PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574027-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIND DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO TERCEIRO GRAU DO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ANALISTAS E TÉCNICOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. PORTARIAS UNEB Nº 1.646/2017 E Nº 1.647/2017. FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM DATA POSTERIOR À PREVISTA EM DECRETOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 9º DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 15.143/2014 E Nº 15.144/2014. QUE PREVEEM A IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE CADA ANO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO POR PORTARIA ADMINISTRATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL. TEMA REPETITIVO 1.075/STJ QUE CONSIGNA A ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL QUANDO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, AINDA QUE ULTRAPASSADOS OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º DE JULHO DE 2016 E 30 DE ABRIL DE 2017. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEIRO GRAU DO ESTADO DA BAHIA – SINTEST, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, ID 90623823, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

2. Extrai-se dos autos, ID 90623228, que o Sindicato autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda na condição de substituto processual dos servidores integrantes das carreiras de Analista Universitário e de Técnico Universitário da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, vinculados ao regime estatutário regido pela Lei Estadual nº 11.375/2009, que reestrutura as referidas carreiras e o padrão remuneratório.

3. Segundo a narrativa da inicial, em 12 de julho de 2017, o Reitor da UNEB publicou, no Diário Oficial do Estado nº 22.215, as Portarias UNEB nº 1.646/2017 e nº 1.647/2017, ID 90623228, fls. 6, concedendo, respectivamente, progressão funcional aos servidores das carreiras de Técnico e de Analista Universitário, com efeitos funcionais a partir de 1º de julho de 2016. 

4. Todavia, o art. 3º de ambas as Portarias, IDs. 90623237 e 90623238, restringiu os efeitos financeiros da progressão funcional, fixando sua incidência apenas a partir de 1º de maio de 2017, resultando em hiato de aproximadamente dez meses entre o reconhecimento funcional e o pagamento das vantagens patrimoniais decorrentes da progressão.

5. Diante desse cenário, a parte autora sustentou que os arts. 3º das referidas Portarias contrariariam o disposto nos arts. 9º dos Decretos Estaduais nº 15.143/2014 (Analistas) e nº 15.144/2014 (Técnicos). Os quais estabelecem, de forma expressa, que o ato de progressão produzirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de cada ano. Pugnou, ao final, pela condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas devidas no período compreendido entre julho de 2016 e maio de 2017, com correção monetária e juros legais.

6. Regularmente citada, a UNEB apresentou contestação, ID 90623259, arguindo, preliminarmente, a coisa julgada, ao argumento de que a matéria já havia sido apreciada no Mandado de Segurança nº 0025211-67.2016.8.05.0000. No mérito, sustentou que a implementação financeira somente ocorreu em 1º de maio de 2017 em razão de o Estado da Bahia ter atingido o limite prudencial de gastos com pessoal, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal.

7. Sobreveio a sentença, ID 90623823, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em sua fundamentação, o Juízo de origem afastou a alegação de coisa julgada fundada no Mandado de Segurança nº 0025211-67.2016.8.05.0000, bem como concluiu que a postergação dos efeitos financeiros encontrava amparo nas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e na complexidade do procedimento administrativo.

8. Irresignado, o Sindicato interpôs o presente recurso de apelação, ID 90623825, sustentando, em síntese, que a sentença afrontou o princípio da legalidade, na medida em que conferiu à Portaria, ato infralegal, aptidão para derrogar comando expresso dos Decretos Estaduais nº 15.143 e nº 15.144, ambos de 2014. 

9. Argumentou, ainda, que o ato concessivo de progressão possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que foram implementados os requisitos. Por fim, afirmou que a invocação genérica do limite prudencial, desacompanhada de comprovação concreta da adoção das providências escalonadas previstas no art. 169, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, é insuficiente para afastar o direito legalmente assegurado.

10. Por fim, a UNEB, por sua vez, apresentou contrarrazões, ID 90623831, reiterando os fundamentos da contestação, sustentando que a Lei Estadual nº 11.375/2009 e a Lei de Responsabilidade Fiscal condicionam a progressão à disponibilidade orçamentária, razão pela qual não haveria ilegalidade no ato da Administração.

11. Por fim, verifica-se que o apelante acostou aos autos petição requerendo a retirada do feito de pauta, sob o fundamento da necessidade de intimação do Estado da Bahia para se manifestar acerca da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, ID 110111510.

12. Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido não merece acolhimento. Embora esta Relatora preze pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, a pretendida intimação mostra-se desnecessária no caso concreto.

13. Isso porque o Tema Repetitivo n.º 1.075 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado em 24/02/2022, conforme Informativo n.º 726, tratando-se, portanto, de entendimento consolidado e de ampla publicidade, cujos efeitos são de conhecimento das partes litigantes. Ademais, observa-se que foi assegurado o efetivo exercício do contraditório nos presentes autos, tendo o Estado da Bahia apresentado contrarrazões ao recurso de apelação (ID 90623831), interposto sob o ID 90623825. Desse modo, não há falar em prejuízo ao direito de defesa ou em violação ao princípio da não surpresa.

14. Cumpre registrar, ainda, que o presente feito tramita desde o ano de 2017, há mais de oito anos, envolvendo interesses de diversos trabalhadores que aguardam a solução definitiva da controvérsia. Assim, a retirada do processo de pauta para a realização de nova intimação, desprovida de utilidade prática, implicaria indevida postergação do julgamento. Diante do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta, porquanto desnecessária a intimação requerida.

15. Antes do exame do mérito, impõe-se esclarecer as alegações envolvendo o Mandado de Segurança nº 0025211-67.2016.8.05.0000 na presente demanda. Inicialmente, a preliminar de coisa julgada suscitada pela UNEB foi corretamente rejeitada pelo Juízo de origem, na medida em que o objeto do mandamus não se confunde com o objeto da presente ação ordinária. 

16. Da análise do inteiro teor do Acórdão, ID 90623261, verifica-se que o fundamento adotado pela Relatora e acolhido pela Seção Cível de Direito Público não se confunde com a tese discutida nestes autos. Naquela ocasião, o SINTEST impetrou mandado de segurança contra as Portarias nº 2.251/2016 e nº 2.252/2016, entretanto a segurança foi denegada porque tais portarias continham apenas lista provisória de servidores contemplados, inexistindo, naquele momento, direito líquido e certo à progressão, o qual somente surgiria com a publicação da lista definitiva.

17. À vista disso, o Tribunal não enfrentou, naquele julgamento, a legalidade da fixação de termo inicial diverso para os efeitos financeiros, em ato infralegal, em relação à data prevista nos arts. 9º dos Decretos Estaduais nº 15.143/2014 e nº 15.144/2014. Por essa razão, o Acórdão proferido no Mandado de Segurança não vincula o exame da presente controvérsia.

18. A controvérsia consiste em definir se é legítima a postergação dos efeitos financeiros das progressões funcionais concedidas pelas Portarias UNEB nº 1.646/2017 e nº 1.647/2017 para 1º de maio de 2017, em vez da data prevista nos arts. 9º dos Decretos Estaduais nº 15.143/2014 e 15.144/2014, sob o fundamento de observância ao limite prudencial da LRF.

19. No plano normativo, a Lei Estadual nº 11.375/2009 disciplinou a reestruturação das carreiras de Analista Universitário e de Técnico Universitário, prevendo, em seu art. 9º, II, o instituto da progressão como uma das formas de desenvolvimento do servidor. 

20. Nessa toada, coube aos Decretos Estaduais nº 15.143/2014 e nº 15.144/2014 regulamentar, respectivamente, o instituto da progressão previsto no art. 3º, tendo consignado expressamente, em seus arts. 9º, que os efeitos financeiros da progressão deveriam produzir efeitos a partir de 1º de julho de cada ano. Vejamos:

Decreto Estadual nº 15.143/2014 (Analistas Universitários)

"Art. 9º - O ato de progressão previsto no art. 8º deste Decreto produzirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de cada ano".

Decreto Estadual nº 15.144/2014 (Técnicos Universitários)

"Art. 9º - O ato de progressão previsto no art. 8º deste Decreto produzirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de cada ano".

21. A norma é categórica. Ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros, o regulamento não conferiu margem de discricionariedade ao administrador para diferir a sua produção em momento posterior, tampouco condicionou a sua eficácia a evento administrativo subsequente.

22. A alegação de crise financeira e o descumprimento dos limites referentes às despesas com servidores públicos não pode ser invocada de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.

23. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.075), firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal não podem ser utilizados como justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público, inclusive o pagamento de vantagens legalmente asseguradas. Vejamos:

“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).

24. Destaca-se inclusive que a Constituição Federal enumerou, por ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis, consoante o art. 169, § 3º, da CF/88. 

25. Ademais, nota-se que o art. 7º, parágrafo único, dos Decretos Estaduais nº 15.143/2014 e 15.144/2014, faz referência à restrição orçamentária e financeira, contudo tal previsão possui alcance específico e limitado à realização de processo seletivo para definição dos servidores que serão contemplados com a progressão funcional. Veja-se:

Art. 7º ­ Havendo restrições orçamentárias e financeiras, a progressão do Analista Universitário poderá estar sujeita a processo seletivo. 

Parágrafo único ­ O processo seletivo será definido pela ordem de classificação resultante da apreciação sucessiva dos seguintes critérios: 

26. Sendo assim, eventual restrição financeira poderia justificar, em momento anterior, a limitação do quantitativo de servidores aptos à progressão. Contudo, uma vez concluído o procedimento administrativo e definida a lista definitiva dos servidores contemplados, como no caso em tela, IDs. 90623237 e 90623238, não há previsão que autorize a Administração Pública a postergar o início dos efeitos financeiros da progressão funcional sob o mesmo fundamento orçamentário

27. Ainda, os acionados sustentam existir previsão expressa condicionando a progressão à disponibilidade orçamentária. Da leitura atenta da Lei Estadual nº 11.375/2009 e dos Decretos Estaduais nº 15.143/2014 e nº 15.144/2014, verifica-se que há, de fato, menção à limitação orçamentária. Todavia, tal previsão está relacionada exclusivamente ao instituto da promoção, e não à progressão funcional ora discutida.

28. Sendo assim, merece prosperar o pleito dos apelantes, uma vez que os efeitos financeiros da progressão funcional deveriam ter sido implementados em 1º de julho de 2016, e não apenas em 1º de maio de 2017, conforme indevidamente estabelecido no art. 3º das Portarias UNEB nº 1.646/2017 e nº 1.647/2017.

29. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem se orientado no mesmo sentido, em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24.02.2022, Tema 1.075; TJ-BA, Apelação nº 8000493-13.2016.8.05.0114, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, publ. 13.08.2025; TJ-BA, Apelação nº 8001564-49.2022.8.05.0208, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, 5ª Câmara Cível, publ. 07.05.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000011-60.2023.8.05.0198, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, publ. 17.09.2024.

30. À vista disso, uma vez reconhecido o direito, impõe-se a condenação da UNEB ao pagamento das parcelas retroativas devidas aos servidores, referentes ao período compreendido entre 1º de julho de 2016 e 30 de abril de 2017, à luz do tema Tema 1.075.

31. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para REFORMAR a sentença de ID 90623823 e JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de reconhecer que os efeitos financeiros das progressões funcionais concedidas pelas Portarias UNEB nº 1.646/2017 e nº 1.647/2017 são devidos desde 1º de julho de 2016, condenando a UNEB ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes, a serem apuradas em liquidação de sentença. O valor em atraso será corrigido monetariamente pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dA Apelação Cível nº 0574027-83.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEIRO GRAU DO ESTADO DA BAHIA – SINTEST e como Apelada UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de ID 90623823 e julgar procedente o pedido autoral, reconhecendo que os efeitos financeiros das progressões funcionais concedidas pelas Portarias UNEB nº 1.646/2017 e nº 1.647/2017 são devidos, condenando a UNEB ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes ao período compreendido entre 1º de julho de 2016 e 30 de abril de 2017, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência da taxa SELIC (EC nº 113/2021) a título de correção monetária e juros de mora, tendo em vista a ilegalidade da postergação dos efeitos financeiros por ato infralegal, em afronta aos arts. 9º dos Decretos Estaduais nº 15.143/2014 e nº 15.144/2014, bem como por impossibilidade de afastamento do direito subjetivo com base em alegação genérica de limite prudencial da LRF, nos termos do Tema 1.075 do STJ, nos termos do voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.


Sala de Sessões, 2026.



PRESIDENTE



Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

EP-N

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Danilo Ribeiro.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574027-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIND DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO TERCEIRO GRAU DO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEIRO GRAU DO ESTADO DA BAHIA – SINTEST (ID 90623825), contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 90623823), que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB.

Na exordial, a entidade autora, na qualidade de substituta processual dos Analistas e Técnicos Universitários, alegou que o Reitor da UNEB publicou as Portarias nº 1.646/2017 e 1.647/2017 concedendo progressões funcionais com efeitos funcionais retroativos a 1º de julho de 2016. Todavia, os referidos atos restringiram os efeitos financeiros apenas a partir de 1º de maio de 2017, violando os arts. 9º dos Decretos Estaduais 15.143 e 15.144 de 2014, que garantem o pagamento a partir de 1º de julho do ano a que se referem.

A UNEB contestou (ID 90623259) arguindo, preliminarmente, coisa julgada em razão do Mandado de Segurança nº 0025211-67.2016.8.05.0000 e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a postergação dos efeitos financeiros decorreu do fato de o Estado da Bahia ter atingido o limite prudencial de gastos com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Juízo a quo rejeitou as preliminares, mas julgou improcedente o pedido, entendendo que a conduta da UNEB foi legitimada por critérios fiscais e pela decisão denegatória no mandado de segurança anteriormente impetrado.

Inconformado, o Sindicato apelou reiterando o princípio da legalidade e a hierarquia normativa, sustentando que uma Portaria não pode contrariar Decreto Estadual. Argumentou que a progressão tem natureza declaratória e que os efeitos financeiros são indissociáveis dos funcionais. Ressaltou a ausência de prova da adoção das medidas de redução de despesas exigidas pela Constituição Federal para justificar a barreira da LRF.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 90623831) pugnando pela manutenção da sentença.

Distribuídos os autos inicialmente ao Des. Marcelo Silva Britto, este declarou seu impedimento (ID 93987312), vindo os autos redistribuídos à Desa. Gardênia Duarte (ID 94181851). No exercício de substituição, elaboro o relatório.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574027-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIND DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO TERCEIRO GRAU DO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEIRO GRAU DO ESTADO DA BAHIA – SINTEST, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, ID 90623823, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, ID 90623828.

Extrai-se dos autos, ID 90623228, que o Sindicato autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda na condição de substituto processual dos servidores integrantes das carreiras de Analista Universitário e de Técnico Universitário da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, vinculados ao regime estatutário regido pela Lei Estadual nº 11.375/2009, que reestrutura as referidas carreiras e o padrão remuneratório.

Segundo a narrativa da inicial, em 12 de julho de 2017, o Reitor da UNEB publicou, no Diário Oficial do Estado nº 22.215, as Portarias UNEB nº 1.646/2017 e nº 1.647/2017, ID 90623228, fls. 6, concedendo, respectivamente, progressão funcional aos servidores das carreiras de Técnico e de Analista Universitário, com efeitos funcionais a partir de 1º de julho de 2016. 

Todavia, o art. 3º de ambas as Portarias, IDs. 90623237 e 90623238, restringiu os efeitos financeiros da progressão funcional, fixando sua incidência apenas a partir de 1º de maio de 2017, resultando em hiato de aproximadamente dez meses entre o reconhecimento funcional e o pagamento das vantagens patrimoniais decorrentes da progressão.

Diante desse cenário, a parte autora sustentou que os arts. 3º das referidas Portarias contrariariam o disposto nos arts. 9º dos Decretos Estaduais nº 15.143/2014 (Analistas) e nº 15.144/2014 (Técnicos). Os quais estabelecem, de forma expressa, que o ato de progressão produzirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de cada ano. Pugnou, ao final, pela condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas devidas no período compreendido entre julho de 2016 e maio de 2017, com correção monetária e juros legais.

Regularmente citada, a UNEB apresentou contestação, ID 90623259, arguindo, preliminarmente, a coisa julgada, ao argumento de que a matéria já havia sido apreciada no Mandado de Segurança nº 0025211-67.2016.8.05.0000. No mérito, sustentou que a implementação financeira somente ocorreu em 1º de maio de 2017 em razão de o Estado da Bahia ter atingido o limite prudencial de gastos com pessoal, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sobreveio a sentença, ID 90623823, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em sua fundamentação, o Juízo de origem afastou a alegação de coisa julgada fundada no Mandado de Segurança nº 0025211-67.2016.8.05.0000, bem como concluiu que a postergação dos efeitos financeiros encontrava amparo nas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e na complexidade do procedimento administrativo.

Irresignado, o Sindicato interpôs o presente recurso de apelação, ID 90623825, sustentando, em síntese, que a sentença afrontou o princípio da legalidade, na medida em que conferiu à Portaria, ato infralegal, aptidão para derrogar comando expresso dos Decretos Estaduais nº 15.143 e nº 15.144, ambos de 2014. 

Argumentou, ainda, que o ato concessivo de progressão possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que foram implementados os requisitos. Por fim, afirmou que a invocação genérica do limite prudencial, desacompanhada de comprovação concreta da adoção das providências escalonadas previstas no art. 169, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, é insuficiente para afastar o direito legalmente assegurado.

A UNEB, por sua vez, apresentou contrarrazões, ID 90623831, reiterando os fundamentos da contestação, sustentando que a Lei Estadual nº 11.375/2009 e a Lei de Responsabilidade Fiscal condicionam a progressão à disponibilidade orçamentária, razão pela qual não haveria ilegalidade no ato da Administração.

Por fim, verifica-se que o apelante acostou aos autos petição requerendo a retirada do feito de pauta, sob o fundamento da necessidade de intimação do Estado da Bahia para se manifestar acerca da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, ID 110111510.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido não merece acolhimento. Embora esta Relatora preze pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, a pretendida intimação mostra-se desnecessária no caso concreto.

Isso porque o Tema Repetitivo n.º 1.075 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado em 24/02/2022, conforme Informativo n.º 726, tratando-se, portanto, de entendimento consolidado e de ampla publicidade, cujos efeitos são de conhecimento das partes litigantes.

Ademais, observa-se que foi assegurado o efetivo exercício do contraditório nos presentes autos, tendo o Estado da Bahia apresentado contrarrazões ao recurso de apelação (ID 90623831), interposto sob o ID 90623825. Desse modo, não há falar em prejuízo ao direito de defesa ou em violação ao princípio da não surpresa.

Cumpre registrar, ainda, que o presente feito tramita desde o ano de 2017, há mais de oito anos, envolvendo interesses de diversos trabalhadores que aguardam a solução definitiva da controvérsia. Assim, a retirada do processo de pauta para a realização de nova intimação, desprovida de utilidade prática, implicaria indevida postergação do julgamento.

Diante do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta, porquanto desnecessária a intimação requerida.

Dando seguimento, antes do exame do mérito, impõe-se esclarecer as alegações envolvendo o Mandado de Segurança nº 0025211-67.2016.8.05.0000 na presente demanda.

Inicialmente, a preliminar de coisa julgada suscitada pela UNEB foi corretamente rejeitada pelo Juízo de origem, na medida em que o objeto do mandamus não se confunde com o objeto da presente ação ordinária. 

Da análise do inteiro teor do Acórdão, ID 90623261, verifica-se que o fundamento adotado pela Relatora e acolhido pela Seção Cível de Direito Público não se confunde com a tese discutida nestes autos.

Naquela ocasião, o SINTEST impetrou mandado de segurança contra as Portarias nº 2.251/2016 e nº 2.252/2016, entretanto a segurança foi denegada porque tais portarias continham apenas lista provisória de servidores contemplados, inexistindo, naquele momento, direito líquido e certo à progressão, o qual somente surgiria com a publicação da lista definitiva.

À vista disso, o Tribunal não enfrentou, naquele julgamento, a legalidade da fixação de termo inicial diverso para os efeitos financeiros, em ato infralegal, em relação à data prevista nos arts. 9º dos Decretos Estaduais nº 15.143/2014 e nº 15.144/2014. 

Em outras palavras, o cenário fático que justificou a denegação da segurança era radicalmente diverso do que ora se examina. Por essa razão, o Acórdão proferido no Mandado de Segurança não vincula o exame da presente controvérsia.

Superada a questão prévia, passa-se ao exame do mérito.

A controvérsia consiste em definir se é legítima a postergação dos efeitos financeiros das progressões funcionais concedidas pelas Portarias UNEB nº 1.646/2017 e nº 1.647/2017 para 1º de maio de 2017, em vez da data prevista nos arts. 9º dos Decretos Estaduais nº 15.143/2014 e 15.144/2014, sob o fundamento de observância ao limite prudencial da LRF.

A progressão funcional constitui modalidade de desenvolvimento na carreira do servidor público, mediante a qual se promove a evolução do agente no interior do mesmo cargo, em razão do preenchimento de requisitos previamente estabelecidos em lei, tais como o cumprimento de interstício temporal, a obtenção de titulação e a conclusão de cursos de aperfeiçoamento. 

No plano normativo, a Lei Estadual nº 11.375/2009 disciplinou a reestruturação das carreiras de Analista Universitário e de Técnico Universitário, prevendo, em seu art. 9º, II, o instituto da progressão como uma das formas de desenvolvimento do servidor. Vejamos:

Art. 9º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Analista Universitário e de Técnico Universitário, bem como para efeito de atribuição da Gratificação de Suporte Técnico Universitário ocorrerá por:

II - progressão, mudança do valor da Gratificação de Suporte Técnico Universitário atribuída ao servidor, dentro do mesmo Grau, observada para o cargo de Analista Universitário a titulação exigida e, para o cargo de Técnico Universitário, a conclusão em curso de aperfeiçoamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 18 desta Lei, conforme dispuser o regulamento. 

Nessa toada, coube aos Decretos Estaduais nº 15.143/2014 e nº 15.144/2014 regulamentar, respectivamente, o instituto da progressão previsto no art. 3º, tendo consignado expressamente, em seus arts. 9º, que os efeitos financeiros da progressão deveriam produzir efeitos a partir de 1º de julho de cada ano. Vejamos:

Decreto Estadual nº 15.143/2014 (Analistas Universitários)

"Art. 9º - O ato de progressão previsto no art. 8º deste Decreto produzirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de cada ano".

Decreto Estadual nº 15.144/2014 (Técnicos Universitários)

"Art. 9º - O ato de progressão previsto no art. 8º deste Decreto produzirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de cada ano".

A norma é categórica. Ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros, o regulamento não conferiu margem de discricionariedade ao administrador para diferir a sua produção em momento posterior, tampouco condicionou a sua eficácia a evento administrativo subsequente.

Nessa senda, o apelado sustenta que o descumprimento do prazo previsto nos decretos para implementação dos efeitos financeiros das progressões funcionais decorreu de limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, defendendo tratar-se de prerrogativa legítima da Administração Pública, sem configuração de qualquer ilegalidade. Contudo, tal argumento não merece acolhimento.

A alegação de crise financeira e o descumprimento dos limites referentes às despesas com servidores públicos não pode ser invocada de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.075), firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal não podem ser utilizados como justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público, inclusive o pagamento de vantagens legalmente asseguradas. Vejamos:

“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).

Destaca-se inclusive que a Constituição Federal enumerou, por ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis, consoante o art. 169, § 3º, da CF/88. 

Ademais, nota-se que o art. 7º, parágrafo único, dos Decretos Estaduais nº 15.143/2014 e 15.144/2014, faz referência à restrição orçamentária e financeira, contudo tal previsão possui alcance específico e limitado à realização de processo seletivo para definição dos servidores que serão contemplados com a progressão funcional. Veja-se:

Art. 7º ­ Havendo restrições orçamentárias e financeiras, a progressão do Analista Universitário poderá estar sujeita a processo seletivo. 

Parágrafo único ­ O processo seletivo será definido pela ordem de classificação resultante da apreciação sucessiva dos seguintes critérios: 

Art. 7º ­ Havendo restrições orçamentárias e financeiras, a progressão do Técnico Universitário poderá estar sujeita a processo seletivo. 

Parágrafo único ­ O processo seletivo será definido pela ordem de classificação resultante da apreciação sucessiva dos seguintes critérios: 

Sendo assim, eventual restrição financeira poderia justificar, em momento anterior, a limitação do quantitativo de servidores aptos à progressão. Contudo, uma vez concluído o procedimento administrativo e definida a lista definitiva dos servidores contemplados, como no caso em tela, IDs. 90623237 e 90623238, não há previsão que autorize a Administração Pública a postergar o início dos efeitos financeiros da progressão funcional sob o mesmo fundamento orçamentário

Ainda, os acionados sustentam existir previsão expressa condicionando a progressão à disponibilidade orçamentária. Da leitura atenta da Lei Estadual nº 11.375/2009 e dos Decretos Estaduais nº 15.143/2014 e nº 15.144/2014, verifica-se que há, de fato, menção à limitação orçamentária. Todavia, tal previsão está relacionada exclusivamente ao instituto da promoção, e não à progressão funcional ora discutida, a qual ocorre dentro do mesmo grau da carreira.


Sendo assim, merece prosperar o pleito dos apelantes, uma vez que os efeitos financeiros da progressão funcional deveriam ter sido implementados em 1º de julho de 2016, e não apenas em 1º de maio de 2017, conforme indevidamente estabelecido no art. 3º das Portarias UNEB nº 1.646/2017 e nº 1.647/2017.

A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem se orientado no mesmo sentido, em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-13.2016.8 .05.0114 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado (s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado (a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS APELADO: SUELI NUNES SAMPAIO SANTOS Advogado (s):CARLA CAIO MUSSOLIN, SHEILA HIGA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 271/2009 – ITACARÉ/BA. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO . IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPLICA INVALIDADE DA NORMA. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR DIREITO ASSEGURADO EM LEI SOB FUNDAMENTO DE SUPERÁVIT DE GASTOS COM PESSOAL. TEMA 1075/STJ. DESCONTO REMUNERATÓRIO. FALTA JUSTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL . PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itacaré em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, determinando: (a) a mudança de nível funcional da parte autora, com efeitos financeiros retroativos, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei Municipal nº 271/2009; (b) o pagamento de diferenças salariais relativas à jornada de 40 horas semanais nos meses de janeiro a abril de 2013; (c) a devolução de valores descontados a título de faltas no mês de julho de 2014; (d) a incidência das diferenças nas verbas de 1/3 de férias e décimo terceiro salário; e (e) a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo previsto no art. 85 do CPC . O Município sustenta a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, a legalidade do desconto remuneratório impugnado e a desproporcionalidade na fixação dos honorários. A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais requereu o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, seu improvimento. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se a ausência de estudo de impacto financeiro e de previsão orçamentária implica na inconstitucionalidade da norma; (iii) analisar se a alegação de comprometimento das contas públicas justifica a não concessão da progressão funcional da servidora.; e (iv) saber se é válida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual máximo legal, à luz das características da demanda. III. Razões de decidir 3. As razões do recurso são condizentes e consistentes com as exposições de fato e de direito, e impugnam satisfatoriamente a sentença recorrida, sendo possível a sua apreciação sem qualquer entrave formal ou de lógica que prejudique o seu entender, de modo que não há ofensa à dialeticidade. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a ausência de dotação orçamentária prévia não implica a inconstitucionalidade da norma, mas apenas condiciona sua eficácia à disponibilidade financeira do ente público, sem invalidar o direito previsto na legislação municipal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075, firmou tese de que a superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional, quando estiver prevista em lei e os requisitos forem preenchidos pelo interessado . 6. No caso, a progressão funcional não se confunde com aumento ou reajuste salarial, sendo uma evolução na carreira prevista em norma municipal, cuja implementação não inova o ordenamento jurídico, mas apenas reconhece direito adquirido do servidor. 7. A progressão funcional, ainda que haja comprometimento financeiro do Município, não é vedada pelos §§ 3º e 4º da CF e nem pelo art . 22 da LRF. 8. Quanto ao desconto remuneratório efetuado no mês de julho de 2014, embora o relatório médico não tenha sido acostado aos autos, consta documento assinado pela diretora da escola atestando que as faltas da servidora foram justificadas por atestado médico, o qual foi encaminhado à Secretaria Municipal de Educação. O conteúdo do ofício é suficiente para afastar a legalidade do desconto, cuja devolução deve ser mantida . 9. Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença os fixou no percentual máximo previsto no art. 85 do CPC, sem, contudo, apresentar motivação concreta baseada nos critérios do § 2º do referido artigo. Trata-se de demanda de baixa complexidade, resolvida com base em jurisprudência consolidada, instruída exclusivamente com prova documental . Não há justificativa técnica ou jurídica para aplicação do teto legal. Impõe-se, assim, a sua redução para o patamar mínimo. IV. Dispositivo e tese 10 . Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A apelação que impugna especificamente os fundamentos da sentença não viola o princípio da dialeticidade recursal e deve ser conhecida . 2. A ausência de estudo de impacto financeiro e de previsão orçamentária não implica na inconstitucionalidade da norma que prevê progressão funcional de servidor público. 3. A superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional, quando esta for direito subjetivo do servidor público, conforme fixado no Tema 1075 do STJ . 4. É indevido o desconto salarial por faltas quando há comprovação de justificativa médica apresentada à Administração. 5. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo exige motivação específica, sendo incabível em causas de baixa complexidade” . _________ Dispositivo relevante citado: CF arts. 37 e 169, § 1º; ADCT, art. 113; LC nº 101/2000, arts. 16, 21 e 22; CPC/2015, arts . 1.010, II, 85, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF - ADI: 6102 RR, Relator.: Rosa Weber, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tema 1075 do STJ; TJ-BA - Apelação nº 8000353-76 .2016.8.05.0114, Rel . Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 05.03 .2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000493-13.2016.8 .05.0114, em que figura como Apelante o Município de Itacaré e Apelada Sueli Nunes Sampaio Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des . Marcelo Silva Britto Presidente / Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80004931320168050114, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001564-49.2022.8 .05.0208 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado (s): GABRIELA GOMES VIDAL APELADO: REJANE PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE COMPATIBILIDADE DOS GASTOS COM O ORÇAMENTO . TESES FIXADAS NOS TEMAS 864/STF E 1075/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de servidor público municipal para reconhecer o direito à progressão funcional horizontal, determinar o reenquadramento no nível correspondente e condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais respectivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) a necessidade de regulamentação, por decreto, da Lei Municipal nº 102/2002, como condição para concessão da promoção horizontal; (ii) a ocorrência de bis in idem entre a promoção automática e o adicional por tempo de serviço; (iii) a existência de vício formal na lei por ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro; (iv) a suspensão da eficácia da progressão funcional por falta de autorização nas leis orçamentárias; (v) a natureza constitutiva ou declaratória da sentença, com reflexos na eficácia temporal da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A progressão funcional horizontal possui todos seus elementos, requisitos e condições de aquisição previstos na Lei Municipal nº 102/2002, revestindo-se de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação infralegal. 4 - O art . 21, § 1º da lei local prevê a promoção automática dos servidores quando a Administração for omissa na realização das avaliações periódicas de desempenho. 5 - Progressão horizontal e adicional por tempo de serviço (quinquênio) são parcelas de natureza, fato gerador e requisitos distintos, sendo compatível sua percepção cumulativa. 6 - A lei municipal está em vigor há mais de 20 anos, presumindo-se a compatibilidade dos gastos dela decorrentes com as sucessivas leis orçamentárias editadas desde então. 7 - O Poder Público não pode negar a servidor público progressão funcional cujos requisitos legais tenham sido preenchidos, ainda que extrapolados os limites da LRF (Tema 1075/STJ) . 8 - A autorização em LDO é exigida para revisão geral anual da remuneração, não para desenvolvimento nas carreiras (Tema 864/STF). 9 - A sentença que reconhece o direito à progressão funcional em relação jurídica de trato sucessivo possui natureza declaratória, produzindo efeitos financeiros respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). IV. DISPOSITIVO 10 . Recurso desprovido. Dispositivos legais: Lei Municipal nº 102/2002, arts. 20 e 21; CF/88, art. 37, X; Lei Complementar nº 101/2000, arts . 15, 16 e 17. Precedentes: Tema 1075/STJ; Tema 864/STF; Súmula 85/STJ Jurisprudências relevantes citadas: TJ-BA - APL: 8000467-79.2017.8 .05.0243; TJ-BA - APL: 8000140-69.2022.8 .05.0208; TJ-BA - APL: 8000161-45.2022.8 .05.0208; TJ-BA - APL: 8001470-04.2022.8 .05.0208; TJ-BA - APL: 8000159-75.2022.8 .05.0208; TJ-BA - APL: 8001497-89.2019.8 .05.0208. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8001564-49 .2022.8.05.0208, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE REMANSO e como apelada REJANE PEREIRA DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RM07

(TJ-BA - Apelação: 80015644920228050208, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-60.2023.8 .05.0198 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: LEIDE CLEIA DE SOUSA OLIVEIRA SILVA Advogado (s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJBA . DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL DE EFICÁCIA IMEDIATA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. EQUÍVOCO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 4º, II DO CPC/15. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . I - Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos previstos na lei municipal de Planalto para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, bem como se a concessão desse benefício pode ser obstada pela ausência de lei específica e pelas limitações orçamentárias alegadas pelo Réu. II - O art. 85 da Lei Municipal nº 0321/2010 prevê que, ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, será concedido, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado. III - Na hipótese dos autos, a autora comprova que, após a entrada em vigor da lei supracitada, preencheu o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público . IV - O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto. V - A ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, uma vez que o art. 85 da Lei n. 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior . Precedentes TJBA. VI - Desse modo, verifica-se o acerto da Sentença que, em observância à prescrição quinquenal, reconheceu o direito da autora de perceber o adicional por tempo de serviço retroativo até janeiro de 2016, data em que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício. VII - Por outro lado, em sede de remessa necessária, detecta-se o equívoco do decisum ao condenar, prematuramente, a municipalidade ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que deve esperar até a liquidação do julgado, já que se trata de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública Municipal, conforme disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC/15 . Precedentes TJBA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000011-60.2023.8.05 .0198. figurando como apelante o MUNICÍPIO DE PLANALTO e como apelada LEIDE CLEIA DE SOUSA OLIVEIRA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador (a) de Justiça


(TJ-BA - Apelação: 80000116020238050198, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

À vista disso, uma vez reconhecido o direito, impõe-se a condenação da UNEB ao pagamento das parcelas retroativas devidas aos servidores, referentes ao período compreendido entre 1º de julho de 2016 e 30 de abril de 2017, à luz do tema Tema 1.075.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para REFORMAR a sentença de ID 90623823 e JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de reconhecer que os efeitos financeiros das progressões funcionais concedidas pelas Portarias UNEB nº 1.646/2017 e nº 1.647/2017 são devidos desde 1º de julho de 2016, condenando a UNEB ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes, a serem apuradas em liquidação de sentença. 

O valor em atraso será corrigido monetariamente pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 

Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, § 3º e 4º, II, do CPC, com a definição do percentual exato na fase de liquidação.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

EP-N