PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. IMPLEMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA IMPETRANTE E PELO MUNICÍPIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. VIGÊNCIA E APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. A preliminar de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, suscitada pelo Município, deve ser rejeitada, uma vez que a Lei Municipal nº 513/2011, que antecedeu a Lei nº 1.089/2016, já previa os mesmos critérios de valorização, não caracterizando a Lei nº 1.089/2016 uma criação de despesa nova, mas sim a consolidação de um regime remuneratório já praticado e com autorização para execução orçamentária em seu art. 88. O caráter da Lei nº 1.089/2016 foi de sistematização e reafirmação de um direito já existente e consolidado no âmbito municipal, não introduzindo inovação material ou financeira que justificasse a inconstitucionalidade alegada com base em ausência de previsão orçamentária para nova despesa. A preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida, também arguida pelo Município, não merece acolhimento, visto que a omissão reiterada do poder público em cumprir uma obrigação legal, como o pagamento dos vencimentos de acordo com a legislação municipal, configura resistência à pretensão do servidor. Adicionalmente, a própria contestação judicial do Município demonstra inequívoca pretensão resistida, tornando desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a impetração de mandado de segurança. No mérito, a alegação de revogação tácita (derrogação) dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 pelas leis anuais de reajuste salarial do magistério não prospera. As leis anuais, ao preverem reajustes percentuais, não regulam inteiramente a matéria do plano de cargos e salários, nem são com ele incompatíveis, conforme preceituado pelo artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Além disso, a Lei nº 1.089/2016 possui caráter de especialidade por tratar da estrutura da carreira, enquanto as leis anuais são de caráter geral para reajustes. A própria Lei nº 1.648/2024, ao usar o vencimento inicial estabelecido no art. 83 como base para reajuste, implicitamente reconhece sua vigência. O princípio da reserva do possível, invocado pelo Município, não pode ser utilizado como justificativa para o descumprimento de obrigações legais e constitucionais relacionadas à valorização do magistério. O Município não demonstrou de forma robusta e específica a alegada incapacidade financeira, nem que buscou os mecanismos de complementação da União ou utilizou adequadamente os 25% de sua receita própria constitucionalmente destinados à educação. As dificuldades orçamentárias, quando não comprovadas de forma detalhada e inafastável, não podem mitigar direitos sociais e trabalhistas garantidos por lei. A Impetrante possui direito líquido e certo ao recálculo do salário base e à aplicação dos escalonamentos e acréscimos previstos na Lei Municipal nº 1.089/2016, uma vez que o Plano de Cargos e Salários estabelece com clareza os critérios remuneratórios e a própria municipalidade aplicou tais regras entre 2011 e 2017, evidenciando a validade e exequibilidade da norma. A sentença que concede o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, ressalvadas as hipóteses em que é vedada a concessão de medida liminar. No caso concreto, o direito à percepção de verba de caráter alimentar, devidamente reconhecido após cognição exauriente, não se enquadra nas vedações legais para execução provisória, e a manutenção da omissão administrativa impõe à Impetrante prejuízo contínuo e grave, afastando a alegação de periculum in mora inverso. Recurso da parte autora provido. Recurso do Município improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8005219-30.2024.8.05.0088, da Comarca de Guanambi, em que figuram, como Apelantes e Apelados simultâneos, NEILA GRAZIELLA DE OLIVEIRA RAMOS e MUNICIPIO DE GUANAMBI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao apelo da parte autora, bem como julgar improvido o apelo do Município, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005219-30.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEILA GRAZIELLA DE OLIVEIRA RAMOS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provimento ao apelo de NEILA GRAZIELLA DE OLIVEIRA RAMOS e Desprovimento ao apelo pelo Município de Guanambi. UNÂNIME.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de apelos simultâneos, ofertados em face da sentença, ID. 89409998, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por NEILA GRAZIELLA DE OLIVEIRA RAMOS em face do MUNICIPIO DE GUANAMBI, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, INDEFIRO, em sentença, a tutela antecipada requerida, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que: a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena aplicação de multa; b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF. (c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito. Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença. Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Sem custas, por disposição legal. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ.” Em suas razões de recurso, ID. 89410001, a parte autora se limitou ao capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento imediato da ordem concedida. Argumenta que o mérito da decisão, que reconheceu de forma expressa o direito líquido e certo, é correto e não comporta insurgência, mas que a postergação da efetividade da decisão é equivocada, uma vez que a tutela pleiteada decorre de sentença concessiva de segurança, proferida após ampla análise dos fatos e do direito. Assevera que o argumento relacionado ao risco de irreversibilidade não se sustenta na fase atual do processo, em que já houve pronunciamento jurisdicional sobre o mérito. Afirma que o verdadeiro periculum in mora recai sobre a apelante, dada a natureza alimentar da verba. Acrescenta que o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 permite a execução provisória da sentença que concede mandado de segurança, e que não há vedação legal para tal. Requer o provimento do apelo para que a decisão concessiva da segurança produza seus efeitos de forma imediata, determinando a implantação do vencimento correto no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 94256992. O Município de Guanambi ofertou apelo, ID. 89410003, buscando a reforma integral da sentença. Em suas razões, reiterou as preliminares de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por ausência de previsão orçamentária e violação aos arts. 167 e 169 da CF, bem como aos arts. 62 e 162 da Constituição Estadual e ao art. 113 do ADCT, e, subsidiariamente, requereu a suspensão do feito em razão de ADI pendente no TJBA. Manteve a preliminar de ausência de pretensão resistida, alegando que a impetrante não esgotou a via administrativa. No mérito, defendeu a revogação tácita do art. 83 da Lei nº 1.089/2016 por leis posteriores que vincularam a remuneração ao piso nacional do MEC sem o acréscimo de 50%, citando a Súmula 27 do STF. Sustentou a inobservância do princípio da reserva do possível, com impacto financeiro “estratosférico” nas finanças públicas, atingindo 129,21% dos recursos do FUNDEB e gerando passivo de aproximadamente 200 milhões de reais com o retroativo. Alegou a inexistência de direito líquido e certo, pois a remuneração padrão do magistério municipal já seria superior ao piso nacional, e que o art. 83 se aplicaria apenas ao Nível I, não havendo previsão para os demais níveis sem lei local específica, conforme Tema 911 do STJ. Intimada, a apelada/autora apresentou contrarrazões, ID. 89410019, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 03 de Fevereiro de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005219-30.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEILA GRAZIELLA DE OLIVEIRA RAMOS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, razão pela qual restam conhecidos. Inicialmente, cumpre de logo analisar o apelo da parte autora, que se insurge contra o capítulo da sentença que indeferiu a tutela antecipada para o cumprimento imediato da ordem concedida. Em seguida, passa-se à análise do apelo do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, que busca a reforma integral da sentença. Insta salientar que a parte autora limita seu recurso à questão da tutela de urgência, pleiteando a imediata implementação da sentença concessiva da segurança. A r. sentença, ao conceder o mandado de segurança no mérito, reconheceu o direito da impetrante ao recálculo do salário-base conforme a legislação municipal e federal, mas postergou a efetividade da decisão para o trânsito em julgado, sob o fundamento de risco de irreversibilidade da medida, dada a natureza alimentar da verba. É imperioso destacar que a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece em seu art. 14, §3º, que "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". A interpretação desse dispositivo é crucial para a solução da controvérsia. As vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, previstas, por exemplo, no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009, no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, referem-se a situações específicas como reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. Tais vedações visam impedir que medidas provisórias exaurientes criem desequilíbrios orçamentários irreversíveis ou inviabilizem a gestão pública antes do julgamento definitivo do mérito. No presente caso, a situação é distinta. O direito ao recálculo do salário-base não decorre de um aumento genérico ou de uma reclassificação por decisão judicial, mas sim da mera aplicação de uma norma municipal (Lei nº 1.089/2016) que se encontra em pleno vigor e que foi descumprida pela Administração Pública. A concessão da segurança, portanto, não inova o regime jurídico ou cria nova despesa sem amparo legal, mas apenas impõe o cumprimento de uma obrigação já estabelecida pela própria lei municipal. A verba em questão possui, inequivocamente, natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência da servidora e de sua família. A postergação da efetividade da decisão para o trânsito em julgado implicaria a continuidade de um prejuízo mensal à impetrante, que já teve seu direito reconhecido em sede judicial. O argumento de irreversibilidade, embora pertinente em tutelas provisórias concedidas inaudita altera pars ou antes da sentença de mérito, perde força quando se está diante de uma sentença que já julgou o mérito e reconheceu o direito, ainda que passível de recurso. A execução provisória, nesse contexto, visa justamente garantir a efetividade da prestação jurisdicional e minimizar os danos causados pela mora administrativa. Ademais, como bem apontado pela apelante, a própria Presidência deste Tribunal, ao apreciar o Pedido de Suspensão de Liminar nº 8005580-83.2025.8.05.0000, manejado pelo Município de Guanambi, deferiu a suspensão dos efeitos das liminares apenas até a prolação da sentença de mérito. Tal decisão explicitou que a suspensão tinha caráter excepcional e provisório, limitada à fase pré-sentença, o que corrobora o entendimento de que, uma vez proferida a sentença concessiva de segurança, os efeitos do provimento judicial devem ser produzidos normalmente. Precedentes recentes desta Egrégia Corte, em casos análogos envolvendo o mesmo Município e a mesma discussão sobre a aplicação dos arts. 83 e 45 da Lei Municipal nº 1.089/2016 (Agravos de Instrumento nº 8069510-12.2024.8.05.0000 e nº 8054314-02.2024.8.05.0000), já determinaram o imediato cumprimento das decisões que asseguram o correto vencimento inicial aos servidores do magistério. Portanto, em face da natureza alimentar da verba, do reconhecimento do direito líquido e certo em sentença de mérito e da previsão legal de execução provisória de sentença mandamental, entende-se que o recurso da parte autora merece provimento, devendo ser determinada a imediata implementação da decisão judicial. Por sua vez, o Município de Guanambi interpõe apelação buscando a reforma integral da sentença que concedeu a segurança à impetrante. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, alegando falta de prévia dotação orçamentária e violação aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal, arts. 62 e 162 da Constituição Estadual, e art. 113 do ADCT, bem como à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 21 e 22). Argumenta que a Lei Municipal nº 1.089/2016, ao prever um acréscimo de 50% sobre o piso nacional para o vencimento do Professor Nível I e de 107% para o Coordenador Pedagógico Nível I, bem como os escalonamentos subsequentes, teria gerado um impacto orçamentário não previsto e insustentável. Requer, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão de ADI pendente no TJBA. Entretanto, as alegações do Município não encontram respaldo nos autos. Conforme demonstrado pelas contrarrazões da parte autora (ID. 89410019), a Lei Municipal nº 1.089/2016, promulgada em 2016 e com entrada em vigor em maio de 2017 (art. 89), não inovou substancialmente os critérios de valorização do magistério, mas sim consolidou e sistematizou uma estrutura remuneratória já existente e aplicada no Município. A Lei Municipal nº 513/2011, anterior à Lei nº 1.089/2016, já previa de forma expressa e idêntica os mesmos critérios de valorização, incluindo os acréscimos percentuais sobre o piso nacional e o escalonamento vertical progressivo entre os níveis da carreira (artigos 81, 82, 45 e 46 da Lei 513/2011). É crucial ressaltar que este sistema remuneratório foi plenamente aplicado pelo Município entre os anos de 2011 e 2017, sem que se alegasse qualquer inconstitucionalidade ou inviabilidade orçamentária durante esse período, o que é corroborado pelos contracheques e tabelas salariais oficiais acostados aos autos (ID. 89410019). A nova Lei nº 1.089/2016, portanto, não introduziu qualquer inovação material ou financeira que pudesse ensejar um vício de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, mas apenas reafirmou parâmetros que já integravam o orçamento municipal há anos. Ademais, o próprio art. 88 da Lei nº 1.089/2016 expressamente autorizou a execução orçamentária da norma, dispondo que "As despesas com a execução desta lei correrão à custa dos recursos específicos, consignados no Orçamento Municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado à abertura de créditos suplementares". A argumentação do Município de que a Emenda Constitucional nº 95/2016 (art. 113 do ADCT), que exige estimativa de impacto orçamentário para leis que criem ou alterem despesa obrigatória, tornaria a Lei nº 1.089/2016 inconstitucional, também não prospera. A referida Emenda entrou em vigor em dezembro de 2016, enquanto a Lei Municipal nº 1.089/2016, embora sancionada em 2016, somente produziu efeitos a partir de maio de 2017, com base em parâmetros remuneratórios já consolidados e em execução orçamentária já autorizada e praticada. A ausência de impacto orçamentário novo, por se tratar de consolidação de prática existente, afasta a suposta violação. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal citados pelo Município (ADI 6102 RR e ADI 6090 RR) tratam de leis que efetivamente criaram despesas obrigatórias sem a devida estimativa, o que não é o caso da Lei de Guanambi que, conforme exaustivamente demonstrado, apenas manteve uma estrutura já em vigor e observada pelo próprio Município por anos. Desse modo, a preliminar de inconstitucionalidade deve ser rechaçada, porquanto não se verifica qualquer vício formal ou material nos artigos impugnados da Lei Municipal nº 1.089/2016. O Município apelante argui a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida, sustentando que a impetrante não teria buscado previamente a via administrativa para a solução de seu pleito, tornando a ação prematura. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A tese da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário é amplamente consolidada em nosso ordenamento jurídico, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Embora em certas hipóteses específicas a jurisprudência exija o prévio requerimento administrativo, o caso em tela não se amolda a essas exceções. Conforme o relato dos fatos, o próprio Município de Guanambi vinha aplicando e cumprindo a Lei Municipal nº 1.089/2016, bem como a legislação anterior (Lei Municipal nº 513/2011), no que tange ao pagamento do salário-base do magistério com os acréscimos e escalonamentos previstos, desde 2011 até 2017 (ID 89410019). A descontinuidade dessa prática a partir de 2018, sem qualquer justificativa legal ou ato formal de revogação, constitui uma omissão administrativa que, por si só, demonstra a pretensão resistida do ente público. A partir do momento em que a Administração Pública deixa de cumprir uma obrigação legalmente estabelecida, que antes observava, a lesão a direito já se configura, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo. De mais a mais, a própria contestação do Município à demanda, com a apresentação de extensa argumentação jurídica e fática para justificar o não pagamento e a suposta revogação da lei, demonstra de forma inequívoca a resistência à pretensão da impetrante. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que a apresentação de defesa no mérito pelo réu evidencia a pretensão resistida, suprindo eventual ausência de prévio requerimento administrativo. Portanto, a preliminar de ausência de pretensão resistida deve ser rejeitada. No mérito, o Município sustenta que o artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi tacitamente revogado por leis posteriores (Leis Municipais nº 1.205/2018, nº 1.227/2019, nº 1.316/2020, nº 1.432/2022, nº 1.545/2023 e nº 1.648/2024) que, anualmente, fixaram índices de reajustes e vincularam a remuneração do magistério ao valor do piso nacional, sem o acréscimo de 50%. Cita a Súmula 27 do STF para reforçar a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico e que o Município fez uma "escolha" por uma tabela de vencimentos básicos mais sustentável. A tese da revogação tácita, contudo, não se sustenta diante de uma análise sistemática do ordenamento jurídico e dos princípios que regem a revogação de normas. Conforme o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a revogação de uma lei pode ser expressa ou tácita. A revogação expressa ocorre quando a lei nova declara a anterior revogada. A revogação tácita, por sua vez, acontece quando a lei nova é incompatível com a anterior, ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei precedente. O §2º do mesmo artigo estabelece que "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". No caso em análise, as leis municipais de reajuste anual citadas pelo Município (a exemplo da Lei nº 1.648/2024, que dispõe que “revogam-se as disposições em contrário” - ID 89410019) possuem caráter geral e transitório, destinando-se a regular o índice de reajuste anual aplicável ao vencimento básico do magistério. O artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por outro lado, possui caráter especial e permanente, pois integra o Plano de Cargos e Salários do Magistério, que estabelece a estrutura da carreira e a forma de composição do vencimento inicial (piso nacional acrescido de 50%) e os percentuais de escalonamento vertical entre os níveis (art. 45). Não há incompatibilidade material insuperável entre essas normas. As leis anuais de reajuste não regulam inteiramente a matéria de que trata o plano de cargos e salários; elas apenas incidem sobre o vencimento básico já estabelecido pelo plano. Ou seja, o reajuste anual de 3,62% concedido pela Lei nº 1.648/2024, por exemplo, deveria ser aplicado sobre o vencimento inicial já composto pelo piso nacional acrescido dos 50%, conforme o art. 83 da Lei nº 1.089/2016. A própria Lei nº 1.648/2024, ao conceder o reajuste, parte do pressuposto de uma base salarial pré-existente, que é a definida pelo Plano de Cargos e Salários. O princípio da especialidade preconiza que a norma especial prevalece sobre a geral. Desse modo, o Plano de Cargos e Salários, por ser uma lei específica que estrutura a carreira e a remuneração dos professores, não pode ser tacitamente revogado por leis anuais de reajuste que possuem finalidade diversa. Para que houvesse revogação, seria necessária uma lei específica que, de forma expressa, alterasse ou revogasse os dispositivos do Plano de Cargos e Salários, o que não ocorreu. Quanto à Súmula 27 do STF ("não há direito adquirido a regime jurídico"), embora seja verdade que o servidor não possui direito adquirido a um regime jurídico imutável, essa Súmula não confere à Administração Pública a prerrogativa de descumprir leis vigentes ou de reduzir vencimentos de forma arbitrária. As alterações no regime jurídico devem ocorrer por meio de lei formal, respeitando o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, CF) e a segurança jurídica. No caso, a Lei Municipal nº 1.089/2016 está em vigor e não foi formalmente alterada ou revogada, de modo que o Município tem o dever de cumpri-la. A "escolha" da Administração por uma tabela de vencimentos básica sem os acréscimos legais, que vinham sendo pagos até 2017, configura descumprimento da lei, e não exercício de prerrogativa em face da Súmula 27. Portanto, afasta-se a tese de revogação tácita dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Ademais, o Município de Guanambi invoca o princípio da reserva do possível, sustentando que a manutenção da sentença geraria um impacto financeiro "estratosférico" e insustentável nas finanças públicas, comprometendo 129,21% dos recursos do FUNDEB e gerando um passivo retroativo milionário. É certo que o princípio da reserva do possível é um limitador à atuação do Poder Público na concretização de direitos, especialmente os sociais, quando comprovada a inviabilidade financeira absoluta. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que tal princípio não pode servir de escudo para o descumprimento de direitos fundamentais ou de obrigações legalmente estabelecidas, sobretudo quando o ente federado não demonstra de forma cabal e objetiva a impossibilidade de cumprimento. No presente caso, a alegação de impacto financeiro "estratosférico" carece de fundamentação robusta. Conforme já analisado na preliminar de inconstitucionalidade, a Lei Municipal nº 1.089/2016 não criou uma nova despesa, mas apenas consolidou e sistematizou uma estrutura remuneratória que o próprio Município vinha cumprindo desde 2011 até 2017. O fato de o Município ter deixado de aplicar a lei a partir de 2018 não torna a despesa imprevisível ou "nova", mas sim configura uma omissão administrativa que, ao longo dos anos, acumulou um débito que agora busca imputar à impetrante como fator de inviabilidade. De mais a mais, a argumentação do Município ignora os mecanismos de financiamento da educação básica. A Constituição Federal, em seu art. 212, impõe aos Municípios a aplicação de, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. A Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, por sua vez, estabelece em seu art. 26 que pelo menos 70% dos recursos do fundo devem ser destinados à remuneração dos profissionais da educação. Caso os recursos do FUNDEB sejam insuficientes, a Lei nº 14.113/2020 prevê mecanismos de complementação da União (art. 4º), o que o Município não comprovou ter buscado ou se qualifica para tal. Os dados apresentados pelo Município sobre o comprometimento do FUNDEB (ID. 89410003) mostram uma projeção de 99,85% para 2025 e um suposto 129,21% caso o art. 83 seja aplicado. Tais projeções, além de hipotéticas e desacompanhadas de estudos de impacto detalhados e independentes, não podem se sobrepor à obrigação legal. O Município não demonstrou que, ao longo dos anos de 2018 a 2024, aplicou integralmente os 25% de sua receita própria na educação, nem que adotou todas as medidas necessárias para otimizar sua arrecadação e gestão orçamentária. A má-gestão ou a priorização de outras despesas em detrimento de obrigações legais com o magistério não pode ser transferida aos servidores como justificativa para o descumprimento da lei. Vale ibservar que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) também não socorre o Município. O art. 22 da LRF, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, ressalva expressamente aqueles "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual". No caso em exame, o direito da impetrante decorre de determinação legal (Lei Municipal nº 1.089/2016) e foi confirmado por sentença judicial. Em suma, o princípio da reserva do possível não autoriza a Administração Pública a descumprir obrigações legais preexistentes e de caráter alimentar, sem que haja comprovação inequívoca e esgotamento de todas as alternativas de financiamento e gestão. O Município ainda argumenta a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, sob o fundamento de que a remuneração padrão do magistério municipal já seria superior ao piso nacional, e que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 se aplicaria apenas ao Nível I, não havendo previsão para os demais níveis sem lei local específica, conforme Tema 911 do STJ. Tal argumentação revela uma interpretação equivocada da legislação municipal e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, é fundamental diferenciar o "piso salarial profissional nacional" do "vencimento inicial da carreira" e da "remuneração total". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, esclarecendo que o "piso" refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. Modulou-se os efeitos para que a aplicabilidade fosse a partir de 27/04/2011 (ID. 89409998). Posteriormente, na ADI 4848, o STF confirmou a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/08, que prevê a atualização do piso por portarias do MEC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), firmou a tese de que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". A chave para a solução da controvérsia reside na parte final do Tema 911: "o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". No caso do Município de Guanambi, a Lei Municipal nº 1.089/2016 contém expressa previsão para que o piso salarial nacional reflita nos demais níveis da carreira. Vejamos os dispositivos pertinentes: A sentença de primeiro grau realizou um cálculo matemático demonstrando que os valores definidos no Anexo V da Lei Municipal nº 1.089/2016 para os diversos níveis de professor, em 2016, correspondiam exatamente ao piso nacional daquele ano (R$ 2.135,64), acrescido de 50%, e aplicando-se os percentuais de escalonamento do art. 45. Isso comprova que a própria municipalidade, ao editar a Lei, previu e aplicou essa sistemática, que agora se recusa a cumprir. A alegação do Município de que os professores já recebem "muito acima do piso nacional" e que o acréscimo de 50% se aplicaria "apenas e tão somente" ao Nível I, ignora a literalidade e a interpretação sistemática da Lei Municipal nº 1.089/2016. A base de cálculo para toda a carreira é o "Professor Nível 1, Referência 'A'", que, por sua vez, é o piso nacional acrescido de 50%. Os demais níveis são escalonados a partir dessa base. Portanto, há expressa determinação na legislação local para a repercussão do piso e seus acréscimos em toda a carreira. A conduta do Município de deixar de observar tais preceitos legais a partir de 2018, após anos de cumprimento, configura clara violação a direito líquido e certo da impetrante, que tem respaldo em legislação municipal específica e nas teses firmadas pelos Tribunais Superiores que exigem a observância da lei local. O fato de o Tema 911 do STJ ter sido sobrestado em razão do Tema 1218 do STF não impede o prosseguimento das ações, como ressaltado pela própria sentença, e não invalida o raciocínio aplicado, que exige a análise da legislação local. Desse modo, o Município não logrou demonstrar a inexistência de direito líquido e certo da impetrante. Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pelo Município de Guanambi em seu recurso de apelação não merecem prosperar, seja nas preliminares, seja no mérito. A Lei Municipal nº 1.089/2016 é constitucional e plenamente vigente, estabelecendo de forma clara a estrutura remuneratória do magistério, com o vencimento inicial atrelado ao piso nacional acrescido de 50% e com escalonamentos proporcionais para os demais níveis. A recusa do Município em cumprir essa legislação, após anos de sua aplicação, configura violação a direito líquido e certo da servidora. Por outro lado, o recurso de apelação interposto pela parte autora merece acolhimento. Isso porque a sentença, ao reconhecer o direito da impetrante, deveria ter determinado a imediata implementação da obrigação de fazer, em face da natureza alimentar da verba e da possibilidade de execução provisória de sentença concessiva de segurança, nos termos da Lei nº 12.016/2009. A postergação dos efeitos para o trânsito em julgado implicaria a manutenção de um prejuízo indevido à servidora, em descompasso com os princípios da efetividade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença no capítulo que indeferiu a tutela antecipada, determinando a imediata implementação do recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024 e posteriores, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; ao tempo em que se nega provimento ao apelo ofertado pelo Município de Guanambi, mantendo-se incólume a sentença em relação à concessão da segurança no mérito. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005219-30.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEILA GRAZIELLA DE OLIVEIRA RAMOS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO