PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de manutenção de posse, determinando ao réu a cessação de atos de turbação e a retirada de cercas instaladas na propriedade do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar de manutenção de posse, especialmente no que tange à comprovação da turbação e da sua respectiva data. III. Razões de decidir 3. Para o deferimento de liminar em ação de manutenção de posse, o autor deve comprovar a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data do ocorrido e a continuação da posse, nos termos da legislação processual. 4. O juízo de primeiro grau, com base no livre convencimento motivado, reconheceu a presença dos requisitos legais, fundamentando sua decisão na escritura pública da área, no boletim de ocorrência e na narrativa dos fatos, a qual considerou reforçada após a audiência de justificação. 5. A ausência de testemunhas do autor na referida audiência e a mera negativa dos fatos pelo réu, em seu depoimento pessoal, não são suficientes para desconstituir, neste momento inicial do processo, a probabilidade do direito reconhecida na origem. 6. Não se verifica perigo de dano irreparável ao agravante, uma vez que a determinação de retirada de cercas é medida reversível, admitindo reparação em perdas e danos caso o pedido principal seja futuramente julgado improcedente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Deve ser mantida a liminar de manutenção de posse quando o magistrado de origem, amparado nas provas documentais e fáticas dos autos, atesta o preenchimento dos requisitos processuais, notadamente a posse e a turbação, inexistindo risco de irreversibilidade da medida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 560, 561 e 562. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8061375-74.2025.8.05.0000, em que é Agravante ANTONIO FERREIRA BARBOSA, e Agravado, JOAQUIM ALVES DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061375-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA BARBOSA
Advogado(s): FLAVIA LUISA MORAIS ANDRADE, CAIQUE MOURA OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAQUIM ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO FERREIRA BARBOSA contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA que, nos autos da ação de manutenção de posse n. 8002043-64.2021.8.05.0018, em que o agravante litiga contra JOAQUIM ALVES DOS SANTOS, deferiu a medida liminar possessória, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR de manutenção de posse pleiteada pelo autor e determino ao requerido ANTONIO FERREIRA BARBOSA que CESSE IMEDIATAMENTE quaisquer atos de turbação na propriedade denominada "FAZENDA JAPIRA", situada no Povoado Brejo da Japira, em Barra/BA, objeto da presente demanda. DETERMINO ainda que o requerido PROCEDA À RETIRADA IMEDIATA de quaisquer cercas, benfeitorias ou outros obstáculos indevidamente instalados na porção da área invadida, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deferiu a liminar baseando-se apenas na narrativa da inicial e em um Boletim de Ocorrência, documento unilateral que não possui valor probatório absoluto sem outras provas que o corroborem. Afirma que o magistrado de origem, inicialmente não convencido da prova da turbação, designou audiência de justificação prévia. Acrescenta que na referida audiência de justificação, o autor/agravado não apresentou testemunhas para comprovar a alegada turbação ou a data do ocorrido, tendo ocorrido a preclusão do direito. Enfatiza que foi colhido apenas o depoimento do próprio agravante, que negou os fatos alegados na exordial. Aduz que não estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a prova da turbação e a data de sua ocorrência a menos de ano e dia, tornando a decisão nula ou passível de reforma. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar concedida. Em decisão de ID 95474140, foi indeferida a tutela recursal. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 99624685). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 11 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061375-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA BARBOSA
Advogado(s): FLAVIA LUISA MORAIS ANDRADE, CAIQUE MOURA OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAQUIM ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Defiro, tão somente para este recurso, a gratuidade de justiça pleiteada. Na origem, trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em face de ANTONIO FERREIRA BARBOSA. O juízo a quo, após análise da inicial e realização de audiência de justificação, entendeu estarem presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da liminar. Inconformada, a parte ré interpôs agravo de instrumento. Feita esta pequena digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passamos à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, no atual momento processual, estão preenchidos os requisitos legais para a manutenção da medida liminar de manutenção de posse deferida em favor do agravado. II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; Previu, ainda, o legislador, a possibilidade de o julgador deferir, liminarmente, a reintegração de posse quando a petição inicial estiver devidamente instruída, nos termos do art. 562, do CPC: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Da leitura das normas legais reproduzidas, observa-se, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença dos elementos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse na ação de origem. Isto porque, a decisão agravada encontra-se fundamentada na comprovação da posse anterior pelo autor, evidenciada por escritura pública de longa data, e na ocorrência da turbação a menos de ano e dia, corroborada pelo registro policial e pela narrativa fática que, segundo o juízo singular, foi reforçada pela audiência de justificação. Embora o agravante alegue que a prova testemunhal não foi produzida, o juízo de origem, ao sopesar o conjunto probatório, incluindo a documentação e o depoimento pessoal colhido, formou seu convencimento quanto à probabilidade do direito do autor. A mera negativa dos fatos pelo agravante, desacompanhada de prova robusta em contrário neste momento inicial, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos elementos acolhidos na origem. É fundamental ressaltar o princípio do livre convencimento motivado do juiz, previsto no art. 371 do CPC. O magistrado, como destinatário da prova e condutor do processo, possui melhores condições de avaliar a força probante dos elementos que lhe são apresentados, especialmente em sede de cognição sumária, onde se opera um juízo de verossimilhança. A decisão agravada está devidamente fundamentada, demonstrando que a convicção judicial foi formada a partir da análise dos fatos e documentos disponíveis, não se tratando de ato arbitrário ou desprovido de base legal. Ademais, não se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante que justifique a suspensão da decisão. A ordem judicial limita-se a determinar a cessação da turbação e a retirada de cercas que teriam sido indevidamente instaladas na propriedade alheia. Caso, ao final da instrução processual, a ação seja julgada improcedente, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos ou com o retorno da cerca ao local original, tratando-se de medida reversível. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061375-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA BARBOSA
Advogado(s): FLAVIA LUISA MORAIS ANDRADE, CAIQUE MOURA OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAQUIM ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
VOTO