PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DETERMINAR INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169 DO STJ. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou sentença proferida em ação de conhecimento relativa a expurgos inflacionários, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, com a apresentação de extratos bancários. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. É cabível a integração do acórdão, em sede de embargos de declaração, para suprir omissão relativa à adoção de providências voltadas à tentativa de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165. 2. A determinação de apresentação de proposta de acordo pela instituição financeira não implica suspensão do processo. 3. O Tema 1.169 do STJ não se aplica às ações de conhecimento individuais relativas a expurgos inflacionários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para integrar ao julgado a determinação para que, com o retorno dos autos à origem, o magistrado intime o BANCO BRADESCO S/A para apresentar proposta de acordo atinente ao objeto da lide, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029237-18.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA GOMES DE MENESES
Advogado(s): MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de determinar providências decorrentes da decisão do STF na ADPF 165, especialmente quanto à tentativa de adesão ao acordo coletivo relativo aos expurgos inflacionários; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.169 do STJ.
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos modificativos apenas em situações excepcionais.
4. A decisão do STF na ADPF 165 reafirmou a homologação do acordo coletivo relativo aos expurgos inflacionários e estabeleceu prazo para novas adesões, recomendando que as instituições signatárias promovam esforços para viabilizar a composição com os poupadores.
5. Verifica-se omissão parcial no acórdão quanto à adoção de providência voltada à tentativa de solução consensual, razão pela qual se impõe a integração do julgado para determinar que, com o retorno dos autos à origem, o magistrado intime a instituição financeira para apresentar proposta de acordo, oportunizando-se à autora manifestação sobre eventual adesão.
6. A providência não implica suspensão do processo, pois a diretriz estabelecida pelo STF visa estimular a solução consensual sem interromper o regular andamento da demanda.
7. Não há fundamento para o sobrestamento do feito com base no Tema 1.169 do STJ, que trata da necessidade de liquidação prévia em execuções individuais fundadas em título coletivo. A presente demanda, contudo, consiste em ação de conhecimento individual, circunstância que afasta a incidência do referido tema repetitivo.
8. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da matéria já apreciada, ainda que para fins de prequestionamento.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STF, ADPF nº 165, Plenário.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0029237-18.2010.8.05.0001, em que é embargante BANCO BRADESCO SA. e embargada VERA LUCIA GOMES DE MENESES.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido por Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 0029237-18.2010.8.05.0001 , que anulou a sentença de base por cerceamento de defesa, nos termos de seguinte ementa: “ (...) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUNTADA DE PROVA MÍNIMA DE TITULARIDADE DE CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por consumidora em face de instituição bancária, sob fundamento de ausência de prova mínima da existência das contas bancárias indicadas. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas consistem em saber: (i) se a apresentação de protocolo administrativo solicitando os extratos das contas bancárias é suficiente para demonstrar prova mínima da titularidade das contas; (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da produção probatória. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado nos autos que a parte autora apresentou solicitação administrativa de fornecimento de extratos das contas mencionadas, anterior ao ajuizamento da ação, indicando agência e número das contas. 4. A ausência de resposta da instituição financeira à solicitação permite a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo o banco apresentar os extratos ou justificar a inexistência das contas. 5. A extinção do processo por ausência de provas, sem oportunizar à parte autora a produção de provas após a inversão do ônus, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 6. Constatado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com abertura de instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para o regular prosseguimento do feito. (...)” Em suas razões (ID 95770771), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, eis que (i) deixou de determinar a necessidade de suspensão do processo em razão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 165 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que prorrogou o prazo para adesão ao acordo coletivo; (ii) não observou o Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a necessidade de prévia liquidação de sentença condenatória genérica em ações coletivas antes do cumprimento de sentença. Ao final, requer a determinação da imediata suspensão do processo ou, alternativamente, a intimação da embargada para negociação de acordo. Em contrarrazões (ID 97260793), a embargada alega que não existe ponto omisso, obscuro ou contraditório no acórdão, ressaltando que o recurso busca apenas retardar o deslinde do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 11 de março de 2026. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029237-18.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA GOMES DE MENESES
Advogado(s): MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão por não determinar o sobrestamento do feito diante da modulação dos efeitos da ADPF 165 do STF e da discussão atinente ao Tema 1.169 do STJ. Assiste parcial razão ao embargante, unicamente no tocante à necessidade de integrar o acórdão quanto à tentativa de acordo recomendada pelo STF, sem que isso implique, todavia, a suspensão do processo. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reafirmou a homologação do acordo coletivo referente aos expurgos inflacionários e fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões de poupadores. O STF também determinou aos signatários que envidem todos os esforços para que os poupadores realizem a adesão ao acordo. Dessa forma, revela-se imperiosa a intimação da instituição financeira para apresentar proposta de acordo na origem e, ato contínuo, que se promova a oitiva da parte contrária, ora embargada, para que acerca dela se manifeste, ressaltando que o cumprimento desta diretriz não acarreta a suspensão da marcha processual. Por outro lado, o pedido de suspensão amparado no Tema 1.169 do STJ carece de respaldo lógico no atual momento processual, na medida em que o referido tema repetitivo aborda a necessidade de liquidação prévia em execuções de título judicial coletivo. Entretanto, a presente demanda consubstancia-se em ação de conhecimento individual cuja sentença foi anulada pelo Acórdão embargado, para permitir a regular instrução probatória, com a apresentação dos extratos pertinentes. Logo, o feito encontra-se em fase de conhecimento, não se subsumindo à hipótese de cumprimento de sentença coletiva genérica. Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para, nos termos da fundamentação supra para sanar a omissão identificada, a fim de: a) integrar ao julgado a determinação para que, com o retorno dos autos à origem, o magistrado intime o BANCO BRADESCO S/A para apresentar proposta de acordo atinente ao objeto da lide e, uma vez apresentada a proposta, deve-se intimar a autora para manifestar-se sobre a adesão ao mencionado acordo coletivo, em conformidade com as diretrizes da ADPF 165 do STF. b) esclarecer que a providência acima não importa em sobrestamento do feito processual. Mantem-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029237-18.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA GOMES DE MENESES
Advogado(s): MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
VOTO