PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O REPARO DE VEÍCULO SEGURADO. REPAROS NÃO AUTORIZADOS PELA SEGURADORA, POR SE TRATAR DE AVARIAS INCOMPATÍVEIS COM O SINISTRO RELATADO PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que a agravante e a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais realizassem, solidariamente, no prazo de 15 dias, o imediato e integral conserto do veículo Chevrolet Spin, placa SJY7C97, incluindo o reparo de avarias na parte traseira, sob pena de multa diária. 2. A agravante sustenta que o sinistro comunicado à seguradora correspondeu a colisão frontal e que os reparos aprovados e executados referem-se exclusivamente aos danos decorrentes desse evento, tendo a seguradora negado expressamente a autorização para reparos na parte traseira do veículo, por considerá-los incompatíveis com a dinâmica do acidente relatado. 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito do Município agravado de exigir da agravante o reparo de avarias na parte traseira do veículo, não autorizadas pela seguradora e aparentemente desvinculadas do sinistro originalmente comunicado. 4. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A documentação acostada aos autos indica que o sinistro comunicado à seguradora decorreu de colisão frontal, tendo o orçamento inicialmente aprovado contemplado apenas os danos compatíveis com essa dinâmica, posteriormente reparados pela agravante. 6. A solicitação de reparo das avarias na parte traseira do veículo foi submetida à seguradora em complemento de vistoria, tendo sido expressamente negada sob a justificativa de se tratar de danos não cobertos pela apólice, por ausência de nexo com o sinistro informado. 7. Em cognição sumária, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do Município agravado de exigir da agravante a realização de reparos relativos a danos cuja origem e cobertura securitária permanecem controvertidas. 8. A definição acerca da origem das avarias e da eventual cobertura pela apólice demanda dilação probatória e análise mais aprofundada dos termos do contrato de seguro e das circunstâncias do sinistro. 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8071672-43.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha/BA, tendo, como Agravante, BAVIERA VEÍCULOS LTDA e, como Agravado, MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071672-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s):ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BAVIERA VEÍCULOS LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha/BA que, nos autos da “Ação de Indenização com Pedido de Tutela Antecipada” nº 8001149-10.2025.8.05.0225, ajuizada por MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA, concedeu a medida liminar pleiteada pelo Município Agravado, para determinar que a Agravante e a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, de forma solidária, procedam, no prazo de 15 dias, ao imediato e integral conserto do veículo Chevrolet Spin, placa SJY7C97, incluindo o reparo de todas as avarias visíveis, especialmente as mossas localizadas na parte traseira, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID. 524024706). Em suas razões recursais (ID. 94591842), a Agravante esclareceu que realizou no veículo os reparos autorizados pela empresa seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, tendo entregue o bem ao Município Agravado em 17/10/2025. Afirmou que o Município Agravado, quando recebeu o veículo em 17/10/2025, assinou o “Termo de Quitação”, declarando que conferiu os reparos realizados no veículo e aprovou a qualidade dos serviços prestados. Esclareceu que os reparos na parte traseira do veículo solicitados pelo Município Agravado dependem de autorização da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, os quais foram negados pela empresa seguradora, já que o sinistro, conforme relatado pelo Município Agravado, foi por colisão frontal. Alegou que a sua atuação se limita à execução técnica do serviço autorizado, sem qualquer ingerência sobre a origem, o fornecimento ou o prazo de entrega das peças requisitadas. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para revogar a medida liminar deferida. Subsidiariamente, requereu a fixação de termo inicial para cumprimento de obrigação de fazer, que deve ser a partir da autorização da seguradora e do recebimento de todas as peças para a conclusão do reparo. Na decisão monocrática de id. 96359866, esta Relatora concedeu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a exigibilidade da obrigação fixada na decisão recorrida, até ulterior pronunciamento. O Município Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 100792242. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071672-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que concedeu a medida liminar pleiteada pelo Município Agravado, para determinar que a Agravante e a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, de forma solidária, procedam, no prazo de 15 dias, ao imediato e integral conserto do veículo Chevrolet Spin, placa SJY7C97, incluindo o reparo de todas as avarias visíveis, especialmente as mossas localizadas na parte traseira, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nas razões recursais, a Agravante alegou que os reparos na parte traseira do veículo solicitados pelo Município Agravado dependem de autorização da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, os quais foram negados pela empresa seguradora, já que o sinistro, conforme relatado pelo Município Agravado, foi por colisão frontal. De início, já antecipo que a decisão recorrida merece reparos, a fim de revogar a medida liminar concedida ao Município Apelado, em razão da ausência de probabilidade do direito invocado pelo Município Agravado no que tange à obrigação de a Agravante realizar os reparos na parte traseira do veículo. A concessão de uma tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um desses requisitos impõe o indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de prejulgamento da lide e de oneração indevida da parte contrária. Esclarece-se que, nos casos em que há contratação de apólice de seguro de veículo, o que se observa é que a empresa seguradora, após a comunicação do acidente pelo segurado, realiza a vistoria no veículo, para avaliar a extensão dos danos e verificar se eles são compatíveis com a dinâmica do acidente relatado pelo segurado. Aprovada a realização dos reparos pela empresa seguradora, o veículo é encaminhado para a oficina credenciada para que esta proceda com os reparos decorrentes do sinistro. No presente caso, o Município Agravado, na petição inicial, informou que o sinistro comunicado à seguradora e que motivou a entrada do veículo na concessionária Agravante decorreu de colisão frontal (ID 94591842, Pág. 5). De maneira inequívoca, a documentação que acompanha o processo evidencia que o orçamento inicial aprovado pela seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contemplou exclusivamente os danos decorrentes dessa colisão frontal, os quais foram, de fato, reparados pela Agravante. Posteriormente, quando o Agravado questionou a ausência de reparos na parte traseira do automóvel, a Agravante gerou um complemento de vistoria para submeter o reparo traseiro à análise da seguradora. Contudo, em 02/10/2025, a seguradora negou expressamente a autorização para esse serviço adicional, indicando os itens não autorizados sob a rubrica de "DANOS NÃO COBERTOS" (ID 94591842, Pág. 13; ID 94591852, Pág. 6). Esta recusa se baseou na incompatibilidade dos danos traseiros com o tipo de sinistro declarado (colisão frontal), o que afasta o nexo de causalidade entre as "mossas" no porta-malas e o evento coberto pela apólice. A ação foi ajuizada pelo Município Agravado em face da Baviera Veículos Ltda, ora Agravante, e a empresa seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, para obter os reparos na parte traseira do veículo (IDs 523819338 a 523819346), especificante “mossas” no porta-malas, conforme alegações em petição inicial (ID. 523819322). O que se observa dos autos é que não há, em uma cognição sumária, elementos que demonstrem a probabilidade do direito do Município Agravado em exigir da BAVIERA VEÍCULOS LTDA. o conserto de avarias na parte traseira do veículo que, aparentemente, não decorrem do sinistro original e foram expressamente recusadas pela seguradora como parte da cobertura. A controvérsia sobre a real origem e a cobertura das "mossas" na traseira do veículo exige uma dilação probatória exauriente, a fim de verificar se tais danos são preexistentes ao sinistro ou se guardam alguma relação com ele, e se estariam dentro dos limites da apólice de seguro. Além disso, é importante aguardar a manifestação da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, a fim de elucidar os termos do contrato de seguro e os limites da apólice, documentos estes que não foram apresentados pelo Município Agravado. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece acolhimento, para reformar a decisão recorrida, revogando a medida liminar concedida ao Município Agravante. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e, consequentemente, revogar a medida liminar que determinou à BAVIERA VEÍCULOS LTDA. e à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a realização do imediato e integral conserto do veículo Chevrolet Spin, especialmente o reparo das “mossas” localizadas na parte traseira. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071672-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
VOTO