PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036721-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO FRANCO SANTOS
Advogado(s): NAI registrado(a) civilmente como NAIARA SANTOS ALCANTARA OLIVEIRA
APELADO: MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

maf 12

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATAÇÃO. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento celebrado com concessionária de veículos, buscando a limitação da taxa de juros, devolução de valores e indenização por danos morais.


II. Questão em discussão

 
2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da concessionária; (ii) aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) definir a possibilidade de restituição dos valores pagos em excesso; (iv) analisar o cabimento de indenização por danos morais.


III. Razões de decidir

 
3. Reconhecida a legitimidade passiva da concessionária por integrar a cadeia de consumo, aplicando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.


4. Os contratos de financiamento estão sujeitos à revisão judicial quando demonstrada a onerosidade excessiva, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, do CDC.


5. A taxa de juros contratada (2,50% ao mês e 34,49% ao ano) superou de forma significativa a média divulgada pelo BACEN para o período (1,91% ao mês e 24,44% ao ano), configurando abusividade.


6. Impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme Tema 929, do STJ.


7. Não configurados danos morais, pois a cobrança de juros excessivos não ultrapassa o campo patrimonial nem atinge direitos da personalidade.


IV. Dispositivo e tese

 
8. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a nulidade da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios; (ii) determinar a adequação da taxa ao índice médio de mercado divulgado pelo BACEN à época da contratação; (iii) condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior; (iv) afastar a indenização por danos morais.


Tese de julgamento:

  1. "É abusiva a cláusula contratual que estabelece juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, impondo-se a sua adequação."


  2. "A restituição em dobro de valores pagos indevidamente é devida nas cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente de má-fé do fornecedor."

  3. "A cobrança de juros remuneratórios excessivos não gera, por si só, direito à indenização por danos morais."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V; 7º, parágrafo único; 51, IV e § 1º; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021 (Tema 929); STJ, REsp 1.823.218/AC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.05.2019.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8036721-20.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante TIAGO FRANCO SANTOS e como apelada MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por TIAGO FRANCO SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional movida em face da MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“…Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s), e decreto extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

 

Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.


Publique-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição...”


Em suas razões recursais (ID 90734363O), a parte autora, apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 90734338), alega que a Apelada está exigindo valor financiado muito acima da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central.


Acrescenta, ainda, que o cálculo técnico do Diretoria de Ações de Proteção e Defesa do Consumidor - CODECON juntado aos autos atesta que o valor REAL do contrato é de R$ 25.373,38 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), restando uma diferença superior de R$ 6.802,57 (seis mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), comprovando cobrança abusiva.


Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada a fim de julgar procedentes os pedidos autorais.


Custas recursais não recolhidas por ser o autor, apelante, beneficiário da justiça gratuita, concedida pelo juízo a quo, na decisão de ID 90734338.


Intimada, a parte ré, apelada, apresentou contrarrazões, ID 90734368.


Nas contrarrazões apresentadas, a apelada sustenta, preliminarmente, que não possui qualquer responsabilidade pelo contrato de financiamento ao qual o autor se associou, sendo a administração exercida exclusivamente pelo Banco Honda.

 

Além disso, argumenta que não há nos autos elementos que demonstrem a ilicitude da contratação.


Ao final, pede pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume a sentença discutida.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.


Trata-se de recurso de Apelação, interposto por TIAGO FRANCO SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional movida em face da MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais.


Versam os autos, portanto, sobre demanda revisional de contrato bancário, tendo o Recorrente devolvido a esta Corte de Justiça os capítulos relativos à revisão da taxa de juros estipulada no contrato de financiamento.


Cinge-se a controvérsia recursal, em suma, sobre a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de financiamento firmado pela autora e a responsabilidade da requerida.


Da ilegitimidade passiva


Inicialmente, destaco que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.

 

A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"


Dessa maneira, tendo em vista que a MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA é uma concessionária da fabricante HONDA, resta evidente a relação de cooperação empresarial entre as empresas.


Nessas circunstâncias, incide a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, que equipara todos os integrantes da cadeia de fornecimento quanto aos riscos inerentes à atividade, independentemente do grau de culpa ou da participação direta no evento danoso, vejamos o art. 7º, parágrafo único, do CDC:


Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

 

 Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


Logo, é plenamente possível ao consumidor demandar quaisquer dos fornecedores, de forma conjunta ou isolada, em razão da responsabilidade civil objetiva consagrada no diploma consumerista.


Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito.


Tendo em vista a aplicabilidade da legislação consumerista ao contrato sub judice, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]


V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;(...)".


O art. 51, do CDC ainda declara nulas de pleno direito, "entre outras", as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (inciso IV).


Em complemento, as normas protetivas das relações de consumo estabelecem que se presume exagerada a vantagem que ofenda princípios fundamentais do sistema jurídico, que ameace o objeto ou equilíbrio contratual, ou, ainda, que se mostre “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso" (art. 51, § 1º, do CDC).


Dessa forma, afetado o direito público subjetivo de o consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda.


Essa possibilidade de revisão dos contratos se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." (arts. 421 e 422, do Código Civil).


Entretanto, ainda que se trate de contrato de financiamento, verifica-se que a parte autora tomou conhecimento de suas cláusulas e livremente as aceitou quando assinou a avença, tomando o crédito e comprometendo-se a pagar as prestações.


Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, a fim de que se proceda ao seu exame sem perder de vista o princípio da pacta sunt servanda, impedindo, contudo, o estabelecimento de cláusulas vedadas em nosso ordenamento jurídico, desde que expressamente apontadas na exordial como abusivas, nos moldes da Súmula 381, do STJ:


381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


Ademais, após consagrar tal entendimento na súmula supramencionada, o STJ, por intermédio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.879, expressou que a alteração judicial de taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central para a operação, parâmetro que deve também ser usado quando não constar no ajuste o percentual dos juros ou quando não comprovada a taxa firmada.


Destaque-se, também, que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.2626/1933), nos termos da Súmula 596/STF, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a revisão compulsória das taxas de juros, em situações pontuais, notadamente quando a abusividade exponha o consumidor a desvantagem exagerada numa relação de consumo (art. 51, §1º, CDC).


Assim, embora não exista um tabelamento para a contratação dos juros remuneratórios, resta claro que a taxa incidente não pode ser fixada de forma desmesurada, ao bel-prazer das instituições financeiras, admitindo-se parâmetros de controle, a fim de combater as ilegalidades aviltantes com as quais constantemente nos deparamos.


Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção, do STJ, através do julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543- C, do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe, de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil".


Os Tribunais Superiores declinaram o posicionamento de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, aplicando como parâmetro a taxa média de mercado, entendimento esse sumulado pelo STJ, no verbete 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado".


Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é encontrada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros.


No caso em espeque, em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), observa-se que, no mês em foi celebrado o contrato (abril de 2024), a média da taxa de juros das operações de crédito pessoal para aquisição de veículos foi de 1,91% ao mês e 24,445 ao ano.


Entretanto, ao analisar os documentos (IDs 90734344 e 90734346) acostados aos autos pela acionada, verifica-se que no contrato celebrado entre as partes a taxa de juros foi de 2,50% ao mês e 34,49% ao ano.


Restou demonstrado, portanto, que a taxa de juros aplicada ao contrato destoa de maneira significativa da taxa média informada pelo Banco Central, sendo necessária, assim, a revisão do referido contrato ante a configuração de onerosidade excessiva.


Desse modo, divirjo do juízo a quo uma vez que entendo haver veracidade nas alegações fáticas no tocante a abusividade das cláusulas de juros pactuadas e a onerosidade excessiva da avença que engendra a desproporcionalidade do contrato.


Registre-se, no particular, a posição adotada por esta Corte de Justiça:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL (ART. 51, CDC). REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. CONTRATO EXIBIDO APENAS EM SEDE DE RECURSO. INADMISSIBILDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRESUNÇÃO DE NÃO PREVISÃO EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8030672- 31.2023.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 23/04/2024)


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM DOIS CONTRATOS. COBRANÇA DEVIDA. UM CONTRATO COM JUROS EXCESSIVOS. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NOVO ENTENDIMENTO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. TEMA 1059, STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0344845- 75.2013.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 16/04/2024)


Diante do reconhecimento da cobrança de encargos manifestamente excessivos, impõe-se a redução da taxa de juros ao patamar da taxa média de mercado, nos termos do REsp 1.823.218/AC.


Passo a analisar o pleito de devolução do indébito na forma dobrada.


A condenação à restituição do indébito decorre do reconhecimento da abusividade dos juros aplicados ao contrato firmado, sendo tal pedido expresso na exordial.


A matéria discutida no EREsp 1.413.542/RS do STJ, afetado pelo tema 929, em sede de recurso repetitivo, decidiu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.

 

Isto é, vale dizer, sem a necessidade de demonstração de má-fé por parte do fornecedor.


No julgamento, os efeitos da decisão foram modulados, nos seguintes termos: “impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. Salienta-se que a publicação ocorreu em 30 de março de 2021.Ordem de afetação mantida no julgamento do REsp 1.823.218, em maio de 2021.


Nesse sentido, em razão da matéria ser objeto de recurso repetitivo (Tema 929, do STJ) e a obrigatória observância da afetação dos feitos na primeira e segunda instância, a aplicação do instituto da repetição em dobro nas cobranças indevidas anteriores a 30 de março de 2021 restará prejudicada, quando se tratar de indébitos não decorrentes de prestação de serviço público.


Destarte, uma vez declarada a abusividade das cláusulas que exigem acessórios excessivos sobre o valor mutuado/financiado, mostra-se necessário apurar, na fase de cumprimento de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisando.


Assim, restará claro que, quando dos cálculos, deverá ser apurado a existência ou não de saldo devedor ou pagamento a maior que tenha sido efetuado no curso da contratualidade, hipótese em que deverá haver restituição dobrada, vez que o contrato foi firmado em 2024 (ID 90734331).


Passo ao pedido de indenização por danos morais


No que concerne ao dano moral pretendido na hipótese, não se trata de dano moral in re ipsa, como ocorre com os bancos de restrição de crédito. 


No caso em voga, para configuração do dano moral, seria necessário que a parte demonstrasse que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos. 


O dano moral consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana. Assim, a lesão a qualquer dos direitos da personalidade, sejam expressamente reconhecidos ou não pelo Código Civil, configura dano moral. 


Note-se que a cobrança de juros na forma como pactuada, ainda que reconhecida pela sentença como indevida, foi efetuada com base no contrato, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 


A realização voluntária de financiamento pela parte autora, com prévio conhecimento da taxa de juros estabelecida, explicita a sua anuência quanto ao montante das parcelas do contrato, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade ou à sua dignidade pessoal, mas tão somente em violação aos limites eminentemente patrimoniais, o que não enseja indenização por danos morais. 


A corroborar: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000582-56.2019.8.05.0041, em que figuram como apelante JOÃO GOMES DA SILVA IRMÃO e apelado CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS.  ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.    Sala de sessões ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000582-56.2019.8.05.0041,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 20/08/2024 )


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ADEQUOU OS JUROS À MÉDIA DO MERCADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. - DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO À LUZ DO ART. 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004300-37.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante JANAINA LACERDA DA SILVA e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.      Salvador (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004300-37.2019.8.05.0146,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 24/07/2024 )


A cobrança de taxa de juros acima da média praticada pelo mercado, em contrato de financiamento, não ultrapassa os meros incômodos ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, e, por isso, não é cabível a indenização por dano à esfera pessoal. 


Isto porque as consequências do ato ilícito podem ser completamente revertidas com a revisão do contrato, pelo que não há falar em compensação pecuniária. 


Neste cenário, diante da impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da conduta da Ré e ausente a demonstração concreta de cobrança vexatória que impactou na imagem pessoal/subjetiva da Apelante, não merece guarida o pleito de indenização em danos morais. 


CONCLUSÃO:


Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença discutida, para fim de declarar a nulidade das cláusulas que versam sobre as taxas de juros, determinar a sua adequação à taxa média do BACEN à época e a devolução, na forma dobrada, dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, do CDC.


Diante da reforma da sentença e em observância ao princípio da sucumbência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


É, pois, como me pronuncio.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator