PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008578-71.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUELI MATEUS DA SILVA
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora visando à reforma da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta contratação fraudulenta de empréstimo. Sustenta a apelante a inconsistência dos documentos apresentados pelo réu e pleiteia a condenação por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação e afastou a responsabilidade civil do banco, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo bancário impugnado; e (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante da alegação de fraude na contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

4. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio de documentação idônea, incluindo cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, com uso de selfie e documento pessoal da autora.

5. Os dados constantes no contrato coincidem com os da autora, afastando a alegação de fraude ou falsidade.

6. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, competia à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu, enquanto o réu comprovou fato impeditivo à pretensão indenizatória.

7. Inexistente comprovação de vício ou falha na prestação do serviço bancário, descabe a condenação em danos morais.

8. Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal e os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A regularidade da contratação bancária, demonstrada por documentação idônea com dados pessoais e assinatura eletrônica da consumidora, afasta a alegação de fraude e o dever de indenizar.

2. Cabe ao consumidor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito à reparação civil, nos termos do art. 373, I, do CPC.

3. Comprovada a inexistência de falha na prestação do serviço, não há responsabilidade objetiva do fornecedor.

4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008578-71.2025.8.05.0146, em que figuram como apelante SUELI MATEUS DA SILVA e como apelada BANCO AGIPLAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008578-71.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUELI MATEUS DA SILVA
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta por SUELI MATEUS DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida.

 Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo discutido, alegando que o banco não produziu prova robusta da regularidade da contratação, inexistindo assinatura física, gravação de voz ou qualquer outro elemento que comprove o consentimento válido.

 Defende que a simples alegação de validação por biometria facial, geolocalização, IP e modelo de aparelho não é suficiente para afastar a ocorrência de fraude, sobretudo diante de sua condição de consumidora vulnerável.

 Sustenta, ainda, a configuração dos danos morais, em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, pugnando pela reforma integral da sentença para que sejam declarados nulos o contrato impugnado e os descontos realizados, com a consequente restituição dos valores e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas (Id 95403004).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008578-71.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUELI MATEUS DA SILVA
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

1. Da contratação.

O cerne meritório cinge-se à verificação da legitimidade da contratação de empréstimo, bem como da existência do dano material e moral, acaso verificada a ilegalidade na citada contratação.

A autora interpôs recurso de apelação, defendendo a inconsistência dos documentos juntados pelo réu, que ensejem o pagamento de indenização por danos morais.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. 

Isso porque, exsurge do caderno processual que o apelado comprovou a contratação de empréstimo nº 1525033220 (Id 85402983 ), decorrente de refinanciamento, devidamente subscrito eletronicamente, mediante a entrega de documento pessoal e selfie.

Desse modo, não há muito o que discutir sobre a contratação, já que os dados constantes na cédula de crédito bancário correspondem aos dados da autora, o que afasta a alegação de eventual fraude.

Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação.

No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC:

Art. 373: O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito.

Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se a apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelado, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos, mas com características e efeitos diversos.

Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”.

É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelado desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.

Nesta linha de intelecção, mantida a sentença nesse particular.

2. Dos honorários advocatícios.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a improcedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade deferida.

3. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva, consoante fundamentação retro.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator