PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019206-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACILENE PATRICIA DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): KARINA SANTANA BASTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MILITAR ESTADUAL. INATIVIDADE. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE POSTO E REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGADA EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PELA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. REINSERÇÃO EXPRESSA DA REFERIDA GRADUAÇÃO NA ESCALA HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

 

 

 

 

 

 

 

I.  Caso em exame

 

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar transferida para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, que almeja a reclassificação para o posto de 1º Tenente e a consequente percepção de proventos equivalentes ao posto de Capitão, sob o argumento de que as graduações intermediárias de Subtenente e 2º Tenente teriam sido extintas do quadro da Polícia Militar da Bahia. A medida liminar foi indeferida.


II.  Questão em discussão

 

2. Analisam-se as seguintes questões controvertidas: a) a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia; b) a prejudicial de mérito relativa à decadência do direito de impetração; c) a prejudicial de mérito concernente à prescrição do fundo de direito; e d) no mérito, a existência de direito líquido e certo da Impetrante à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e à revisão de seus proventos, para que sejam calculados com base na remuneração do posto de Capitão PM, em decorrência da suposta extinção de graduações na carreira militar.


III.  Razões de decidir

 

3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, aplicando-se a teoria da encampação, uma vez que a autoridade, além de figurar no topo da hierarquia administrativa, prestou informações e defendeu o mérito do ato impugnado, sem que isso implicasse alteração da competência originária deste Tribunal para o julgamento da causa.

4. Afasta-se a prejudicial de decadência, porquanto a pretensão de revisão de proventos de aposentadoria, quando fundada em suposta omissão da Administração em aplicar corretamente a legislação de regência, configura relação de trato sucessivo, cujo prazo para a impetração se renova periodicamente, não se sujeitando ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 23, da Lei nº 12.016/2009.

5. Rejeita-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se mês a mês, a cada pagamento realizado em valor supostamente inferior ao devido. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, e não o próprio direito de postular a revisão do ato.

6. No mérito, a pretensão da Impetrante não merece prosperar. O pleito de reclassificação funcional e revisão de proventos fundamenta-se na premissa de que a graduação de Subtenente PM teria sido extinta da estrutura da Polícia Militar da Bahia. Contudo, tal premissa é fatica e juridicamente inverídica.

7. Embora a Lei Estadual nº 7.145/1997 tenha previsto a extinção progressiva de algumas graduações, a Lei Estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, promoveu uma reestruturação na carreira e, de forma expressa, alterou o artigo 9º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), para reinserir as graduações de Subtenente e Cabo na escala hierárquica das Praças da Corporação.

8. A existência e a plena vigência da graduação de Subtenente são corroboradas pela documentação acostada pelo Estado da Bahia, que demonstra a realização de promoções para tal graduação em anos posteriores à edição da Lei nº 11.356/2009.

9. Desse modo, o fundamento central da impetração, qual seja, a extinção da graduação, desmorona, o que torna inexistente o suposto direito líquido e certo à reclassificação automática.

10. Ademais, a ascensão do círculo de Praças para o círculo de Oficiais não constitui mera progressão linear na carreira, dependendo, ao contrário, de aprovação em cursos específicos e do preenchimento de requisitos legais e regulamentares, não se tratando de um direito automático decorrente do tempo de serviço ou de supostas reestruturações hierárquicas.

11. O precedente jurisprudencial colacionado na petição inicial, referente à Apelação Cível nº 0166067-93.2007.8.05.0001, não se aplica ao caso concreto, pois foi proferido sob a égide de um panorama legislativo anterior à Lei Estadual nº 11.356/2009, que alterou substancialmente a questão, ao reintroduzir a graduação de Subtenente, configurando-se hipótese de distinguishing.


IV.  Dispositivo e tese 

 

Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. Segurança denegada. 


Tese de julgamento:

"1. Em ações que visam à revisão de proventos de aposentadoria, por se tratar de relação de trato sucessivo, a lesão ao direito se renova mensalmente, afastando-se as prejudiciais de decadência e de prescrição do fundo de direito.

2. A reintrodução expressa da graduação de Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, operada pela Lei Estadual nº 11.356/2009, torna insubsistente a alegação de extinção do cargo e, por consequência, afasta o direito líquido e certo à reclassificação automática e à revisão de proventos com base em tal premissa.

3. O acesso de Praça ao círculo de Oficiais da Polícia Militar não é automático, exigindo o cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação de regência, não sendo a via do mandado de segurança o meio adequado para suplantar tais exigências".


Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 6º, §3º, 23 e 25; Lei Estadual (BA) nº 7.990/2001, art. 9º; Lei Estadual (BA) nº 7.145/1997; Lei Estadual (BA) nº 11.356/2009.  

Jurisprudência relevante citada: Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8019206-72.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JACILENE PATRICIA DANTAS DOS SANTOS e como Impetrados o ESTADO DA BAHIA, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL SUSCITADAS, e, no mérito,  DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019206-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACILENE PATRICIA DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): KARINA SANTANA BASTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JACILENE PATRICIA DANTAS DOS SANTOS contra suposto ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no qual busca a sua reclassificação funcional para o posto de 1º Tenente da Polícia Militar e a consequente revisão de seus proventos da reserva remunerada, para que sejam calculados com base na remuneração integral do posto de Capitão PM.

Em  sua petição inicial (ID 80144135), a Impetrante narra que ingressou nos quadros da Polícia Militar da Bahia e, após mais de 30 (trinta) anos de serviço, foi transferida para a reserva remunerada, na graduação de Subtenente e com proventos integrais de 1º Tenente. Afirma que, por contar com mais de três décadas de contribuição, teve seus proventos calculados com base na remuneração do posto hierarquicamente superior, qual seja, o de 1º Tenente PM, conforme Portaria nº 00288960, publicada no Diário Oficial do Estado em 12/05/2021 (ID 80144609).

Sustenta, contudo, que a legislação estadual, notadamente as Leis nº 7.145/97 e 7.990/2001, teria promovido uma reestruturação na escala hierárquica da Corporação, extinguindo as graduações de Subtenente e de 2º Tenente. Com base nessa premissa, argumenta que, ao ser transferida para a inatividade, deveria ter sido automaticamente reclassificada para o posto de 1º Tenente, posto que, segundo sua tese, seria o imediatamente superior ao de 1º Sargento após a referida reestruturação. Como corolário, defende que seus proventos deveriam ser calculados com base na remuneração do posto subsequente ao de 1º Tenente, ou seja, o de Capitão PM, em conformidade com o direito à percepção de proventos do grau hierárquico superior, previsto no artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001.

Para amparar sua pretensão, a Impetrante invoca o princípio da isonomia e colaciona no bojo da sua peça incoativa 02 (dois) julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça (Apelações Cíveis nºs 0166067-93.2007.8.05.0001 e 0110496-11.2005.8.05.0001), defendendo a aplicabilidade do respectivo entendimento ao seu caso. Argumenta, ainda, sobre a natureza de trato sucessivo da obrigação para afastar a prescrição do fundo de direito.

Ao  final, após requerer os benefícios da justiça gratuita, pugnou pela concessão de medida liminar, para determinar a imediata revisão de seus proventos, e, no mérito, a confirmação da tutela, com a concessão definitiva da segurança, para que seja reclassificada para o posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM, e a consequente confecção de nova carteira de identidade funcional.

A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovantes de residência e de rendimentos, bem como de cópia do ato de transferência para a reserva remunerada (IDs 80144605 a 80144613).

Através da decisão de ID 80239458, o pedido de medida liminar foi indeferido, sob o fundamento da ausência do periculum in mora e da necessidade de prévia oitiva das autoridades impetradas, dada a complexidade da matéria. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita à Impetrante.

Devidamente notificado, o Exmo. Sr. Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 81418586), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que os atos de concessão e revisão de benefícios previdenciários de militares são de competência do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar. No mérito, sustentou a total improcedência da pretensão, afirmando que a alegação de extinção da graduação de Subtenente é infundada, pois a Lei Estadual nº 11.360/2009 (cujo número correto é 11.356/2009) teria expressamente reinserido tal graduação na estrutura da Corporação, revogando a norma programática anterior. Aduziu, ainda, que a promoção na carreira militar não é automática e depende do preenchimento de múltiplos requisitos, não se limitando ao mero decurso de tempo.

O Estado da Bahia, através de sua Procuradoria geral, interveio no feito (ID 89291629), ratificando os termos das informações acima citadas e suscitando, em preliminar, a decadência do direito à impetração e a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. No mérito, reiterou e aprofundou a argumentação de que as graduações de Cabo e Subtenente não foram extintas, mas, ao contrário, foram mantidas e ampliadas na estrutura da PM/BA, após a edição da Lei Estadual nº 11.356/2009. Defendeu a incomunicabilidade entre o Quadro de Praças e o Quadro de Oficiais, ressaltando que a transição entre eles exige a aprovação em cursos específicos, como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), além do preenchimento de requisitos, os quais não foram demonstrados pela Impetrante. Concluiu, assim, pela ausência de ilegalidade e de direito líquido e certo.

Intimado a se manifestar sobre as informações e a intervenção estatal, o Ministério Público, por meio do Parecer de ID 89121388, sustentou a desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa, por entender que a lide versa sobre interesse eminentemente individual e patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses de atuação obrigatória do Parquet.

A Impetrante apresentou réplica às manifestações dos Impetrados (ID 95131053), rebatendo as preliminares por estes suscitadas e insistindo nos argumentos da Exordial, defendendo que a matéria é de direito, que a prova é pré-constituída e que a omissão da Administração em promover sua correta reclassificação representaria violação contínua a seu direito.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador/BA, data de assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

JR01

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019206-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACILENE PATRICIA DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): KARINA SANTANA BASTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO

 

 

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JACILENE PATRICIA DANTAS DOS SANTOS contra suposto ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no qual busca a sua reclassificação funcional para o posto de 1º Tenente da Polícia Militar e a consequente revisão de seus proventos da reserva remunerada, para que sejam calculados com base na remuneração integral do posto de Capitão PM.

Em  sua petição inicial (ID 80144135), a Impetrante narra que ingressou nos quadros da Polícia Militar da Bahia e, após mais de 30 (trinta) anos de serviço, foi transferida para a reserva remunerada, na graduação de Primeiro Sargento. Afirma que, por contar com mais de três décadas de contribuição, teve seus proventos calculados com base na remuneração do posto hierarquicamente superior, qual seja, o de Primeiro Tenente PM, conforme consta em seu ato de inativação, publicado no Diário Oficial do Estado, em 12 de maio de 2021 (ID 80144609).

O presente Mandado de Segurança preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à sua análise, iniciando pelas questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.


I - Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito 


a) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Governador do Estado da Bahia 


O Governador do Estado da Bahia argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o ato impugnado, referente à fixação dos proventos da Impetrante, seria de competência exclusiva do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar.

Embora a execução direta do ato de cálculo e pagamento de proventos não seja atribuição pessoal do Chefe do Poder Executivo, não se pode olvidar que a matéria de fundo envolve a estrutura da carreira dos policiais militares, cuja organização e hierarquia são definidas por lei, de iniciativa do Governador do Estado. Ademais, o ato de transferência para a inatividade, embora assinado em conjunto com outras autoridades, vincula a administração pública estadual como um todo, cuja chefia suprema é exercida pelo Governador.

Nesse contexto, aplica-se ao caso a teoria da encampação, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula nº 628: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

Segundo essa Teoria, a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora, que não se limita a arguir sua ilegitimidade, mas adentra o mérito do ato impugnado, defendendo sua legalidade, "encampa" a responsabilidade pelo ato, tornando-se parte legítima para a causa.

No caso dos autos, o Governador do Estado, em suas informações (ID 81418586), não apenas suscitou sua ilegitimidade, mas, também, defendeu robustamente a legalidade do ato e a inexistência do direito pleiteado pela Impetrante.

A presença do Governador do Estado no polo passivo não acarreta modificação da competência jurisdicional, uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça já possui competência originária para processar e julgar mandados de segurança contra seus atos. Estão, portanto, preenchidos os 03 (três) requisitos para a aplicação da Teoria da Encampação: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que supostamente praticou o ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição.

Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.


b) Da Prejudicial de Mérito - Decadência 


O Estado da Bahia sustenta a ocorrência de decadência, argumentando que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança teria se esgotado, contado a partir do ato de transferência da Impetrante para a reserva remunerada, publicado em 12 de maio de 2021.

A tese, contudo, não se sustenta. A pretensão da Impetrante não se volta contra o ato de aposentadoria em si, mas contra a suposta omissão continuada da Administração Pública em pagar-lhe os proventos no valor que entende correto. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a alegada lesão ao direito se renova a cada mês em que os proventos são pagos em montante supostamente a menor.

A jurisprudência pátria é pacífica, no sentido de que, em obrigações de trato sucessivo, como são as de natureza remuneratória ou previdenciária, não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. A omissão se renova continuamente, legitimando a busca pela tutela jurisdicional a qualquer tempo, enquanto perdurar a situação fática que a origina. Neste sentido:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. POLICIAL MILITAR INATIVO NA PATENTE DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. 1º TENENTE. NATUREZA GENÉRICA. IMPORTE DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA" (Mandado de Segurança 8029932-08.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Marielza Brandao Franco, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 17/11/2025).


Dessa forma, AFASTO a prejudicial de mérito de decadência.


c) Da Prejudicial de Mérito - Prescrição do Fundo de Direito 


Com base na mesma lógica jurídica, o Estado da Bahia argui a prescrição do próprio fundo de direito, afirmando que a pretensão de reenquadramento funcional deveria ter sido exercida no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da Lei Estadual nº 7.145/97, que, supostamente teria originado o direito.

Novamente, sem razão o ente estatal. A distinção entre prescrição do fundo de direito e prescrição das parcelas de trato sucessivo é fundamental para o correto deslinde da controvérsia.

A prescrição do fundo de direito ocorre quando há uma negativa expressa da própria Administração ao direito reclamado pelo servidor, iniciando-se, a partir de então, o prazo quinquenal.

Por outro lado, quando a Administração, sem negar o direito, simplesmente se omite ou erra no pagamento de uma prestação periódica, a lesão se renova continuamente e a prescrição atinge apenas as parcelas pretéritas, não o direito de postular a correção da situação para o futuro.

No  caso em apreço, a Impetrante alega uma omissão ilegal no pagamento de seus proventos mensais. Não há nos autos notícia de qualquer ato administrativo que tenha negado expressamente o direito à reclassificação ou à revisão de seus proventos. A violação, se existente, renova-se a cada pagamento, em valor inferior ao devido, caracterizando, assim, a relação de trato sucessivo e atraindo a incidência da prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data da impetração, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Neste sentido:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. POLICIAL MILITAR INATIVO NA GRADUAÇÃO DE TENENTE. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CAPITÃO. NATUREZA GENÉRICA. IMPORTE DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA" (Mandado de Segurança 8060768-95.2024.8.05.0000, Rel. Des(a). Marielza Brandão Franco, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 13/10/2025).

 

Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito.

 

II - Do Mérito


Superadas as questões preliminares, adentrando ao exame do mérito, constata-se que o mesmo cinge-se a perquirir se a Impetrante possui direito líquido e certo à reclassificação para o posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, com a consequente percepção de proventos calculados com base na remuneração do posto de Capitão PM.

A Impetrante constrói toda a sua tese sobre uma única e fundamental premissa, qual seja, a de que as graduações de Subtenente e de 2º Tenente foram extintas da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia.

A partir dessa suposta extinção, conclui que, ao ser transferida para a reserva como 1º Sargento, deveria ter sido alçada ao posto imediato na nova escala, que seria o de 1º Tenente, e, por conseguinte, ter seus proventos calculados com base no posto ou graduação imediatamente superior, ou seja, de Capitão, em aplicação ao artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001.

Ocorre que a premissa da qual parte a Impetrante é manifestamente equivocada e não encontra respaldo na legislação estadual vigente, o que se revela fatal para sua pretensão.

É verdade que a Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, em seu artigo 4º, estabeleceu que "as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem". Tratava-se, como se vê, de uma norma de eficácia contida, que previa uma extinção progressiva, condicionada à vacância dos cargos.

No entanto, o ponto crucial, ignorado na exordial e devidamente consignado pelo Estado da Bahia em sua manifestação, é que essa disposição legal foi superada por legislação posterior.

Com efeito, a Lei Estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, promoveu uma significativa alteração na estrutura da carreira militar, modificando, entre outros, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001). Em seu artigo 6º, inciso II, a referida lei deu nova redação ao artigo 9º do referido Estatuto, que passou a dispor, de forma inequívoca, sobre a composição da escala hierárquica das Praças, reinserindo, expressamente, as graduações que a Impetrante alega estarem extintas. A nova redação do artigo 9º, III, do Estatuto passou a ser:

 

"Art. 9º ............................................................................ (...)

III – Praças:

a) Subtenente PM;

b) 1º Sargento PM;

c) Cabo PM;

d) Soldado 1ª Classe PM".


A legislação acima referida, portanto, é claríssima, ao restabelecer, ou, mais precisamente, ao impedir que se concretizasse a extinção programada da graduação de Subtenente PM na estrutura da Corporação. A partir de 2009, qualquer alegação de que tal graduação estaria extinta passou a ser juridicamente insustentável. A defesa do Estado da Bahia corrobora essa realidade fática, ao informar sobre a existência de vagas e a realização de promoções para a graduação de Subtenente PM em anos subsequentes, o que desconstitui, por completo, o alicerce da argumentação da Impetrante.

Se a graduação de Subtenente PM não foi extinta, mas, ao contrário, existe e integra a escala hierárquica entre as graduações de 1º Sargento e o círculo de Oficiais, não há que se falar em "salto" ou reclassificação automática para o posto de 1º Tenente.

A carreira militar é pautada por uma progressão gradual e sucessiva, e a supressão de um degrau na escada hierárquica é condição sine qua non para que se possa cogitar o acesso direto ao degrau seguinte. Inexistindo a supressão, o pleito carece de fundamento.

Ademais, cumpre ressaltar outro equívoco na linha de raciocínio da Impetrante: a crença de que a ascensão do círculo de Praças (ao qual pertence o 1º Sargento) para o círculo de Oficiais (ao qual pertence o 1º Tenente) é uma promoção linear e automática.

Como bem delineado pelo Estado da Bahia, os quadros são distintos e a transição entre eles é regrada por normas específicas, as quais exigem a conclusão com aproveitamento de cursos de formação, como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), além do preenchimento de outros requisitos de mérito e antiguidade.

A Impetrante não alega, nem comprova, ter preenchido tais requisitos para o acesso ao oficialato. Sua pretensão se baseia unicamente na equivocada premissa da extinção de cargos.

Por fim, no que tange ao precedente jurisprudencial desta Corte de Justiça, trazido pela Impetrante na inicial (Apelação Cível nº 0166067-93.2007.8.05.0001), é imperioso realizar o devido distinguishing. O referido julgado foi proferido em 2013, analisando uma situação consolidada antes da Lei Estadual nº 11.356/2009 e com base na interpretação da legislação então vigente. Com a superveniência da mencionada lei, que alterou substancialmente o panorama jurídico, ao reafirmar a existência da graduação de Subtenente, a conclusão daquele Acórdão perdeu sua aplicabilidade para casos futuros, como o da Impetrante, cuja transferência para a reserva ocorreu em 2021, sob a plena vigência da nova estrutura de carreira.

Diante de todo o exposto, conclui-se pela manifesta ausência do direito líquido e certo invocado. O ato da Administração Pública, que calculou os proventos da Impetrante com base na remuneração de 1º Tenente, posto imediatamente superior à sua graduação de 1º Sargento, está em conformidade com o artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, considerando a estrutura hierárquica vigente e a não extinção da graduação de Subtenente. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela via do mandado de segurança.

 

III - Do Dispositivo

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, após REJEITAR as preliminares e prejudiciais de mérito, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido.

Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e com o entendimento consolidado nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR01