PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000866-53.2008.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL | ||
| Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS | ||
| APELADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI | ||
| Advogado(s):CLAUDIANE GIL DE CARVALHO LIMA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TESE DE DESERÇÃO AFASTADA. PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO APÓS O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, III, DO CPC). AUTORA NÃO INTIMADA PESSOALMENTE. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando-se os autos, verifica-se, in casu, que a demandante, ora apelante, não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.
2. Assim sendo, afigura-se evidente, com a devida vênia, o equívoco cometido pela julgadora de primeiro grau que extinguiu o processo em virtude da inércia da requerente, sem, entretanto, observar o regramento processual pertinente, uma vez que não há nos autos prova da sua intimação pessoal para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar as providências cabíveis ao andamento processual, conforme exigência legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000866-53.2008.8.05.0150, em que figuram como apelante ANIRA VEÍCULOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como apelada MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unânime.
Salvador, 17 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000866-53.2008.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS | |
| APELADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI | |
| Advogado(s): CLAUDIANE GIL DE CARVALHO LIMA |
| RELATÓRIO |
Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 20906551, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, por meio da qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora interpôs o recurso apelativo de ID 20906572, requerendo, preambularmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, busca a reforma do pronunciamento impugnado, ao fundamento de que "Compulsando perfunctoriamente os autos, percebe-se que não fora encaminhada qualquer intimação pessoal para o Recorrente para que promovesse atos processuais. Ainda que a parte Apelante houvesse se mantido silente, o que não foi o caso dos autos, não houve o cumprimento dos requisitos legais para que a presente demanda fosse julgada extinta. Através de simples análise dos autos é possível perceber que não houve intimação pessoal da parte Recorrente para proceder com os atos que lhe competiam."
Em sede de contrarrazões (ID 20906581), a parte acionada postulou, de início, que o apelo fosse declarado deserto e, acaso ultrapassada esta assertiva, defendeu a manutenção do comando sentencial.
Nesta instância, coube-me, por prevenção, a relatoria.
Indeferida a gratuidade judiciária (ID 22180684), a apelante procedeu ao recolhimento do preparo, pelo que se depreende do documento de ID 23182096.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2022.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000866-53.2008.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL | ||
| Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS | ||
| APELADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI | ||
| Advogado(s): CLAUDIANE GIL DE CARVALHO LIMA |
| VOTO |
Impõe-se, de logo, o afastamento da tese de deserção aventada na contraminuta, diante do recolhimento do preparo, após denegado o pleito de justiça gratuita formulado pela recorrente, motivo pelo qual conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.
Cediço que para a extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso III, do CPC, faz-se necessário os seguintes requisitos: que o autor abandone a causa por mais de 30 (trinta) dias; que a parte autora seja previamente intimada, pessoalmente, para cumprir a determinação do juízo e promover o andamento do processo; e, se o réu já tiver apresentado contestação, imperioso o prévio requerimento desse, a saber:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Compulsando-se os autos, verifica-se, in casu, que a demandante, ora apelante, não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.
Assim sendo, afigura-se evidente, com a devida vênia, o equívoco cometido pela julgadora de primeiro grau que extinguiu o processo em virtude da inércia da requerente, sem, entretanto, observar o regramento processual pertinente, uma vez que não há nos autos prova da sua intimação pessoal para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar as providências cabíveis ao andamento processual, conforme exigência do dispositivo legal enfocado.
Conclusão:
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de desconstituir a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento.
Salvador/BA, ____ de __________ de 2022.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02