PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RCM, DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. REALIZAÇÃO DE CONTRATO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDA INSOLÚVEL. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. CONTRATO NULO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ – ERESP 1.413.542/RS. OBSERVÂNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8160980-63.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figura como apelante FERNANDA PEREIRA DE BRITO e apelado BANCO MASTER S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160980-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA PEREIRA DE BRITO
Advogado(s): FABIANA SANTOS SANTANA, RODRIGO MIGNAC SEIXAS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (ID 24427926) interposto por FERNANDA PEREIRA DE BRITO contra sentença (ID 24427922) proferida pela 16ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, que, nos autos do Procedimento Comum nº 8160980-63.2020.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “ Assim, diante da legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e inexistindo qualquer incerteza da compreensão dos termos estipulados no contrato, o contrato, objeto da ação, não deve ser anulado ou convertido em empréstimo consignado. Portanto, à vista do exposto julgo improcedente a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, condenando a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se o art.98, §3º do CPC, por ser a acionante beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões, sustenta, em síntese: I) que é funcionária pública e contratou empréstimo consignado junto a instituição financeira ré; II) que foi surpreendida com o crescimento vertiginoso mês a mês de uma dívida que só cresce sem alguma perspectiva mínima de quitação; III) que ao questionar os descontos, foi informada de que não havia contratado um “empréstimo consignado tradicional”, mas sim, uma operação financeira sob a modalidade “crédito rotativo”, caracterizada por reserva de margem consignável (RMC); IV) que o áudio acostado pela ré demonstra que foi ludibriada pelo atendente que lhe garantiu que seria descontado o valor de R$100,00 por mês e que o débito seria amortizado até completar o valor solicitado para o empréstimo, que no caso, fora o valor de R$2.000,00, conforme se verifica nos trechos constantes a partir do minuto 1:00’, 2:24’ e 4:42’ do referido áudio (ID 98703475), o que não condiz com a realidade, uma vez que somente é descontado o mínimo da fatura sem qualquer amortização do débito; V) que nas faturas não há qualquer informação acerca da quantidade de parcelas restantes; VI) que “Há uma verdadeira confissão da Parte Ré que o Autor foi totalmente induzido a erro, pois em momento algum se asseverou que a operação seria mediante pagamento de fatura de cartão de crédito e que o valor não seria fixo e o que seria descontado em sua folha salarial seria o pagamento mínimo do cartão de crédito, o que não foi considerado pelo juízo de primeiro grau.”; VII) que a parte ré faltou com o dever de informação, prestando um serviço diverso daquele que fora oferecido, colocando-a em extrema desvantagem, com descontos mensais extremamente abusivos que não amortizam qualquer valor do débito contraído, ao revés, com os descontos somente é realizado o pagamento mínimo do cartão; VIII) que não tem qualquer previsão acerca da quantidade de parcelas para a quitação do débito e que o contrato de empréstimo vem sendo pago através do desconto em folha de pagamento, de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo; IX) que as principais características da operação não foram informadas, o que afronta os princípios da informação e da transparência (artigos 4º e 6º do CDC), mormente porque, no momento da pactuação, não foi cientificada acerca dos encargos a que estaria obrigada, bem como da real natureza do negócio firmado; X) que a dívida atual, somando-se os empréstimos contraídos, chega-se em um montante de R$7.642,56; que vem sendo descontado desde dezembro/2018, ou seja, já fora adimplindo o valor de R$7.870,64, até dezembro/2020, valor este superior ao montante solicitado para empréstimo; XI) que já adimpliu o valor superior a quantia creditada em seu favor, sendo que tal valor jamais fora abatido do débito originário, com a dívida em crescente aumento sem qualquer amortização dos valores descontados. Assevera que a desvirtuação do contrato de empréstimo buscado para um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final, e, portanto, é nulo. Defende a devolução dos valores descontados em dobro, uma vez que os mencionados descontos foram realizados de forma indevida, considerando a desvirtuação do contrato celebrado entre as partes, onerando-a demasiadamente. E, ainda, a ocorrência de dano moral. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas, ID 24427930, arguindo, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, e no mérito, rechaçando as alegações, pugnando pela manutenção da sentença; caso contrário, requer sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação dos danos morais e que seja determinada a devolução apenas de maneira simples, porquanto a má fé exigida pelo art. 42, pár. único, CDC, não tenha restado comprovada. Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC/15 c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 13 agosto de 2022. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160980-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA PEREIRA DE BRITO
Advogado(s): FABIANA SANTOS SANTANA, RODRIGO MIGNAC SEIXAS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A assistência judiciária gratuita já foi DEFERIDA pelo juiz de 1º grau, a qual PERMANECE NO 2º GRAU. O recorrido, em sede de contrarrazões, aduziu ofensa ao princípio da dialeticidade, vez que o Apelo não combateu os fundamentos da sentença, logo, deve ser inadmitido. Entretanto, e não olvidando dos relevantes argumentos apresentados pela parte, entendo que o recurso deve ser conhecido, pois, a teor da orientação do STJ, a mera repetição na Apelação dos argumentos apresentados pela parte em primeiro grau, não configura, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto justificam o pleito reformatório para galgar ao duplo de jurisdição que, inclusive, constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da CF/88. Confira-se: “A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o fato das alegações recursais possuírem certa semelhança com a peça contestatória, por si só, não implica em violação ao princípio da dialeticidade, mormente quando as razões apresentadas pelo recorrente revelem compatibilidade com a decisão vergastada e o interesse pela sua reforma. [...]. (TJ-ES, Classe: Apelação, 49130000455, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto: JAIME FERREIRA ABREU, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 05/02/2015) Logo, rejeita-se a preliminar arguida. Quanto ao mérito, pretende a apelante: a) a nulidade da contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), considerando-a como empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, se houver; b) a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; e c) a condenação do réu em R$15.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação. Pois bem. Não restam dúvidas que devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora, ora apelante, se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do artigo 2º da referida norma, e o apelado corresponde ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do artigo 3º da mesma Lei. Portanto, tem-se que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso é a objetiva, por ser a regra estabelecida na normativa de regência, conforme previsto na Súmula 297 do STJ, a qual dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É indiscutível que houve a celebração do contrato por parte da consumidora, mas inegável que acreditava se tratar de um empréstimo consignado "normal", cujas taxas, como se sabe, são bem menores do que aquelas cobradas na modalidade de cartão de crédito. Tudo converge para aceitar a verossimilhança das alegações da parte autora e que houve má prestação do serviço bancário por ausência de clareza das informações. Da análise das provas constantes aos autos, verifica-se que a parte ré junta áudio da contratação do CredCesta, mas que não cientifica a consumidora de que o pagamento consignado em folha de pagamento, descontaria apenas o mínimo do cartão, com a incidência de juros similares ao de cartão de crédito normal, e não do empréstimo consignado comum. Também verifica-se, que a parte ré não trouxe aos autos mensagem publicitária do produto que deixe claro que não se trata de um pagamento parcelado do débito, e sim de um pagamento mínimo de cartão de crédito como contratado. Deveras, a ausência de informação de característica essencial do produto ofertado, através de ligação telefônica (saque por cartão de crédito) e a ausência de utilização do plástico do cartão de crédito para realização da transação, por si só é capaz de induzir a erro o consumidor. Observa-se que a parte autora/apelante contraiu débitos, pensando se tratar de empréstimos, quando na verdade se tratava de saques vinculados ao uso do limite de cartão de crédito, disponibilizado para servidores públicos do Estado da Bahia, denominado CREDCESTA, cujo pagamento se dá por meio de desconto do valor mínimo em seu contracheque. Extrai-se dos autos, documento acostado pela parte ré – Termo de Adesão ao ‘REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CREDCESTA’ (ID 24427864) -, onde se encontra previsto autorização para desconto em folha de pagamento ‘correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do Cartão de Crédito Consignado Credcesta’. Todavia, no referido documento não foi aposta a assinatura da recorrente/autora, a fim de demonstrar a sua anuência. Sucede que, mesmo constando no contrato, a modalidade em questão se mostra abusiva e excessiva à consumidora, haja vista que além dos juros contratados, a parte autora fica obrigada a pagar encargos, frise-se, de cartão de crédito, acaso não pague mais que a quantia mínima debitada automaticamente em sua folha de pagamento (ID 24427864, fls. 2). Além do mais, a instituição financeira fica autorizada a financiar o saldo devedor até que a dívida seja quitada e esta não estabelece termo final. Assim, sem as informações específicas acerca do produto (valores de taxas de juros mensais e anuais, quantidade de parcelas, valor da parcela, data de início e fim das cobranças), a dívida torna-se impagável, ad aeternum. Como se percebe dos áudios, a autora autoriza o suposto empréstimo, sem ter prévio conhecimentos das cláusulas, pois o atendente não informa tratar-se de saque de cartão de crédito em que se pagaria o valor mínimo mensalmente e que sobre o saldo restante incidirão encargos, os quais nem ao menos são informados. Das faturas acostadas, nota-se encargos do tipo ‘por atraso’, ‘IOF encargos de rolagem’, ‘anuidade padrão’, etc. Assim, percebe-se dos áudios que a parte autora não entende a forma clara como irá pagar os empréstimos solicitados. Portanto, evidente a violação à boa-fé contratual e ao dever de informação determinado pelo CDC. Aliás, tem se tornado corriqueira no mercado nacional a prática adotada pela instituição financeira ré – e também por outros Bancos –, consistente em impor a contratação de cartão de crédito ao consumidor que pretendia, simplesmente, contratar empréstimo consignado. Evidente, portanto, que ao impor ao consumidor a utilização de linha de crédito disponibilizada por meio de cartão de crédito, os Bancos auferem margem de lucro superior à usual, já que restam autorizados a praticar juros em taxas muito mais elevadas do que as que seriam cobradas em crédito pessoal, causando o superendividamento dos consumidores, na sua maioria aposentados que auferem parcos benefícios previdenciários. O ordenamento jurídico brasileiro impôs a todo consumidor a presunção legal e absoluta da vulnerabilidade frente aos fornecedores de produtos ou serviços, tendo em vista a ampla exposição aos riscos e perigos advindos da relação de consumo. Ademais, dispõe o ordenamento: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Importa salientar que o pagamento do débito, pelo valor mínimo, obsta que o valor da dívida venha a ser atenuado por um período de tempo preestabelecido. Ademais, não se pode igualar contrato de empréstimo consignado ao contrato de cartão de crédito, no caso, cartão Credcesta. Nessa direção, o STJ, examinando as características do negócio, conclui que "não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo" ( MC nº 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09/06/2008, in DJe de 16/04/2009). Com efeito, restou configurado o descumprimento do direito básico do consumidor à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO E DE AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE. EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO E O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO (STATUS QUO ANTE). NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA E DE REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RMC PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-SC - APL: 5004345-23.2020.8.24.0019, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 12/05/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Demonstrado, pelo consumidor, que, embora pretendendo a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, fora induzido a erro, ao firmar contrato de cartão de crédito com previsão de margem consignável, em termos extremamente desvantajosos, impõe-se a anulação do negócio jurídico, com fundamento nos artigos 138 e 157 do CC/2002 e 14 do CDC. Conduta ilícita da requerida que, ademais, também justifica sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dados os transtornos experimentados pelo demandante, induzido em erro e cobrado em valores abusivos. Manutenção, ainda, do montante indenizatório. Quantum indenizatório arbitrado conforme os parâmetros adotados por esta Câmara. Sucumbência invertida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077471985, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 17/10/2018) Tem-se de suma importância para o caso em análise, o que disciplina o disposto no artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva; comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, surge o dever de indenizar, sendo despicienda a prova da culpa (in re ipsa): Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É certo que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 c/c 927 do CC/2002. Por outro lado, cuidando a espécie de relação de consumo, a obrigação de reparar o dano baseia-se na responsabilidade civil objetiva, configurando o dever de indenizar quando demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Assim, comprovada a irregularidade do contrato, bem como a falha na prestação do serviço, houve a quebra de contrato pela parte Ré, ora Apelada, gerando o dever de indenizar. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MODALIDADE CONTRATUAL EXCLUSIVA PARA UTILIZAÇÃO EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSAS PARA DÉBITOS A TÍTULO DE RMC. BANCO QUE TROUXE AOS AUTOS CONTRATO DIFERENTE DAQUELE DISCUTIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUE LEVA O CONSUMIDOR A REALIZAR OPERAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. ERRO SUBSTANCIAL. RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUTOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA REITERADA. CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-PR - APL: 0013093-14.2017.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 13/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019) Entendo que os danos morais e desgaste emocional são incontestes. Quanto ao dano moral, há que se atender o duplo caráter da indenização por dano moral, ou seja, compensatório e inibitório, para que seja compensado o dano causado e seja o apelado desestimulado a praticar novamente a mesma lesão. Nesse sentido, a melhor doutrina considerando a função punitiva reflexo da função reparatória: “Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil.8 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 402 e 403) Observe-se que tal situação gera sentimento de impotência face ao poderio econômico das forças do mercado, exacerbando-se de tal modo a causar intenso sofrimento, de modo a violar a dignidade da pessoa humana. Nessa linha de pensamento, em razão do verdadeiro abalo a estrutura psíquica da demandante, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento, consoante Súmula nº 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, valor suportável por ofensor, suficiente para minorar o sofrimento da parte autora, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE CONTRATO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. [...] 6. De certo que os dois produtos guardam bastante semelhança, uma vez que nos empréstimos consignados os descontos dos valores são realizados também em folha de pagamento, ao passo que no cartão de crédito o saque de valores se dá de forma excepcional, não constituindo o seu principal objetivo. Por essa razão, torna-se necessária uma substancial divulgação de informações básicas, a fim de relativizar a possibilidade de ocorrência de vício na vontade do consumidor. 7. Em que pese no contrato celebrado entre as partes constar o título "Termo De Adesão Cartão De Crédito Consignado", tal menção não é o suficiente para ver cumprido o dever do fornecedor de produtos e serviços em prestar informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. 8. Note-se que no contrato não consta o número de prestações e vencimento da fatura, tampouco informa de maneira clara as condições de utilização do cartão de crédito. 9. Ressalte-se, ainda, que nessa modalidade o valor dos juros e encargos são superiores ao valor que seria usualmente utilizado nos contratos de mutuo consignado com desconto em folha de pagamento nos termos da lei nº 10.820/2003. 10. Percebe-se, ademais, que a parte ré utiliza no produto denominado cartão de crédito consignado uma sistemática desproporcionalmente prejudicial ao consumidor, porquanto este, ao sacar um valor como empréstimo, terá que efetuar o seu pagamento de forma integral já no próximo mês, senão será descontado em sua folha de pagamento um valor mínimo determinado, gerando juros que fazem com que o contratante consumidor jamais possa quitar a sua dívida, já que tais encargos passam a perfazer o valor mínimo de pagamento, conforme se depreende das faturas e planilhas acostadas. 11. Assim, restou configurado o descumprimento do direito básico do consumidor à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º, III, do CDC, o que acarretou o vício de vontade do demandante, pessoa idosa e de poucas instruções. 12. Devolução de forma simples da quantia que restar do abatimento do valor sacado, acrescido apenas dos juros e encargos médios do contrato de empréstimo consignado. 13. Tem-se que os fatos narrados ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando transtorno excepcional e injustificado, restando configurado o dano moral in re ipsa, gerando, assim, o dever de indenizar. Valor fixado em R$ 5.000,00, nos termos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. PRECEDENTES. 14. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00063048420178190205 Rio de Janeiro Campo Grande Regional 2 Vara Civel, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 06/11/2018, Oitava Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE CONSUBSTANCIA REFINANCIAMENTO PERMANENTE DA DÍVIDA. ABUSIVIDADE MANIFESTA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. ART. 6º, III E IV, CDC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA CONTRATOS DESTA MODALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES DENTRO DA MARGEM DISPONÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80050180420208050274, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) No tocante a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, não merece guarida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ aprovou tese (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS), Tema 929, no sentido de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível, “quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Ademais, houve modulação da tese fixada: “29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. " Logo, para haver devolução em dobro, exige-se a conduta contrária a boa-fé objetiva, o que de fato ocorreu, contudo, somente para cobranças após 30/03/2021, será aplicável a tese fixada. Resta, portanto, permitida a compensação e a repetição, na forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior, como decidido na sentença. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA PORQUE NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DESCUMPRIDO. INVIÁVEL APRECIAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. NÃO EVIDENCIADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] 7. Tema referente à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, ventilado na peça de bloqueio. Recente julgado do paradigma EAREsp 676.608. Tese fixada, no sentido da prescindibilidade da demonstração da má-fé para a restituição na forma dobrada, sendo bastante a conduta contrária à boa-fé objetiva. Modulação. Aplicação às demandas distribuídas a partir da publicação do V. Acórdão. 8. Não se tem evidenciada a má-fé, nem violação à boa-fé objetiva. A devolução deve se dar na forma simples. 9. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00105754020208190203, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Ante o exposto, voto por REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO, EM PARTE AO RECURSO para declarar nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), via de consequência, suspender os descontos na folha de pagamento da parte autora; proceder a conversão do contrato em questão para empréstimo consignado, observando-se a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central para a data da contratação, qual seja, novembro/2018, devendo os valores já descontados a título de RMC serem utilizados para amortizar o saldo devedor, se for o caso, e o excedente devolver a acionante, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condenar o acionado ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento, consoante Súmula nº 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor do proveito econômico obtido pela autora. Sala das Sessões, de de 2022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160980-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA PEREIRA DE BRITO
Advogado(s): FABIANA SANTOS SANTANA, RODRIGO MIGNAC SEIXAS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO
Desª. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora