PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE SEM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados em face de empresa de telefonia móvel, sob o fundamento de ausência de prova da alegada falta total de sinal e interrupção abrupta de ligações ocorridas em julho de 2018. O autor sustenta a existência de falha na prestação do serviço e requer a reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade civil da fornecedora. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da falha na prestação do serviço de telefonia apta a ensejar a responsabilidade civil da fornecedora; e (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. As razões recursais impugnam especificamente o fundamento da sentença relativo à ausência de prova do fato constitutivo do direito, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. A relação jurídica possui natureza consumerista e sujeita-se à responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, sem afastar a necessidade de comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações e substrato probatório mínimo, não se prestando a suprir a completa ausência de elementos demonstrativos do fato constitutivo do direito. Os documentos apresentados pelo autor não comprovam a falha alegada, pois o boletim de ocorrência refere-se a terceira pessoa e a período diverso, enquanto as moções de repúdio e ofícios possuem caráter coletivo e genérico, sem individualização da situação narrada na inicial. As faturas juntadas aos autos demonstram apenas a existência da relação contratual, sem evidenciar defeito na prestação do serviço ou ausência total de sinal no período indicado. A prova oral revela inconsistência na narrativa autoral, uma vez que o autor não soube indicar o período dos fatos e admitiu não ter formalizado reclamações ou protocolos perante a fornecedora. A idade avançada do autor não afasta o ônus de apresentar ao menos início de prova do fato constitutivo do direito alegado. As alegações relativas à decadência e à prescrição mostram-se irrelevantes para a solução da controvérsia, porque a improcedência decorre da ausência de prova dos fatos constitutivos e não do reconhecimento de intempestividade da pretensão. A sentença anteriormente proferida e posteriormente anulada por cerceamento de defesa não produz efeitos jurídicos aptos a fundamentar a reforma da decisão recorrida. A mera alegação de interrupção temporária do serviço, desacompanhada de prova de prejuízo concreto ou circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Inexistem elementos suficientes para demonstrar conduta ilícita da fornecedora, dano efetivo ou nexo causal, afastando os pressupostos da responsabilidade civil. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa o consumidor de comprovar minimamente o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no CDC pressupõe verossimilhança das alegações e início de prova dos fatos constitutivos do direito. Documentos genéricos, coletivos ou desvinculados temporalmente dos fatos narrados não são suficientes para comprovar falha individualizada na prestação de serviço. A mera alegação de interrupção temporária de serviço de telefonia, sem demonstração de prejuízo concreto ou situação excepcional, não configura dano moral indenizável. A ausência de prova do defeito do serviço e do dano afasta o dever de indenizar por responsabilidade civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000937-61.2019.8.05.0172, em que figuram como apelante MATEUS TORRES DE OLIVEIRA e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER o recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000937-61.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS TORRES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MATEUS TORRES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de TELEFONICA BRASIL S.A. julgou improcedentes os pedidos autorais (ID. 94568048). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação no qual sustenta a existência de dano moral indenizável ante a falha na prestação do serviço de telefonia (ID. 94568049). Intimada, a ré apresentou contrarrazões (ID 94568053), defendendo a manutenção da sentença. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000937-61.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS TORRES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e mantenho o benefício da gratuidade deferido em sede de primeiro grau. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da empresa de telefonia pela má prestação de serviço, ocasionando falta total de sinal e ligações interrompidas abruptamente em julho de 2018, como narrado na exordial, bem como à caracterização de dano moral indenizável (ID. 20007256). A sentença recorrida entendeu serem os pedidos totalmente improcedentes, ante a ausência de provas para comprovar fato constitutivo do direito do autor (ID. 94568048). Inicialmente, não merece acolhida o pedido da apelada de não conhecimento do recurso. As razões recursais impugnam especificamente o fundamento determinante da sentença — a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor —, devolvendo a esta Corte o reexame da valoração do acervo probatório, matéria própria da apelação. Satisfeito o requisito da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), conhece-se do apelo. No mérito, contudo, a irresignação não prospera. É incontroverso que a relação travada entre as partes ostenta natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC). Sucede que a responsabilidade objetiva dispensa apenas a demonstração da culpa, não eximindo o consumidor de comprovar, ao menos minimamente, a existência do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos — pressupostos sem os quais não se cogita do dever de indenizar. Tampouco a facilitação da defesa em juízo, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tem o condão de transferir integralmente ao fornecedor o encargo probatório quando ausente a verossimilhança das alegações. A inversão pressupõe um substrato mínimo de prova a conferir plausibilidade à narrativa autoral, não se prestando a suprir a completa ausência de elementos que demonstrem o fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). Vale dizer: a inversão socorre o consumidor que produz começo de prova, não aquele que de prova alguma se desincumbe. No caso dos autos, o conjunto probatório carreado pelo apelante não é apto a evidenciar a falha narrada — a alegada falta total de sinal e a interrupção abrupta de ligações em julho de 2018 —, tampouco a repercussão de tais fatos em sua esfera pessoal. Com efeito, o Boletim de Ocorrência acostado foi lavrado em nome de terceira pessoa, estranha à lide (presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Itabatã), e reporta-se a fatos de janeiro de 2015, sem qualquer correlação com a situação individual do autor ou com o período indicado na inicial. As moções de repúdio (datadas de 2014 e 2017) e o ofício da Associação Comercial e Empresarial de Mucuri, por sua vez, ostentam caráter notoriamente coletivo e genérico, voltando-se à classe empresarial do município e veiculando insatisfação difusa com a qualidade do serviço, sem individualizar conduta lesiva dirigida ao apelante e em manifesto descompasso temporal com os fatos deduzidos na exordial. Já as faturas juntadas comprovam, quando muito, a existência da relação contratual e a fruição do serviço, e não o seu defeito — não havendo, ademais, nos autos, qualquer elemento que corrobore a alegação de falta total de sinal no período. A fragilidade do acervo é reforçada pela própria prova oral. Ouvido em audiência, o autor não soube precisar quando os problemas teriam ocorrido — sequer o ano ou o mês — e admitiu não ter formalizado reclamação ou protocolo perante a fornecedora. Inexiste, portanto, registro de reclamação, protocolo de atendimento ou qualquer outro elemento que ateste a comunicação da suposta falha à apelada e a eventual omissão desta em saná-la. Não socorre o apelante a alegação de que sua idade avançada justificaria a impossibilidade de recordar datas. Para além de o ponto não constituir o único fundamento da improcedência, a condição pessoal do autor não supre a ausência de qualquer começo de prova do fato constitutivo, ônus que sobre ele recaía e do qual não se desincumbiu. De igual modo, são impertinentes as considerações recursais acerca da decadência e da prescrição (arts. 26 e 27 do CDC), porquanto a sentença não rejeitou os pedidos com base no decurso de prazo, mas sim na ausência de prova do fato constitutivo, matéria afeta ao mérito. A invocação de causas obstativas da decadência — reclamação formulada ou instauração de inquérito civil — em nada altera a conclusão, pois não se discute, na espécie, a tempestividade da pretensão. Tampouco a moção de repúdio de 2019 (ID. 31290215) é capaz de modificar o desfecho. Ainda que considerada, mantém a mesma natureza coletiva e genérica dos demais documentos, sem individualizar falha em desfavor do apelante no período narrado. Por fim, registre-se que a sentença de procedência anteriormente proferida nos autos, invocada nas razões recursais, foi anulada em sede recursal — precisamente por cerceamento de defesa decorrente da não realização da audiência de instrução —, não produzindo, pois, qualquer efeito. Decisão anulada não constitui fundamento idôneo de reforma, dela não podendo o apelante extrair argumento útil. Os precedentes colacionados, a seu turno, partem de pressuposto fático diverso do aqui verificado: neles, a falha na prestação do serviço restou efetivamente demonstrada, ao passo que, no caso concreto, a própria ocorrência do defeito não encontra lastro probatório. Acresce-se, ademais, que não se verifica nos autos prova suficiente da ocorrência de dano moral indenizável. Embora o autor alegue ter permanecido sem sinal de telefonia no período indicado, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar prejuízos efetivamente suportados em decorrência da interrupção do serviço. A inicial limita-se a afirmar, de maneira genérica, que os demandantes teriam ficado impossibilitados de realizar ligações ou acessar a internet, sem indicar qualquer repercussão específica na esfera pessoal ou profissional dos autores, tampouco demonstrar situação excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero dissabor cotidiano. Nessas condições, a mera alegação de interrupção temporária do sinal de telefonia, desacompanhada de prova concreta de prejuízo relevante ou de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade, não se mostra suficiente para ensejar a condenação por danos morais. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que falhas pontuais ou instabilidades temporárias na prestação de serviços de telecomunicação, sobretudo quando decorrentes de eventos externos e imprevisíveis, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e de transformação do aborrecimento cotidiano em fonte de enriquecimento sem causa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. INDISPONIBILIDADE DE SINAL. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A apelante alega os danos morais supostamente sofridos, porém, não trouxe lastro mínimo de provas a fim de demonstrar que a interrupção do serviço tenha ocasionado lesão a sua dignidade, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos constitutivos do direito buscado (art. 373, I, do CPC). 2 . Embora seja de conhecimento geral a ineficiência, por vezes, do serviço de telefonia móvel prestados pelos grupos de operadoras no Brasil, e ainda que não se olvide da responsabilidade objetiva da empresa apelada, subsiste a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o alegado dano moral. 3. Não se pode, pois, perder de vista os verdadeiros interesses existenciais merecedores da tutela jurisdicional no campo do dano moral, não se permitindo assim que a dignidade da pessoa passe a justificar qualquer pretensão à reparação pelo dano extrapatrimonial. 4 . Os possíveis dissabores no tocante à impossibilidade de completar e receber chamadas, não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação, por não se tratarem de situações intensas e duradouras capazes de ensejar abalo psíquico ao indivíduo. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJ-BA - Apelação: 80010908020198050209, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) Assim, ausente a demonstração de conduta ilícita imputável à empresa apelante e inexistindo prova de dano moral efetivamente suportado pelos autores, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000937-61.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS TORRES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
VOTO