Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação nº 0011573-53.2010.8.05.0201

Origem do Processo: Comarca de Porto Seguro

Apelante: Arismar Ciriaco de Souza

Advogados: Marcos Catelan (OAB/BA 19.758)

   Mário Marcos Catelan (OAB/BA 58.566)

   Matheus Novais Santos Lima (OAB/BA 84.911)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Bruno Gontijo Araújo Teixeira

Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 



APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. PENA CONCRETA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 15 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.

 I. Caso em exame

 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de Arismar Ciriaco de Souza contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 dias-multa. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e a adequação da dosimetria. A Procuradoria de Justiça, em parecer, suscitou preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada.

 II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, diante da pena aplicada na sentença e do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

III. Razões de decidir

 3. A prescrição retroativa é regulada pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória, nos termos dos arts. 109 e 110, § 1º, do Código Penal, devendo ser verificado o prazo prescricional correspondente à reprimenda fixada pelo juízo de origem.

 4. Fixada a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, incide o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal, por se tratar de sanção superior a 1 ano e não excedente a 2 anos.

 5. No caso, a denúncia foi recebida em 13/12/2010, marco interruptivo inicial da prescrição, e a sentença condenatória foi publicada em 23/03/2026, com a assinatura eletrônica do ato decisório. Entre esses marcos, transcorreu período superior a 15 anos, lapso muito superior ao prazo prescricional de 4 anos aplicável à espécie.

 6. Não foi identificada, no período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, causa suspensiva ou interruptiva apta a impedir ou reiniciar o curso do prazo prescricional.

 7. Configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, ficando prejudicada a análise do mérito recursal, inclusive quanto aos pedidos de absolvição, desclassificação da conduta e redimensionamento da pena.

 IV. Dispositivo e tese

 8. Apelação conhecida. Preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e declarar extinta a punibilidade do apelante, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.

 Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa deve ser calculada com base na pena concretamente aplicada na sentença condenatória. 2. Fixada pena superior a 1 ano e não excedente a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. Transcorrido prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem causa suspensiva ou interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a extinção da punibilidade e prejuízo da análise do mérito recursal.”

 Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.


Acórdão


Vistos, Relatados e discutidos os autos da apelação nº 0011573-53.2010.8.05.0201, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELO PARQUET, extinguindo a punibilidade do apelante pelo advento da prescrição, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Defesa em razão da sentença condenatória proferida em desfavor de Arismar Ciriaco de Souza, condenando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, do mesmo diploma legal.

Evitando tautologia desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis:

“O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de Arismar Ciriaco de Souza, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a denúncia (Id. 169398221), no dia 29 de setembro de 2010, por volta das 12h00min, na Rua Gonçalves Coelho, Bairro Campinho, Porto Seguro/BA, o denunciado teria sido flagrado por Policiais Militares trazendo consigo, para fins de comércio ilícito, 23 (vinte e três) pedras da substância vulgarmente conhecida como "crack", sendo quatro pedras maiores e dezenove menores, além da quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em espécie, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia narra que os policiais avistaram o acusado entrando em um beco, conhecido como ponto de tráfico, e presenciaram o mesmo entregando droga ao indivíduo de nome Raimundo de Jesus da Silva.

O Laudo Pericial Definitivo (Id. 169398289), referente ao material apreendido, confirmou a materialidade delitiva ao atestar que a substância, com massa bruta de 7,60g (sete gramas e sessenta centigramas), trata-se de benzoilmetilecgonina (Cocaína), na forma de "crack", substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, constante da Lista F-1 da Portaria nº 344/98 da SVS/MS.

O réu apresentou defesa preliminar (Id. 169398260), por meio de advogado constituído, arguindo, em suma, a inépcia da denúncia e, no mérito, a negativa de autoria e a insuficiência de provas, pugnando pela absolvição.

A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2010 (Id. 169398281).

Realizada audiência de instrução em 29/09/2015 (ID 169398331), foram ouvidos o policial militar Robson Correia dos Santos e o policial civil Agnaldo José Oliveira dos Santos. Em continuação, no dia 29/04/2025, o Ministério Público dispensou a oitiva das demais testemunhas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado Arismar Ciriaco de Souza (ID 498460009).

O Ministério Público, em alegações finais (Id. 518946810), requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando a incidência de quaisquer causas de diminuição de pena.

A Defesa apresentou alegações finais por escrito (Id. 526423084), postulando, em ordem, a absolvição por insuficiência de provas; a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da pena no mínimo legal.”

Sobreveio sentença ID 104964446, julgando procedente a denúncia e condenando Arismar Ciriaco de Souza, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação da causa de diminuição do § 4º do mesmo artigo, cuja reprimenda restou fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ID 104964447.

O recurso foi devidamente recebido pelo juízo de origem, ID 104964451.

Em suas razões, ID 104964453, a Defesa pugnou pela reforma da sentença para absolver o recorrente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a fragilidade das provas carreadas aos autos. Sustentou, para tanto, que a condenação teria se amparado, essencialmente, em depoimento policial que, segundo a tese defensiva, não seria suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria delitiva e a finalidade mercantil da substância apreendida, razão pela qual requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, bem como a manutenção da incidência da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com eventual adequação mais benéfica da reprimenda.

Em contrarrazões, ID 104964455, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, lançou Parecer ID 105545438, opinando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do apelante, com fulcro nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal.

É o relatório.


VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Arismar Ciriaco de Souza visando a reforma da sentença para que seja absolvido.

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço a apelação interposta.

Em sede preliminar, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Procuradoria de Justiça, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se encontra configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada na sentença e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação do édito condenatório.

É cediço que a prescrição retroativa é regulada pela pena in concreto imposta ao réu, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência a pena máxima cominada ao delito, e tem o seu prazo computado regressivamente da sentença condenatória até a data do recebimento da denúncia. Este tipo prescricional é fundamentado na doutrina pela inércia das autoridades públicas em cumprir os prazos que são estabelecidos pelo Código de Processo Penal.

Assim, verifica-se com base na pena imposta se houve o decurso do lapso temporal, previsto no artigo 109 do Código Penal, de que resulta a extinção da punibilidade entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da publicação da sentença condenatória.

Desse modo, a análise da perda do direito de punir do Estado deve considerar as balizas fixadas pelo artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal, aplicando-se o limite temporal de quatro anos sobre a sanção estabelecida pelo juízo de primeiro grau.

Na demanda em exame, verifica-se que o recorrente Arismar Ciriaco de Souza foi condenado à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, ID 104964446.

Destarte, por ter sido a pena definitiva fixada em patamar superior a 1 (um) ano e que não excede a 2 (dois) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição opera-se com o decurso do prazo de 4 (quatro) anos.

A denúncia oferecida contra o apelante foi recebida em 13 de dezembro de 2010 (ID 104964230), constituindo o primeiro marco interruptivo do prazo prescricional.

Quanto à publicação da sentença condenatória, esta ocorreu com a sua assinatura eletrônica em 23 de março de 2026 (ID 104964446), momento em que se tornou pública e interrompeu novamente o curso do prazo.

Por conseguinte, restou configurada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (13/12/2010) e a publicação da sentença condenatória (23/03/2026), decorreram mais de 15 (quinze) anos, lapso temporal que supera com folga o limite prescricional de 4 (quatro) anos aplicável à espécie.

Ressalte-se, ainda, que não se identifica, no interregno entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, qualquer causa interruptiva ou suspensiva apta a obstar ou reiniciar o curso do prazo prescricional. A longa duração do feito, portanto, inviabiliza a subsistência da pretensão punitiva estatal.

Assim, à luz dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV, todos do Código Penal, encontra-se configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade do apelante.

Por consequência lógica, resta prejudicada a análise do mérito recursal, inclusive quanto aos pedidos de absolvição, desclassificação da conduta e adequação da dosimetria, uma vez que o reconhecimento da prescrição impede o prosseguimento da apreciação da pretensão punitiva estatal.

Assim, extingue-se a punibilidade de Arismar Ciriaco de Souza, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é para conhecimento e ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR suscitada pela Procuradoria de Justiça, para reconhecer a extinção da punibilidade em relação ao apelante, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

Salvador, data registrada no sistema.


Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator