PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível V J APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INÉRCIA DO RÉU. PRECLUSÃO. CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. INCIDENTE DE PREJUDICIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Incabível a decretação de nulidade da sentença por ausência de análise de incidente de prejudicialidade suscitado tardiamente, porquanto a inércia do réu na fase própria consolida o dever de prestar contas e atrai a consequência legal de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela autora. PRELIMINAR REJEITADA. II - O magistrado é o destinatário da prova e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, notadamente quando a matéria fática já se encontra abarcada pela preclusão temporal. Em situações análogas, a jurisprudência vem entendendo ser desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal na segunda fase da ação de exigir contas quando o réu, condenado a prestá-las, permanece inerte, operando-se a vedação legal de impugnação aos cálculos autorais. PRELIMINAR REJEITADA. III - A prestação de contas decorre de uma obrigação legal ou contratual, sendo exigido do sócio ostensivo e administrador esse ônus, nos termos da legislação civil e processual civil, não podendo o gestor furtar-se à demonstração pormenorizada das receitas e despesas da parceria. IV – O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de obrigação legal imposta no prazo assinalado na primeira fase do procedimento, nem logrou demonstrar, tempestivamente, fato adverso que afaste o direito material da Autora de ver homologados os cálculos apresentados. V - Para justificar a condenação por litigância de má-fé e a aplicação de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, a visualização do dolo ou malícia deve ser inequívoca, o que não se identificou na espécie por parte da acionante. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0013421-48.2010.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Apelante RICARDO SÉRGIO BALDOINO DA SILVA ROSAS e como Apelada MÔNICA MARTINELLI NUNES DE CARVALHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013421-48.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SERGIO BALDOINO DA SILVA ROSAS
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA
APELADO: MONICA MARTINELLI NUNES DE CARVALHO
Advogado(s):KARINA MASCARENHAS DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível V J MÔNICA MARTINELLI NUNES DE CARVALHO ajuizou Ação de Exigir Contas contra RICARDO SÉRGIO BALDOINO DA SILVA ROSAS, cujo processo tramitou na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna. Narrou que a parte Ré, na condição de sócio ostensivo em uma sociedade em conta de participação, cujo encargo de gerência e administração recaiu sobre si para a exploração de um aparelho de ultrassonografia (modelo LOGIQ 500 MD/RT 3200 ADVANTAGE III), não prestou contas de sua gestão, obrigação esta prevista no instrumento de parceria e na legislação de regência. Relatou que a parte Ré, mesmo após instada a demonstrar o faturamento, as despesas e a evolução do negócio no qual a autora aportou capital para aquisição de percentual de cotas, apresentou, nas raras ocasiões em que o fez, demonstrativos completamente insatisfatórios, eivados de despesas estranhas à exploração da máquina objeto do contrato, furtando-se ao seu dever legal. Ressaltou a inexistência de qualquer planilha discriminada e instruída com os respectivos comprovantes documentais por parte do Réu, medida indispensável para a correta aferição dos resultados líquidos, divisão de lucros e recolhimento de tributos inerentes à exploração do equipamento médico. Sustentou que, ao pleitear a via judicial, obteve sentença de procedência na primeira fase da ação, a qual condenou o Réu a prestar as contas no prazo legal de 15 (quinze) dias (ID 93522486). Contudo, devidamente intimado da referida decisão transitada em julgado, o Réu quedou-se absolutamente inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, o que ensejou o direito da própria Autora apresentar suas contas, apontando um crédito vultoso a seu favor. Requereu a procedência dos pedidos na segunda fase da ação, para que fossem homologadas e consideradas boas as contas apresentadas, constituindo-se o respectivo título executivo judicial em face do descumprimento contumaz do Réu. Instruiu a inicial e as petições subsequentes com os documentos e planilhas de cálculos constantes dos autos, indicando os valores das receitas presumidas com base na produção do aparelho. Em defesa, sob a forma de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 93522603), a Ré apresentou manifestação aduzindo preliminares de nulidade processual, afirmando que o rito previsto na legislação fora desrespeitado. Refutou, ainda, as pretensões da autora e afirmou, por meio de um "Incidente de Prejudicialidade", que o equipamento de ultrassonografia encontrava-se obsoleto e fora de funcionamento desde o final do ano de 2004, razão pela qual seria impossível a cobrança de lucros projetados até os dias atuais. Apontou que os valores apresentados pela Autora são fictícios, estáticos e irreais, requerendo a produção de prova pericial no equipamento e perícia contábil nos cálculos, além de arguir a prescrição da pretensão de cobrança de dividendos. Requereu a declaração de nulidade dos atos processuais e a extinção da execução, além do reconhecimento de enriquecimento sem causa da Autora, pugnando, ao final, pela realização de ampla dilação probatória. O Autor apresentou resposta à impugnação no ID 93522615, rechaçando as alegações do Réu, defendendo a ocorrência da preclusão máxima diante da inércia na primeira fase, rechaçando a necessidade de perícia em face da aplicação expressa do § 5º do art. 550 do CPC. Audiência de conciliação inexitosa. (ID 93522707) A sentença foi prolatada, e o digno magistrado acolheu parcialmente a impugnação apenas para reconhecer a incidência da prescrição trienal, determinando que a autora adequasse seus cálculos para expurgar as parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, mas rejeitou as alegações de excesso de execução e as preliminares de nulidade, homologando, por conseguinte, as contas apresentadas pela autora, com a devida dedução prescricional. (ID 93522713) Inconformada, a Ré interpõe Apelação. Em suas razões, ratifica a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e inobservância do incidente de prejudicialidade, e argui grave cerceamento do direito de defesa ao ser indeferida, tacitamente, a prova pericial e testemunhal que requerera para comprovar a inatividade do equipamento médico desde 2004. No mérito, sustenta ter demonstrado cabalmente que a máquina objeto do litígio deu entrada em assistência técnica há mais de duas décadas sem conserto e que seu registro na ANVISA expirou em 2008, fatos que esvaziam completamente a planilha da parte contrária. Argumenta que a homologação cega dos cálculos perpetra inegável enriquecimento ilícito. Alegou que não se pode exigir do Apelante o pagamento de valores referentes a um lapso temporal no qual o equipamento sequer funcionava, asseverando que a penalidade de não poder impugnar as contas da autora não exime o julgador de analisar a razoabilidade técnica dos números apresentados. Defende a necessidade imperiosa de retorno dos autos à origem para a instauração de perícia judicial, a fim de delimitar a vida útil do aparelho e obstar projeções fantasiosas de produtividade ininterrupta. Argumenta que, caso exista alguma deficiência em sua defesa primária, ela não pode chancelar um título executivo judicial que contém vícios materiais graves, pleiteando, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico que entende devido face ao reconhecimento parcial da prescrição. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização das perícias requeridas ou, sucessivamente, o julgamento de improcedência do saldo apontado. Ao fim, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé da parte Apelada, com aplicação de multa em favor do Apelante. A parte Apelada apresentou suas contrarrazões no ID 93522724, para refutar integralmente as alegações recursais e requerer a manutenção da sentença combatida. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 24 de fevereiro de 2026. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013421-48.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SERGIO BALDOINO DA SILVA ROSAS
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA
APELADO: MONICA MARTINELLI NUNES DE CARVALHO
Advogado(s): KARINA MASCARENHAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível V J Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de reformar a sentença que homologou os cálculos e julgou procedentes os pedidos na segunda fase da Ação de Exigir Contas, ressalvada a prescrição trienal. Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E INCIDENTE DE PREJUDICIALIDADE O Apelante entende que a sentença deve ser anulada por suposta ofensa ao dever de fundamentação, argumentando que o Juízo singular quedou-se omisso ao não apreciar o "Incidente de Prejudicialidade", por meio do qual pretendia demonstrar a inatividade e obsolescência do equipamento de ultrassonografia a partir do ano de 2004. Contudo, a pretensão de anular o rito com base em questões fáticas que deveriam ter sido cabalmente provadas na oportunidade da prestação de contas não merece guarida. Sobretudo, a sentença homologatória limitou-se a aplicar a consequência legal cogente advinda da absoluta inércia do réu em cumprir a obrigação de fazer imposta no título judicial da primeira fase, não traduzindo por si mesma qualquer omissão, mas o fiel cumprimento dos ditames processuais referentes ao rito especial. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar pretende ver declarada a nulidade da sentença, diante do indeferimento tácito da produção de prova pericial técnica, contábil e oral, sob o fundamento de que teria ocorrido o cerceamento do seu direito de defesa, o que inviabilizou a comprovação de que o aparelho não gerou frutos no período cobrado. Observa-se, contudo, que o Juízo precedente entendeu ser desnecessária a realização das provas requeridas tardiamente, porquanto a inação do réu, na fase de prestação de contas, atraiu a pena de preclusão de seu direito de impugnar os cálculos. A questão controvertida, portanto, encontrava-se superada pela moldura legal do procedimento. Ademais, o Magistrado é o destinatário da prova, competindo a este avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias em face da preclusão consumativa já operada. É o que dispõe o artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Na hipótese em exame, a parte Apelante sustenta a inadequação dos valores homologados e tenta, a todo custo, infirmar a higidez das contas apresentadas pela autora, alegando a inatividade fática do equipamento gerador de receitas. Acerca da Ação de Exigir Contas, dispõe o artigo 550 do CPC que "Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.” E o § 5º do mesmo dispositivo legal preceitua rigorosamente que "A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar." In casu, o Apelante exerceu a função de sócio ostensivo e gestor direto do negócio mantido em sociedade de conta de participação, cabendo-lhe, assim, o irrecusável dever de prestar contas de sua administração. Uma vez condenado em primeira fase, por decisão transitada em julgado, a exibir de forma contábil e escorreita as receitas e despesas, o Recorrente quedou-se manifestamente inerte. Necessário, assim, que o gestor apresentasse as contas no prazo estipulado pelo diploma processual, não podendo se escudar, anos depois e na iminência de sofrer atos constritivos, em incidentes avulsos para rediscutir a própria base material do negócio que se absteve de documentar a tempo e modo. O acervo presente nos autos, carreado extemporaneamente pela defesa, especialmente a presença de laudo técnico unilateral e relatórios de descontinuidade da ANVISA, não é suficiente para afastar a pretensão da Autora, eis que atingido pelos severos efeitos da preclusão, decorrentes do art. 550, § 5º, do Código de Ritos. Como aponta a escorreita e percuciente fundamentação da sentença e de pronunciamentos exarados no transcurso do feito pela jurisprudência competente atrelada a este mesmo processo: "[...] O réu, devidamente intimado para prestar suas contas (220413079), quedou-se inerte (220413086), tendo a autora apresentado suas contas (220413100/103), indicando o valor devido como sendo R$ 9.406.584,00. Conforme visto alhures, o artigo 550, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil, é claro ao apontar que a inércia do réu o impede de impugnar as contas que a autora vier a apresentar." (ID 93522713) Sobretudo, é imperativo destacar a natureza procedimental que norteia o feito, cuja arquitetura impede retrocessos injustificados. Consoante a jurisprudência pátria colacionada aos próprios fólios processuais de origem, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DO REQUERIDO EM PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS COM O FIM DA PRIMEIRA FASE . IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS CONSIDERADOS INVÁLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A ação de prestação de contas, assim nomeada pelo Código de Processo Civil de 1973 ? atualmente, pós legislação processual de 2015, designada como ação de exigir contas (art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil)?, é instrumento processual cujo procedimento caracteriza-se como bifásico, posto que em um primeiro momento delibera-se sobre a eventual obrigação de prestar contas para, em um segundo momento, verifica a existência de saldo a ser quitado e/ou compensado. 2. O prazo para a apresentação das contas tem início com a intimação da decisão que reconhece e modula o dever de prestar contas, encerrando a primeira fase de tal procedimento, sendo intimado o réu para cumprir a obrigação . Assim, se o réu não prestar contas após o provimento judicial que resolve a primeira fase da ação de exigir contas, não lhe será lícito impugnar as contas que o autor apresentar, já que não apresentou as próprias contas, conforme dispositivo do artigo 550, § 5º do CPC atual, em referência ao artigo 915, § 2º do Código de Processo Civil de 1973. 3. Se o requerido tinha o dever de prestação de contas e não o fez atempadamente, e quando se manifestou nos autos, trouxe recibos preenchidos à mão, os quais não foram considerados hábeis à comprovação de suas alegações, correta é a sentença que acolheu as contas prestadas pela parte autora e reconheceu a existência de saldo a seu favor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 03580701120098090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. Acórdão TJ-GO - 21/07/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Com o advento do Código Processual Civil de 2015, o procedimento de exigir contas ganhou novos contornos passando a ostentar natureza bifásica. 2. Na primeira fase, a deliberação judicial se restringe a verificar eventual obrigatoriedade de prestar contas, sem adentrar no conteúdo das contas apresentadas, as quais serão analisadas apenas na segunda fase. [...]" (TJDF. AI 0718025-19.2021.8.07.0000. Rel. Des. Cruz Macedo. 7ª Turma Cível. DJe 6/12/2021). Ademais, cabe ressaltar que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o inciso II do art. 373, do CPC, do qual não se desincumbiu no momento processual adequado, limitando-se a apresentar irresignações genéricas após o transcurso dos prazos peremptórios que lhe garantiam a faculdade de demonstrar, aritmeticamente, o alegado encerramento das atividades do equipamento. No que se refere à condenação por litigância de má-fé, aventada pela parte recorrente, a sentença não merece quaisquer alterações, tendo em vista que não se evidenciou hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil no caso concreto. Portanto, não visualizo má-fé da Apelada para justificar a condenação. Assim, não visualizo motivação plausível para a reforma da sentença, que julgou a lide nos estritos e rigorosos termos da lei processual que rege a segunda fase da prestação de contas, determinando, acertadamente, apenas o decote das parcelas fulminadas pela prescrição trienal, mantendo ilesa a ratio da preclusão impeditiva de impugnação aos cálculos. Deixo de majorar os honorários na fase recursal, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Ritos, tendo em vista os contornos e limites da fixação efetuada na origem para esta fase de cumprimento. (ID 93522486) Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013421-48.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SERGIO BALDOINO DA SILVA ROSAS
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA
APELADO: MONICA MARTINELLI NUNES DE CARVALHO
Advogado(s): KARINA MASCARENHAS DOS SANTOS
VOTO