PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574347-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POL CARGAS E TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, BERNARDO BUOSI
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros (2)
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, BERNARDO BUOSI, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. MENSALIDADE DE AGOSTO/2016. PAGAMENTO EFETUADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MENSALIDADE DE OUTUBRO/2017.  BOLETO FÍSICO FRAUDULENTO ENVIADO AO ENDEREÇO DA PARTE. PAGAMENTO REDIRECIONADO A TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479, DO STJ. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.

1. Comprovado nos autos o pagamento da fatura referente ao plano de saúde do mês de agosto de 2016, no valor de R$ 10.529,10, e sendo incontroverso que houve suspensão dos serviços no período, é devida a restituição do valor à autora, devidamente corrigido pelo IPCA-E, conforme a Lei nº 14.905/2024, desde o desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês, pela Taxa Selic, a partir da citação.

2. Verificada a ocorrência de fraude em boleto bancário no mês de outubro/2017, encaminhado ao endereço da autora pela operadora de saúde e com emissão do Banco Santander, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária das rés pelo ressarcimento do valor indevidamente direcionado a terceiro, nos termos do art. 14, do CDC e da Súmula 479, do STJ.

3. A responsabilidade do banco decorre da emissão e gestão do boleto fraudado, sem que tenha demonstrado a adoção de medidas de segurança eficazes que evitassem a compensação indevida, caracterizando-se, portanto, fortuito interno.

4. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrado abalo à sua reputação ou imagem institucional. Entretanto, tratando-se de empresa inativa desde 2016, reforça-se a exigência de prova concreta de repercussão externa da conduta lesiva, o que não ocorreu no caso dos autos.

4. Mantida a condenação por danos materiais no valor de R$ 13.026,15, devidamente corrigido pelo INPC, desde o desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação.

5. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do apelo do réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0574347-02.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante POL CARGAS E TRANSPORTES LTDA e outros e como apelados SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do réu e conhecer e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574347-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POL CARGAS E TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, BERNARDO BUOSI
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BERNARDO BUOSI, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos simultâneos de apelação, interpostos em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória proposta por POL CARGAS E TRANSPORTES LTDA - ME, em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, POL CARGAS E TRANSPORTES LTDA - ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: 

 

“...Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação da Sulamérica ao ressarcimento dos valores pagos em agosto de 2016.

[...]

Assim, constatada a falha na prestação de serviços, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, devendo os réus Sulamérica e Banco Santander responderem solidariamente pelo ressarcimento do valor pago conforme comprovante de ID 312014201, atualizado pelo INPC desde o desembolso, e com juros de 1% ao mês desde a citação. 

No que se refere aos danos morais sabe-se que a sua conformação se dá quando presentes o ato ilícito, nexo de causalidade e o abalo moral. 

No caso em apreço, observa-se que a parte autora é uma pessoa jurídica, devendo comprovar a ocorrência de fatos que maculem sua honra objetiva e imagem perante os consumidores e fornecedores, o que não se verifica nos presentes autos, motivo pelo qual julgo IMPROCEDENTE o pedido. 

Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento do valor de R$13.026,15, atualizados pelo INPC desde o desembolso,  e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. 

E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 

Custas de lei.

Diante da sucumbência da parte ré, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação....” 

 

Na peça de apelação subscrita por POL CARGAS E TRANSPORTES LTDA - ME (ID 77969059), a empresa sustenta, em síntese, que o plano de saúde contratado junto à Sul América Companhia Nacional de Seguros foi suspenso indevidamente, por erro do sistema da operadora, mesmo após o adimplemento da fatura de agosto de 2016.

 

Aduz, ainda, que o pagamento da fatura de outubro de 2017, também realizado, foi desviado, em razão de fraude no boleto bancário, sendo indevida a negativa de prestação dos serviços de saúde pela seguradora.

 

Afirma que a empresa foi vítima de fraude, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência e comunicado a irregularidade ao Banco Itaú, responsável pela compensação do título, e ao Banco Santander, que teria recebido o crédito indevidamente.

 

Postula, ao final, a majoração do valor indenizatório e a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais e materiais.

 

Preparo não recolhido, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID 77965265), benesse que deve ser estendida à fase recursal.

 

Já na apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (ID 77969058), sustenta o apelante ausência de responsabilidade quanto aos danos narrados, defendendo a ilegitimidade passiva, bem como a inexistência de ato ilícito praticado, haja vista que o crédito não teria sido localizado em suas contas.

 

Requer a reforma da sentença, para excluir sua condenação ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados a título de indenização.

 

Preparo recolhido, ID 77969063.

 

Apresentadas contrarrazões por POL CARGAS E TRANSPORTES LTDA (ID 77969064), a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando que houve falha na prestação dos serviços por parte da seguradora e dos bancos envolvidos, configurando-se a responsabilidade civil e o dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

 

A Sul América Companhia Nacional de Seguros, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação interposta por POL Cargas (ID 77969060), defendendo a legalidade da negativa de cobertura, ante a ausência de prova de vínculo contratual válido à época da solicitação e a falta de comprovação de desembolso por parte da autora.

 

O Banco Santander também apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID 77969062), pugnando pela manutenção da sentença, quanto à exclusão de sua responsabilidade solidária em relação aos demais corréus e reforçando seus argumentos de ilegitimidade.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574347-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POL CARGAS E TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, BERNARDO BUOSI
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BERNARDO BUOSI, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Trata-se de recursos simultâneos de apelação, interpostos em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação indenizatória proposta por POL CARGAS E TRANSPORTES LTDA - ME, em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, POL CARGAS E TRANSPORTES LTDA - ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou parcialmente procedente o pedido.

 

A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal gira em torno da pretensão indenizatória deduzida por POL CARGAS E TRANSPORTES LTDA – ME em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento em dois eventos distintos: primeiro, a alegada suspensão indevida do plano de saúde empresarial, no mês de agosto de 2016; e, segundo, a ausência de baixa de pagamento da mensalidade de outubro de 2017, paga por boleto bancário posteriormente identificado como fraudado.

 

A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 13.026,15 (treze mil, vinte e seis reais e quinze centavos), a título de danos materiais, atualizada pelo INPC, desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

 

A autora, ora apelante, sustenta que, em relação ao mês de agosto de 2016, houve indevida suspensão dos serviços contratados, embora o pagamento da fatura respectiva tenha sido efetivado, segundo alegao.

 

Compulsando os autos, com especial atenção ao conteúdo do ID 77965234, constata-se que, de fato, a autora apresentou comprovante de pagamento da quantia de R$ 10.529,10, em 15/08/2016, valor que se refere à mensalidade do plano de saúde da Sul América. Apesar de a seguradora não ter impugnado de forma eficaz a autenticidade do comprovante, os autos revelam que houve suspensão da cobertura assistencial naquele mesmo mês, conduta que se mostra indevida diante da quitação demonstrada.

 

Configurada, portanto, falha na prestação do serviço pela operadora de saúde, deve ser acolhido em parte o apelo da autora, para reconhecer o direito ao reembolso do valor pago, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar, respectivamente, do desembolso e da citação.

 

Quanto ao pagamento da fatura de outubro de 2017, as provas documentais constantes dos autos (em especial os documentos de ID 77965240 e ID 77965238) atestam que a autora recebeu boleto físico supostamente legítimo da seguradora e efetuou o pagamento da quantia de R$ 13.026,15. Todavia, a baixa do título não foi processada, tendo sido informada, posteriormente, da ocorrência de fraude, consistente na adulteração dos dados bancários do boleto, que redirecionaram o valor para conta de terceiro.

 

Verifica-se, no ID 77965240, que o boleto fraudado era de titularidade do próprio Banco Santander, o que revela que a fraude ocorreu no âmbito do sistema bancário por ele administrado, em clara violação ao dever de segurança e confiabilidade das operações de arrecadação e compensação.

 

Nada obstante se trate de fraude cometida por terceiro, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que fraudes eletrônicas ocorridas no âmbito das operações financeiras caracterizam fortuito interno, não sendo hábeis a romper o nexo causal entre o ato do consumidor e o dano experimentado.

 

A Súmula 479, do STJ prevê expressamente que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por delitos ou fraudes praticadas por terceiros no contexto das operações bancárias, o que se aplica ao caso presente, especialmente diante do dever de segurança e confiabilidade do sistema de compensação bancária.

 

Nesta linha de intelecção:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUMULA 479 DO STJ . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUITAÇÃO DO DÉBITO . RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários - Nos termos do art. 14 do CDC, 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos' - Segundo a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Verificada a ocorrência de falha na prestação do serviço, que culminou no pagamento de boleto fraudulento por meio do vazamento de dados do consumidor, imperioso o reconhecimento do prejuízo moral indenizável - Deve ser fixada a indenização por dano moral de modo a contemplar a intensidade do dano, a repercussão da conduta no meio social e a finalidade pedagógica da indenização, bem como as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido. V.V .: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - "GOLPE DO BOLETO FALSO" - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E TERCEIRO - VERIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14, "caput"), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam - O fornecimento de dados pessoais pelo próprio consumidor a um golpista, por fora dos canais oficiais do fornecedor de serviços, é algo que impede a caracterização da responsabilidade civil deste em relação a danos decorrentes de fraude conhecida como "golpe do boleto falso" ( CDC, art. 14, § 3º, II) . (TJ-MG - Apelação Cível: 50097557020228130707 1.0000.22.177926-7/002, Relator.: Des .(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO BOLETO. PAGAMENTO EM BOLETO BANCÁRIO FALSO ENVIADO POR E.MAIL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DOS BANCOS SANTANDER, BANCO AYMORÉ E DE PAG SEGURO INTERNET S/A. BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO. FRAUDE VIRTUAL ("FISHING"). AUTORA QUE POSSUI CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JUNTO AOS RÉUS E PARA QUITAR TAL FINANCIAMENTO, ENTROU EM CONTATO COM A FINANCEIRA, ATRAVÉS DO SITE QUE CONSTA NO CARNÊ . AFIRMA QUE APARECEU O ÍCONE DO WHATSAPP, SENDO DIRECIONADA AO APLICATIVO. ADUZ QUE LHE FOI ENVIADO UM BOLETO POR E-MAIL E QUE EFETUOU O PAGAMENTO, MAS QUE O BOLETO ERA FALSO. REQUER A TUTELA DE URGÊNCIA PARA A EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES; A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DE R$ 4.629,66, OU A QUITAÇÃO E BAIXA DA ALIENAÇÃO DO FINANCIAMENTO; E DANOS MORAIS DE R$8 .000,00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO; DECLARAR QUITADO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO; CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS A DAR BAIXA NO CONTRATO E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS DE R$8.000,00. INCONFORMADOS OS RÉUS (BANCO SANTANDER BRASIL S/A E BANCO AYMORÉ CRÉDITO) APELAM . ALEGAM QUE O PAGAMENTO SE DEU A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO E NÃO SE REVERTEU EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER CONSIDERADO VÁLIDO. REQUEREM A REFORMA DO JULGADO. NÃO LHES ASSISTE RAZÃO. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DO BOLETO FALSO . RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU COMPROVADA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO QUE SE CONSTITUI EM FORTUITO INTERNO, NÃO TENDO O CONDÃO DE ROMPER COM O NEXO CAUSAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 94 TJRJ E SÚMULA Nº 479 STJ . ÔNUS DOS RÉUS DE PROVAR CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONFORME § 3º, DO ART. 14, DO CDC, O QUE NÃO OCORREU. PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS PARA OS AUTOS QUE PROVAM O FATO E O NEXO CAUSAL. ESQUEMA FRAUDULENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL EXIGIR TAL EXPERTISE DA CONSUMIDORA . SITUAÇÃO NARRADA QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA AUTORA A PERCEPÇÃO DA CONDUTA ARDILOSA POR ELA SOFRIDA. ALEGADA FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À VÍTIMA/CONSUMIDORA. NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EIS QUE A AUTORA, AO ENTRAR NO SÍTIO ELETRÔNICO CONSTANTE NO CARNÊ DO SANTANDER, FOI DIRECIONADA PARA O APLICATIVO DE WHATSAPP, O QUE COMPROVA A FALHA DE SEGURANÇA NO SISTEMA DE INFORMÁTICA DOS RÉUS. A PROVA DOS AUTOS NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE A CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA . NOTE-SE QUE EXAMINANDO O REFERIDO BOLETO, NÃO É POSSÍVEL A CONSTATAÇÃO IMEDIATA DE QUE SE TRATA DE GOLPE. ADEMAIS, OS FATOS ENVOLVERAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATRAVÉS DE CANAL DE ATENDIMENTO QUE É DISPONIBILIZADO POR EMAIL. PORTANTO, HÁ DE SER CONSIDERADA A FALHA PRÓPRIA DO SISTEMA DOS BANCOS RÉUS QUE NÃO CONFEREM A SEGURANÇA NECESSÁRIA ÀS TRANSAÇÕES DE SEUS USUÁRIOS. FORTUITO INTERNO . RISCO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 QUE SE MOSTRA JUSTO E EM CONSONÂNCIA COM OS PADRÕES UTILIZADOS POR ESTA CORTE . PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00152429220208190066 202300100140, Relator.: Des(a) . JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 13/04/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

  

O Banco Santander, apelante, limitou-se a alegar que não recebeu os valores e que a fraude foi perpetrada por terceiro, mas não demonstrou a adoção de medidas preventivas eficazes para garantir a integridade das transações bancárias realizadas mediante boletos emitidos no sistema.

 

Ao contrário, ausente qualquer laudo técnico, auditoria interna ou indício de bloqueio do valor, resta evidente que a fragilidade do sistema foi determinante para o sucesso da fraude, evidenciando a falha no serviço e justificando a responsabilização da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Desse modo, a responsabilização do banco decorre não apenas da emissão do boleto, mas também da ausência de mecanismos preventivos eficazes que impedissem a liquidação de documento falsificado. Não há nos autos qualquer evidência de diligência apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira.

 

A responsabilidade da operadora de plano de saúde também se configura de modo solidário, porquanto foi a responsável pelo envio direto do boleto fraudado ao endereço da autora, sem as cautelas de autenticidade e segurança, o que colaborou decisivamente para o êxito da fraude.

 

Ambas as rés integram, assim, a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.

 

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente formulado pela parte autora, entendo que a sentença deve ser mantida também nesse ponto.

 

É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstre abalo à sua imagem, reputação ou credibilidade no meio em que atua, conforme disposto na Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça.

 

Entretanto, diferentemente da pessoa natural, o dano moral à pessoa jurídica não é presumido, exigindo prova cabal do prejuízo à sua honra objetiva.

 

Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 . VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA . DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) - destaquei 

 

No presente caso, inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre repercussão negativa da conduta da instituição financeira sobre a imagem da autora perante terceiros, tampouco há indício de que a suposta falha bancária tenha gerado abalo à sua atividade negocial ou credibilidade empresarial.

 

O que se verifica, ao contrário, é que a própria empresa autora declarou sua condição de inatividade desde o ano de 2016 (ID 77965255), circunstância que, embora não afaste, por si só, a possibilidade de configuração do dano moral, reforça a necessidade de comprovação efetiva de prejuízo à imagem empresarial, o que não ocorreu.

 

Dessa forma, ausente qualquer prova do impacto externo da conduta lesiva, é inviável o acolhimento do pedido de reparação moral, sendo incabível presumir dano em favor de pessoa jurídica inativa, sobretudo quando os prejuízos experimentados se restringiram à esfera patrimonial e já foram ressarcidos pela condenação ao pagamento dos danos materiais.

 

Assim, merece integral confirmação a sentença no ponto em que reconheceu o dever de indenizar o dano material decorrente do pagamento fraudado, bem como no indeferimento à pretensão de compensação moral.

 

Por fim, à luz do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária anteriormente fixada, arbitrando-a no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o trabalho adicional em grau recursal.

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por POL CARGAS E TRANSPORTES LTDA – ME, exclusivamente para determinar a condenação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS à devolução do valor de R$ 10.529,10 (dez mil, quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos), correspondente à mensalidade paga em 15/08/2016 (ID 77965234), com atualização monetária pelo IPCA-E, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, pela Taxa Selic, a partir da citação; bem como conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

E. com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majorar a verba honorária sucumbencial para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator