PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017707-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ PIRES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. prescrição. prazo decenal. tema 1.150 do stj. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. caso concreto. data do SAQUE INTEGRAL por ocasião da aposentadoria, ocorrido há mais de 10 anos.  PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017707-84.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ PIRES e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017707-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ PIRES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ PIRES contra a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (id 83522548), que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS nº 8017707-84.2024.8.05.0001 promovida contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento na ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais (id 83522552), sustenta que ajuizou a demanda visando o recebimento dos valores da diferença da correção monetária incidente sobre o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, que foram subtraídos ou não repassados à sua conta individual por ocasião da mudança na destinação do referido fundo, ocorrida com a promulgação da Constituição Federal de 1988, causando-lhe prejuízo financeiro.

Alega que o termo inicial do prazo prescricional não pode ser fixado com base na data da alteração normativa, mas sim a partir do momento em que o autor tomou ciência dos desfalques, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, o que, no caso concreto, ocorreu apenas em 13/11/2023, data em que obteve os extratos da conta PASEP junto ao Banco do Brasil.

Alega ainda que se aplica o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, à luz do princípio da actio nata.

Alega ainda que a ausência de repasses e a má gestão dos recursos depositados a título de PASEP configura falha na prestação do serviço bancário e autoriza a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Pugna pelo provimento do recurso, para afastar a prescrição decretada na sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito, ou, alternativamente, que seja julgada procedente a ação, condenando o Banco apelado ao pagamento de indenização por danos materiais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 83522555).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

 Salvador, 25 de agosto de 2025.

 

 

          Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017707-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ PIRES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença não merece ser reformada.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.150, firmou a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, definindo, ainda, que o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (REsp n. 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei)


A jurisprudência dos Tribunais pátrios vem se manifestando no sentido de que a ciência do desfalque ocorre no momento do saque dos valores depositados na conta PASEP, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Vejamos:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) (grifei)

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUE EM CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE NO MOMENTO DO SAQUE DO PASEP . APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal em ação indenizatória por danos materiais e morais, referente a desfalques em conta vinculada ao PASEP, julgando extinto o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Discute-se o termo inicial do prazo prescricional decenal: se a data do saque do benefício após aposentadoria ou quando a autora recebeu extrato da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca do desfalque. No caso, o prazo começou a contar no momento do saque do benefício após a aposentadoria, o que ocorreu há mais de 10 anos do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação desprovida . Sentença mantida. Sem condenação em honorários face ausência de citação na origem. Tese de julgamento: “O termo inicial do prazo prescricional decenal, em casos de desfalques em conta vinculada ao PASEP, é a data do saque do benefício após a aposentadoria, quando o titular tem ciência inequívoca da suposta lesão.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Recursos de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator . Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC/2015, art . 927, III; Tema 1150/STJ.

(TJ-PE - Apelação Cível: 00009186820248172150, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) (Grifei)

 

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO – AFASTADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante não questiona os critérios de correção monetária determinados pela União e sim a má gestão e aplicação da atualização dos saldos da conta realizado pelo Banco do Brasil S/A, portanto, evidenciada está sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito . 2. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0817697-56.2021 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Lúcio R . da Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) (grifei)


No caso dos autos, a documentação acostada no id 83519414 comprova que o apelante realizou o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP em 14/04/2007, ou seja, a mais de 10 (dez) anos da propositura desta demanda, ocorrida em 2024, restando a pretensão, portanto, fulminada pela prescrição.

Descabe a alegação de que a ciência se deu em 2023, porque foi quando “através de colegas, tomou conhecimento de casos de outros servidores que haviam comprovado um desfalque nas contas PASEP e que impetraram ações judiciais para que fosse restituído o que lhes era de direito.” (id 83519411/fl. 10), considerando que o marco temporal para deflagrar a contagem prescricional é a ciência inequívoca e individualizada do desfalque sofrido pelo próprio titular, não bastando, portanto, a ciência de que terceiros obtiveram êxito em ações semelhantes.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

 

                    Sala de Sessões,     de                   de 2025.

                  

          

                         Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator