PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 1.184 E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008866-09.2005.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada L A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008866-09.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: L A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos da Execução Fiscal nº 0008866-09.2005.8.05.0001, em face de sentença prolatada pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, por entender que se tratava de execução de créditos de pequeno valor. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida aplicou incorretamente a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208), uma vez que o valor consolidado da dívida executada ultrapassa os limites estabelecidos tanto pela Lei Estadual nº 13.729/2017 (R$ 20.000,00) quanto pela Resolução nº 547/2024 do CNJ (R$ 10.000,00). Sustenta que consultas via PJe demonstram que o débito consolidado é maior que R$ 10.000,00, não se enquadrando no conceito de dívida de baixo valor. Alega, ainda, violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), pois a sentença foi prolatada sem ouvir previamente a Fazenda Pública e sem atualização de cálculos. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Estado da Bahia para que indique as medidas cabíveis no prazo legal, conforme previsão do § 1º do art. 485 do CPC/2015. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008866-09.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: L A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 0008866-09.2005.8.05.0001, movida em face de L. A PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. A sentença fundamentou-se na ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor do débito (R$ 1.170,41), em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208) e com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que: (i) a sentença aplicou incorretamente a tese fixada pelo STF no Tema 1.184; (ii) o valor consolidado da dívida executada ultrapassaria os limites estabelecidos tanto pela Lei Estadual nº 13.729/2017 (R$ 20.000,00) quanto pela Resolução nº 547/2024 do CNJ (R$ 10.000,00); (iii) houve violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois a sentença foi prolatada sem prévia ouvida da Fazenda Pública. O recurso não merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), ocorrido em 19/12/2023, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Em consonância com o entendimento firmado pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que em seu art. 1º, § 1º, estabelece que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". No caso em análise, observa-se que o valor da causa é de apenas R$ 1.170,41, muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, não tendo o apelante comprovado que o valor consolidado da dívida executada ultrapassaria o limite de R$ 10.000,00. Com efeito, o apelante limita-se a afirmar que "as consultas via PJe demonstram débito consolidado maior que R$ 10.000,00", sem, contudo, apresentar qualquer documento ou elemento probatório que sustente tal alegação. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), verifica-se que a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, decorre diretamente da aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não havendo necessidade de prévia intimação da parte para manifestação sobre matéria de ordem pública. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008866-09.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: L A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):
VOTO