PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007914-71.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: SERGIO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL (ART. 485, IV E VI, CPC). NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR FORÇA DO ART. 34, DA LEF. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA CABÍVEL POR EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú, contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação manejada em face da Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de débito no valor R$ 57,32 (cinquenta e sete reais e trinta e dois  centavos), em razão da incidência do artigo 34, da Lei n.º 6.830/1980, tendo em vista tratar-se de execução cujo valor, na data da distribuição, era inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da Apelação, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

 

III. Razões de decidir

 

3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar o exame do recurso.

4. A decisão monocrática impugnada baseia-se exclusivamente no artigo 34, da Lei n.º 6.830/1980, que veda a interposição de Apelação em execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

5. O Agravo Interno limita-se a alegar a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF, tese que não dialoga com o fundamento efetivo do não conhecimento da Apelação, revelando ausência de simetria argumentativa e, portanto, violação ao dever de impugnação específica.

 

IV. Dispositivo e Tese

 

6. Agravo Interno conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: 

Configura ausência de dialeticidade recursal o Agravo Interno cujas razões não enfrentam o fundamento determinante da decisão monocrática, impedindo seu conhecimento. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 6.830/1980, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.322.508/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023; Apelação 0004771-71.2013.8.05.0027, Rel. Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 01/10/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8007914-71.2022.8.05.0105.AgInt, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como Agravado SERGIO MONTEIRO DA SILVA.

 


Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

JR11 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007914-71.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: SERGIO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 92549105) que não conheceu do recurso de Apelação interpoto pela referida parte, contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal movida em face de SERGIO MONTEIRO DA SILVA.

Em suas razões recursais (ID 96233732), o Agravante afirma que a decisão vergastada manteve a extinção da execução fiscal por ela ajuizada, sob o fundamento de que o valor exequendo seria ínfimo, aplicando o Tema 1.184, do STF. 

Defende que não é possível a extinção automática de execuções fiscais de baixo valor, sem prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (artigo 10, do CPC).

Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a decisão agravada, para anular a r. Sentença, dando prosseguimento à execução fiscal.

Sem contrarrazões, diante da falta de angularização processual, conforme certidão de ID 96272476.

Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta para julgamento. 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

 

JR11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007914-71.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: SERGIO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

Consoante relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu do seu apelo, com espeque no artigo 932, III, do CPC, c/c o artigo 34, da Lei nº 6.830/1980.

A irresignação não merece conhecimento.

Isso porque, da simples leitura da peça recursal, se extrai a total ausência de simetria entre a fundamentação da decisão monocrática recorrida e a argumentação apresentada no presente Agravo Interno.

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).

Compulsando os autos, denota-se que o decisum agravado não conheceu do recurso interposto, em face do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais, que obsta a interposição de apelo nas hipóteses em que proferida Sentença em execuções fiscais de valor, calculado na data da distribuição, igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

No particular, a presente execução fiscal fora ajuizada em 15/09/2022, objetivando a cobrança de tributos no valor de R$ 57,32 (cinquenta e sete reais e trinta e dois  centavos), possuindo a lide, pois, valor inferior 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 1.245,53 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e tres centavos).

Sucede, todavia, que o município Agravante, ao apresentar o recurso em análise, esboça tese inquestionavelmente dissociada do decisum agravado, na medida em que se limita a defender a inaplicabilidade do Tema 1.184, do STF.

Desse modo, o Agravo Interno não merece conhecimento, porquanto as razões recursais, em concreto, não se voltam ao conteúdo efetivo da decisão impugnada, hipótese que resta configurada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. ALCADA RECURSAL. ART. 34 DA LEI 6.830/1980. VALOR DE REFERÊNCIA DE 50 ORTN. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO VALOR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por considerar incabível esse recurso em execução fiscal cujo valor da causa, apurado na data da distribuição, foi inferior ao limite mínimo de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). O recorrente sustenta que, caso fosse considerado o valor atualizado até a data da sentença, ultrapassaria o limite legal, viabilizando o cabimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o valor da causa em execução fiscal deve ser aferido na data da distribuição da ação ou na data da sentença para fins de verificação da possibilidade de interposição de apelação, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, nas execuções fiscais cujo valor, atualizado até a data da distribuição, seja igual ou inferior a 50 ORTN, somente são cabíveis os embargos infringentes e os embargos de declaração. O STJ, no julgamento do REsp 1.168.625/MG sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou que o valor de 50 ORTN corresponde a R$ 328,27 em janeiro de 2001, devendo ser corrigido exclusivamente pelo IPCA-E até a data da propositura da execução. O valor atualizado do limite de alçada para dezembro de 2013, data da distribuição da execução fiscal em exame, era de R$ 741,15; entretanto, o valor da causa foi de R$ 647,68, inferior ao limite legal. A tentativa do recorrente de considerar a atualização do valor até a data da sentença contraria expressamente o disposto no § 1º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, que determina a verificação do valor da dívida na data da distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido" (Apelação 0004771-71.2013.8.05.0027, Rel. Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 01/10/2025).

 

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença quanto à matéria atinente aos danos morais, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).

 

Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida.

Assim, ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno por ausência de dialetiticidade, mantendo-se, na íntegra, os termos da decisão monocrática agravada.

É como voto. 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR11