PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO (CAPOTAMENTO). ALEGAÇÃO DE MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS PNEUS. LAUDO DE SINDICÂNCIA DA SEGURADORA NÃO CONTESTADO POR LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO UNILATERAL DO APELANTE EM SEDE RECURSAL. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESINTERESSE EXPRESSO NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Jurisprudências Citadas: STJ - AgInt no REsp: 2110638 RS 2023/0417783-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024. TJ-MG - AC: 50025984020198130452, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023. TJ-SP - Apelação Cível: 10560281720238260114 Campinas, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 18/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8018507-06.2023.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana (BA), em que figuram como apelante LUCAS ALVES LIMA e como apelado GPB CLUBE DE BENEFICIOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018507-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS ALVES LIMA
Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):CINTIA SOUZA DOS SANTOS, MICHELLE LOUISE RIBEIRO
ACORDÃO
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por perda total de veículo, lucros cessantes e danos morais. A negativa de cobertura pela associação de proteção veicular baseou-se no descumprimento contratual do associado, que teria agravado o risco ao conduzir o veículo com pneus em estado de conservação inadequado, em violação ao regulamento e à legislação de trânsito.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legitimidade da negativa de cobertura securitária, notadamente:
a. A suficiência do relatório de sindicância apresentado pela seguradora para comprovar a negligência do autor na manutenção do veículo;
b. A ocorrência de preclusão do direito de produzir prova pericial, tendo em vista a manifestação expressa do autor pelo julgamento antecipado da lide na instância de origem; e
c. A configuração do agravamento de risco como causa excludente do dever de indenizar.
A responsabilidade civil das associações de proteção veicular, embora enquadradas como fornecedoras de serviços sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a análise das cláusulas contratuais e do dever de boa-fé de ambas as partes. A negativa de cobertura é legítima quando amparada em cláusula de exclusão clara e na comprovação do agravamento do risco pelo associado.
O laudo de sindicância apresentado pela apelada (ID 91679245) constitui prova técnica robusta, indicando que um dos pneus do veículo apresentava sulcos com profundidade inferior ao mínimo legal de 1,6 mm, em desacordo com a Resolução CONTRAN nº 558/2010 e o art. 230, IX, do CTB. Tal fato, por si só, configura negligência na manutenção de item de segurança obrigatório.
Ainda que o apelante tenha apresentado laudo pericial particular em sede de apelação (ID 91679268), este documento não pode ser conhecido por se tratar de inovação recursal, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, especialmente porque a parte, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 91679258), manifestou expressamente seu desinteresse e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 91679263). Operou-se, portanto, a preclusão lógica e temporal quanto ao seu direito de produzir novas provas.
Diante da ausência de impugnação técnica tempestiva e da renúncia à dilação probatória, o laudo da ré prevalece como prova suficiente da conduta negligente do autor, que, ao agravar o risco, deu causa à exclusão da cobertura, nos termos das cláusulas 3.1, "a", e 5.1, "j" e "r", do Regulamento PBAR (ID 91679229).
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em ações de indenização securitária contra associação de proteção veicular, é legítima a negativa de cobertura quando a ré comprova, mediante laudo de sindicância não impugnado por prova técnica em momento oportuno, que o associado agiu com negligência ao conduzir o veículo com pneus em estado de conservação que viola as normas de trânsito e o regulamento da associação, configurando agravamento do risco. 2. Opera-se a preclusão do direito de produzir prova pericial quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifesta-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, não podendo arguir cerceamento de defesa em sede de apelação para introduzir novo laudo técnico."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCAS ALVES LIMA em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8018507-06.2023.8.05.0080, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela Requerida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS ALVES LIMA em face de GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...) Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. (...) P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito” (ID 91679266). O apelante argumenta, em síntese, a nulidade da sentença por se basear em prova unilateralmente produzida pela Apelada (relatório de sindicância) sem a realização de perícia técnica imparcial, o que configuraria cerceamento de defesa. Sustenta a violação da boa-fé objetiva, uma vez que a Apelada vistoriou e aprovou o veículo 54 (cinquenta e quatro) dias antes do sinistro. Reitera a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a abusividade da negativa de cobertura. Requer: “preliminarmente, a anulação da sentença para reabertura da instrução, com realização de perícia independente, caso não se entenda desde logo pela reforma do mérito. Entendendo pela causa madura, requer a REFORMA TOTAL da sentença de primeiro grau pela presente Câmara, com intuito de salvaguardar os direitos da parte Recorrente, lesionada, considerando que os pontos controvertidos restaram esclarecidos, sendo provado de que os pneus estavam em condições compatíveis com a segurança e não foram o fator determinante do sinistro. Seja ainda concedido os benefícios da justiça gratuita.” (ID 91679267 - fls. 25). A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Defende a legitimidade da negativa de cobertura, baseada no descumprimento contratual e no agravamento do risco pelo Apelante, conforme comprovado pelo relatório de sindicância. Alega a ocorrência de preclusão quanto à produção de prova pericial, dado o pedido expresso do apelante pelo julgamento antecipado do feito, e impugna a juntada de novo laudo em fase recursal (ID 91679271). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018507-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS ALVES LIMA
Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS, MICHELLE LOUISE RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade, inclusive no que tange à gratuidade de justiça deferida na origem e mantida na sentença, e, portanto, deve ser conhecido. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCAS ALVES LIMA em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8018507-06.2023.8.05.0080, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A controvérsia central reside na legitimidade da negativa de cobertura de proteção veicular pela associação apelada, em razão do suposto mau estado de conservação dos pneus do veículo do apelante, o que, segundo a sentença de primeiro grau, configurou negligência e agravamento do risco. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de proteção veicular, ainda que firmados com associações sem fins lucrativos, amoldam-se ao conceito de serviço securitário, caracterizando uma relação de consumo, a saber: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO . SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ . DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2 . As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2110638 RS 2023/0417783-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)”. Todavia, o reconhecimento da natureza consumerista da relação não implica, por si só, o acolhimento automático das pretensões do consumidor, tampouco desonera-o de seus deveres contratuais, especialmente aqueles relacionados à boa-fé objetiva e à mitigação dos riscos. O ponto fulcral para o deslinde da presente Apelação reside na análise do conjunto probatório e na conduta processual das partes na instância de origem. O apelante fundamenta seu recurso na alegação de cerceamento de defesa, argumentando que a sentença se baseou exclusivamente em prova unilateral da apelada – o relatório de sindicância (ID 91679245) – sem a produção de uma perícia judicial imparcial. Todavia, a alegação não se sustenta. Conforme se extrai dos autos, após a apresentação da contestação e da réplica, as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 91679258). Em resposta, o apelante, de forma expressa e inequívoca, manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 91679263). Ao optar por não produzir prova pericial no momento oportuno, o recorrente assumiu o risco de ver a controvérsia decidida com base nos elementos já constantes nos autos. Tal manifestação de vontade configura preclusão lógica e temporal, impedindo que, em sede recursal, venha a arguir nulidade por cerceamento de defesa. A parte não pode se beneficiar da própria torpeza ou omissão processual. Desta forma, a análise do mérito deve se ater ao acervo probatório validamente constituído na primeira instância. Neste contexto, a apelada apresentou um detalhado relatório de sindicância (ID 91679245), instruído com fotografias e medições técnicas, que concluiu pela condição precária dos pneus do veículo sinistrado. Especificamente, o laudo apontou que o pneu dianteiro direito possuía profundidade de sulco de apenas 1,56 mm (um vírgula cinquenta e seis milímetros) valor inferior ao mínimo de 1,6 mm (um vírgula seis milímetros) exigido pelo art. 4º da Resolução CONTRAN nº 558/2010. A condução de veículo com equipamento obrigatório ineficiente, como pneus abaixo do limite de segurança, constitui não apenas infração de trânsito (art. 230, IX, do CTB), mas também um claro agravamento do risco, em violação direta às cláusulas do regulamento da associação, das quais o apelante teve plena ciência ao aderir ao plano (ID 91679244). As cláusulas 3.1, "a" (exclusão por negligência), 5.1, "j" (negligência na manutenção) e 5.1, "r" (falta de manutenção em dia, incluindo pneus) são expressas ao excluir a cobertura em tais circunstâncias (ID 91679229 - fls. 10/13). O laudo pericial particular apresentado pelo apelante somente com o recurso de apelação configura indevida inovação recursal (ID 91679268). A produção de provas deve ocorrer na fase instrutória, sob o crivo do contraditório, não sendo admissível a juntada de novo parecer técnico em grau de recurso para contrapor prova que não foi impugnada tecnicamente em momento oportuno. Prevalece a conclusão de que o Apelante, ao trafegar com o veículo em condições de segurança inadequadas, contribuiu de forma decisiva para o agravamento do risco, o que legitima a negativa de cobertura por parte da Apelada, que agiu no exercício regular de um direito previsto em contrato. A jurisprudência corrobora esta linha de intelecção, conforme as seguintes ementas de julgamento: “EMENTA: APELAÇÃO. SEGURO VEÍCULO. FALTA DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. PERDA DE CONTROLE DA DIREÇÃO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA ALEGADA. PNEUS CARECAS. AGRAVAMENTO DE RISCO. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA . Se o veículo é colocado pelo condutor em trânsito sem possuir adequada condição de conservação, dentre o que se encontra o estado dos pneus, e se o condutor perde o controle da direção, não havendo a comprovação da causa alegada que teria ensejado tal fato, resta caracterizado agravamento de risco, ensejando a perda da cobertura securitária. (TJ-MG - AC: 50025984020198130452, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023)”. “RECURSOS DE APELAÇÃO. (i) Seguro veicular facultativo atípico. Ação promovida pela segurada (proprietária do veículo assegurado) e pelo motorista do veículo, objetivando a condenação da associação ré ao pagamento de indenização securitária, mais lucros cessantes e reparação pelos danos morais sofridos. (ii) Sentença de parcial procedência . (iii) Insurgência da ré, objetivando a improcedência da demanda. Apelo também dos autores, buscando a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais, pelos lucros cessantes e pelos valores desembolsados com o aluguel de outro veículo. (iv) Irresignação da ré que prospera. (v) Veículo segurado que trafegava em más condições de conservação, com pneus completamente carecas . Estado dos pneus que concorreu diretamente para a formação do nexo de causalidade, nada tendo os autores trazido aos autos capaz de excluir seu comportamento culposo. Bem caracterizada a figura do agravamento do risco, de forma voluntária e, portanto, intencional, sobretudo quando era de fácil observação visual o estado dos pneus, que são concausa direta do desgoverno do Renault (artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro), originando, com isso, a colisão da qual sobrevieram os danos e sua extensão. Existência de seguro automotivo que não é salvo conduto para isenção dos deveres previstos na legislação de trânsito – dentre elas a de conduzir veículo em adequado estado de conservação (artigo 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro)–, que, antes de tudo, devem ser cumpridos em nome da vida e da integridade física e patrimonial das pessoas. Legítima recusa da associação ré em não atender aos pedidos de indenização, não se havendo com uma atitude de descaso para com o consumidor, mas sim agindo dentro do sinalagma que lhe competia, tornando válida a relação contratual e obrigando ao cumprimento do pactuado . (vi) Recurso da ré provido para decretar a improcedência da ação e inverter os ônus da sucumbência, prejudicado o apelo dos autores. (TJ-SP - Apelação Cível: 10560281720238260114 Campinas, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 18/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025)”. Legítima a recusa da cobertura principal, os pedidos acessórios de indenização por lucros cessantes e danos morais seguem a mesma sorte, restando improcedentes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em jugado, arquive-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018507-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS ALVES LIMA
Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS, MICHELLE LOUISE RIBEIRO
VOTO