PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166044-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEILDE DE JESUS MELO
Advogado(s): GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): 

mk3

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação proposta por Adeilde de Jesus Melo.

2. Sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V) e indeferiu a gratuidade da justiça.

3. Apelação contra a sentença, com pedido de concessão da gratuidade também em sede recursal, sob alegação de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça à apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A concessão da gratuidade depende da comprovação da insuficiência de recursos (CPC, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, LXXIV).

2. A mera declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, exigindo elementos mínimos de prova da alegada incapacidade financeira.

3. A apelante não demonstrou, com documentos idôneos, que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou de sua família.

4. Inexistência de comprovação documental da hipossuficiência, não se evidenciando violação à ampla defesa ou ao contraditório.

5. Jurisprudência citada não se aplica ao caso concreto, diante da ausência de comprovação mínima da alegada necessidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação mínima da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração unilateral da parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8166044-15.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ADEILDE DE JESUS MELO e como apelada BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166044-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEILDE DE JESUS MELO
Advogado(s): GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):  

mk3

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Adeilde de Jesus Melo, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que JULGOU EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC e condenou a apelante em custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), por não vislumbrar requisitos para a concessão da gratuidade.

Irresignada, aduz a apelante que a r. decisum não pode prevalecer, em razão de que presentes os pressupostos para concessão do benefício.

 

Sustenta que a decisão merece reforma, porquanto não houve análise aprofundada da sua situação fática, asseverando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 

Aduz não possuir vínculo empregatício formal e dispor de renda limitada, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade da justiça também em sede recursal, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.

 

Nesses termos, requer a reforma da sentença para que seja deferida a gratuidade.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 


Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166044-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEILDE DE JESUS MELO
Advogado(s): GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):  

mk3

VOTO

 

Na hipótese vertente, entendo que deve ser Indeferido a gratuidade da justiça na forma pleiteada, pois ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida, já que a parte apelante não se desincumbiu de comprovar a necessidade de ser amparada pelo beneplácito.

 

Estabelece o art. 98 do CPC:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.

 

Com efeito, para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existem indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu sustento e/ou de sua família, o que não ocorre neste caso.

Assim, a condição para o deferimento da gratuidade da justiça está naquele com insuficiência de recursos para custear o processo, o que vem a se coadunar com o princípio insculpido no art. 5º, LXXVII da Constituição Republicana: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Dessa forma, cabe à requerente fazer prova de sua incapacidade de arcar com despesas processuais.

Com efeito, a documentação acostada, não evidencia que a requerente é hipossuficiente, não tendo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não existindo demais documentos que comprovem a impossibilidade de custeio.

Assim, não restou caracterizado o efetivo comprometimento da capacidade financeira da apelante em relação ao custeio do processo.

Portanto, é de ser indeferida a gratuidade judiciária, porquanto ausentes os requisitos autorizadores constantes nos arts. 98 e 99 do CPC.

Vejamos o entendimento Jurisprudencial:

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. DECISÃO INCORRETA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II – Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso. III – Quanto a gratuidade da justiça, é mister a garantia de preservação da subsistência do agravante, tal qual, sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada. Portanto, tendo este apresentando fundamentação legal não há razão para que não o seja concedido. IV - Recurso Conhecido e Provido para conceder os benefícios da justiça gratuita.

(TJ-PA - AI: 08076654320188140000 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 03/09/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2019)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO IMOTIVADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016001-55.2017.8.05.0000, Relator (a): Cassinelza da Costa Santos Lopes, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/11/2017 )

(TJ-BA - AI: 00160015520178050000, Relator: Cassinelza da Costa Santos Lopes, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2017)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O agravante argui que decisão recorrida merece ser desconstituída pelo fato da parte autora possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento. De acordo com o contracheque juntado aos autos na fl. 21, a autora exerce profissão de administradora na Secretaria Executiva de Saúde Pública e vem recebendo salário líquido no valor de R$ 3.953,49 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos). Agravo Interno a que se nega provimento mantendo a decisão monocrática que concedeu o benefício da justiça gratuita a parte.

(TJ-PA - AI: 00136551920168140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 03/12/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/12/2018)

 

Conclusão.


Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima expostos.

 

 


Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator