PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA EM VALORES EXORBITANTES. DESTOAMENTO DA MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. CORTE INDEVIDO E NEGATIVAÇÃO EM DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que declarou a inexistência de débito, determinou o refaturamento das contas de água com base na média de consumo, ordenou a exclusão de negativação do nome da consumidora e condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de faturas de consumo em valores significativamente superiores à média histórica da unidade consumidora caracteriza falha na prestação do serviço, apta a justificar o refaturamento; e (ii) saber se o corte do fornecimento de água e a negativação do nome da consumidora, em descumprimento de ordem judicial, ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir A cobrança de consumo de água em patamar muito superior à média histórica da unidade consumidora gera presunção de falha na prestação do serviço, incumbindo à concessionária comprovar a regularidade da medição, ônus do qual não se desincumbiu. Demonstrada a inexistência de vazamento interno e a discrepância injustificada entre as faturas questionadas e o consumo habitual, mostra-se correto o refaturamento com base na média mensal. O corte do fornecimento de serviço essencial e a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, quando o débito se encontrava sub judice e garantido por depósito judicial, configuram ato ilícito grave e dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de faturas de consumo de água em valores significativamente superiores à média histórica da unidade consumidora gera presunção de falha na prestação do serviço, cabendo à concessionária comprovar a regularidade da medição. 2. O corte de serviço público essencial e a negativação do nome do consumidor, em descumprimento de ordem judicial, configuram dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, V e VI, 14 e 42; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL 0308262-14.2014.8.05.0080, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, j. 06.08.2020; TJBA, APL 0001124-81.2014.8.05.0076, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 24.10.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009846-74.2012.8.05.0141, oriundos da 03ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié/BA, tendo como Apelante a EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A e como Apelada MARLI SILVA MATOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009846-74.2012.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Embasa Empresa Baiana de Agua e Saneamento SA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, TANIA MARIA REBOUCAS, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO, SILVIA DE MATOS CARVALHO, LUCIA MARIA MENDES SIMOES, ANTONIA MARIA BARBOSA DO VALE, SERGIO SANTOS SILVA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, SOCRATES PIRES DOURADO
APELADO: Marli Silva Matos
Advogado(s):LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL, MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 03ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0009846-74.2012.8.05.0141”, proposta por MARLI SILVA MATOS julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a Apelante, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação para: Declarar a inexistência do débito relacionado às faturas discutidas nos autos; Determinar à ré promova o refaturamento das contas no período de 07/08/2012 a 07/12/2013, considerando o consumo ajustado em 16 m³ mensais, bem como daquelas que venceram no curso da presente demanda, até a data de julgamento do mérito da presente ação; Determinar a exclusão imediata da negativação do nome e CPF da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao total de R$ 10.000,00; Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, divididos proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC. A autora ficará isenta de sua parte, em razão da gratuidade da justiça concedida”. (Excerto extraído da sentença de ID 96895660). Em sua irresignação, no ID 96895684, a Apelante sustentou, em síntese: (i) a legalidade da cobrança impugnada, pois o consumo registrado teria decorrido de medições realizadas por hidrômetro em perfeito funcionamento, inexistindo qualquer defeito técnico no equipamento; (ii) a existência de provável vazamento interno no imóvel da recorrida, posteriormente corrigido, circunstância que afastaria a responsabilidade da concessionária, uma vez que a manutenção das instalações hidráulicas internas compete exclusivamente ao usuário, nos termos do Decreto Estadual nº 3.060/94 e da Resolução AGERSA nº 002/2017; (iii) a impossibilidade de refaturamento da conta, uma vez que os valores cobrados refletiriam o consumo efetivamente medido, sendo indevida a transferência à coletividade de usuários dos prejuízos decorrentes de eventual desídia do consumidor; e (iv) a inexistência de dano moral, ao argumento de que a simples cobrança de fatura, desacompanhada de suspensão do serviço ou inscrição do nome da Apelada em cadastros restritivos de crédito, configura mero dissabor, não ensejando reparação extrapatrimonial. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requereu: i) a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e ii) que os juros moratórios referentes à indenização por danos morais incidam a partir do arbitramento, e não da citação, à luz do art. 407 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No ID 96895691, a Apelada apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, o não cabimento do recurso de ID 96895684 por inadequação da via eleita. Neste sentido, argumentou que a interposição equivocada de recurso inominado no lugar do recurso de apelação configuraria erro grosseiro, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal (art. 932, III, do CPC). No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009846-74.2012.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Embasa Empresa Baiana de Agua e Saneamento SA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, TANIA MARIA REBOUCAS, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO, SILVIA DE MATOS CARVALHO, LUCIA MARIA MENDES SIMOES, ANTONIA MARIA BARBOSA DO VALE, SERGIO SANTOS SILVA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, SOCRATES PIRES DOURADO
APELADO: Marli Silva Matos
Advogado(s): LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL, MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROCESSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela Apelada em suas contrarrazões, sob o fundamento da inadequação da via eleita, visto que a Apelante nomeou seu recurso como "Recurso Inominado" em processo que tramitou sob o rito do procedimento comum cível. Observa-se que a ação foi proposta e tramitou perante a Vara Cível e Consumerista, sob o rito comum, e a decisão recorrida se constituiu em uma sentença. Conforme a sistemática processual vigente, o recurso cabível contra sentença proferida em procedimento comum é, indubitavelmente, a Apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A interposição de Recurso Inominado, recurso típico dos Juizados Especiais, em uma Vara de competência cível comum poderia, em tese, configurar erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal, sobretudo quando há expressa previsão legal para o recurso apropriado, o que afasta a dúvida objetiva. Contudo, este Tribunal tem se orientado pela prevalência do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. O presente recurso, embora mal nominado, preenche todos os requisitos formais e materiais do recurso de apelação, em especial a tempestividade, o preparo comprovado (IDs 96895685), e a manifestação clara do inconformismo contra a sentença, direcionando-o a este Egrégio Tribunal. A distribuição do feito na segunda instância já o classificou corretamente como “APELAÇÃO CÍVEL”, indicando que o erro de denominação foi sanado na fase de processamento, sem prejuízo às partes. Diante da correta identificação da peça processual e da observância dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso cabível (in casu, a Apelação), rejeita-se a preliminar de não conhecimento, aplicando-se o princípio da fungibilidade e o caráter instrumental do processo. Assim, conheço do recurso e passo à análise das questões de fundo. Comprovantes de custas recursais constantes no ID 96895685. II – SENTENÇA MANTIDA. COBRANÇA DE FATURAS EM VALORES EXORBITANTES, QUE DESTOAM MUITO DA MÉDIA DE CONSUMO DA APELADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CORRETA DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELO VALOR MÉDIO DE CONSUMO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços da Apelante apta a ensejar o acolhimento do pedido de refaturamento das contas de consumo questionadas e o pagamento de indenização por danos morais. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante não cuidou de trazer aos fólios elementos aptos a justificarem os valores cobrados nas faturas de consumo lançadas no período de 07/08/2012 a 07/12/2013. Nota-se, pelas faturas acostadas aos autos pela Apelada (ID’s 96893592, 96893595, 96893596, 96893598, 96893600, 96893604, 96893606, 96893608, 96893610, 96893612, 96893614, 96893616, 96895468, 96895470 e 96895474), que os valores questionados destoam significativamente da sua média de consumo. A Apelante defendeu a legalidade das cobranças com base em duas premissas: a) a medição por hidrômetro em perfeito funcionamento, atestada por laudo de aferição (ID 96895494); e b) a existência de provável vazamento interno, cuja responsabilidade pela manutenção é exclusiva do consumidor. No entanto, a análise do conjunto probatório revela a fragilidade desses argumentos. A documentação acostada aos autos pela Apelada (IDs 96893592 a ID 96893617), que representa o histórico de consumo anterior e durante o período contestado (07/08/2012 a 07/12/2013), demonstra que o consumo médio da unidade residencial situava-se, em regra, na faixa de 16m³ a 21m³ (metros cúbicos), com a inicial indicando expressamente a média de 16m³. As faturas impugnadas, por sua vez, apresentaram volumes significativamente superiores, chegando a 40m³, o que denota uma desproporcionalidade evidente e anômala em relação ao padrão de consumo da residência. Ademais, a própria Apelada, no curso da demanda, buscou diligenciar a comprovação da inexistência de problemas em suas instalações internas, conforme Laudo Técnico juntado aos autos no ID 96895630, que atestou a ausência de vazamentos hidráulicos no imóvel. Desta forma, o ônus da prova imposto à Apelante pelo CDC, de demonstrar que o consumo exorbitante era reflexo da fruição regular do serviço ou de problemas internos sob responsabilidade do consumidor, não foi satisfatoriamente cumprido. O laudo de aferição do hidrômetro apresentado pela Apelante (ID 96895494), embora ateste a conformidade do equipamento em teste laboratorial, por si