PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8056195-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES DELITIVAS. REQUISITOS DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu João Pedro do Nascimento Lima, contra Sentença que o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe as penas definitivas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. O Acusado foi flagrado na posse de 80 (oitenta) porções de maconha, totalizando 58,13 g (cinquenta e oito gramas e treze centigramas); 395 (trezentas e noventa e cinco) porções de cocaína, totalizando 253,88 g (duzentos e cinquenta e três gramas e oitenta e oito centigramas), e 246 (duzentas e quarenta e seis) porções de crack, totalizando 97,06 g (noventa e sete gramas e seis centigramas), além da quantia de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), proveniente do tráfico de drogas. A Defesa pede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos), alegando a primariedade e bons antecedentes do Réu, bem como a ausência de participação em organização criminosa ou dedicação às atividades delitivas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Acusado faz jus à minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. A negativa judicial à incidência da minorante do tráfico privilegiado teve suporte em fundamentos concretos e idôneos, sendo destacado que a prisão flagrancial do Réu pelo delito apurado nestes autos ocorreu em plena fruição de liberdade concedida em processo anterior, no qual lhe é atribuída a prática, em tese, de homicídio relacionado a disputas por pontos de tráfico entre facções rivais. Ademais, o Acusado confessou comercializar drogas havia 02 (dois) meses quando do flagrante, e, além da variedade e quantidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína, e crack), aspectos já valorados na fixação da pena-base, as substâncias ilícitas estavam fracionadas em centenas de porções individuais.

4. As circunstâncias fáticas delineadas não se amoldam a uma incursão pontual na traficância, evidenciando, ao revés, seu habitual exercício. Logo, apesar da primariedade e bons antecedentes do Acusado e da inexistência de prova irrefutável de sua participação em grupo delitivo, fica obstada a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, por falta de integral preenchimento dos seus requisitos, dada a dedicação do Réu às atividades criminosas. Precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Apelação conhecida e não provida.

Teses de julgamento:

1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, ficando obstada pela dedicação do Réu às atividades criminosas, mesmo quando primário e detentor de bons antecedentes.

2. A prática de novo delito durante a fruição de liberdade concedida em processo anterior, sobretudo se relacionado ao contexto do tráfico de drogas, traduz aspecto fático apto a demonstrar dedicação às atividades criminosas, em especial quando somado a outros elementos.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 42; CP, arts. 33, § 2º, alínea “b”, 44, inciso I, 59 e 65, inciso III, alínea “d”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 444; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 621.593/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.12.2020; STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 759.452/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2023; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 852.424/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21.11.2023.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8056195-45.2023.8.05.0001, provenientes do Juízo de Direito da 2.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, figurando como Apelante o Réu João Pedro do Nascimento Lima, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da presente Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8056195-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu João Pedro do Nascimento Lima, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA, que o condenou-o como incurso nas previsões do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Narra a Peça Acusatória (Id. 84182363) que:

[…] no dia 29/04/2023, por volta da 01:00horas, na Rua Santa Rosa, próximo ao Atacado Assaí, no Bairro Fazenda Coutos, Policiais Militares da 19ª CIPM estavam em ronda de rotina, quando avistaram um indivíduo traficando drogas em uma localidade da Fazenda Coutos. Ao se aproximarem com a viatura, o indivíduo saiu correndo, tendo os Policiais Militares saído em perseguição, porém perderam o Denunciado de vista, momento em que a CICOM informou que havia um indivíduo em um terreno baldio, situado na Rua Santa Rosa, no mesmo bairro. A Guarnição Policial, de imediato, diligenciaram, até a citada rua, e Chegando lá, os Policiais encontraram o mesmo indivíduo que havia evadido, o qual foi identificado como JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO LIMA, na posse de uma mochila, e dentro da mesma fora encontrado a quantia de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), 80 (oitenta) porções de erva análoga a maconha, 246 (duzentos e quarenta e seis) porções de pedrinhas análogas a crack e 395 (trezentos e noventa e cinco) de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, e de uso proscrito no País.

Na unidade policial, o Denunciado confessou a autoria do delito, afirmando que estava traficando drogas no momento em que foi encontrado pelos Policiais Militares. Afirmou, ainda, que a quantia de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) que foi encontrada consigo foi proveniente do tráfico de drogas que há havia realizado, consoante se verifica no termo do interrogatório de fl. 19.

O Laudo de Constatação da droga 2023 00 LC 014500-01 (fl. 42), atestou que o material A apreendido consiste em: 58,13g (cinquenta e oito gramas e treze centigramas), correspondente à massa bruta de amostra de vegetal seca, fragmentada/compactada, de coloração amarronzada, constituída por fragmentos de talos e folhas, inflorescências e frutos oblongos, distribuídos em 80 (oitenta) porções embaladas em pedaços de plástico incolor, com resultado do material POSITIVO para “MACONHA”. O material B consiste em: 253,88g (duzentos e cinquenta e três gramas e oitenta e oito centigramas), massa bruta de substância sólida de cor branca sob a forma de pó, distribuídas em 395 (trezentos e noventa e cinco) porções acondicionadas em micro tubos de plástico na cor azul, com resultado do material POSITIVO para COCAÍNA. O material C consiste em: 97,06g (noventa e sete gramas e seis centigramas), massa bruta de substância sólida de cor amarela sob a forma de “pedras”, distribuídas em 246 (duzentas e quarenta e seis) porções acondicionadas em micro tubos de plástico na cor azul, com resultado do material POSITIVO para COCAÍNA.

Considerando a natureza, a quantidade de drogas apreendidas e o seu acondicionamento em porções, o Laudo de Constatação positivo e as condições em que se desenvolveu a ação, tais circunstâncias, em seu conjunto, autorizam o enquadramento no tipo penal relativo à prática do delito de tráfico de drogas de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil.

Na audiência de custódia, o Denunciado teve a prisão em flagrante homologada, sendo decretada a prisão preventiva. (fls. 54 a 56)

A materialidade está cabalmente demonstrada nos autos, diante da prova testemunhal, o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo Pericial e demais elementos contidos no Inquérito Policial.

Notificado, o Denunciado apresentou Defesa Prévia (Id. 84183128).

A Denúncia foi recebida no dia 15.06.2023 (Id. 84183134).

Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 84183256) e pela Defesa (Id. 84183261).

Após, em 19.09.2024, foi proferida Sentença (Id. 84183262), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o Réu como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhe impostas as reprimendas definitivas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, na cifra unitária mínima, e concedido, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, o Réu interpôs Apelação (Id. 84183263). Em suas razões recursais, a Defesa sustenta a aplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado, argumentando que, embora o Acusado responda a outra persecução criminal, não houve instrução nos respectivos autos e o Réu negou a prática delitiva neles apurada. Assevera, ademais, inexistir condenação penal em desfavor do Apelante, o qual é primário e detém bons antecedentes, além de não haver notícia de sua participação em grupo criminoso ou dedicação às atividades delitivas. Assim, alega o preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, invocando jurisprudência pertinente. Ressalta, ainda, a favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consignando a ausência de agravantes e o fato de ter o Réu confessado a imputação criminosa. Nesses termos,

[…] requer o provimento da Apelação para reformar a r. sentença e reconhecer em favor do recorrente a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; fixar o regime aberto para o cumprimento da pena.

Em suas contrarrazões (Id. 84183320), o Parquet rechaça integralmente as teses recursais, pugnando pelo não provimento da Apelação.

Em seu Opinativo (Id. 87133281), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo Defensivo.

É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8056195-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade do presente Apelo Defensivo, bem como o legítimo interesse do Acusado na reforma da condenação proferida em desfavor dele. Portanto, é providência que se impõe o conhecimento do inconformismo em foco, passando-se, por conseguinte, à apreciação meritória dos argumentos e postulações nele deduzidos.

II. Do mérito recursal

Conforme relatado, cinge-se o presente Recurso à pretensão de incidência do redutor do “tráfico privilegiado” (art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos), tendo em vista, em especial, a ausência de condenação penal em desfavor do Réu e a inexistência de notícias de sua eventual inserção em organização criminosa ou dedicação às atividades delitivas. Trata-se, porém, de argumentação a ser repelida, dada a justeza da dosimetria.

Com efeito, observa-se que a negativa judicial à aplicação da minorante em questão teve lastro em fundamentação judicial concreta e idônea, não limitada à mera existência de prévia Ação Penal contra o Acusado, mas, em verdade, no fato de que o flagrante versado nestes autos ocorreu em plena fruição da liberdade concedida em feito anterior, relativo, além disso, a homicídio relacionado a disputas por pontos de tráfico.

Convém transcrever, adiante, o capítulo sentencial relativo a dosimetria:

4 – DA DOSIMETRIA DA PENA:

4.1) 1ª fase: Com base nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade.

Em cotejo com os elementos existentes no processo, constata-se que o Acusado agiu com culpabilidade normal à espécie.

Quanto aos antecedentes, em pesquisas nos sistemas, verifica-se que não há registro de sentença criminal transitada em julgado em desfavor do Réu, o qual responde preso ao feito de n. 8058508-42.2024.8.05.0001, em trâmite no 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri, que se encontra com audiência agendada. Contudo, consoante entendimento firmado na Súmula 444 do STJ, tal circunstância não deve servir de fundamento para a majoração da pena base, atendendo-se, dessa forma, ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

Quanto à sua conduta social e personalidade, inexistem dados nos autos para valorar.

O motivo presume-se ser o de sempre: o desejo de lucro fácil.

As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos.

As consequências do crime são as comuns inerentes ao tipo.

Nada a valorar quanto ao comportamento da vítima – Estado.

Quanto a quantidade de drogas apreendidas, tratou-se de um total de 80 (oitenta) porções de maconha com peso de 58,13g; 395 (trezentos e noventa e cinco) pinos contendo cocaína pesando 253,88g; 246 (duzentos e quarenta e seis) pedras de crack com peso de 97,06g, sendo de tipos variados, o que há de ser observado na fixação da pena-base, em atendimento ao disposto no art. 42 da lei especial.

Visto isso, com relação ao crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade e variedade das substâncias apreendidas, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

4.2) 2ª fase: Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, devendo ser atenuada a pena no patamar de 1/6. Portanto, resta fixada nesta fase a pena do Réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes agravantes.

4.3) 3ª fase: Entendo que o réu JOÃO PEDRO NÃO faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06, uma vez que não preenche os requisitos legais exigíveis. Com efeito, tem-se que o Réu, após ter obtido a liberdade neste feito, em outubro/2023, foi novamente flagranteado pelo cometimento de novo crime, em abril/2024, desta feita acusado da prática de homicídio qualificado, praticado em contexto da guerra travada entre facções rivais, originando a ação penal de n. 8058508-42.2024.8.05.0001, em trâmite no 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri, pela qual responde preso atualmente.

Assim, há demonstração de ser o Acusado envolvido na prática de atividade criminosa, posto que enquanto respondia em liberdade a este processo, voltou a ser novamente flagranteado sob acusação da prática do crime hediondo de homicídio, com direta relação com a atividade do tráfico de drogas face a disputa por pontos de vendas das substâncias por facções, destacando-se a quantidade e variedade de substâncias apreendidas com o Réu, forte indicativo de seu envolvimento com grupo criminoso com atuação no narcotráfico, o que deve ser levado em consideração pelo magistrado na análise da possibilidade de aplicação do redutor do § 4º do artigo 33, vez que os requisitos ali estabelecidos são cumulativos. Assim, indefiro o pedido formulado pela Defesa, quanto à aplicação do redutor citado. Nesse sentido (grifos nossos):

5 – PENA DEFINITIVA:

Aplico, pois, ao acusado JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO LIMA, brasileiro, portador do RG n. 14.780.412-42, natural de Feira de Santana/BA, nascido em 08/09/1999, filho de Rosana Rosa do Nascimento e Reginaldo Silva de Lima, face o cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 65, III, “d”, do CPB, a pena definitiva privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b”, do CP).

Relativamente à pena de multa, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.

Tendo em vista a pena aplicada ser maior que 4 anos, deixo de fazer a substituição da pena prevista no art. 44 do CP, por não preencher os requisitos legais.

Por força do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP, verifico que o Réu foi preso em flagrante delito no dia 29/04/2023, tendo sido relaxada sua prisão em 23/10/2023, perfazendo cerca de seis meses de prisão provisória, tempo que não servirá para influir na alteração do regime inicial de pena já fixado.

Logo, não bastassem a variedade e quantidade das drogas – aspectos já sopesados na pena-base –, além do fracionamento da cocaína, maconha e crack em centenas de poções, destacou-se que o Réu, frustrando a confiança nele depositada pelo Estado-Juiz quando da soltura em processo anterior, tornou a incorrer em prática delitiva, é dizer, a traficância, atividade que também permeia o homicídio previamente apurado.

Além das referidas circunstâncias fáticas, constata-se que o ora Apelante, ao ser interrogado em sede de inquérito (Id. 84182364, fl. 21), admitiu comercializar substâncias proscritas havia 02 (dois) meses – embora sob a alegação de que o fazia em virtude de situação financeira adversa –, cenário inteiramente destoante de uma pontual incursão na mercancia ilícita, revelando, pelo contrário, habitualidade em seu exercício.

Assim, conquanto não seja possível o reconhecimento de reincidência ou maus antecedentes em detrimento do Acusado, tampouco existindo evidência irrefutável de sua inserção em grupo criminoso, encontra-se demonstrado, mediante elementos concretos, seu envolvimento não ocasional com as práticas delitivas, nomeadamente o tráfico de drogas, contexto incompatível com a aplicação do redutor do “tráfico privilegiado”.

À luz do panorama delineado, conclui-se não estarem atendidos os pressupostos reclamados à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, como bem apontou, de forma motivada, o Juízo Sentenciante, valendo conferir, nesse sentido, esclarecedores precedentes das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, proferidos em referência a situações concretas semelhantes à hipótese dos autos:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTORA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FINAL DO APENADO NÃO ALTERADA. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE, INCLUSIVE, LEGITIMARIAM O AFASTAMENTO DA MINORANTE SE TIVESSE HAVIDO RECURSO DA ACUSAÇÃO NESSE SENTIDO. […] – A Corte recursal consignou haver provas de que o ora agravante se dedicava à atividade criminosa, de modo que um dos requisitos negativos do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, nem mesmo teria sido cumprido, só não tendo a redutora sido afastada em segunda instância por ausência de recurso da acusação nesse sentido. – A conclusão de que o agravante se dedicava ao crime está fundada em dados concretos, notadamente, no fato de que foi preso em flagrante delito, quando recentemente havia conquistado a liberdade provisória em processo em andamento, no qual respondia pela suposta prática do crime de furto qualificado. Essa razão, que seria bastante para o mais de afastar de todo a aplicação da causa de diminuição da pena, serve para o menos de modular a fração da redutora. – Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 621.593/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.12.2020, DJe 07.12.2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CORTE DE ORIGEM QUE CONVERGE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP. […]. 1-2. […]. 3. As instâncias de origem reconheceram a necessidade de se mensurar o histórico infracional do Agravante para afastar a minorante da Lei de Drogas por se verificar a reiterada incidência em ações ilícitas. Além desse fundamento, destacou-se que no momento em que o Acusado foi surpreendido na prática do crime impugnado nesta via, estava no gozo de liberdade provisória, em razão de crime idêntico. 4. Essas circunstâncias, que foram valoradas em conjunto, são elementos a impedir que se desconstrua a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do Réu às atividades criminosa e, por conseguinte, o pretendido reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 759.452/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. […]. I-III – […]. IV – O paciente, após empreender fuga, ingressou em residência na qual foi apreendido simulacro de arma de fogo, bem como uma balaclava, circunstâncias concretas que, aliadas aos entorpecentes em posse do paciente, são aptas a ensejar a conclusão pela dedicação às atividades criminosas e a afastar a redutora do tráfico privilegiado. V-VI – […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 852.424/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023)

Não é outra, ademais, a percepção alcançada pela douta Procuradoria de Justiça, que também se posiciona pela inaplicabilidade do benefício legal almejado:

Nesse ínterim, a autoridade sentenciante negou ao apelante a concessão da benesse, ao argumento de que o mesmo demonstra dedicar-se a atividades criminosas. A referida motivação está correta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, vejamos.

Para a concessão do benefício do tráfico privilegiado, é imperativo que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo tais requisitos cumulativos.

No caso dos autos, a sentença condenatória fundamentou adequadamente a não aplicação do redutor, destacando que o apelante, após ser beneficiado com a liberdade provisória neste processo, foi novamente preso em flagrante, desta vez pela prática de homicídio qualificado “em contexto da guerra travada entre facções rivais”.

Tal fato, ainda que pendente de julgamento definitivo, constitui elemento concreto e idôneo para demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e seu envolvimento com organização criminosa, afastando a figura do traficante eventual que a lei visa beneficiar.

Ademais, a expressiva quantidade e a variedade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack) reforçam a conclusão de que a conduta do apelante não era um ato isolado, mas sim parte de uma atividade criminosa habitual e organizada.

Desta forma, a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é medida que se impõe, devendo a pena e o regime prisional serem mantidos nos termos da sentença. (Id. 87133281, p. 2-3)

Por fim, mantida a sanção reclusiva final no patamar de 05 (cinco) anos, queda inviável o abrandamento do regime inicial, visto que a fixação do meio semiaberto tem expresso respaldo no art. 33, § 2.º, alínea “b”, do Código Penal; sendo também descabida, de resto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a ausência do pressuposto objetivo previsto no art. 44, inciso I, do mesmo Código.

III. Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se do presente Recurso de Apelação e nega-se-lhe provimento.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora