PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR CANCELAMENTO UNILATERAL E ANTECIPADO DE LIMITES DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE QUE ENSEJOU A DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES DA EMPRESA CORRENTISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA DIANTE DA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO AOS PARÂMETROS DA LEI 14.905 DE 2024 E AO TEMA 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira, Itaú Unibanco S.A., em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e adesivo interpostos no bojo de demanda movida por Aqualux Construções e Serviços Ltda. - ME. A decisão colegiada confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco embargante aduz a ocorrência de omissão sobre a tese de exercício regular de direito na rescisão de conta corrente e erro de julgamento quanto à fixação dos consectários legais da condenação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão colegiado quanto à caracterização de exercício regular de direito, premissa que, em tese, afastaria o dever de indenizar; e (ii) definir se há a necessidade de adequação dos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária) aos novos parâmetros normativos vigentes, notadamente a Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência vinculante da Corte Superior. III. Razões de decidir O acórdão embargado não padece do vício de omissão apontado, tendo enfrentado a matéria de forma exaustiva e coerente ao assentar que a ilicitude da conduta do banco residiu especificamente no cancelamento antecipado de limites de crédito antes da notificação formal e inequívoca do encerramento da conta bancária. A referida conduta abusiva acarretou a devolução indevida de cheques da parte autora, configurando falha na prestação do serviço e gerando dano moral na modalidade in re ipsa, por ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica perante o mercado. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já logrou encontrar fundamentação suficiente para solucionar a lide, tratando-se a irresignação de mero inconformismo com a conclusão adotada. No tocante aos consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, impõe-se a sua adequação aos parâmetros da legislação civil superveniente. Para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa referencial SELIC às dívidas civis, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 1368, com o intuito de afastar a dupla remuneração pela cumulação irregular de INPC e juros moratórios lineares. A partir do início de vigência da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais passam a ser calculados de forma cindida, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acompanhada de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida da variação inflacionária do período. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Na adequação de encargos moratórios e atualização monetária incidentes sobre obrigações civis, incide de forma exclusiva a taxa referencial SELIC até a véspera do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando passará a incidir o índice IPCA para correção da moeda, acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC já deduzida da inflação apurada no período correlato. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 931 e 1.022 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Tema 1368; TJBA, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 8000713-59.2019.8.05.0258, Relª. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, j. 11.09.2025 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 0504117-43.2018.8.05.0256, em que figuram como embargante Itaú Unibanco S.A. e como embargada Aqualux Construções e Serviços Ltda. – ME ACORDAM os Desembargadores e Juízes Substitutos de 2º Grau integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A., sem a atribuição de efeitos infringentes quanto ao mérito da responsabilidade civil e do dano moral arbitrado em dez mil reais, unicamente para readequar os consectários legais da condenação, determinando que, desde a data de prolação da sentença até a véspera do início da vigência da Lei nº 14.905 de 2024, incida exclusivamente a taxa referencial SELIC, que acumula de forma indissociável juros de mora e correção monetária e, a partir do início da vigência da Lei nº 14.905 de 2024, passe a incidir a correção monetária calculada de acordo com a variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa legal SELIC deduzida do índice de inflação do período, na forma prevista no artigo 406 do Código Civil, mantendo incólumes as demais disposições do acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504117-43.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AQUALUX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, MAIRA GOMES ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CLEBSON RIBEIRO PORTO, MAIRA GOMES ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face do acórdão (ID 100648995) de julgamento que negou provimento aos recursos de apelação e adesivo, confirmando a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento. O banco embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão colegiado, sustentando que a rescisão do contrato de conta corrente constitui legítimo exercício regular de direito, circunstância que afastaria o dever de indenizar (ID 101327203). Defende, outrossim, a existência de erro de julgamento na fixação dos consectários legais da condenação, postulando a aplicação exclusiva da taxa referencial SELIC no período anterior e a observância dos parâmetros da Lei número 14.905 de 2024 para o período subsequente. Devidamente intimada, a empresa embargada Aqualux Construções e Serviços Ltda. - ME deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (ID 102318262). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504117-43.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AQUALUX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, MAIRA GOMES ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CLEBSON RIBEIRO PORTO, MAIRA GOMES ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva em face do acórdão de apelação cível, considerando a data de publicação da ementa de julgamento e o protocolo da petição recursal. A representação processual da instituição bancária embargante encontra-se devidamente regularizada nos autos, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é veiculado com base nas disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento dos aclaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Assim, preenchidos os requisitos da legislação processual de regência, o recurso deve ser conhecido para análise dos vícios apontados. Da tese de rediscussão do dano moral O banco embargante sustenta a ocorrência de omissão sob o argumento de que o encerramento unilateral da conta corrente constitui exercício regular de direito, sustentando a ausência de ato ilícito apto a amparar a condenação em danos morais. Todavia, a tese de defesa não merece prosperar, visto que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva, clara e coerente. A decisão colegiada explicitou que a ilicitude da conduta do banco residiu no cancelamento antecipado de limites de crédito e benefícios da correntista, implementado antes da notificação formal e inequívoca do encerramento da conta, que só foi recebida em data posterior. A devolução indevida de cheques decorrente do corte arbitrário de crédito de empresa correntista de longa data configura falha na prestação do serviço e gera dano moral na modalidade in re ipsa, por afetar a honra objetiva da pessoa jurídica perante o mercado. O que se constata é o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento da apelação cível, buscando a mera reforma do julgado por via inadequada. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir e solucionar a lide. Portanto, inexiste omissão no ponto, rejeitando-se o recurso no que concerne ao mérito da responsabilidade civil. Do acolhimento parcial para adequação dos Consectários Legais No que tange à fixação dos consectários legais da condenação por danos morais, assiste razão em parte ao embargante. A sentença de primeiro grau, confirmada pelo acórdão, estabeleceu a incidência de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento. Contudo, os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, cuja adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais vinculantes pode ser realizada a qualquer tempo. Para o período anterior à entrada em vigor da Lei número 14.905 de 2024, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis regidas pelo artigo 406 do Código Civil de 2002 deve corresponder exclusivamente à taxa referencial SELIC. Esse entendimento foi consolidado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368, conforme se extrai do precedente vinculante: Tema 1368 do STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A aplicação da taxa referencial SELIC de forma isolada afasta a incidência cumulativa de juros moratórios lineares de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, evitando a ocorrência de dupla remuneração pelo mesmo período de mora. Por outro lado, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a nova sistemática legal instituída para a atualização de obrigações civis de natureza contratual. Nesse novo regime, a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados de forma cindida, com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a atualização do valor da moeda e de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC deduzida da variação inflacionária do período. Esta sistemática de transição encontra-se alinhada ao entendimento recente adotado por esta Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.905/2024. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SELIC INTEGRAL ATÉ 29/08/2024. A PARTIR DE 30/08/2024, APLICAÇÃO DO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, CC) E JUROS DE MORA PELA SELIC DEDUZIDA DA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1º, CC). MORA EX RE. TERMO INICIAL: VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação monitória fundada em Nota de Crédito Rural nº 324.2015.649.704, firmada em 23/06/2015, no valor de R$ 17.839,80, com vencimento final em 23/06/2025 e vencimento antecipado em razão de inadimplemento. Sentença que determinou a aplicação exclusiva da taxa Selic desde o inadimplemento, sem distinção entre o regime anterior e o introduzido pela Lei 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir, dentro dos limites do recurso interposto pelo banco, o índice de atualização e os encargos contratuais incidentes sobre o débito reconhecido judicialmente, observando-se a legislação superveniente aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 389, 394 e 397 do CC, a mora é ex re quando a obrigação é líquida e com vencimento certo, incidindo juros e correção monetária desde o inadimplemento. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa Selic integral, conforme interpretação consolidada no REsp 1.795.982/SP (Corte Especial, STJ). A partir de 30/08/2024, por força da Lei 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora pela Selic deduzida da correção monetária (art. 406, § 1º, CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar o vencimento de cada parcela inadimplida como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, com incidência: (a) até 29/08/2024, da taxa Selic integral; (b) a partir de 30/08/2024, do IPCA e da Selic deduzida da correção monetária. Tese de julgamento: A definição do índice de atualização e dos juros de mora, nos limites do recurso, deve observar o regime legal vigente à época de cada período, aplicando-se a Selic integral até a véspera da Lei 14.905/2024 e, após sua vigência, o IPCA e a Selic deduzida, sem configurar retroatividade indevida. Dispositivos legais relevantes: CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 394, 397 e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000713-59.2019.8.05.0258, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada SEBASTIAO MEIRELES DE JESUS. ACORDAM os(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial, para fixar como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a data de vencimento de cada parcela inadimplida, determinando que, até 29 de agosto de 2024, incida a taxa Selic integral, e, a partir de 30 de agosto de 2024, seja aplicada a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Selic deduzida da correção monetária, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 1 (Apelação,Número do Processo: 8000713-59.2019.8.05.0258,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 11/09/2025 ) A modulação dos encargos moratórios com base no precedente desta Câmara assegura a justa recomposição da moeda e a incidência dos juros nos limites autorizados pela nova legislação civil de regência. Impõe-se, consequentemente, o provimento parcial dos embargos de declaração apenas para adequar os encargos de mora e correção monetária aplicáveis sobre a indenização por danos morais, aplicando-se a taxa referencial SELIC de forma exclusiva até a véspera da vigência da Lei número 14.905 de 2024 e, a partir de tal vigência, o IPCA acompanhado de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida da inflação do período. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A., sem a atribuição de efeitos infringentes quanto ao mérito da responsabilidade civil e do dano moral arbitrado em dez mil reais, unicamente para readequar os consectários legais da condenação, determinando que desde a data de prolação da sentença até a véspera do início da vigência da Lei número 14.905 de 2024, incida exclusivamente a taxa referencial SELIC, que acumula de forma indissociável juros de mora e correção monetária e, a partir do início da vigência da Lei número 14.905 de 2024, passe a incidir a correção monetária calculada de acordo com a variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa legal SELIC deduzida do índice de inflação do período, na forma prevista no artigo 406 do Código Civil, mantendo incólume as demais disposições do acordão embargado. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504117-43.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AQUALUX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, MAIRA GOMES ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CLEBSON RIBEIRO PORTO, MAIRA GOMES ALMEIDA
VOTO