Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação nº 0011573-53.2010.8.05.0201 Origem do Processo: Comarca de Porto Seguro Apelante: Arismar Ciriaco de Souza Advogados: Marcos Catelan (OAB/BA 19.758) Mário Marcos Catelan (OAB/BA 58.566) Matheus Novais Santos Lima (OAB/BA 84.911) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Bruno Gontijo Araújo Teixeira Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. PENA CONCRETA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 15 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de Arismar Ciriaco de Souza contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 dias-multa. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e a adequação da dosimetria. A Procuradoria de Justiça, em parecer, suscitou preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, diante da pena aplicada na sentença e do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A prescrição retroativa é regulada pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória, nos termos dos arts. 109 e 110, § 1º, do Código Penal, devendo ser verificado o prazo prescricional correspondente à reprimenda fixada pelo juízo de origem. 4. Fixada a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, incide o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal, por se tratar de sanção superior a 1 ano e não excedente a 2 anos. 5. No caso, a denúncia foi recebida em 13/12/2010, marco interruptivo inicial da prescrição, e a sentença condenatória foi publicada em 23/03/2026, com a assinatura eletrônica do ato decisório. Entre esses marcos, transcorreu período superior a 15 anos, lapso muito superior ao prazo prescricional de 4 anos aplicável à espécie. 6. Não foi identificada, no período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, causa suspensiva ou interruptiva apta a impedir ou reiniciar o curso do prazo prescricional. 7. Configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, ficando prejudicada a análise do mérito recursal, inclusive quanto aos pedidos de absolvição, desclassificação da conduta e redimensionamento da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida. Preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e declarar extinta a punibilidade do apelante, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa deve ser calculada com base na pena concretamente aplicada na sentença condenatória. 2. Fixada pena superior a 1 ano e não excedente a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. Transcorrido prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem causa suspensiva ou interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a extinção da punibilidade e prejuízo da análise do mérito recursal.” Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Acórdão Vistos, Relatados e discutidos os autos da apelação nº 0011573-53.2010.8.05.0201, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELO PARQUET, extinguindo a punibilidade do apelante pelo advento da prescrição, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Defesa em razão da sentença condenatória proferida em desfavor de Arismar Ciriaco de Souza, condenando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, do mesmo diploma legal. Evitando tautologia desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis: “O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de Arismar Ciriaco de Souza, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia (Id. 169398221), no dia 29 de setembro de 2010, por volta das 12h00min, na Rua Gonçalves Coelho, Bairro Campinho, Porto Seguro/BA, o denunciado teria sido flagrado por Policiais Militares trazendo consigo, para fins de comércio ilícito, 23 (vinte e três) pedras da substância vulgarmente conhecida como "crack", sendo quatro pedras maiores e dezenove menores, além da quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em espécie, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia narra que os policiais avistaram o acusado entrando em um beco, conhecido como ponto de tráfico, e presenciaram o mesmo entregando droga ao indivíduo de nome Raimundo de Jesus da Silva. O Laudo Pericial Definitivo (Id. 169398289), referente ao material apreendido, confirmou a materialidade delitiva ao atestar que a substância, com massa bruta de 7,60g (sete gramas e sessenta centigramas), trata-se de benzoilmetilecgonina (Cocaína), na forma de "crack", substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, constante da Lista F-1 da Portaria nº 344/98 da SVS/MS. O réu apresentou defesa preliminar (Id. 169398260), por meio de advogado constituído, arguindo, em suma, a inépcia da denúncia e, no mérito, a negativa de autoria e a insuficiência de provas, pugnando pela absolvição. A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2010 (Id. 169398281). Realizada audiência de instrução em 29/09/2015 (ID 169398331), foram ouvidos o policial militar Robson Correia dos Santos e o policial civil Agnaldo José Oliveira dos Santos. Em continuação, no dia 29/04/2025, o Ministério Público dispensou a oitiva das demais testemunhas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado Arismar Ciriaco de Souza (ID 498460009). O Ministério Público, em alegações finais (Id. 518946810), requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando a incidência de quaisquer causas de diminuição de pena. A Defesa apresentou alegações finais por escrito (Id. 526423084), postulando, em ordem, a absolvição por insuficiência de provas; a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da pena no mínimo legal.” Sobreveio sentença ID 104964446, julgando procedente a denúncia e condenando Arismar Ciriaco de Souza, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação da causa de diminuição do § 4º do mesmo artigo, cuja reprimenda restou fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ID 104964447. O recurso foi devidamente recebido pelo juízo de origem, ID 104964451. Em suas razões, ID 104964453, a Defesa pugnou pela reforma da sentença para absolver o recorrente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a fragilidade das provas carreadas aos autos. Sustentou, para tanto, que a condenação teria se amparado, essencialmente, em depoimento policial que, segundo a tese defensiva, não seria suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria delitiva e a finalidade mercantil da substância apreendida, razão pela qual requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, bem como a manutenção da incidência da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com eventual adequação mais benéfica da reprimenda. Em contrarrazões, ID 104964455, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, lançou Parecer ID 105545438, opinando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do apelante, com fulcro nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal. É o relatório.
VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por Arismar Ciriaco de Souza visando a reforma da sentença para que seja absolvido. Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço a apelação interposta. Em sede preliminar, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Procuradoria de Justiça, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se encontra configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada na sentença e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação do édito condenatório. É cediço que a prescrição retroativa é regulada pela pena in concreto imposta ao réu, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência a pena máxima cominada ao delito, e tem o seu prazo computado regressivamente da sentença condenatória até a data do recebimento da denúncia. Este tipo prescricional é fundamentado na doutrina pela inércia das autoridades públicas em cumprir os prazos que são estabelecidos pelo Código de Processo Penal. Assim, verifica-se com base na pena imposta se houve o decurso do lapso temporal, previsto no artigo 109 do Código Penal, de que resulta a extinção da punibilidade entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da publicação da sentença condenatória. Desse modo, a análise da perda do direito de punir do Estado deve considerar as balizas fixadas pelo artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal, aplicando-se o limite temporal de quatro anos sobre a sanção estabelecida pelo juízo de primeiro grau. Na demanda em exame, verifica-se que o recorrente Arismar Ciriaco de Souza foi condenado à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, ID 104964446. Destarte, por ter sido a pena definitiva fixada em patamar superior a 1 (um) ano e que não excede a 2 (dois) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição opera-se com o decurso do prazo de 4 (quatro) anos. A denúncia oferecida contra o apelante foi recebida em 13 de dezembro de 2010 (ID 104964230), constituindo o primeiro marco interruptivo do prazo prescricional. Quanto à publicação da sentença condenatória, esta ocorreu com a sua assinatura eletrônica em 23 de março de 2026 (ID 104964446), momento em que se tornou pública e interrompeu novamente o curso do prazo. Por conseguinte, restou configurada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (13/12/2010) e a publicação da sentença condenatória (23/03/2026), decorreram mais de 15 (quinze) anos, lapso temporal que supera com folga o limite prescricional de 4 (quatro) anos aplicável à espécie. Ressalte-se, ainda, que não se identifica, no interregno entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, qualquer causa interruptiva ou suspensiva apta a obstar ou reiniciar o curso do prazo prescricional. A longa duração do feito, portanto, inviabiliza a subsistência da pretensão punitiva estatal. Assim, à luz dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV, todos do Código Penal, encontra-se configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade do apelante. Por consequência lógica, resta prejudicada a análise do mérito recursal, inclusive quanto aos pedidos de absolvição, desclassificação da conduta e adequação da dosimetria, uma vez que o reconhecimento da prescrição impede o prosseguimento da apreciação da pretensão punitiva estatal. Assim, extingue-se a punibilidade de Arismar Ciriaco de Souza, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é para conhecimento e ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR suscitada pela Procuradoria de Justiça, para reconhecer a extinção da punibilidade em relação ao apelante, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Salvador, data registrada no sistema. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator