PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. EXCLUSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação ordinária que visa à sua reintegração ao cargo de professora da rede pública de ensino do Município de Wenceslau Guimarães. A agravante sustenta a ilegalidade de sua exclusão da folha de pagamento pela nova gestão municipal, após ter sido reintegrada por meio da Portaria nº 347/2024, editada em cumprimento a decisão judicial anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da servidora da folha de pagamento, após sua reintegração por ato administrativo válido, pode ocorrer sem a observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada recursal para reintegração provisória ao cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR A reintegração da agravante ao cargo por meio de ato administrativo válido — Portaria nº 347/2024 — possui presunção de legitimidade e eficácia, inexistindo qualquer ato posterior que tenha revogado ou anulado formalmente a medida. A exclusão unilateral da servidora da folha de pagamento, sem processo administrativo prévio, afronta os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). A Administração Pública, ainda que detenha a prerrogativa de autotutela, deve garantir o contraditório e a ampla defesa antes de anular ou revogar atos que afetam a esfera jurídica de servidores, conforme precedentes do STF e STJ. A concessão de tutela antecipada recursal justifica-se diante do perigo de dano caracterizado pela interrupção indevida da remuneração da agravante, comprometendo sua subsistência e dignidade, sem implicar risco de irreversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exclusão de servidora pública reintegrada por ato administrativo válido exige prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no AI 504262/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 30.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.282.067/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.03.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8014486-62.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante VIRGÍNIA DA SILVA GOMES e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014486-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIRGINIA DA SILVA GOMES
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER
AGRAVADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s):
ACORDÃO
A Administração Pública não pode anular ou revogar ato de reintegração sob mera alegação de conveniência da nova gestão, sem observância do devido processo legal.
A tutela antecipada para reintegração provisória de servidora excluída indevidamente do cargo é cabível quando presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da privação de vencimentos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIRGÍNIA DA SILVA GOMES contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000265-22.2025.8.05.0276, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES, ora Agravado, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais, id. 79188769, a Agravante narrou que foi reintegrada ao cargo público por meio de determinação judicial no Processo nº 8000261-63.2017.8.05.0276, o que culminou na expedição da Portaria de Pessoal nº 347/2024 de 26 de dezembro de 2024. A referida portaria lotou a servidora na Escola Susete Nascimento da Silva para atuar nos turnos matutino e vespertino. Prosseguiu informando que após mudança de gestão municipal, em 01 de janeiro de 2025, o novo gestor excluiu a servidora da folha de pagamento, acarretando a ausência de pagamento dos vencimentos referentes a janeiro de 2025 e o 1/3 de férias. Pontuou que, diante da omissão administrativa, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais e Pedido Liminar, requerendo sua reintegração funcional e o pagamento dos salários não recebidos. O juízo de 1ª instância indeferiu a tutela de urgência, o que ensejou o presente recurso. Colacionou os documentos de ids. 79188778 e seguintes. O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido na decisão de id. 82897944. O Agravado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 87060140. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 28 de julho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014486-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIRGINIA DA SILVA GOMES
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER
AGRAVADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Insurge-se a Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido liminar deduzido nos autos da Ação Ordinária nº 8000265-22.2025.8.05.0276, objetivando a sua reintegração no cargo de professora do Município de Wenceslau Guimarães. Assiste-lhe razão. No caso dos autos, verifica-se, com clareza, a existência de ato administrativo formal e eficaz — Portaria nº 347/2024(id.79188787)— que reintegrou a agravante ao cargo de professora da rede municipal, em cumprimento a decisão judicial anterior. Por outro lado, não há elemento nos autos que indique a anulação ou revogação do referido ato, tampouco há notícia de instauração de processo administrativo que justifique a exclusão da servidora da folha de pagamento, em que pese tenha esta relatoria oportunizado a manifestação do ente municipal por meio do despacho de id.79247042, que quedou-se silente. A exclusão unilateral da agravante, promovida pela nova gestão municipal, sem qualquer ato formal ou observância ao contraditório e à ampla defesa, configura flagrante violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), à segurança jurídica e às garantias processuais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ressalta-se que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita, não podendo descumprir ato administrativo válido sob mera alegação de conveniência administrativa da gestão sucessora e em atenção ao princípio da unicidade da responsabilidade do município. A jurisprudência consolidada estabelece que a cessação do vínculo jurídico de servidor público exige processo administrativo regular com garantia do contraditório e da ampla defesa, mesmo nos casos de exoneração durante estágio probatório. Nesse sentido, qualquer desconstituição de ato que conferiu investidura ou reintegração ao cargo deve observar o devido processo legal, sob pena de nulidade. Consoante o entendimento do STF, embora a Administração Pública, por força do princípio da autotutela, detenha a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, sempre que a medida interferir na esfera jurídica de interesse dos servidores, deverá oportunizar o exercício de defesa (STF- AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 504262 DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Data de publicação: 30/10/2013). Na mesma linha, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório.[...] (STJ - AgInt no AREsp 1282067/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) No tocante à irreversibilidade da medida pleiteada, entendo que a reintegração da servidora, com o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos, não configura esgotamento do objeto da ação nem produz efeitos irreversíveis, especialmente quando confrontados com os valores tutelados — dignidade da pessoa humana, subsistência e saúde da agravante. O perigo de dano é manifesto, ante a privação indevida de renda e a instabilidade funcional causada por ato administrativo omissivo e ilegal. Ante o exposto, sem prejuízo da adoção de entendimento diverso quando do julgamento definitivo do presente recurso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar que o Município de Wenceslau Guimarães reintegre a agravante no prazo 72(setenta e duas) horas no cargo anteriormente ocupado, conforme Portaria Nº 347/2024, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014486-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIRGINIA DA SILVA GOMES
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER
AGRAVADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s):
VOTO