só, não descaracteriza a falha no serviço ou a anormalidade da medição em campo, sobretudo quando confrontado com o histórico de consumo e com a prova da inexistência de vazamento interno. A jurisprudência consolidada orienta que a cobrança de consumo de água ou energia elétrica que destoe significativamente da média da unidade consumidora gera a presunção de erro na medição ou de falha na prestação do serviço, cabendo à Concessionária demonstrar o contrário. Dessa forma, restou claro que a Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, a seguir transcrito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Registre-se que a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Verificando-se que a Embasa é empresa pública estadual prestadora de serviços públicos, tem-se que, nesta qualidade, responde objetivamente pelos danos que vier a causar, independentemente da demonstração de culpa (art. 37, § 6º da Constituição Federal). Não tendo a Apelante se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório, a solução jurídica mais adequada é o refaturamento das contas com base na média de consumo habitual da Apelada, tal como fixado na sentença, ou seja, em 16m³ mensais, abrangendo o período de 07/08/2012 a 07/12/2013, bem como as faturas vencidas no curso da demanda. Este procedimento visa restabelecer o equilíbrio contratual e coibir o enriquecimento sem causa da fornecedora, em estrita observância ao art. 6º, V e VI, do CDC. Assim sendo, correto o reconhecimento da abusividade das cobranças e a consequente determinação de recálculo das faturas questionadas com base na média de consumo da Apelada, não havendo motivos para reforma da sentença. Esta, também, é a linha de intelecção perfilhada pelo TJBA, como se observa nos julgados a seguir colacionados: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMBASA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CITAÇÃO RECEBIDA POR QUEM NÃO DETINHA PODERES. REJEIÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURAS EXCESSIVAS SEM CONSUMO PELA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE ATO ILICITO. INEXISTENCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DOS HONORARIOS DE SUCUMBENCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença em razão de a citação ter sido recebida por quem não detinha poderes, eis que constatado o recebimento pelo gerente da unidade, que sem atestar a ausência de poderes para tal recebimento, apôs o carimbo da empresa. Preliminar rejeitada. 2. Presentes os requisitos aptos a gerar o dever de indenizar, quais sejam, o evento danoso, o dano sofrido e o nexo causal entre o ato/fato e a lesão, demonstrado o vício na prestação do serviço. 3. Considerando-se que a apelada contratou serviço de fornecimento de água e lhe foi cobrado valor exorbitante por consumo indevidamente faturado, que resultou em corte do fornecimento por um dia em descumprimento a decisão judicial, resta comprovado o dano moral, sendo razoável o valor fixado pelo Juízo a quo, de forma a inibir a reiteração de tal prática pela empresa. Danos morais mantidos. Verba sucumbencial mantida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 03082621420148050080, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA EM PATAMAR DESTOANTE COM O CONSUMO MÉDIO MENSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NO FORNECIMENTO. RECÁLCULO DAS CONTAS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPORTE PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a apelada apresentou cópias das faturas, constatando-se, claramente, a discrepância na indicação do consumo nos meses contestados, além de aviso e efetivação de corte no fornecimento do serviço e carta de cobrança. 2. Dessa forma, tratando-se de presumível falha na prestação de serviço essencial, caberia à empresa comprovar a regularidade do fornecimento e das respectivas cobranças, provando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, o que não ocorreu. 3. Assim, verificando-se que a Embasa é empresa pública estadual prestadora de serviços públicos, tem-se que, nesta qualidade, responde objetivamente pelos danos que vier a causar, independentemente da demonstração de culpa (Art. 37, § 6º da Constituição Federal). 4. A toda evidência, é inviável afirmar que a privação de tal serviço, na intensidade em que ocorreu, configura um mero dissabor, pois se trata de item básico para a vida cotidiana do cidadão. Para mais, mesmo após a liminar determinando a suspensão das cobranças e o restabelecimento do serviço, a empresa, uma vez mais, interrompeu o fornecimento da água e emitiu novas notificações de cobrança. 5. Em relação ao quantum indenizatório, observa-se que o importe de 8 (oito) salários mínimos, encontra-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. 6. Ausência de aplicação do art. 85, § 11 do CPC, já que os honorários foram fixados no percentual máximo. (TJ-BA: Apelação, Processo: 0001124-81.2014.8.05.0076, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017) – Destacou-se. Apelação Cível. Cobrança indevida de consumo de água. Alegação de aumento injustificado e não condizente com a média padrão do consumidor. Sentença que julgou improcedente o pedido para revisar a fatura de março de 2013 e, consequentemente, o pedido de indenização por danos morais e materiais. Das faturas colacionadas aos autos, nota-se aumento considerável na medição sem motivo idôneo justificável. Efetivamente, o consumo aferido pela SAAE no período impugnado difere-se substancialmente do padrão apresentado pelo consumidor, fato que se observa pelo histórico de consumo constante das faturas juntadas aos autos. Verificando o consumidor que a aferição realizada pela concessionária não corresponde ao que efetivamente gastou, destoando do padrão de consumo que apresenta, assiste-lhe o direito de reclamar em Juízo, para que a empresa demonstre a correição da leitura que faz no hidrômetro, que deve registrar apenas e tão somente o volume efetivamente utilizado pelo usuário. Esta prova incumbe à empresa, pois é quem detém os meios técnicos de prova. Some-se à circunstância de que não tem o consumidor possibilidade de provar que não consumiu o que a SAAE diz que gastou. A prova de que a medição está correta cabe à empresa, ônus que não se desincumbiu no caso presente. Portanto, não pode o apelante arcar com os custos daquilo que efetivamente não consumiu. Há nítida falha na prestação do serviço pela apelada. Logo, impõe-se a reforma da sentença para determinar o refaturamento da conta de água do mês de fevereiro de 2013, de acordo com a média apurada dos 12 meses anteriores à conta discutida. E, reconhecida a cobrança indevida, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, deve o valor pago em excesso pelo apelante ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária desde o efetivo pagamento e juros legais a partir da citação, vez que a apelada não trouxe qualquer elemento a justificar a existência de engano. Também, a conduta abusiva da apelada enseja indenização por dano moral, in re ipsa, conforme art. 5º, X, da CF e art. 6º, VI, do CDC, de natureza pedagógica-punitiva.(...) Apelação provida. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 0006997-93.2013.8.05.0271, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE NÃO HOUVE CORTE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373,II, DO CPC. CORTE EFETIVADO DE FORMA EQUIVOCADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. RESPEITO AO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. JUROS MORATÓRIOS MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. APLICABIIDADE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA-APL: 05001573420188050271, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Submete-se a apreciação desta Egrégia Corte de Justiça a pretensão da empresa apelante em reformar a sentença que julgou procedente o pedido contido na exordial, para condená-la ao pagamento da indenização a título de dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo incidir as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. In casu, a apelada teve o seu fornecimento de água suspenso no mês de agosto de 2015, pela empresa apelante, mesmo informando que a fatura objeto da cobrança estaria paga. Entretanto, o religamento só ocorreu quatro dias após o corte. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a apelante não comprova fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, inexistindo documentos capazes de justificar seus argumentos. (…) Nestas condições, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, não se mostrando exorbitante, notadamente por se tratar de valor inferior já fixado estabelecido por esta Colenda Câmara Cível. Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/15. Recurso Improvido.(TJ-BA - APL: 05016582820158050271, Rel: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021) III - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). Com relação aos danos morais, a questão mais grave e determinante para a confirmação da condenação reside no comprovado descumprimento de ordem judicial por parte da Concessionária Apelante. Desde o início da lide, a Apelada obteve liminar (ID 96895477) para garantir a manutenção do fornecimento de água e a exclusão/abstenção da negativação de seu nome, condicionada ao depósito judicial da média de consumo, o que, de fato, foi efetuado e comprovado nos autos (ID 96895504, ID 96895516, ID 96895619, ID 96895621, ID 96895622). Contudo, a despeito da regularização dos depósitos e da expressa determinação judicial, a Apelante, em ato de manifesta desobediência e abuso de direito, promoveu o corte do fornecimento de água e a negativação do nome da Apelada junto aos órgãos de proteção ao crédito (IDs 96895638, 96895639, 96895640). O fornecimento de água é um serviço essencial à saúde e à vida, e sua interrupção, quando amparada por débito sub judice e garantido por depósito judicial, configura ato ilícito grave, extrapolando os limites do mero aborrecimento e atingindo a esfera da dignidade da pessoa humana. O ato se torna ainda mais censurável quando a Concessionária ignora a decisão judicial que visava resguardar o status quo da consumidora enquanto o mérito da cobrança era debatido, optando pelo exercício arbitrário das próprias razões e pela prática de medidas coercitivas vedadas pela tutela jurisdicional. A inclusão do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes, em face de um débito cuja exigibilidade estava suspensa por ordem judicial (ID’s 96895477 e 96895643), configura dano moral que se opera in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ilicitude do fato, não exigindo prova de prejuízo efetivo. A conduta da Apelante, ao desafiar a autoridade da decisão judicial, revela um desinteresse flagrante pela correta prestação do serviço e pela observância das garantias processuais da Apelada. Tal comportamento exige a intervenção do Poder Judiciário não apenas para compensar a vítima, mas também para impor um caráter punitivo-pedagógico à indenização, de modo a desestimular a reiteração da prática abusiva e o descumprimento de ordens judiciais. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, observa-se que a sentença guerreada não merece reforma, uma vez que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra proporcional, razoável e adequado à hipótese, exercendo, a um só tempo, a função punitiva do agente lesante e a reparação da vítima pelos transtornos e prejuízos suportados, conforme se infere dos precedentes deste TJBA abaixo colacionados: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA, QUE NÃO CONDIZ COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA . PEDIDO DE REFATURAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA . MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA . 1. A relação jurídica discutida nos autos está submetida ao regime jurídico consumerista, que contempla a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso de haver verossimilhança das alegações do consumidor. 2. Histórico de consumo atribuído à unidade residencial que não condiz com o consumo real do autor . Refaturamento com base na média de consumo. 3. A cobrança excessiva gera dano moral in re ipsa em razão do ilícito praticado, o qual atinge injustamente a esfera dos direitos da personalidade do autor, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Indenização por danos morais mantida no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais). 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8004293-82.2022.8.05 .0229, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80042938220228050229, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 30/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024 – destacamos). ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA EM DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DE CONSUMO. REFATURAMENTO. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A apelante limitou-se a defender a higidez do hidrômetro, condição inapta a lhe desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, seu encargo, em decorrência da inversão do ônus da prova e da disposição legal contida no art. 373, II, do CPC.; II - O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço e em face do risco da atividade, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil; III - O fornecedor somente estará desonerado da obrigação de indenizar se o caso concreto se amoldar às hipóteses previstas no art. 14, § 3º, I e II, do Diploma Consumerista, o que não ocorreu; IV - À míngua de parâmetros legais na fixação do quantum indenizatório, prudente seu arbítrio lastreado na proporcionalidade e na razoabilidade, sem se afastar do potencial econômico do agente e das condições pessoais da vítima, além da natureza do direito violado; V - Compensação civil pelos danos morais fixada em R$3.000,00 (três mil Reais) respeita os primados da razoabilidade e proporcionalidade; VI - O caderno probatório produzido pela parte autora, não comprova a existência de pagamento das faturas discutidas na ação, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no capítulo atinente a repetição do indébito, na forma dobrada; VII - Recurso conhecido e parcialmente provido; VIII - Sentença reformada parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000422-23.2023 .8.05.0063, da Comarca de Conceição do Coité/BA, em que são partes apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelada EDNALVA DE JESUS PEIXOTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e . Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões,. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça ASIII (TJ-BA - Apelação: 80004222320238050063, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 12/04/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024 – destacamos). No que concerne ao termo inicial dos encargos moratórios, a Apelante pleiteou que os juros de mora incidam a partir do arbitramento (data da sentença), argumentando que o dano moral, por ser "puro", só se torna líquido com a decisão judicial. Contudo, a responsabilidade civil da Apelante decorre da falha na prestação de um serviço contratual e do descumprimento de uma obrigação judicial. Em casos de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme o disposto no art. 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, ou seja, da data da sentença, uma vez que o valor foi fixado com base no poder aquisitivo da moeda naquele momento. A sentença, ao determinar a incidência dos juros de mora a contar da citação e a correção monetária a partir da sentença, está em consonância com o tratamento jurídico adequado à matéria e, portanto, deve ser integralmente mantida neste ponto. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono da Apelada para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009846-74.2012.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Embasa Empresa Baiana de Agua e Saneamento SA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, TANIA MARIA REBOUCAS, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO, SILVIA DE MATOS CARVALHO, LUCIA MARIA MENDES SIMOES, ANTONIA MARIA BARBOSA DO VALE, SERGIO SANTOS SILVA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, SOCRATES PIRES DOURADO
APELADO: Marli Silva Matos
Advogado(s): LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL, MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM
VOTO