PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0505054-61.2017.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR | ||
| Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS | ||
| APELADO: CARLOS MAGNO DE MAGALHAES NETO | ||
| Advogado(s):ANA MARIA NEVES MUNIZ VIANA, SERGIO DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso de embargos de declaração. Previdência complementar fechada. Negativa de suplementação de auxílio-doença. Privação de verba alimentar. Dano moral configurado. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, então interposto pela ora embargante, reformando-se a sentença apenas para afastar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e determinando a restituição simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, mantendo-se, entretanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da condenação por danos morais imposta à parte embargante, demonstrando que a privação injustificada da suplementação de benefício de natureza alimentar, somada à cobrança indevida de parcelas já quitadas, configurou violação à dignidade do autor, ensejando reparação.
5. O acórdão também fundamentou que tais condutas extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, estando em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, ainda que não tenha mencionado expressamente cada um dos dispositivos legais indicados pela parte embargante.
6. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
IV. Dispositivo e tese
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração na apelação nº 0505054-61.2017.8.05.0103, em que figuram como embargante INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS e, como embargado, CARLOS MAGNO DE MAGALHÃES NETO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0505054-61.2017.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR | |
| Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS | |
| APELADO: CARLOS MAGNO DE MAGALHAES NETO | |
| Advogado(s): ANA MARIA NEVES MUNIZ VIANA, SERGIO DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS em face do acórdão (ID 85633757) que deu parcial provimento ao recurso de apelação, então interposto pela ora embargante, reformando-se a sentença apenas para afastar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e determinando a restituição simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, mantendo-se, entretanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, tendo como embargado, CARLOS MAGNO DE MAGALHÃES NETO.
Em suas razões recursais (ID 86382866), o embargante sustenta a existência de omissão, alegando que deixou de enfrentar de forma expressa os fundamentos jurídicos levantados na peça recursal, quais sejam, dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, afastariam a responsabilidade civil por dano moral no caso concreto, como a ausência de ilicitude na conduta da entidade previdenciária e a natureza da relação jurídica entre as partes.
Assevera, ainda, que foram invocados na apelação os artigos 186, 884 e 927 do Código Civil; os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; e o artigo 1º, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, os quais não foram objeto de enfrentamento explícito.
A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 87550138.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0505054-61.2017.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR | ||
| Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS | ||
| APELADO: CARLOS MAGNO DE MAGALHAES NETO | ||
| Advogado(s): ANA MARIA NEVES MUNIZ VIANA, SERGIO DA SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da condenação por danos morais imposta à parte embargante, demonstrando que a privação injustificada da suplementação de benefício de natureza alimentar, somada à cobrança indevida de parcelas já quitadas, configurou violação à dignidade do autor, ensejando reparação.
O acórdão também fundamentou que tais condutas extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, estando em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, ainda que não tenha mencionado expressamente cada um dos dispositivos legais indicados pela parte embargante.
Observa-se, portanto, que os argumentos apresentados nestes aclaratórios representam, em verdade, tentativa de rediscutir matéria devidamente analisada e julgada por esta Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal eleita.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA