PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA E INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDAS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. SUSPENSÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Gustavo Ribeiro Gomes Brito contra decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0574078-60.2018.8.05.0001, em trâmite na 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que desconsiderou a revelia e a intempestividade da agravada, Quadrade Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como afastou a preclusão consumativa quanto à matéria objeto da contestação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia e a intempestividade da agravada devem ser reconhecidas, com os respectivos efeitos processuais; e (ii) estabelecer se a perícia contábil é desnecessária diante da preclusão e da adequação dos cálculos apresentados pelo agravante. 3. O art. 344 do CPC dispõe que, não apresentada contestação pelo réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, impondo o reconhecimento da revelia e de seus efeitos processuais. 4. As manifestações processuais da agravada foram declaradas intempestivas, reforçando a irrelevância de suas alegações sobre eventual excesso nos cálculos apresentados pelo agravante. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, deve ser aplicada na atualização de débitos civis, conforme art. 406 do Código Civil e art. 927, III, do CPC. 6. A determinação de realização de perícia contábil, em face da preclusão consumativa e da adequação dos cálculos apresentados, configura medida desnecessária e contrária ao princípio da economia processual, previsto no art. 6º do CPC. 7. A paralisação do processo de execução em razão da controvérsia sobre valores reconhecidamente devidos impõe risco de dano grave e irreparável ao agravante, especialmente diante da tramitação prolongada da execução desde 2018. 8. Recurso provido para suspender a determinação de realização de perícia contábil e determinar o prosseguimento da execução, com observância dos cálculos apresentados pelo agravante, devendo o juízo de primeiro grau adotar as providências necessárias à efetivação do crédito exequendo e julgar PREJUDICADO o agravo interno Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo quando contrariem prova dos autos. 10. A taxa SELIC deve ser adotada como índice de correção monetária e juros moratórios em débitos civis, conforme entendimento do STJ. 11. A realização de perícia contábil é desnecessária quando há preclusão consumativa e os cálculos apresentados estão adequados às normas vigentes. 12. A paralisação indevida da execução pode configurar risco de dano grave e irreparável ao credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 344 e 927, III; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.11.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002828-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO e como agravada QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002828-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
AGRAVADO: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso e julgar PREJUDICADO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO contra decisão proferida pela 4ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, em autos nº 0574078-60.2018.8.05.0001 que litiga com QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que determinou a realização de perícia contábil em ação de execução de título extrajudicial para dirimir dúvidas acerca dos valores em execução, em especial quanto ao índice de correção e à metodologia de cálculo adotada. Em suas razões recursais, o recorrente destaca que a matéria é meramente de direito e que a perícia é desnecessária. Afirma que a decisão desconsiderou a revelia da agravada e a preclusão consumativa quanto à matéria objeto de contestação. Outrossim, pontua que os cálculos apresentados estão em conformidade com o Tema 905 do STJ, que estabelece a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária em débitos civis, não havendo controvérsia relevante a justificar a produção de prova técnica. Nesses termos, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão vergastada. O efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão de ID. 76372664. Foram ofertadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID. 77777907) Foi protocolado o agravo interno de forma adequada no ID. 77777905. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível determinando a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Examinados. Decido. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002828-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
AGRAVADO: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se na origem de ação ordinária que tramita perante a 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/Ba, sob o número 0574078-60.2018.8.05.0001, movida por GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO contra a QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA . A insurgência recursal versa sobre decisão que desconsiderou a revelia e intempestividade da agravada e a preclusão consumativa quanto à matéria objeto de contestação. Com efeito, cumpre destacar que o reconhecimento da revelia e da intempestividade das manifestações da agravada tem reflexos diretos na cognição da questão, pois impõe a confissão quanto aos valores alegados pelo agravante, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Este dispositivo determina que, se o réu não contestar/impugnar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. In casu, a agravada, além de revel, teve suas manifestações processuais declaradas intempestivas, o que reforça a irrelevância de sua alegação sobre supostos excessos nos cálculos apresentados pelo agravante. Ademais, o STJ pacificou que a taxa SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, é o índice adequado para a atualização de débitos civis. Essa decisão vincula os tribunais pátrios e serve como parâmetro obrigatório para os julgamentos das instâncias inferiores, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. O entendimento jurisprudencial reforça que a utilização de índices diversos, como o INPC ou outra taxa isolada de juros, contraria o disposto no Código Civil, especificamente no art. 406, que estabelece a taxa SELIC como base para a mora de obrigações pecuniárias. Dessa forma, é evidente que a controvérsia limita-se à definição do índice aplicável e à apuração de valores já documentados, sendo desnecessária a realização de perícia contábil tendo em vista a expiração dos prazos para manifestação e a ausência de irregularidades. Esta medida não apenas desrespeita o arcabouço normativo e jurisprudencial, mas também ocasiona dilação desnecessária do feito, frustrando o direito do agravante à efetivação de seu crédito, o qual encontra respaldo em cálculo já adequado às normas vigentes. Ademais, a paralisação do processo de execução em razão da controvérsia sobre valores reconhecidamente devidos pela agravada enseja a configuração de risco de dano grave e irreparável, especialmente considerando que a execução tramita desde 2018 e que os prejuízos financeiros ao agravante são contínuos e significativos, mesmo com parte do valor já depositado. Por fim, a legislação processual (art. 6º do CPC) consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, reforçando a necessidade de se evitar atos processuais desnecessários e que retardem a solução definitiva da controvérsia. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao presente recurso para suspender a determinação de realização de perícia contábil e determinar o prosseguimento da execução, com observância dos cálculos apresentados pelo agravante, devendo o juízo de primeiro grau adotar as providências necessárias à efetivação do crédito exequendo e julgar PREJUDICADO o agravo interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002828-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
AGRAVADO: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA
VOTO