PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000866-53.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
Advogado(s):CLAUDIANE GIL DE CARVALHO LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TESE DE DESERÇÃO AFASTADA. PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO APÓS O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, III, DO CPC). AUTORA NÃO INTIMADA PESSOALMENTE. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1. Compulsando-se os autos, verifica-se, in casu, que a demandante, ora apelante, não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. 

2. Assim sendo, afigura-se evidente, com a devida vênia, o equívoco cometido pela julgadora de primeiro grau que extinguiu o processo em virtude da inércia da requerente, sem, entretanto, observar o regramento processual pertinente, uma vez que não há nos autos prova da sua intimação pessoal para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar as providências cabíveis ao andamento processual, conforme exigência legal. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000866-53.2008.8.05.0150, em que figuram como apelante ANIRA VEÍCULOS LTDA.  EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como apelada MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unânime.

Salvador, 17 de Maio de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000866-53.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
Advogado(s): CLAUDIANE GIL DE CARVALHO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 20906551, proferida pelo juízo da  2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, por meio da qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 

 

Inconformada, a autora interpôs o recurso apelativo de ID 20906572, requerendo, preambularmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, busca a reforma do pronunciamento impugnado, ao fundamento de que "Compulsando perfunctoriamente os autos, percebe-se que não fora encaminhada qualquer intimação pessoal para o Recorrente para que promovesse atos processuais. Ainda que a parte Apelante houvesse se mantido silente, o que não foi o caso dos autos, não houve o cumprimento dos requisitos legais para que a presente demanda fosse julgada extinta. Através de simples análise dos autos é possível perceber que não houve intimação pessoal da parte Recorrente para proceder com os atos que lhe competiam."

 

Em sede de contrarrazões (ID 20906581), a parte acionada postulou, de início, que o apelo fosse declarado deserto e, acaso ultrapassada esta assertiva, defendeu a manutenção do comando sentencial. 

 

Nesta instância, coube-me, por prevenção, a relatoria. 

 

Indeferida a gratuidade judiciária (ID 22180684), a apelante procedeu ao recolhimento do preparo, pelo que se depreende do documento de ID 23182096. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2022.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000866-53.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
Advogado(s): CLAUDIANE GIL DE CARVALHO LIMA

 

VOTO

Impõe-se, de logo, o afastamento da tese de deserção aventada na contraminuta, diante do recolhimento do preparo, após denegado o pleito de justiça gratuita formulado pela recorrente, motivo pelo qual conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 


Cediço que para a extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso III, do CPC, faz-se necessário os seguintes requisitos: que o autor abandone a causa por mais de 30 (trinta) dias; que a parte autora seja previamente intimada, pessoalmente, para cumprir a determinação do juízo e promover o andamento do processo; e, se o réu já tiver apresentado contestação, imperioso o prévio requerimento desse, a saber:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.


Compulsando-se os autos, verifica-se, in casu, que a demandante, ora apelante, não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. 


Assim sendo, afigura-se evidente, com a devida vênia, o equívoco cometido pela julgadora de primeiro grau que extinguiu o processo em virtude da inércia da requerente, sem, entretanto, observar o regramento processual pertinente, uma vez que não há nos autos prova da sua intimação pessoal para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar as providências cabíveis ao andamento processual, conforme exigência do dispositivo legal enfocado. 

 

Conclusão:

 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de desconstituir a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento.


Salvador/BA, ____ de __________ de 2022.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02