PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014971-35.2008.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSELITA DE JESUS SILVA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO | ||
| APELADO: BANCO SAFRA S/A | ||
| Advogado(s):ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em Análise:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a legalidade das cláusulas relativas à cobrança de juros e encargos contratuais.
Questão em Discussão:
2. Verifica-se a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, da capitalização mensal de juros e demais encargos contratuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Razões de Decidir:
3. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Súmula 596 do STF), nem há presunção de abusividade pelo simples fato de a taxa ultrapassar 12% ao ano (Súmula 382 do STJ).
4. A revisão judicial de cláusulas contratuais exige demonstração concreta de abusividade, sendo consideradas excessivas, em regra, aquelas que ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, conforme entendimento fixado no REsp 1.061.530/RS.
5. No caso dos autos, a taxa pactuada encontra-se dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência, não havendo ilegalidade na capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
6. A sentença está em consonância com o entendimento consolidado do STJ.
Tese e Dispositivo:
7. É admissível a revisão judicial de contratos bancários com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, desde que haja impugnação específica e prova inequívoca da abusividade das cláusulas (STJ, Súmulas 297 e 382; CDC, art. 51, § 1.º).
8. As instituições financeiras não estão submetidas à limitação da Lei de Usura (STF, Súmula 596).
9. Consideram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem, de forma significativa, a taxa média de mercado — especialmente quando excedem uma vez e meia esse parâmetro (REsp 1.061.530/RS).
10. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ, Súmula 541).
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0014971-35.2008.8.05.0150 em que figuram como apelante, JOSELITA DE JESUS SILVA, e, apelado, BANCO SAFRA S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014971-35.2008.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSELITA DE JESUS SILVA | |
| Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO | |
| APELADO: BANCO SAFRA S/A | |
| Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por JOSELITA DE JESUS SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, que, nos autos da revisional de contrato n.º 0014971-35.2008.8.05.0150, promovida em face o BANCO SAFRA S/A JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (ID 81909294, ID 81909295 e ID 81909296).
Na exordial, em síntese, a autora alega que celebrou contrato com a parte ré, para aquisição do veículo descrito na inicial, submetendo-se a desvantagem excessiva, ante a previsão de juros abusivos, e induzimento ao erro. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita; vedação a quaisquer restrições creditícias em seu desfavor; revisão dos juros cobrados; que seja ordenado que a parte ré forneça carnê de pagamento de parcelas sem cobrança de juros; que seja reconhecida a indevida Taxa de Abertura de Crédito, bem como a ilegalidade da cobrança mensal; que sejam recalculados e estabelecidos os valores da dívida contratual global e mensal de cada parcela; repetição, em dobro, do indébito; por fim, a condenação da parte demandada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos.
Citada, a parte acionada apresenta contestação e documentos. Inicialmente alega má-fé da parte autora. No mérito, defende a inexistência de cobrança de juros, e invoca o princípio pacta sunt servanda, ressaltando que, na hipótese, a parte autora teve pleno conhecimento de suas obrigações contratuais, e que os encargos cobrados foram pré-fixados e as parcelas, fixas, bem como que a parte autora pactuou, por sua livre vontade. Refuta todas as assertivas apresentadas na exordial.
Réplica apresentada pela apelante.
Intimadas a especificar que outras provas pretendem produzir, somente a parte autora se manifestou, pugnando pela realização de audiência de conciliação. Conciliação sem êxito.
Ato contínuo, em sede de sentença (ID 81909294, ID 81909295 e ID 81909296), os pedidos da exordial foram julgados improcedentes.
Irresignado, a autora/apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 81909298), aduzindo a existência e incidência de juros e encargos nos contratos firmados e que alega ser indevido.
Nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC, o apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões à apelação, estas foram protocoladas nos autos, conforme ID 81909316, pugnando pela manutenção da sentença hostilizada, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de fixar multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC/15.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014971-35.2008.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSELITA DE JESUS SILVA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO | ||
| APELADO: BANCO SAFRA S/A | ||
| Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispensado o preparo recursal, diante da gratuidade judiciária deferida na sentença de ID 81909294, ID 81909295 e ID 81909296.
2. Mérito:
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade das cobranças de juros e encargos realizadas pela instituição financeira no contrato celebrado entre as partes.
Pois bem. Passo a decidir.
De proêmio, cumpre salientar que o recurso interposto pela autora não comporta provimento. Senão, vejamos:
A jurisprudência pátria é uníssona no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, entendimento, inclusive, já consagrado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, assim, qualquer óbice à revisão de cláusulas consideradas abusivas, pois elas colocam o consumidor em desvantagem exagerada, o que é incompatível com a boa-fé e a equidade.
Destaco que a matéria se encontra pacificada no âmbito das Cortes Superiores. Veja-se:
Súmula 596, STF. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 382, STJ. Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Desta forma, quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras, ou entidades a elas equiparadas, não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto n.º 22.262/1933) e nem sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ano.
Conquanto possível que as taxas de juros sejam superiores a 12% ao ano, não é concebível que sejam estipuladas de modo a onerar excessivamente o consumidor.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios ocorrerá apenas em situações excepcionais, quando houver a caracterização da relação de consumo somada à abusividade cabalmente demonstrada. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1.°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(REsp n.º 1.061.530/RS, Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008)- Grifo adicionado.
Consoante decidido pela Corte Superior, os juros remuneratórios são considerados abusivos se superiores à taxa média de mercado praticada pelos integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação.
Destaque-se que a jurisprudência vem considerando como abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
Transcreve-se, pela pertinência, o seguinte trecho do julgamento do recurso representativo n.º 1.061.530, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
No mesmo sentido, a Súmula de n.º 13 deste próprio Tribunal:
Súmula n.º 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
No tocante à capitalização de juros, o STJ firmou entendimento admitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, sendo que a simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo do percentual mensal demonstra-se satisfatória para que o contratante tenha noção da ocorrência de capitalização de juros na avença bancária:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n.º 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.09.2012, Segunda Seção – STJ).
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. Capitalização mensal dos juros afastada. Incabível cobrança de comissão de permanência. Impossibilidade de inclusão do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME". Sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. É o relatório. Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
(RECURSO ESPECIAL N.º 1.325.825 – RS (2012/0111166-6) RELATOR: Ministro RAUL ARAÚJO Publicação 29/06/2012).
Em julgado do mesmo Tribunal, datado de 27.06.12, recurso especial n.º 973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7.º do CPC), foram fixadas as seguintes teses:
1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP n.º 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Essa segunda tese foi adotada pela Segunda Seção do STJ, que em 10/06/2015, aprovou a Súmula 541:
Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Palmilham de mesmo sentido, os arestos abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO. BACEN. ABUSIVIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. LEGALIDADE. CORREÇÃO PELA TR. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. O cerne da questão cinge-se à análise da alegada ilegalidade das cláusulas insertas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.
II. Em relação à taxa de juros, ainda que não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
III. A respeito do tema, devem ser observados o precedente qualificado do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, e o teor da Súmula 382, que dispõem não existir abusividade apenas pelo fato de terem sido estipulados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sendo admitida a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais.
IV. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso dos autos, portanto, é legal a cobrança dos juros da forma como pactuado.
V. Admite-se a capitalização mensal de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, como ocorreu na hipótese em exame.
VI. A utilização da TR, embora não verificada, como fator de correção não é ilícita, uma vez que o pacto foi celebrado entre as partes em 9/10/2010, data posterior, portanto, à criação da respectiva taxa (Lei nº 8.177/91 de 01 de março de 1.991), não havendo óbice legal para sua utilização como índice de correção monetária no financiamentos, como o ora analisado.
VII. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0107831-12.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que é apelante CLARINDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO e apelado BANCO ITAÚ S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0107831-12.2011.8.05.0001, Relatora: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 26/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO STF. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL DOM A MÉDIA APLICADA PELO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os juros dos contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192 da CF, mesmo antes de sua revogação pela EC nº 40/2003, incidindo os enunciados de súmula nº 596 do STF e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça;
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Enunciado sumular nº 382, STJ);
3. In casu, trata-se de revisional de contrato de mútuo celebrado entre as partes em março de 2016. Recorre o autor, alegando a vedação à capitalização mensal de juros, bem como a ocorrência de práticas abusivas em relação aos juros remuneratórios e moratórios.
4. A análise do contrato, entretanto, não revela desproporcionalidade ou onerosidade excessiva capaz de justificar a revisão e modificação dos termos pactuados entre as partes.
5. Analisando o contrato, cuja cópia encontra-se nos autos, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 2,91% ao mês. Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes, em março de 2016, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de contrato era de 2,05% ao mês, ou seja, não destoa significativamente da taxa prevista no contrato.
6. Importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a revisão somente ocorrerá em hipótese excepcional, quando demonstrada cabalmente a abusividade, sendo consideradas abusivas as taxas de juros contratuais corresponde a uma vez e meia a taxa média de mercado, em consonância com o REsp Repetitivo 1.061.530 RS.
7. A previsão de taxas de juros anual do contrato é superior ao duodécuplo da mensal, portanto, de acordo com o entendimento do E. STJ no Recurso Especial n.º 973827/RS e Súmulas nº 539 e 541 do STJ.
8. A avença em exame prevê multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora 1% (um por cento) ao mês. Nítido, portanto, que tais encargos se encontram em consonância com a lei e com a jurisprudência do STJ. Precedentes STJ e TJBA.
9. É lícita a cobrança de tarifa de avaliação do bem e a cláusula que prevê o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento de abusividade de cobrança por serviço não prestado e o controle de onerosidade excessiva (REsp 1578553-SP).
10. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056086-31.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MICHEL DOS SANTOS AMORIM LIMA e como apelada BANCO PAN S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8056086-31.2023.8.05.0001, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 25/09/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS CONSENTÂNEA COM A MÉDIA DO MERCADO. VALIDADE DA PACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em sede de ação revisional de contrato de empréstimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de cobranças abusivas em sede de contrato de empréstimo pessoal consignado. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios tão somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 4. Na situação dos autos, os índices aplicáveis ao contrato impugnado estão condizentes com a taxa média de mercado, sendo esta apenas um parâmetro, não significando que as instituições fiquem engessadas aos percentuais estabelecidos. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A revisão da taxa de juros remuneratórios é permitida tão somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.” __________ Dispositivo relevante citado: art. 51, § 1º, do CDC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, súmula 382; STF, súmula 596; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; STJ, AgInt no REsp 1352881/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8173547-58.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada SOLANGE SANTOS MENDES NASCIMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8173547-58.2022.8.05.0001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 25/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO STF. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA APLICADA PELO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os juros dos contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192 da CF, mesmo antes de sua revogação pela EC nº 40/2003, incidindo os enunciados de súmula nº 596 do STF e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça;
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS , sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
3. Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que se mostram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem significativamente a taxa média de mercado.
4. No contrato em apreço, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 2.10% mensal, e taxa de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação era de 1.76 a.m, não havendo, assim, desproporcionalidade ou onerosidade excessiva capaz de justificar a revisão e modificação dos termos pactuados entre as partes.
5. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011326-31.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SIDNEI LIMA DIAS e como apelada BANCO SAFRA S. A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8011326-31.2022.8.05.0001, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 17/09/2024).
Desse modo, forçoso concluir que inexiste razão para reforma da sentença.
Portanto, é perceptível que o julgador foi cuidadoso ao julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Assim torna-se injustificável a alteração do entendimento exposto na sentença.
Ressalta-se que, o Apelado, nas contrarrazões apresentadas, requer a condenação do Apelante por litigância de má-fé.
No entanto, “O art. 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação da multa por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária.” (1.ª Turma do STJ, AgRg no Ag 1021049/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. 16/10/2008, DJU 05/11/2008), o que não é verificado no caso em apreço.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida à apelante.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pleitos da exordial.
É como voto.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23