PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538862-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, PATRICIA MACHADO DIDONE, EDUARDO FERRAZ PEREZ, FELIPE QUINTANA DA ROSA, RODRIGO SCOPEL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: ADNA RUFINO DE LIMA e outros
Advogado(s):JONATAN LIMA FERREIRA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO E NÃO SUBMETIDO ÀS MANUTENÇÕES PREVENTIVAS. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À ORIGEM DO DEFEITO E MOMENTO DE SURGIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NECESSÁRIO À RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DOS FORNECEDORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Quatro recursos de apelação interpostos contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de veículo usado, determinou a restituição dos valores pagos e condenou solidariamente as empresas Apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, em razão de incêndio supostamente decorrente de vício oculto na linha de combustível.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se as empresas apelantes possuem legitimidade passiva para responder à demanda, à luz da Teoria da Aparência e da cadeia de fornecimento; (ii) saber se ocorreu decadência do direito de reclamar, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se o laudo pericial produzido nos autos comprova a existência de vício oculto de fabricação e o nexo causal necessário à responsabilização objetiva dos fornecedores.

III. Razões de decidir

3. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por Disal Administradora de Consórcios e a Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.. Isto porque estas duas empresas e a vendedora do veículo (SA Nacional de Veículos Ltda.) se apresentaram de forma integrada ao mercado de consumo, utilizando marca (“Consórcio dos Concessionários Volkswagen”), concessão comercial e identidade visual aptas a gerar legítima expectativa no consumidor, atraindo a aplicação da Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária.

4. Afasta-se a prejudicial de decadência, uma vez que a controvérsia envolve alegado vício oculto, cujo prazo decadencial tem início com a ciência inequívoca do defeito, além de comprovada reclamação administrativa tempestiva.

5. O laudo pericial, embora aponte o vazamento na linha de combustível como causa provável do incêndio, é inconclusivo quanto à origem do defeito, não sendo possível afirmar se decorreu de falha de fabricação ou de intervenções de terceiros.

6. A ausência de prova segura acerca da origem do vício impede o reconhecimento do nexo causal entre a conduta dos fornecedores e o dano, ônus que não é integralmente afastado pela inversão probatória prevista no CDC.

7. Tratando-se de veículo usado, com lapso temporal significativo entre a fabricação (2010/2011) e o incêndio (2014), e inexistindo comprovação de manutenção preventiva adequada pelo antigo proprietário e pelos Apelados, além da existência de sinistro anterior que resultou em reparos por empresa seguradora, não se evidencia defeito imputável aos fornecedores.

8. Inexistente o nexo causal, não se sustentam a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos nem a indenização por danos materiais e morais.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação conhecidos e providos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:
“1. A Teoria da Aparência legitima a presença no polo passivo de empresas que se apresentam de forma integrada ao consumidor, ainda que distintas juridicamente.
2. O reconhecimento da responsabilidade objetiva por vício do produto exige prova do nexo causal entre o defeito e o dano, não suprida por laudo pericial inconclusivo quanto à origem do vício.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de quatro Apelações simultâneas nº 0538862-77.2014.8.05.0001, oriundos da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelantes, SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e, como Apelados, ADNA RUFINO DE LIMA e CLAUDIO SERGIO JESUS DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538862-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, PATRICIA MACHADO DIDONE, EDUARDO FERRAZ PEREZ, FELIPE QUINTANA DA ROSA, RODRIGO SCOPEL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: ADNA RUFINO DE LIMA e outros
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de quatro Apelações Simultâneas interpostas por SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Redibitória cumulada com Perdas e Danos” n° 0538862-77.2014.8.05.0001, ajuizada por ADNA RUFINO DE LIMA e CLAUDIO SERGIO JESUS DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Apelados para:

 

1. DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes;

 

2. CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem aos autores o valor de R$ 20.589,68 (vinte mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

 

3. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

 

4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento dos honorários contratuais;

 

5. JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide apresentada pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, ratificando a decisão interlocutória anteriormente proferida nos autos. Condeno a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

 

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se a multiplicidade de réus e a complexidade fática e processual do caso.


Os Apelados propuseram a demanda, narrando que adquiriram, em outubro de 2013, um veículo usado marca Chevrolet, modelo Classic LS 1.0, ano 2010/2011, placa NTO 3263/BA, através de consórcio administrado por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e comercializado pela concessionária SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA. Declararam que receberam, de fato, o veículo em novembro de 2013 e, em abril de 2014, aproximadamente cinco meses após a aquisição, o veículo pegou fogo quando trafegavam em estrada federal, colocando em risco suas vidas e de familiares que estavam no automóvel. Relataram que o incêndio teria origem em um vício oculto do produto e que não conseguiram resolver a situação extrajudicialmente. Requereram a condenação solidária das empresas Apelantes à substituição do veículo ou rescisão do contrato com devolução dos valores pagos, indenização por danos materiais e danos morais, além de pagamento de honorários advocatícios contratuais (id’s. 89753587 e 89753609).

SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentaram, separadamente, contestações (id. 89755169, 89755176 e 89755185). O juízo a quo deferiu o pedido de denunciação à lide, determinando a citação da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., que apresentou contestação de id. 89755208.

O juízo a quo saneou o feito, rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., e de decadência arguidas por SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., bem como indeferindo o pedido de denunciação da lide em relação à ACE SEGURADORA, rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça concedida aos Apelados e invertendo o ônus da prova em favor dos Apelados (id. 89755213).

Realizada a prova pericial (ID. 89755382 e seguintes), o laudo concluiu que a causa mais provável do sinistro foi um vazamento na linha de combustível, indicando que a mangueira fora consumida pelo fogo, mas que não possível atestar a origem do defeito.

O juízo a quo sentenciou o processo, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária de todas as empresas Apelantes, rescindindo o contrato, com a devolução da quantia de R$ 20.589,68 (vinte mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) paga pelos Apelados, e condenando solidariamente as empresas Apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (id. 89755506).

Irresignada contra essa sentença, SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA interpôs recurso de apelação. Sustentou a decadência do direito aduzido pelos Apelados, inocorrência de falha na prestação de serviço consistente na venda do veículo, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo incêndio no veículo, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a exorbitância do valor da indenização (id. 89755511).

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. também interpôs recurso de apelação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por ser apenas administradora de consórcio, sem relação com o vício do veículo. No mérito, defendeu que a responsabilidade dos Apelados de cumprir o contrato de consórcio, realizando os pagamentos mensais devidos, jamais será elidida pelo perecimento do veículo. Alegou a inexistência de ato ilícito e a necessidade de redução do quantum indenizatório por danos morais (id. 89755515).

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. também interpôs recurso de apelação. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não fabricou o veículo Chevrolet, celebrou o contrato de consórcio ou participou da venda do veículo usado, inexistindo, portanto, participação na cadeia de consumo ou solidariedade na reparação de eventuais danos sofridos pelo consumidor. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade e a ausência de danos morais (id. 89755573).

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA também interpôs recurso de apelação. Alegou que o veículo estava fora do prazo de garantia contratual, a ausência de revisões periódicas por parte do proprietário e a inconclusividade do laudo pericial. Defendeu a ausência de ato ilícito e a ausência de dever de indenizar por danos materiais e morais.

Os Apelados apresentaram contrarrazões nos id’s. 89755572 e 89755582.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538862-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, PATRICIA MACHADO DIDONE, EDUARDO FERRAZ PEREZ, FELIPE QUINTANA DA ROSA, RODRIGO SCOPEL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: ADNA RUFINO DE LIMA e outros
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA


VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DAS PRELIMINARES

 

a) Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.

A VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não fabricou o veículo objeto da lide, celebrou o contrato de consórcio ou participou da venda do veículo usado, o que, em sua visão, a desvincularia da cadeia de fornecimento e, consequentemente, da responsabilidade solidária.

No entanto, tal entendimento desconsidera a aplicação da Teoria da Aparência no âmbito das relações consumeristas e a própria conduta da empresa no mercado, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.

Conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos (ID’s. 89753604 e 89753594), a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., a administradora do consórcio que forneceu a carta de crédito para a aquisição do veículo pelos Apelados, e a concessionária SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA, que realizou a venda do veículo aos Apelados, atuavam no mercado utilizando o slogan “Consórcio dos Concessionários Volkswagen”, vejamos:

 

 


E ssa prática comercial, associada à própria confirmação da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA em sua defesa de que a SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA. detém uma “concessão comercial” para operar sob sua bandeira (id. 89755176, fls. 2), cria uma legítima expectativa no consumidor de que a empresa exerce, no mínimo, supervisão e controle sobre os produtos e serviços oferecidos por essa rede.

A boa-fé objetiva, pilar do direito do consumidor, impõe aos fornecedores o dever de transparência e lealdade, não podendo a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA eximir-se de responsabilidade sob o suposto vício no produto, quando sua própria estratégia de marketing e rede de vendas induz o consumidor a crer na sua participação na cadeia de consumo, como se extrai também do documento de id. 89753597. O consumidor, ao adquirir um bem em uma concessionária que se apresenta sob a chancela de uma marca renomada como a Volkswagen, confia na solidez e na supervisão de toda a operação comercial ali realizada, incluindo a comercialização de veículos usados.

A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou que se apresentam ao mercado de forma a gerar no consumidor a percepção de uma unidade econômica são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da relação de consumo, mesmo que formalmente existam personalidades jurídicas distintas. A Teoria da Aparência visa proteger o consumidor que, de boa-fé, contrata com base na imagem e confiança que uma marca estabelece no mercado, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO . LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA TRANSPORTADORA CAUSADORA DO DANO. TEORIA DA APARÊNCIA . CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME . NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . INCIDÊNCIA. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados. Precedentes. 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa fabricante e da transportadora, que estampava o nome e a marca da fornecedora no veículo, levando o consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n . 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda . 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa de terceiro e do rompimento do nexo causal demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2397734 RS 2023/0209671-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)

 

 

EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - LITISPENDÊNCIA - AFASTADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN CASU". -Ainda que as empresas rés constituam pessoas jurídicas distintas, é evidente, a não mais poder, o entrelaçamento e envolvimento direto entre a Consórcio Nacional Volkswagen e Banc Volkswagen do Brasil Ltda., por se tratarem de empresas do mesmo conglomerado, razão pela qual a Volkswagen do Brasil possui legitimidade passiva "ad causam" -Empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico possuem legitimidade concorrente para a ação, por aplicação da teoria da aparência - Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se que uma ação é idêntica à outra, quando tiverem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não configurada a tríplice equivalência, não se opera a litispendência .

(TJ-MG - AI: 10000210892600001 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021)


Portanto, a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, ao permitir a utilização de seu nome e conceder a concessão comercial à SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA., que por sua vez se apresentava como “Consórcio dos Concessionários Volkswagen”, integrou-se à cadeia de fornecimento sob a ótica do consumidor, assumindo a responsabilidade solidária pelos vícios apresentados nos produtos comercializados pela sua rede, independentemente de serem ou não de sua fabricação.



b) Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. não merece prosperar, pois sua argumentação de que a responsabilidade se restringiria à mera administração do consórcio, desvinculada da venda ou do vício do veículo, não se alinha ao que se verifica da prova documental produzida nos autos, à luz da Teoria da Aparência.

Conforme evidenciam os documentos juntados aos autos, em especial o de ID 89755187, a própria DISAL, na sua "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio", apresentava-se sob a identificação de "Consórcio dos Concessionários Volkswagen", vejamos:



Além disso, as demais provas documentais e os elementos fáticos do processo indicam uma apresentação conjunta e integrada da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. com a empresa vendedora do veículo, a SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA. A administradora de consórcios, ao contribuir com a comercialização do bem que seria posteriormente comercializado pela concessionária, de fato, contribuiu para a disponibilização do veículo no mercado de consumo.

A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. não pode ser considerada uma entidade à parte da cadeia de fornecimento quando sua atuação é intrínseca à concretização do negócio de consumo, e quando se beneficia diretamente da estrutura e da reputação da marca que a cerca. A restituição dos valores pagos pelos Apelados, que se referem às parcelas adimplidas do consórcio e que foram destinadas à DISAL, reforça sua participação econômica e jurídica na operação. Portanto, sua inserção na cadeia de consumo é inquestionável, impondo-se sua responsabilidade solidária com as demais empresas envolvidas.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO OCULTO DE PRODUTO. MOTOCICLETA DEFEITUOSA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA . EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO DE AMBAS. SENTENÇA MANTIDA . I - Pela teoria da asserção, a presente relação jurídica deve ser analisada conforme as afirmações do demandante contidas na petição inicial, abstratamente, não se confundindo com a relação material, que diz respeito ao mérito da causa. II - Aplica-se às empresas integrantes do mesmo grupo econômico a teoria da aparência, devendo ambas responder, de forma solidária, pelas obrigações decorrentes do contrato firmado entre as partes. III - No caso, a administradora de consórcio que se apresentou, a todo tempo, em conjunto com a empresa vendedora da motocicleta defeituosa, contribuindo para a disponibilização do veículo no mercado, deve integrar a mesma cadeia de consumo e ser responsabilizada, solidariamente, com a outra empresa ré. IV - O magistrado é o destinatário das provas, a ele competindo valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, na forma do art . 370 do Código de Processo Civil, indeferindo as que se apresentarem dispensáveis ou deferindo as imprescindíveis ao desfecho da lide. V - A preclusão da prova pericial por falta de desídia da apelante não configura cerceamento de defesa, uma vez que o processo não pode aguardar a atuação da parte por tempo indeterminado, sobretudo porque a realização da referida prova incumbia a quem a postulou. VI - Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e não provido .

(TJ-MG - AC: 10549140023405001 Rio Casca, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021)





c) Rejeitada a prejudicial de mérito – decadência

As Apelantes SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. suscitaram a prejudicial de mérito da decadência, argumentando que o direito de reclamar o vício estaria fulminado, seja pela expiração do prazo de garantia contratual concedida pela fabricante (GM), seja pelo decurso do prazo legal de 90 (noventa) dias para vícios aparentes.

Contudo, a demanda em questão versa sobre vício oculto no produto, especificamente um vazamento na linha de combustível que teria supostamente ocasionado um incêndio no veículo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, § 3º, é claro ao estabelecer que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial para a reclamação inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente.

No caso concreto, o vício oculto na linha de combustível tornou-se evidente para os Apelados somente com a ocorrência do incêndio em 31 de março de 2014, tendo as partes formulado reclamação perante o fornecedor imediatamente após o sinistro, conforme os e-mails datados de 02/04/2014 (ID 89753591), o que, por força do artigo 26, § 2º, I, do CDC, constitui causa obstativa da decadência até a resposta negativa inequívoca do fornecedor.

Desse modo, rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência, uma vez que o direito dos consumidores foi exercido tempestivamente e a natureza do vício afasta a alegação de sua consumação.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - BEM MÓVEL - VÍCIO OCULTO - APLICAÇÃO DO CDC - DANO MATERIAL - DECADÊNCIA CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 26, do CDC, o consumidor tem o prazo de 90 dias a partir da data da constatação da existência do vício no produto adquirido, que o tornou impróprio ao uso, para a propositura da ação em que pretende a devolução do valor pago por ele, de modo que, a inobservância do disposto no referido preceito legal impõe o reconhecimento de operou-se a decadência do direito de reclamar pelo dano material referente ao valor do bem.

(TJ-MG - AI: 10000211468426001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021)

 

 

Apelação – Ação redibitória com pedido de indenização por danos materiais e morais – Televisor novo – Vício oculto não sanado – Reclamação administrativa comprovadamente realizada – Restituição devida – Danos morais configurados – Prazo prescricional quinquenal que não se confunde e igualmente não transcorreu. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar inicia-se no momento em que for descoberto o defeito (art. 26, § 3º, do CDC) e o autor reclamou do vício tão logo esse apareceu. – Sob outra ótica, em se tratando de pedido de reparação de danos, o prazo a ser aplicado é o prescricional de 5 anos (art . 27, do CDC), o qual igualmente não transcorreu. – O transtorno causado ao consumidor, o qual adquiriu um produto que apresentou vício de qualidade que o tornou impróprio e inadequado ao consumo, além da demora na solução do problema, são, sim, situações passíveis de indenização por dano moral, cuja quantificação deve pautar-se pela razoabilidade. Indenização fixada. Apelação provida .

(TJ-SP - AC: 10020103620188260562 SP 1002010-36.2018.8.26 .0562, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 11/12/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2019)



III – SENTENÇA REFORMADA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que rescindiu o contrato, com a devolução da quantia de R$ 20.589,68 (vinte mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) paga pelos Apelados, e condenou solidariamente as empresas Apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

De início, já antecipo que a sentença recorrida merece reparos, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pelos Apelados.

O mérito da demanda cinge-se em verificar a ocorrência do vício oculto, o nexo causal e o consequente dever de indenizar das empresas Apelantes, à luz da responsabilidade objetiva imposta pelo Código de Defesa do Consumidor.

A instrução processual teve como ponto central o laudo pericial produzido pelo expert nomeado pelo juízo a quo (ID’s. 89755406 e seguintes). Muito embora o juízo a quo tenha interpretado este laudo como conclusivo para fins de responsabilização, uma análise mais detida e rigorosa das conclusões do perito revela uma nuance crucial que modifica substancialmente o panorama probatório.

O perito, após análise do veículo e dos elementos dos autos, confirmou que a causa mais provável do incêndio foi o vazamento na linha de combustível. Entretanto, a questão determinante para a imputação de responsabilidade, especialmente no âmbito consumerista, reside na origem desse vício, ou seja, se ele decorre de um defeito de fabricação ou de outra causa imputável aos fornecedores.

Neste ponto, a resposta do perito ao quesito “a” (ID. 89755389, p. 9) é de fundamental importância. Ao ser questionado se seria possível identificar a origem do vazamento, o perito afirmou expressamente: “Não é possível identificar com clareza a origem do vazamento se por falha de fabricação ou por intervenções realizadas por terceiros por falta de informações quanto à intervenções técnicas preventivas ou corretivas.”. Além disso, o perito afirmou, ainda, que “não é possível afirmar que o vazamento possa ter iniciado antes da aquisição do veículo” pelos Apelados.

A perícia, ao ser inconclusiva sobre a origem do vazamento, não permite estabelecer um nexo causal seguro entre um defeito de fabricação e a responsabilidade dos fornecedores, especialmente se for considerar o lapso temporal entre a fabricação (2010/2011) e o incêndio (2014), a ausência de manutenções preventivas no veículo tanto pelo antigo proprietário (id. 89755397, 89755398, 89755399, 89755400, 89755401, 89755402, 89755403, 89755405 e 89755406) quanto pelos Apelados, e a existência de sinistro anterior no veículo o qual demandou intervenção de terceiro (id. 89755384).

A mera probabilidade de que o incêndio tenha se iniciado por um vazamento na linha de combustível, sem a identificação clara de que este vazamento decorre de um defeito de fabricação original ou de outra causa imputável aos fornecedores, não é suficiente para imputar a responsabilidade objetiva prevista no CDC.

A responsabilidade do fornecedor, embora objetiva, não dispensa a prova do nexo de causalidade entre o defeito do produto/serviço e o dano sofrido. Se o defeito não pode ser claramente atribuído à esfera de responsabilidade dos fornecedores (fabricação, projeto, comercialização com vício conhecido), o nexo causal se rompe ou, no mínimo, não é comprovado.

Esta declaração de inconclusividade da perícia quanto à origem do vício tem um impacto direto e profundo na análise do nexo causal e, consequentemente, na responsabilidade dos fornecedores. A inversão do ônus da prova, deferida em decisão de saneamento (ID 89755213), não desincumbe o consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito, que, neste caso, é a existência de um defeito de fabricação ou de um vício preexistente e imputável aos fornecedores.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. AVENTADA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DOS DEFEITOS ALEGADOS . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXIME O AUTOR DE PROVAR, MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DESGASTE NATURAL E USO DO VEÍCULO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO INALTERADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO PLAUSÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .

(TJ-SC - APL: 00148505520108240005, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 30/06/2022, Sétima Câmara de Direito Civil)

 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO . REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS INOVADORES. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO DIES A QUO . EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO EFETIVA. OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALIENAÇÃO DO BEM PERICIÁVEL . INVIABILIDADE. DECISÃO SANEADORA CORRETA. VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DESGASTE NATURAL EM VEÍCULO USADO . NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A revogação da concessão de gratuidade da justiça, por impugnação em sede recursal, exige a demonstração de fato inovador acerca da hipossuficiência já reconhecida em primeiro grau de jurisdição. 2. Sendo indeterminado o dies a quo para a contagem do prazo decadencial, e demonstrada efetiva reclamação sobre os vícios apresentados em bem durável, não se reconhece a sua expiração. 3 . A alienação do veículo a terceiro interfere na distribuição do ônus probatório, justificando o indeferimento da aplicação do preceptivo do art. 6.º, VIII, do CDC. 4 . Tratando-se de veículo usado, com muitos quilômetros de rodagem, a demonstração de vício oculto exige prova efetiva e concludente, que afaste a existência de defeitos inerentes ao natural uso contínuo. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJ-PR 0002635-47 .2021.8.16.0017 Maringá, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 30/09/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2023)


Não se pode ignorar o fato de que os Apelados tinham ciência, quando da aquisição do produto, de que se tratava de um veículo usado (id. 89755174, fls. 2), que permaneceu na posse do antigo proprietário por mais de três anos. Enquanto esteve na posse do antigo proprietário, o veículo foi submetido a, apenas, uma revisão técnica durante este período. Embora tenha sido recomendado pela SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA (id. 89755174, fls. 4), não existem provas nos autos de que, após a aquisição do veículo, os Apelados adotaram medidas cautelosas no sentido de levar o veículo para manutenção preventiva.

Vale ressaltar, inclusive, que o suposto vazamento na linha de combustível ocorreu após o transcurso do prazo de garantia de um ano concedido pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (empresa fabricante do veículo), pois os Apelados adquiriram o bem quando este já possuía mais de três anos de fabricação, e do prazo de noventa dias dado pela SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA

Tais informações foram confirmadas no laudo pericial (id’s. 89755392 e 89755393):

 

c. Qual o prazo de garantia estipulado pela General Motors do Brasil Ltda para este modelo de veículo?

1 ano.

d. Pode o Sr. Perito confirmar que o início desta garantia é a partir da data de

venda ao primeiro comprador, conforme consta no certificado de garantia existente no Manual do Proprietário.

Confirmado.

e. Quais os limites estabelecidos pelo fabricante para realização das revisões e das trocas de óleo do motor? Estes limites estão claramente descritos no manual do proprietário?

As revisões devem ser realizadas a cada 5000 km rodados ou 6 meses, o que acontecer primeiro. Estes limites estão claramente estabelecidos no manual do veículo.

f. Foram realizadas todas as revisões e trocas de óleo conforme recomendação existente no plano de manutenção do fabricante?

Há registros apenas da primeira revisão realizada.

g. Na ocasião do incêndio o veículo ora periciado, encontrava-se no prazo da

garantia estipulada pela General Motors do Brasil Ltda?

Não.


Portanto, os Apelados não lograram êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que o vício oculto era inerente ao produto desde a sua inserção no mercado pelos fornecedores.

Considerando a ausência de prova inequívoca de que o vício que causou o incêndio decorreu de falha na fabricação ou de qualquer conduta imputável aos Apelantes, não há que se falar em rescisão contratual e restituição dos valores pagos. O direito à rescisão e à restituição, previsto no artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a comprovação de um vício ou defeito pelo qual o fornecedor seja responsável.

Da mesma forma que os danos materiais, a indenização por danos morais exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Tendo em vista a inconclusividade do laudo pericial sobre a origem do vício e a consequente impossibilidade de atribuir com clareza a responsabilidade pelo vazamento aos fornecedores, o dever de indenizar por danos morais também não se sustenta.



IV – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÕES SIMULTÂNEAS INTERPOSTAS POR SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA. (SANAVE), VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. E DAR-LHES PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pelos Apelados.

Em virtude da reforma da sentença e da integral improcedência dos pedidos autorais, condeno os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da concessão da gratuidade da justiça aos Apelados (ID 89753588 e 89755495).



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA