PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO NOVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PREJUÍZO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a servidão administrativa sobre imóvel indicado em matrícula juntada exclusivamente pelo réu, sem prévia intimação da autora para se manifestar acerca de documento novo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização, como fundamento da sentença, de documento novo juntado pela parte adversa, sem prévia intimação para manifestação, configura nulidade por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do CPC/2015 proíbe a decisão surpresa, exigindo que todas as partes sejam ouvidas sobre os elementos considerados na fundamentação. 4. A sentença utilizou expressamente a Matrícula nº 3.060, apresentada exclusivamente pelo réu mediante documento novo, para delimitar o imóvel objeto da servidão, sem prévia oitiva da autora, restando caracterizado, assim, prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar à parte autora a manifestação sobre o documento novo relevante para o deslinde da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000760-74.2023.8.05.0199, em que figuram como apelante NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. e como apelada AURELINO LACERDA ROCHA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-74.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
APELADO: AURELINO LACERDA ROCHA
Advogado(s):MARCIO MIRANDA E SILVA
ACORDÃO
5. Nesse cenário, a ausência de intimação da parte para se manifestar sobre documento relevante para o deslinde da causa caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face da sentença (Id. 89186583) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Poções, que homologou acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, desconsiderando o prosseguimento da ação para apuração do valor indenizatório referente à constituição de servidão administrativa sobre faixa de terra necessária à instalação de linha de transmissão de energia elétrica. Em suas razões recursais (Id. 89186597), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa ou, alternativamente, que se determine a delimitação da área da servidão com base nos documentos técnicos apresentados, afastando a prevalência da matrícula unilateralmente apresentada pelo réu. A recorrente sustenta, inicialmente, que houve erro na sentença ao extinguir o processo com julgamento de mérito, quando, conforme os termos do acordo homologado, as partes pactuaram apenas quanto à imissão na posse, restando pendente a apuração do valor indenizatório da faixa de servidão, a qual dependeria de produção de provas, notadamente periciais. Aduz que o Juízo a quo incorreu em nulidade ao basear-se exclusivamente na matrícula apresentada pelo réu, sem garantir à autora a possibilidade de contraditório sobre esse documento novo. Destaca que a área objeto da servidão fora delimitada, na inicial, com base em levantamento técnico próprio, composto por planta, memorial descritivo e laudo pericial, os quais indicavam que a faixa afetada estava situada em área apenas detida por posse, não registrada em nome do réu. Afirma que a decisão impugnada violou o art. 10 do CPC ao não oportunizar a manifestação da parte sobre elemento probatório decisivo, frustrando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o indeferimento dos embargos de declaração, que tratavam dessa omissão, agravou o vício processual. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para constar expressamente a delimitação da área da servidão com base nos documentos técnicos apresentados pela autora. Embora regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 89186602). O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 27 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-74.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
APELADO: AURELINO LACERDA ROCHA
Advogado(s): MARCIO MIRANDA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo foi preparado (Id. 89186598), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A preliminar de cerceamento de defesa merece guarida. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo sentenciante fundamentou parte relevante de sua decisão (especificamente a identificação do imóvel objeto da servidão no dispositivo sentencial) com base na Matrícula nº 3.060 (Id. 89186579), a qual foi juntada aos autos exclusivamente pelo réu/apelado, sem que fosse oportunizada à autora/apelante a prévia manifestação sobre referido documento. Tal proceder violou o contraditório e impediu a Recorrente de verificar a correspondência entre a matrícula e a área tecnicamente descrita na inicial - que se fundava em posse, e não em propriedade registrada – em nítido prejuízo processual. O art. 10 do CPC/2015 estabelece de forma clara a vedação à decisão surpresa, determinando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre qual deva decidir de ofício. Tal dispositivo concretiza o princípio do contraditório em sua dimensão de influência e não surpresa, assegurando às partes o direito de participar ativamente da formação do convencimento judicial, manifestando-se sobre todos os elementos – fáticos, probatórios ou jurídicos – que possam vir a lastrear a decisão. No caso vertente, é incontroverso que a sentença fez menção expressa à Matrícula nº 3.060 ao identificar o imóvel serviente em sua parte dispositiva, utilizando-a como fundamento decisório relevante para a especificação do objeto sobre o qual recairia o ônus real. O trecho específico do dispositivo sentencial assim dispõe: Isto posto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e, por consequência, RECONHEÇO a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA na parte do imóvel descrito na petição inicial, objeto da Matrícula nº 3.060, inscrito no Cartório do Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Poções/BA, a fim de permitir que a Autora EKTT 7 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA SPEA possa construir, operar e manter as instalações de transmissão de energia elétrica na propriedade do imóvel do demandado e DETERMINAR o registro da mesma junto à matrícula do Cartório de Registro Civil, nos termos da Resolução Autorizativa nº 10.626, de 21 de setembro de 2021. Essa referência derivou diretamente do documento juntado pelo requerido, sobre o qual, repise-se, não foi aberta vista específica à requerente antes da prolação do julgado. A decisão que rejeitou os embargos de declaração (Id. 89186579), embora tenha tentado minimizar a relevância do documento, não nega que ele foi utilizado para identificar o bem no comando sentencial. Com efeito, a utilização de elemento probatório novo, introduzido por uma das partes, como fundamento para especificar o objeto da decisão na sua parte dispositiva, sem a prévia oitiva da parte contrária, configura cerceamento de defesa e clara violação ao art. 10 do CPC. Desse modo, é evidente que a apelante foi surpreendida com a adoção de um dado fático (identificação registral do imóvel) que não constava da inicial e sobre o qual não pôde exercer seu direito de manifestação, inclusive para verificar sua exatidão e correspondência com os levantamentos técnicos próprios. O prejuízo processual resta, portanto, configurado, não pela simples menção ao documento, mas por sua utilização como fundamento relevante na parte dispositiva da sentença, que define concretamente o alcance do direito reconhecido. Ignorar tal vício sob o argumento de ausência de prejuízo fragilizaria a força normativa do art. 10 do CPC. É dizer: o prejuízo reside na própria violação da garantia processual fundamental do contraditório e da não surpresa, que visa assegurar um processo justo e equitativo. Além disso, a possibilidade de complicações futuras no momento da averbação da servidão, decorrentes de eventual divergência entre a descrição técnica e a registral não previamente debatida, evidencia o dano potencial que a norma busca evitar. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal, vem se manifestando no sentido de anular sentenças em casos análogos, reconhecendo que a ausência de intimação da parte para se manifestar sobre documentos novos relevantes gera cerceamento de defesa e enseja nulidade processual insanável. Veja-se: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PARA SE MANIFESTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de intimação da parte para se manifestar sobre os novos documentos juntados, cerceou o seu direito de defesa e ofendeu ao princípio do devido processo legal e do contraditório e ao disposto no artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil. (TJ-BA - APL: 00039267320118050103, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO NOVO. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A não intimação da parte para se manifestar sobre a documentação juntada aos autos, configura violação ao Princípio do Contraditório e evidente cerceamento de defesa, especialmente porque no caso dos autos, foi relevante tal prova para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do CPC. 2. Sentença anulada. (TJ-RR - AC: 0829127-69.2021.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 06/06/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) Portanto, a utilização da informação constante da Matrícula nº 3.060 como fundamento para identificar o imóvel no dispositivo sentencial, sem a prévia oitiva da Autora, configurou cerceamento de defesa e inquinou a sentença de vício por ofensa ao art. 10 do CPC/2015, razão pela qual o acolhimento da preliminar de nulidade é medida que se impõe, restando prejudicadas as demais questões. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que a parte autora se manifeste sobre o documento Id. 483913300 (Matrícula nº 3.060) e os demais termos da petição Id. 483913279, proferindo-se, após, nova decisão, como entender de direito. Sem custas e honorários, ante a desconstituição da sentença. É como voto. Salvador/BA, 27 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-74.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
APELADO: AURELINO LACERDA ROCHA
Advogado(s): MARCIO MIRANDA E SILVA
VOTO