PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERCENTUAL DE 125%. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO POSTO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505930-60.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JARBAS SANTANA VIEIRA MATOS e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505930-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JARBAS SANTANA VIEIRA MATOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por JARBAS SANTANA VIEIRA MATOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 88664730) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou o pedido improcedente, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Inconformado, o apelante (id 88664732) alega que a prescrição, das obrigações pagas mensalmente pela Administração, atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, caracterizando trato sucessivo, pois o prazo prescricional se renova a cada prestação. Diferentemente, na prescrição de fundo de direito o prazo começa a correr uma única vez, a partir da negativa ou não reconhecimento do direito em si. Desta forma, no caso em análise, não há prescrição de fundo de direito porque já tem direito adquirido à promoção. Defende que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET foi instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996 e regulamentada pelo Decreto nº 5.601/1996, podendo alcançar até 125% do soldo para compensar trabalho extraordinário, remuneração de atribuições técnicas específicas ou fixação do servidor em determinadas regiões. Afirma que o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) reafirmou o percentual máximo de 125% e delegou ao COPE a fixação dos percentuais, tarefa cumprida pela Resolução COPE nº 153/2014, que estabeleceu percentuais variáveis conforme as funções exercidas, chegando a 125% para Tenentes, Capitães, Majores, Tenentes-Coronéis e Coronéis. Assim, as normas evidenciam que a CET possui natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas enquanto o servidor desempenhar as atividades específicas que justificam seu pagamento, independentemente do cargo efetivo que ocupa. Prossegue sustentando que que a sentença incorreu em equívoco ao condicionar o direito à existência de regulamentação específica, sustentando a desnecessidade de ato regulamentar para o reconhecimento da vantagem, pois a base legal seria suficiente para sua concessão. Alega ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, eficiência, moralidade administrativa e dignidade da pessoa humana, bem como ao direito adquirido e à vedação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), tendo em vista que o Estado concede a CET a alguns servidores, mas não ao recorrente, em situação fática idêntica. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença para reconhecer o direito do apelante à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125% sobre o soldo, bem como assegurar o pagamento das parcelas retroativas devidas. Sem recolhimento de custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (decisão id 88663266). O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 88664747. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 01 de dezembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505930-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JARBAS SANTANA VIEIRA MATOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) está regulamentada no art. 110-B do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), vejamos: Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Em seguida, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE), por meio da Resolução nº 153/2014, fixou os percentuais da CET a serem pagos aos policiais militares, estabelecendo: a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Desta forma, verifica-se que a CET tem por finalidade remunerar condições específicas relacionadas ao exercício da atividade policial, sendo o percentual devido estritamente condicionado ao posto efetivamente ocupado e às atribuições comprovadamente desempenhadas pelo militar. Assim, não se admite sua ampliação automática por mera pretensão individual, dissociada das exigências objetivas estabelecidas na legislação e na regulamentação aplicável. No caso em análise, o documento de id 88663264 (aviso de crédito) demonstra que o apelante é policial militar em atividade na graduação de Cabo, percebendo, inclusive, a rubrica “CETCOPE”. Contudo, o apelante não trouxe aos autos documento que demonstre o efetivo exercício das funções inerentes aos postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel ou Coronel, graduações que fazem jus ao percentual de 125%. Ao contrário, toda a documentação juntada comprova apenas o exercício contínuo da graduação de Cabo, sendo inviável, por ausência de comprovação de fato constitutivo do direito, o reconhecer o direito à majoração da CET com base em situações funcionais que o apelante não comprovou ter exercido. Cumpre salientar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado competia ao apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não pode ser suprido por presunções ou por mera referência a outros servidores que, supostamente, teriam recebido o referido percentual. Desta forma, diante da ausência de comprovação do exercício de funções compatíveis com os postos superiores que autorizam a percepção da CET no patamar de 125%, não há como acolher o pleito recursal. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Salvador, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505930-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JARBAS SANTANA VIEIRA MATOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO