PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a validade da contratação de serviço financeiro e a responsabilidade da empresa ré diante da negativa da autora quanto à contratação. 2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo o apelante demonstrado, de forma específica e fundamentada, os pontos de inconformismo com a sentença, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual a preliminar de ausência de impugnação específica é rejeitada. 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever comprovar a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar o dever de indenizar. 4. Nos autos, restou comprovada a regularidade da contratação, mediante a juntada de: a) termo de adesão assinado eletronicamente; b) comprovante de transferência bancária em favor da autora; e c) envio de selfie e documentos pessoais no momento da adesão, o que demonstra a veracidade da contratação e afasta a alegação de desconhecimento do débito. 5. Comprovada a contratação, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da autora não foi devidamente cumprido, nos termos do art. 373, I, do CPC, impondo-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos. 6. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000835-82.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada IDALICE LEMOS SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-82.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: IDALICE LEMOS SILVA
Advogado(s):ALECIO PEREIRA DE MATOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comercias da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a a nulidade de contrato discutido na inicial, condenando-o à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença carece de reforma, haja vista que as provas coligidas com a contestação demonstram a regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar, nomeadamente no importe fixado pelo juízo primevo, que entende exorbitante, razão pela qual conclui pugnando pela reforma in totum, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (Id 79861401). A parte ré apresentou manifestação acerca da preliminar suscitada (Id 81704161). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-82.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: IDALICE LEMOS SILVA
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da preliminar de violação à dialeticidade recursal. Antes de adentrar ao mérito do recurso, importa destacar que o apelado sustentou que o apelante não exauriu em sua peça recursal, especificamente, a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos a combater a sentença recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. No particular, resta evidenciado que o apelante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso. Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada. Mérito. 2. Da prova da contratação. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. Isso porque, exsurge do caderno processual que o apelante comprovou: a) (Id 79861212) a existência de termo de adesão, devidamente assinado eletronicamente pela autora; b) (Id 79861213) transferência eletrônica para a conta da apelada; c) (Id 79861368) selfie e documentos pessoais enviados no momento da contratação; fatos que afastam a tese de negativa de conhecimento do débito. Ademais, quando da apresentação da réplica, a parte autora sequer impugnou a documentação apresentada pelo réu. Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se a apelada trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelante, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos pela apelada, mas com características e efeitos diversos. Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelante desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Nesta linha de intelecção, o provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Dos honorários advocatícios. Quanto aos ônus sucumbenciais, tendo em vista o total provimento do presente recurso e o quanto disposto no §11º do art. 85 do NCPC, que impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais face a atuação em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida suspensa a exigibilidade nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC. 4. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face a gratuidade deferida. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-82.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: IDALICE LEMOS SILVA
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS
VOTO