PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001057-55.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: JASCIENE DA SILVA SOUSA
Advogado(s): 

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PARA ENDEREÇO INCORRETO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da mantenedora de banco de dados, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de inscrição indevida fundada em fraude, ante a ineficácia de notificação enviada para endereço diverso do domicílio da consumidora.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o entendimento do REsp Repetitivo 1.083.291/RS e da Súmula 404 do STJ quanto à validade do envio de notificação prévia para o endereço fornecido pelo credor.


III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinação restrita, sendo inadmissível sua oposição com o exclusivo propósito de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a tese defensiva, fundamentando que o envio de notificação prévia para endereço incorreto e situado em município diverso daquele onde reside a consumidora esvazia a finalidade material do art. 43, § 2º, do CDC.

5. Realizado o distinguishing em relação ao REsp 1.083.291/RS e à Súmula 404 do STJ, uma vez que a presunção de suficiência da comunicação enviada ao endereço fornecido pelo credor não se sustenta diante de inscrição indevida decorrente de fraude e de indicação de endereço comprovadamente incorreto.

6. Ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.


IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses firmadas: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente julgada, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade processual." "2. A tese de suficiência do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor não se aplica quando comprovado o envio para endereço incorreto e diverso do domicílio do consumidor, mantendo-se a responsabilidade do órgão arquivista pela inscrição indevida”.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001057-55.2020.8.05.0080, figurando, como Embargante, SERASA S.A., e, como Embargada, JASCIENE DA SILVA SOUSA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001057-55.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: JASCIENE DA SILVA SOUSA
Advogado(s):  

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de declaração opostos por SERASA S.A. em face de ACÓRDÃO (ID 108460557) proferido no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de débito e a condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.


Em suas razões recursais (ID 109255597), o embargante defende a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que sejam acolhidos os embargos com efeitos modificativos, reconhecendo-se o cumprimento do dever de comunicação prévia e afastando-se a condenação por danos morais.


Sustenta a embargante, inicialmente, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as provas existentes nos autos que comprovam o envio de carta de comunicação prévia ao endereço fornecido pelo credor , em estrita observância ao disposto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor .


Argumenta que a comunicação prévia realizada de acordo com as informações fornecidas pelo credor é suficiente para o cumprimento de sua obrigação legal, sendo dispensável o aviso de recebimento, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.083.291/RS e consolidada na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça.


Em contrarrazões (ID 110134140), o embargado sustenta a ausência de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, argumentando que a pretensão recursal visa à mera rediscussão do mérito da causa. Defende o acerto do julgado ao reconhecer a invalidade da notificação prévia enviada para endereço diverso daquele onde reside a consumidora, o que atrai a responsabilidade objetiva da mantenedora pela inscrição indevida decorrente de débito inexistente.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001057-55.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: JASCIENE DA SILVA SOUSA
Advogado(s):  

PJ06


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de Embargos de Declaração.


De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. 


A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais.


Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


No caso vertente, a embargante alega a existência de omissão sob o argumento de que o colegiado não teria valorado adequadamente a prova do envio da notificação prévia para o endereço fornecido pelo credor. Todavia, a leitura atenta do acórdão embargado revela que a controvérsia foi dirimida de forma exaustiva, clara e coerente, inexistindo qualquer lacuna ou vício de fundamentação a ser sanado.


O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da notificação prévia, consignando de forma expressa que o envio da comunicação extrajudicial para endereço situado em Itaberaba/BA, localidade onde a consumidora comprovadamente nunca residiu, visto que seu domicílio é em Feira de Santana/BA, sendo ineficaz para afastar a responsabilidade civil do órgão mantenedor.


Restou expressamente consignado no voto condutor que a finalidade da comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor possui caráter material e não meramente formal, visando assegurar ao consumidor o direito à informação e a oportunidade de contestar a cobrança ou purgar a mora antes da negativação de seu nome. Desse modo, o envio de correspondência para endereço incorreto e dissociado da realidade da consumidora esvazia por completo a ratio protetiva da norma.


Ademais, o acórdão realizou o devido distinguishing em relação ao entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.083.291/RS e na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça. Esclareceu-se que a tese de suficiência da comprovação da postagem ao endereço fornecido pelo credor pressupõe a legitimidade do débito e a regularidade cadastral, não se aplicando às hipóteses de fraude e de inscrição de dívida materialmente inexistente, em que o envio para endereço incorreto decorre da própria negligência dos fornecedores em validar os dados cadastrais.


Dessa forma, verifica-se que a pretensão da embargante não visa suprir omissão, mas sim rediscutir o mérito da decisão colegiada que lhe foi desfavorável, hipótese inviável na estreita via dos embargos de declaração. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do recurso de integração, que possui contornos rígidos e fundamentação vinculada.


Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a rejeição do recurso horizontal é medida que se impõe.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator