PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA DOS DANOS MATERIAIS, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE OFENSAS VERBAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pela Apelada. Nas razões recursais, a Apelante afirmou que os fatos narrados e as provas anexadas seriam suficientes para comprovar a conduta ilícita da Apelada e ensejar a indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram preenchidos os requisitos para a responsabilização civil da Apelada por danos materiais e morais causados à Apelante, nos termos dos arts. 927 e 186, do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 186 do CC, cabendo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito, conforme art. 373, I, do CPC. 4. Não houve comprovação da autoria dos danos materiais à residência da Apelante, sendo insuficientes as fotografias apresentadas. 5. A alegação de danos morais também carece de prova, não havendo testemunhas ou documentos que confirmem a narrativa da Apelante de que teria sofrido ofensas verbais por parte da Apelada. 6. Os boletins de ocorrência juntados aos autos não possuem presunção de veracidade e não foram corroborados por prova testemunhal ou outros elementos idôneos. 7. Não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no CDC, pois a controvérsia não decorre de relação de consumo, mas de conflito interpessoal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à indenização é do autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de prova do ato ilícito e do nexo causal inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais. " Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000803-65.2018.8.05.0076, oriundos da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, tendo, como Apelante, RAILDA DOS SANTOS e, como Apelada, MARIA MARGARIDA DE JESUS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000803-65.2018.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAILDA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, MARCELO SILVA MINHO SOUZA
APELADO: MARIA MARGARIDA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):DANILO COSTA DE ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAILDA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” n° 8000803-65.2018.8.05.0076, ajuizada em face de MARIA MARGARIDA DE JESUS SANTOS, julgou improcedente o pleito indenizatório, consignando que a Apelante não teria provado que os danos materiais teriam sido causados pela Apelada. Em suas razões recursais (ID. 88107380), a Apelante narra que a Apelada, motivada por ciúmes do marido, teria provocado diversos danos materiais em sua residência, como a quebra de vasos de plantas e telhados, além de ter proferido-lhe ofensas verbais de natureza grave. Sustentou que é devida a inversão do ônus da prova, através da aplicação do art. 6°, III, do CDC. Pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, condenando a Apelada a pagar danos materiais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 88107384. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000803-65.2018.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAILDA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, MARCELO SILVA MINHO SOUZA
APELADO: MARIA MARGARIDA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): DANILO COSTA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado pela Apelante. Nas razões recursais, a Apelante afirmou que os fatos narrados e as provas anexadas seriam suficientes para comprovar a conduta ilícita da Apelada e ensejar a indenização por danos materiais e morais. O pleito recursal é pela reforma do pronunciamento judicial, para que a Apelada seja condenada a pagar danos materiais e danos morais. Não assiste razão à Apelante. A caracterização da responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 927 do Código Civil depende da coexistência dos requisitos dispostos no art. 186 da referida lei, a saber o ato culposo ou doloso praticado pelo ofensor, a lesão causada à vítima e o nexo de causalidade entre ambos. A pretensão indenizatória não prospera na hipótese de um dos pressupostos não restar comprovado, comprovação esta que é imputada à parte autora, por força do art. 373, I, do CPC. CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. CPC, art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O caso dos autos versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pela Apelante, em razão de supostos atos de deterioração de sua residência e ofensas verbais praticados pela Apelada. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que nenhum dos elementos probatórios apresentados é capaz de demonstrar que os danos materiais na residência (ID. 88107230) foram, efetivamente, praticados pela Apelada, e, quanto aos danos morais, estes sequer foram comprovados. Na petição inicial (ID. 88107231), a Apelante afirma que Apelada teria deteriorado a sua casa, jogando pedras no telhado e raspando a parede com faca. Porém, as imagens dos danos patrimoniais descritos (ID. 88107230), não são suficientes para individualizar a autoria das ações descritas, sendo genéricas quanto à identificação do agente causador dos danos. Ademais, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mencionado na exordial como sendo os gastos despendidos para a reparação dos danos na residência não encontra qualquer comprovação específica nos autos, seja por meio de notas fiscais, orçamentos detalhados ou qualquer outro documento que fundamente a quantia pretendida. No que tange aos danos morais, a pretensão indenizatória esbarra não apenas na ausência de comprovação robusta do ato ilícito imputado à Apelada, mas também na existência das ofensas verbais e difamação que a Apelante alega ter sofrido, pois não foram trazidos aos autos qualquer elemento que corrobore tais alegações. Os boletins de ocorrência acostados (ID. 88107223, 88107224, 88107225, 88107226, 88107227) registram as narrativas da Apelante sobre os fatos ocorridos, mas boletins de ocorrência, por si só, não possuem a presunção de veracidade quanto aos fatos neles narrados, especialmente quando estes não são corroborados por outros elementos probatórios. São meros registros de declarações e não constituem prova cabal da ocorrência dos eventos ou da autoria atribuída à Apelada. Além disso, cumpre ressaltar que a Apelante não produziu qualquer prova testemunhal que pudesse ratificar suas alegações sobre as ofensas verbais ou a difamação praticada pela Apelada. A ausência de testemunhas que presenciaram os supostos fatos compromete significativamente a credibilidade das assertivas autorais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL . ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga. Manutenção da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano. 2. Ausente prova concreta de que a conduta danosa foi praticada pela parte ré, descabe o pedido de reparação por danos materiais e morais . 3. Sentença confirmada. (TJ-MG - Apelação Cível: 00010892320158130284, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Quanto à distribuição do ônus da prova, é importante destacar que a narrativa fática apresentada pela Apelante não descreve uma relação de consumo, como ela tenta fazer crer nas razões recursais, mas sim uma situação de conflito interpessoal decorrente de suposto ciúme da Apelada pela proximidade do seu marido com a Apelante. Tal contexto fático, por si só, afasta a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não há, portanto, que se cogitar em inversão do ônus da prova com base em relação de consumo, uma vez que o próprio desenrolar dos fatos narrado na exordial não se amolda à definição legal de consumidor e fornecedor. Dessa forma, recai sobre a Apelante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito indenizatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus estes do qual não se desincumbiu, como consignado corretamente pelo magistrado primevo. A sentença proferida pelo juízo de origem, ao analisar o acervo probatório, consignou de forma precisa e adequada que a Apelante "não provou minimamente a participação da parte requerida no ocorrido, pois, apesar de juntar provas do prejuízo material (ID. 16120964), nenhuma das imagens juntadas ao processo demonstram a participação da parte requerida". Tal conclusão está em consonância com a análise dos autos, onde, como já mencionado, faltam elementos que vinculem a Apelada aos danos materiais e às ofensas morais alegadas. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000803-65.2018.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAILDA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, MARCELO SILVA MINHO SOUZA
APELADO: MARIA MARGARIDA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): DANILO COSTA DE ALMEIDA
VOTO