PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ARTIGOS 535 E 507 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, por considerá-la genérica, determinando o cumprimento integral da obrigação no prazo de 15 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível rediscutir, em sede de agravo de instrumento, a ordem de cumprimento das obrigações impostas no título executivo judicial, diante da ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença; (ii) a alegação de necessidade de prévia implantação do benefício previdenciário antes da execução dos valores retroativos afasta a ocorrência de preclusão. III. Razões de decidir 3. O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece prazo específico para a Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença. Não havendo impugnação tempestiva, ocorre a preclusão das matérias defensivas ali previstas. 4. Constatado que a parte executada foi regularmente intimada e deixou transcorrer in albis o prazo legal, operou-se a preclusão temporal, vedada a rediscussão posterior da matéria, nos termos do artigo 507 do CPC. 5. Inviável o conhecimento da insurgência como exceção de pré-executividade, sob pena de esvaziamento do instituto da preclusão e de afronta à segurança jurídica. 6. Mantém-se a decisão agravada que rejeitou a impugnação e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, com determinação de imediato prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. A Fazenda Pública está sujeita à preclusão quando deixa de impugnar tempestivamente o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC; 2. É incabível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de superar a inércia da parte no prazo legal de impugnação.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, 535, 507 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01000190320228269036 Santo Anastácio, Relator.: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/07/2022; TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236770820224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 24/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8027071-49.2025.8.05.0000, sendo agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, agravada, Zilma Rodrigues Alves, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027071-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: ZILMA RODRIGUES ALVES
Advogado(s):MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8001298-73.2022.8.05.0172, proposto por Zilma Rodrigues Alves, nos seguintes termos: “É cediço que as matérias referente a impugnação ao cumprimento de sentença estão descritas no artigo 535 do CPC. Pois bem. Analisando o caso em voga, entendo a manifestação do INSS é genérica, sendo o prazo estabelecido razoável para o cumprimento. Vale destacar que até o presente momento não houve implantação do benefício, conforme manifestado pela parte exequente no ID 496948646. Assim, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO que o INSS cumpra integralmente o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se. Após, intime-se a parte exequente para informar no prazo de 15 dias o cumprimento integral da obrigação. Ao após, certifique-se e conclusos.” A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, que alegava a necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer (implantação do benefício previdenciário) antes da execução da obrigação de pagar quantia certa (valores retroativos). O Juízo de primeiro grau considerou genérica a manifestação da autarquia e determinou o cumprimento integral do cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: é necessário que primeiro se cumpra a obrigação de fazer (implantação/revisão do benefício previdenciário) para só depois se iniciar a execução da obrigação de pagar, uma vez que há precedência lógica entre ambas; a definição da Renda Mensal Inicial (RMI) é imprescindível para a adequada apuração dos valores em atraso, sendo atribuição legal da autarquia a ser realizada no ato da concessão/revisão do benefício; o cumprimento simultâneo das obrigações é antieconômico e gera idas e vindas processuais desnecessárias, podendo causar prejuízo ao erário; o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade; há jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhecendo a necessidade de prévia implantação do benefício antes do cálculo de atrasados. Requer: “a) Inicialmente, seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, comunicando ao juiz a decisão; b) Seja intimado a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC; c) Após regular processamento, seja dado provimento ao presente recurso, para anular/reformar decisão do juízo a quo, determinando: 1. seja concedido prazo para o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS conforme determina o título executivo judicial; 2. com o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, a intimação da parte adversa para que manifeste sua satisfação quanto ao benefício implantado/revisado e eventual adequação do cálculo da RMI (seja a implantada, seja a revisada, conforme o caso) ou da RMA (acaso se trate de readequação da MR ou RMA); 3. após, seja realizada nova intimação do INSS para iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando o cálculo das parcelas em atraso, com base na RMI (ou RMA, acaso se trate de readequação da MR ou RMA) apurada administrativamente no prazo de 30 dias” Em decisão de id 82279814 foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões, de id 83725362. Instado a se manifestar sobre a possível perda de objeto, o agravante sustentou ainda possuir interesse recursal. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027071-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: ZILMA RODRIGUES ALVES
Advogado(s): MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame. A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social, em sede de agravo de instrumento, rediscutir a ordem de cumprimento das obrigações impostas pelo título executivo judicial, notadamente para sustentar a necessidade de prévia implantação do benefício previdenciário antes do pagamento das parcelas retroativas, não obstante a ausência de impugnação tempestiva no cumprimento de sentença. A questão central, portanto, reside na verificação da ocorrência, ou não, de preclusão. A análise cronológica dos autos revela que o INSS foi regularmente intimado do cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, tendo sido certificado o decurso do prazo para impugnação em 24 de março de 2025 (id 492022754 dos autos principais). A expedição de RPV/Precatório ocorreu na mesma data, com nova intimação ao representante legal do agravante, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Apenas em 02 de abril de 2025, portanto de forma extemporânea, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece prazo de 30 dias para a Fazenda Pública impugnar a execução. Não impugnada a execução no momento oportuno ocorre a preclusão da matéria. O artigo 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Consumado o prazo sem manifestação da parte, os cálculos apresentados pelo exequente foram tacitamente homologados, procedendo-se à regular expedição de RPV/Precatório. A preclusão atinge até mesmo a Fazenda Pública quando deixa transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – INCONTROVÉRSIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CÁLCULO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – SUBMISSÃO DO ASSUNTO À PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sendo a regra, portanto, a preclusão das matérias defensivas elencadas naquele dispositivo . 2. Não se olvida da possibilidade do conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, de matérias de ordem pública, que não se submetem à preclusão temporal e tampouco exigem formalidades específicas para sua arguição. 3. Não é o que se verifica, todavia, no caso dos autos, em que a impugnação intempestiva se limitava à alegação de excesso de execução, questão meramente patrimonial cuja inércia da Fazenda já havia resultado na homologação dos cálculos do exequente . 4. A decisão a quo, portanto, acertou ao reconhecer a preclusão da matéria, não havendo de se falar em reforma do decisum. 5. Recurso conhecido e não provido . Decisão mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01000190320228269036 Santo Anastácio, Relator.: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/07/2022).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL . PRECLUSÃO. 1. O juízo de origem rejeitou impugnação a cumprimento de sentença apresentada intempestivamente pelo INSS. 2 . De fato, intimado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado, o INSS quedou-se inerte, restando preclusa a oportunidade para fazê-lo. Após expedida a requisição de pagamento, a autarquia apresentou petição nos autos alegando excesso de execução. Todavia, a intempestividade da impugnação é manifesta. O próprio INSS reconhece isso em suas razões recursais: Muito embora nos presentes autos não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença no prazo fixado[ ...]. 3. Também não há como conhecer de tal impugnação como exceção de pré-executividade. Primeiro, porque a exceção de pré-executividade não pode funcionar como instrumento destinado apenas a contornar a falta de apresentação tempestiva de impugnação a cumprimento de sentença, como se pretende no presente caso, sob pena de se inutilizar completamente o instituto da preclusão . Segundo, porque, no caso, a alegação de excesso de execução demanda dilação probatória (conferência dos cálculos por contador), que é incompatível com a exceção de pré-executividade. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236770820224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 24/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG).” No caso dos autos, o INSS foi regularmente intimado do cumprimento de sentença, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação. Posteriormente, de forma intempestiva, pretendeu discutir matéria que deveria ter sido objeto de impugnação tempestiva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Revoga-se o efeito suspensivo anteriormente concedido, determinando-se o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos de origem. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027071-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: ZILMA RODRIGUES ALVES
Advogado(s): MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES
VOTO