PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024003-67.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CRISTINA SODRE LIMA | ||
| Advogado(s): WALLA VIANA FONTES | ||
| AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS | ||
| Advogado(s): |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO QUE VISA A DESCONSTITUIÇÃO/ ANULAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO DE REJEIÇÃO DE CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BROTAS DE MACAÚBAS-BA. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. PRESENTE O PERIGO DA DEMORA E A FUMAÇA DO BOM DIREITO. INDÍCIOS DE NULIDADE DO ATO QUE REJEITOU AS CONTAS DA EX-PREFEITA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
PRESIDENTE
DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Maioria. Divergiu Des. Geder Luis Rocha Gomes
Salvador, 9 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024003-67.2020.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CRISTINA SODRE LIMA | |
| Advogado(s): WALLA VIANA FONTES | |
| AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristina Sodré Lima em face da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Brotas de Macaúbas, nos autos do processo de origem nº 8022184-29.2020.8.05.0001, irresignada com a decisão de origem proferida que indeferiu o pedido liminar formulado, por entender ausente o perigo da demora.
Alega que na origem foi ajuizada ação com o objetivo de desconstituir ato da Câmara Municipal emitido sobre a prestação de contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2016 de sua responsabilidade, posto que ex-prefeita.
Narra que a tramitação das contas anuais em foco contou com Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios exarado em processo TCM nº 07555e-17, opinando peala sua rejeição. A ação na origem se fundamenta na prejudicialidade do exame de contas pelo Poder Legislativo, em face da tutela provisória de urgência concedida nos autos do agravo de instrumento nº 8017836-05.2018.8.05.0000, que afastou os efeitos do parecer prévio do TCM, bem como o eventual julgamento da Câmara Municipal.
Supõe incontroversa a violação à ampla defesa e contraditório antes a implantação do julgamento legislativo em tais circunstâncias, bem como violação ao exercício de defesa plena no expediente, posto que a nomeação de Defensor pela Câmara Municipal se deu sem proceder-lhe a comunicação dos atos procedimentais. Reputa nula a deliberação do Poder Legislativo ante a ausência de fundamentação própria.
Entende que o lapso temporal entre o julgamento das contas pelo Legislativo (24/08/2018) e o ajuizamento da demanda (29/06/2020) não é importante, pois se trata de restrição aos seus direitos políticos, já que se aproxima a realização de convenções partidárias para as Eleições 2020.
Informa não ter sido intimada pessoalmente, violando o Regimento Interno na própria Câmara. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou as contas pela Câmara Municipal de Brotas de Macaúbas-BA em contas anuais de responsabilidade da Agravante, referentes ao exercício de 2016.
O Recurso é tempestivo. Foi realizado o preparo.
Foi proferida decisão monocrática, deferindo a concessão do efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a Câmara Municipal não se manifestou, conforme certidão id. 17854328.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 1 de setembro de 2021.
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator
SC01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024003-67.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CRISTINA SODRE LIMA | ||
| Advogado(s): WALLA VIANA FONTES | ||
| AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristina Sodré Lima em face da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Brotas de Macaúbas, nos autos do processo de origem nº 8022184-29.2020.8.05.0001, irresignada com a decisão de origem proferida que indeferiu o pedido liminar formulado, por entender ausente o perigo da demora.
Alega que na origem foi ajuizada ação com o objetivo de desconstituir ato da Câmara Municipal emitido sobre a prestação de contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2016 de sua responsabilidade, posto que ex-prefeita.
Busca a Agravante a suspensão da decisão de origem, que indeferiu seu pedido liminar, no sentido de sustar os efeitos do Parecer no TCM que rejeitou as contas do ano de 2016, quando era prefeita do Município Agravado.
Nos termos do art.31, § 1º da Constituição Federal, a competência de controle fiscal da Administração Pública é do Poder Legislativo, que no caso em tela é da Câmara Municipal de Brotas de Macaúbas, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, não cabendo ao Poder Judiciário tal atribuição, a teor do art. 71 c/c art. 75 da Carta Maior.
Adunando a esta constatação, tem-se que a legislação eleitoral indica como causa de inelegibilidade a rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas por irregularidade insanável.
Ou seja, presente se fazem a fumaça do bom direito, bem como o perigo da demora, tendo em vista que a manutenção da decisão tal como posta, irá inviabilizar a possibilidade da Agravante postular eventual candidatura, já que as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, conforma art. 11, § 10 da lei 9.504/1997.
Não se pretende discutir em sede de cognição sumária, o teor do Parecer do TCM, até porque não se vislumbra neste momento a existência de vício formal que justifique a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
Vejamos posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:
Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido.
(RE 729744, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
No mais, há que se destacar a violação ao princípio da ampla defesa pois, como se extrai dos autos, o Aviso de Recebimento ainda não havia sido devolvido, não sendo possível a aplicação, neste caso, da Teoria da Aparência, como pretendeu a Procuradoria de justiça no seu opinativo.
Ora, há previsão no Regimento Interno da própria Câmara de intimação pessoal e publicação no Diário Oficial, para que se tenha o pleno exercício ao contraditório, o que não ocorreu no caso em tela.
De acordo com Nelson Nery Jr[1],
"o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório".
Desta maneira, deve a decisão de origem permanecer suspensa, até que o processo tenha sua instrução devidamente realizada e finalizada, para evitar prejuízos à Agravante, em razão dos indícios de nulidades do ato realizado.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para suspender a decisão de origem e suspender a decisão da Câmara Municipal de Macaúbas que rejeitou as contas da Agravante, ex-prefeita, referentes ao exercício do ano 2016.
Publique-se. Intime-se.
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator
[1] NERY JR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.