PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente exige não apenas o decurso do tempo, mas a demonstração de inércia injustificada e qualificada do credor, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional cambial previsto na Lei Uniforme de Genebra, deslocando-se a análise exclusivamente para a eventual configuração da prescrição intercorrente. O histórico processual evidencia reiteradas manifestações do exequente, com pedidos de citação por edital e de prosseguimento do feito, afastando qualquer caracterização de abandono ou desídia. Os longos períodos de paralisação processual decorreram da ausência de impulso oficial e de dificuldades estruturais do Judiciário, não podendo ser imputados à parte credora. A demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça afasta o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. Não se verifica, no caso concreto, suspensão do processo por inércia do exequente nos moldes do art. 921 do CPC, tampouco ciência inequívoca apta a deflagrar a contagem do prazo prescricional intercorrente. A inexistência de inércia qualificada do credor inviabiliza a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000029-27.1995.8.05.0223, em que figuram, como Apelante - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como Apelados - LAURENTINO SILVA NETO, LAURO ANDRADE DE ASSUNÇAO e NEUZA MARIA BRAGA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000029-27.1995.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA, ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO
APELADO: LAURENTINO SILVA NETO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000029-27.1995.8.05.0223, ajuizada em face de LAURENTINO SILVA NETO, LAURO ANDRADE DE ASSUNÇAO e NEUZA MARIA BRAGA, extinguiu o feito, com resolução do mérito, ao fundamento do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 94130949). Em suas razões recursais (Id. 94130953), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca do regular preparo. No mérito, aduziu que a sentença recorrida incorreu em nulidade ao reconhecer a prescrição intercorrente, porquanto a paralisação do feito não decorreu de inércia do exequente, mas de falha dos mecanismos da Justiça, especialmente em razão da ausência de magistrados na comarca ao longo de extensos períodos. Sustentou que houve reiteradas manifestações nos autos, inclusive pedidos de expedição de edital de citação e de prosseguimento da execução, os quais não foram apreciados oportunamente pelo Juízo a quo. Afirmou que o processo permaneceu concluso por longos intervalos, apontando lapso superior a seis anos sem qualquer despacho judicial, circunstância que inviabiliza a imputação de desídia à parte exequente. Defendeu que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, o que não teria ocorrido no caso concreto. Asseverou, ainda, que o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC, art. 2º), não podendo a parte ser penalizada pela morosidade estrutural do Judiciário. Invocou a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, bem como precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prescrição intercorrente não se configura quando a demora é imputável exclusivamente ao aparato judicial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso pelo Tribunal, para cassar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para continuidade da execução. A parte Apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no Id. 94130957. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000029-27.1995.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA, ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO
APELADO: LAURENTINO SILVA NETO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000029-27.1995.8.05.0223, ajuizada em face de LAURENTINO SILVA NETO, LAURO ANDRADE DE ASSUNÇAO e NEUZA MARIA BRAGA, extinguiu o feito, com resolução do mérito, ao fundamento do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a verificar a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, ajuizada em 10/05/1995, cuja tramitação se estendeu por longo período sem a efetivação da citação da parte executada. Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão a parte Apelante, restando necessária a reforma da sentença guerreada. Explico. Pois bem. De início, impende destacar que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional cambial, previsto na Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), circunstância incontroversa (Id. 94130592). A partir do ajuizamento da demanda, a discussão se desloca do plano da prescrição inicial para o da prescrição intercorrente, a qual, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, submete-se ao mesmo prazo prescricional da pretensão material, desde que configurada inércia qualificada do exequente, imputável exclusivamente à sua desídia. Vejamos: Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a prescrição intercorrente não decorre do simples decurso do tempo, exigindo a presença concomitante de dois requisitos: (i) paralisação do feito por lapso temporal relevante; e (ii) inércia injustificada da parte credora, a quem fosse possível promover atuação útil ao regular prosseguimento do processo. Ocorre que, no caso em exame, o histórico processual revela realidade diversa daquela adotada na sentença. Consoante se extrai dos autos, a execução foi distribuída em 10/05/1995, tendo sido realizadas diversas diligências para efetivação da citação, todas infrutíferas. Em 06/02/1998, o Banco exequente requereu a citação por edital. Posteriormente, em 22/02/2005, requereu o prosseguimento do feito. Em 18/09/2008, promoveu a juntada de substabelecimento, e, em 19/05/2011, reiterou o pedido de citação por edital. Em 20/01/2016, sobreveio despacho judicial determinando a intimação do exequente para a juntada de planilha atualizada do débito. Somente em 22/03/2022, o Banco foi novamente intimado a diligenciar o prosseguimento do feito, tendo se manifestado tempestivamente em 28/03/2022. A sentença foi proferida apenas em 03/06/2025. Tal encadeamento cronológico evidencia que não houve abandono do processo, tampouco inércia absoluta ou qualificada do exequente. Registra-se que o lapso temporal compreendido entre o despacho de 20/01/2016 e a intimação do exequente em 22/03/2022 não é juridicamente relevante para fins de prescrição intercorrente, porquanto o processo permaneceu paralisado por ausência de impulso judicial, inexistindo inércia qualificada imputável ao credor. Na situação em análise, a paralisação do feito decorreu, em larga medida, da não efetivação da citação e da ausência de impulso oficial, circunstâncias que não podem ser imputadas à parte credora, sobretudo quando esta requereu expressamente a prática dos atos necessários ao regular andamento do feito, inclusive a citação por edital, em mais de uma oportunidade. Nesse contexto, incide a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 106, segundo a qual: SÚMULA 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO . SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. […] A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2094828 SP 2023/0316420-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) Embora o precedente citado trate de execução fiscal, sua aplicação ao caso é plenamente admissível, por traduzir entendimento geral do STJ acerca da prescrição intercorrente, fundada na necessidade de inércia qualificada do credor, independentemente da natureza do título executivo. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CHEQUE. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A ALEGA PRESCRIÇÃO DIRETA. AGRAVO DA PARTE EXECUTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL . DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO. Segundo a Súmula nº 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Ao julgador cabe analisar o caso concreto e verificar se, em determinada hipótese, a demora na citação deu-se em virtude da inércia do credor em promover o andamento do feito ou do Poder Judiciário durante a tramitação processual . Se a demora na citação não ocorreu em virtude da inércia ou desídia do exequente em promover o andamento do feito, não há falar em prescrição do direito material. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50578440820228240000, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) Ressalta-se, ainda, que nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão do processo e a inércia do exequente após ciência inequívoca da paralisação. Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso concreto, não se verifica suspensão do feito por desídia do credor. Ao contrário, o despacho proferido em 20/01/2016, ao determinar providência ao exequente, rompe qualquer alegação de inércia prolongada, por evidenciar atuação jurisdicional no processo, de modo que eventual contagem somente poderia ter início após nova paralisação imputável à parte, o que não se constata. Entre 2016 e 2022, o processo permaneceu sem movimentação relevante por ausência de impulso judicial, e não por descumprimento de determinação pelo exequente, que, quando regularmente intimado, atuou prontamente. Por fim, embora a parte Apelante tenha invocado a necessidade de intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do IAC nº 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que tal providência não constitui requisito para a sua configuração, bastando a prévia intimação para manifestação, o que, de todo modo, não é determinante para a solução do caso, diante da inexistência de inércia imputável ao credor. Diante desse contexto, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a paralisação do feito não decorreu de inércia qualificada do exequente, mas de dificuldades na efetivação da citação e de lapsos de inatividade atribuíveis ao serviço judiciário. A sentença, ao concluir de forma diversa, desconsiderou o histórico processual e atribuiu indevidamente ao Banco exequente ônus que não lhe é juridicamente imputável, razão pela qual não pode subsistir. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para cassar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000029-27.1995.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA, ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO
APELADO: LAURENTINO SILVA NETO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Ademais, a jurisprudência dos demais tribunais estaduais segue no mesmo sentido: