PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. Tese de julgamento: 1. A omissão referente à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal deve ser suprida quando configurada a triangularização da relação processual, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0578117-37.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado ADEMARIO ALCANTARA DE SOUZA FILHO e outros (14). ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578117-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMARIO ALCANTARA DE SOUZA FILHO e outros (14)
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia visando sanar omissão em acórdão que negou provimento a apelação interposta pela parte autora, sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a triangularização da relação processual com a apresentação de contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão quanto à aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, que determina a fixação de honorários advocatícios em recursos interpostos. 4.Verifica-se que a triangularização da relação processual ocorreu com a citação para apresentação de contrarrazões em sede recursal, configurando o dever de fixar a verba honorária sucumbencial. 5. Precedente do STJ confirma que, havendo citação para contrarrazões e julgamento desfavorável ao recorrente, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com propósito de sanar vício existente em acórdão de ID 76373753, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ADEMARIO ALCANTARA DE SOUZA FILHO e outros (14). Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a manutenção da sentença de improcedência pelo Colegiado enseja a aplicação do disposto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o embargado foi citado para apresentar contrarrazões em sede recursal, o que configurou a angularização da relação processual. Assim, requer o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e fixar os honorários de sucumbência em favor do ente público. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Retornaram-me os autos conclusos em condições de julgamento, razão pela qual solicito inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578117-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMARIO ALCANTARA DE SOUZA FILHO e outros (14)
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Cinge-se a controvérsia posta a julgamento nestes embargos de declaração à alegada existência de omissão no acórdão embargado em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme preceitua o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas decisões judiciais. A omissão, para fins do mencionado dispositivo, refere-se à ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido analisada e decidida pelo órgão julgador, tornando, sem tal análise, inexequível ou incompleto o julgado, como preceitua o parágrafo único do mencionado artigo, in verbis: "Art. 1.022. [...] I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso dos autos, aduz o embargante que houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, que impõe a fixação dos honorários advocatícios em grau recursal. Assim dispõe o dispositivo mencionado: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a sentença de primeiro grau não fixou honorários advocatícios, sob o fundamento de que o réu não foi citado antes da extinção do processo. No entanto, com a interposição do recurso de apelação e, posteriormente, com a apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia, constata-se a triangularização da relação processual, razão pela qual verifica-se a necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) - grifo nosso Dessa forma, observa-se que a ausência de fixação dos honorários advocatícios no acórdão ora embargado, caracteriza omissão passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. Nesse contexto, infere-se que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ademais, deve-se considerar o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso em exame, considerando a natureza da controvérsia e o trabalho desempenhado pela Procuradoria do Estado em sede de defesa, entende-se razoável a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Do exposto, voto no sentido de acolher os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao embargado. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025 . Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578117-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMARIO ALCANTARA DE SOUZA FILHO e outros (14)
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
[...]
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."