PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023889-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERIC JOSE SILVA MARTINS
Advogado(s):AILTON NASCIMENTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL EM PAD. SERVIDOR PÚBLICO DIAGNOSTICADO COM DEPRESSÃO, SÍNDROME DE BORNOUT E OUTRAS DOENÇAS PSÍQUICAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. PREVISÃO DO ART. 78 DA LEI ESTADUAL N. 7990/2001 NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023889-91.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado ERIC JOSE SILVA MARTINS.


 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.    

 

Presidente    

      

DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO    

 Juiz Subst. de Des. - Relator    

 

    Procurador(a) de Justiça    

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023889-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERIC JOSE SILVA MARTINS
Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador que, nos autos da ação do mandado de segurança de n. 8023889-91.2021.8.05.0001, concedeu a segurança vindicada para determinar "a instauração do incidente de insanidade mental em favor do impetrante no âmbito do PAD Nª CORREG 5085-2018-12-30, publicada na Separata ao BGO 225, de 27 de novembro de 2019". 

 

 

Em suas razões, o apelante aduziu, em suma, que "A instauração do incidente de insanidade mental ocorre quando o acusado possui problemas de saúde mental de forma recente, não possuindo respaldo legal no caso de adversidades passadas e é importante salientar que o Apelado está exercendo suas funções de forma normal no momento atual". 


 

Alegou que "Em razão do exposto a comissão processante de forma legal indeferiu o requerimento, pois intempestivo, protelatório e sem fundamento legal. O procedimento realizado pela comissão processante obteve o fundamento no art. 78 do EPM (...)". 

 

 

Pontou que "Ainda é importante ressalvar que o Presidente da comissão processante possui competência legal para o indeferimento de requerimentos protelatórios (pois durante o curso processual não houve alegação de insanidade), com supedâneo no art. 73 do EPM". 

 

 

Por fim, requereu  o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença primeva. 


 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID. 27437692.

 

 

Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, cabendo ao subscritor o cargo de Relator.  


 

Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de ID. 28134110, pugnando pelo não provimento do recurso. 

 


Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.  

 

Salvador/BA, __ de _________ de 2022.

    

 DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO  

 Juiz Subst. de Des. - Relator  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023889-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERIC JOSE SILVA MARTINS
Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos legais para a admissibilidade, conhece-se do recurso. 

 

In casu, verifica-se que a irresignação recursal promovida pelo Estado da Bahia gira em derredor do decisum prolatado pelo Juízo primevo, o qual concedeu a segurança vindicada para determinar a instauração do incidente de insanidade mental em favor do impetrante no âmbito do PAD n. CORREG 5085-2018-12-30.

 

 

De fato, pretendeu o recorrido a instauração de incidente de insanidade mental nos autos do referido PAD contra si, o qual tramita para análise de suposta deserção na condição de Policial Militar do Estado da Bahia. 

 

Com efeito, ressalte-se que na presente ação mandamental busca-se ver declarado o direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, in verbis:

 

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 

Nessa senda, observa-se que restou ventilado nos autos originários a informação de que o recorrido sofria de transtornos mentais recorrentes, circunstância que integrou o rol de argumentos lançados em sua defesa, com a devida comprovação, tais como os atestados psicológicos juntados acerca do atendimento especializado entre os anos de 2016 e 2018, bem como os relatórios acerca dos episódios de comprometimento psiquiátrico deste, ID. 27447589 (autos originários). 

 

Assim, resta aplicável à hipótese a norma do art. 78, da Lei estudual n. 7.990/01, a qual prevê a possibilidade de instauração do referido incidente, ipsis litteris: 

 

Art. 78 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, que emitirá o respectivo laudo, facultada ao acusado a indicação de assistente técnico.

Parágrafo único - O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.

 

 

Outrossim, a pessoa acometida por doenças psiquiátricas graves como aquelas diagnosticadas no apelado, ainda que, durante o tratamento, apresente quadro de remissão completa, caracterizada pela ausência de sinais da doença por determinado período, não se curam por completo, pois sempre existe o risco de recidiva tardia.


Registre-se também que a infração imputada ao recorrido, deserção por atraso na reapresentação, não representa infração de alto teor de reprovabilidade social e não está descartado que o seu cometimento tenha se dado justamente em razão das doenças psíquicas que o acometem.


Vale dizer, ao contrário de outras moléstias, o diagnóstico de doenças psíquicas não precisam necessariamente guardar contemporaneidade com os fatos já que se trata doenças consideradas crônicas e, mesmo quando controladas, não se descarta a hipótese de recidiva do quadro. 

 

Destarte, diante do quanto apreciado acima, tem-se a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, tal qual determinando pelo magistrado primevo, razão pela qual a sentença a quo subsiste por seus próprios fundamentos. 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença primeva incólume, nos termos acima explicitados.  

  

   Salvador/BA, __ de _________ de 2022.    

  DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO 

      Juiz Subst. de Des. – Relator