PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. ANÁLISE SATISFATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Greice da Silva Queiroz contra acórdão que, em sede de agravo interno em apelação, manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e inexistência de elementos novos aptos a modificar entendimento anteriormente firmado, inclusive em agravo de instrumento. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos probatórios relativos à alegada hipossuficiência econômica da parte, aptos a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da comprovação da hipossuficiência, consignando a ausência de documentos novos e a reiteração de elementos já analisados em decisões anteriores. A alegação de omissão não se sustenta, pois o núcleo da controvérsia foi devidamente examinado, ainda que em sentido desfavorável à embargante. Os documentos apresentados foram considerados insuficientes para demonstrar a incapacidade financeira, não configurando vício no julgado, mas mero inconformismo da parte com o resultado. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000676-02.2018.8.05.0150, em que figuram como Embargante GREICE DA SILVA QUEIROZ e como Embargado MARCO CESAR QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-02.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GREICE DA SILVA QUEIROZ
Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA, ARLINDO JOSE DE SANTANA FILHO
APELADO: MARCO CESAR QUEIROZ
Advogado(s):ANA LUISA LOPES FLEURY, TATIANA GIVISIEZ VON KRIIGER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GREICE DA SILVA QUEIROZ em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que restou assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO JÁ ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE FOI INDEFERIDA A GRATUIDADE PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto por Greice da Silva Queiroz contra decisão monocrática proferida no âmbito da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no recurso de apelação. A decisão fundamentou-se na ausência de elementos novos capazes de comprovar alteração na situação econômica da parte, uma vez que os mesmos documentos já haviam embasado o indeferimento anterior nos autos do Agravo de Instrumento nº 8011757-73.2019.8.05.0000. II. Questão em discussão: Discute-se se há nos autos elementos suficientes para reconhecer a hipossuficiência econômica da agravante e, consequentemente, conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita na instância recursal, à luz do art. 98 do CPC e dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária integral. III. Razões de decidir: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no §3º do art. 99 do CPC é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que comprovem a capacidade financeira da parte. Nos autos, a parte agravante não apresentou documentos novos que atestem alteração de sua condição financeira desde os indeferimentos anteriores. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 exige a comprovação da insuficiência de recursos, sendo tal exigência compatível com os princípios do devido processo legal e da eficiência administrativa. A ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência afasta o direito à concessão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. A ausência de documentos novos ou atualizados que demonstrem alteração da condição econômica da parte impede a concessão da benesse em sede recursal." Em suas razões recursais (ID. 97461918 ), a embargante defende a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que seja sanada omissão apontada, com a consequente concessão da gratuidade da justiça, permitindo o regular processamento do recurso de apelação. Sustenta que o acórdão embargado, ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça, limitou-se a afirmar que não houve inovação probatória e que a matéria já havia sido analisada em agravo de instrumento anterior, sem, contudo, examinar de forma pormenorizada os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. Afirma que há nos autos provas inequívocas da sua condição econômica precária, destacando: (i) anotação em sua CTPS demonstrando ausência de vínculo empregatício desde 2013; (ii) declaração de isenção de imposto de renda, evidenciando ausência de rendimentos tributáveis; e (iii) declaração de hipossuficiência, a qual, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade. Argumenta que o acórdão deixou de enfrentar especificamente tais elementos, incorrendo em omissão relevante, em violação ao art. 99, § 2º, do CPC, que impõe ao julgador a análise dos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Assevera, ainda, que a capacidade financeira da parte é dinâmica, não podendo ser aferida com base em situação pretérita, especialmente quando demonstrada alteração substancial das condições econômicas. No tocante ao fundamento jurídico, invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.778, segundo o qual a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos. Defende que, conforme a tese fixada, somente é possível o indeferimento do benefício quando existirem elementos concretos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, devendo o magistrado, previamente, oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. Pontua, ainda, que a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a simples declaração de insuficiência econômica é suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em contrário, não sendo suficiente a utilização de presunções genéricas ou análise de fatos pretéritos. Alega, por fim, que a manutenção da decisão implica violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao impedir o processamento do recurso por ausência de preparo. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos para, sanando a omissão apontada, conceder-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, reformar o v. Acórdão embargado para deferir o benefício da gratuidade da justiça à embargante, garantindo-se o regular processamento do seu recurso de apelação". A parte embargada apresentou contrarrazões conforme id.98039920. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-02.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GREICE DA SILVA QUEIROZ
Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA, ARLINDO JOSE DE SANTANA FILHO
APELADO: MARCO CESAR QUEIROZ
Advogado(s): ANA LUISA LOPES FLEURY, TATIANA GIVISIEZ VON KRIIGER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação. O acórdão enfrentou expressamente a questão da prova da hipossuficiência e afirmou que não houve apresentação de documentos novos; registrou que os documentos já haviam sido analisados anteriormente; consignou que houve oportunidade de comprovação, sem êxito e destacou que a alegação de desemprego já era antiga e insuficiente. Ou seja, o núcleo argumentativo da embargante — existência de prova documental de hipossuficiência — foi efetivamente analisado e rejeitado. A corroborar, transcreve-se trecho do voto do relator que explicita o referido debate: “(...) Importante trazer a baila, que nos autos originários foi oportunizada a parte agravante comprovar a necessidade de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/2015, mediante juntada de documentos que entendesse pertinentes. Nada obstante, a agravante não trouxe nada de novo aos autos, insistindo no fato de que está desempregada, situação contudo que já vigorava muito antes do ingresso da ação onde inicialmente recolheu as custas regularmente. Ressalte-se que toda essa matéria já fora analisada nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8011757-73.2019.8.05.0000 e do Agravo Interno n° 8011757-73.2019.8.05.0000.1.AgIntCiv, sendo indeferida a benesse da gratuidade. O benefício da gratuidade de justiça é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da CF. Assim, não basta simples declaração de falta de condições do postulante para arcar com pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de suportar tais encargos para que se lhe conceda o benefício pleiteado, hipótese não evidenciada nos autos. Na hipótese, entendo, mais uma vez, que não restam satisfeitos os requisitos, na medida em que a Agravante postula o deferimento da gratuidade de justiça no processo originário, sob alegação de que não possuem condições econômicas para arcar com as custas do processo judicial, mas não colaciona aos autos documentos aptos a corroborar nesse mister. (...)” Outrossim, os documentos mencionados como CTPS, IR e declaração não foram suficientes para demonstrar a condição econômica da embargante, conforme ponderado reiteradamente nas decisões anteriores. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-02.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GREICE DA SILVA QUEIROZ
Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA, ARLINDO JOSE DE SANTANA FILHO
APELADO: MARCO CESAR QUEIROZ
Advogado(s): ANA LUISA LOPES FLEURY, TATIANA GIVISIEZ VON KRIIGER
VOTO