quanto à análise da aplicabilidade do entendimento firmado no RE nº 705140/RS não se verifica.


Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a tese de nulidade do vínculo funcional, fundada na ausência de concurso público, não poderia ser conhecida, por configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, uma vez que não foi suscitada na contestação, demandando, ademais, análise fático-probatória.


Nesse contexto, ao deixar de conhecer da tese de nulidade do vínculo funcional fundada na ausência de concurso público, por configurar inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, o colegiado, de forma fundamentada, afastou o exame de seu mérito, tornando, por consequência lógica, prejudicada a análise de precedentes a ela relacionados, inclusive o RE nº 705140/RS. 


Não há, portanto, omissão, mas sim pronunciamento explícito acerca da impossibilidade de apreciação da matéria, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação.


De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto à distinção entre contratação irregular e ocupação de cargo em comissão. Tal exame também se insere no âmbito da tese de nulidade do vínculo, cujo conhecimento foi afastado por óbice processual, não sendo exigível do julgador o enfrentamento de questões prejudicadas ou logicamente superadas.


Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente à formação do convencimento, o que se verifica no caso concreto.


No tocante ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.


Assim, a mera ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura, por si só, vício sanável por embargos declaratórios.


Dessa forma, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER  REJEITAR dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.


 

Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora