PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513520-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE EDESIO DEDA
Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE, MARIELE ARAGAO SANTANA
APELADO: SPORT JET - SALVADOR NAUTICA LTDA
Advogado(s):FELIPE MOREIRA SEVERO

PJ03

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCATÁRIO ESTABELECIDO EM IMÓVEL DIVERSO DESDE O ANO DE 2012. VÍNCULO CONTRATUAL COM TERMO FINAL FIXADO NO ANO DE 2004.  IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. A ação de despejo tem como pressuposto a retirada da posse direta do locatário e a devolução do imóvel ao locador. 

2. Tratando-se de contrato com prazo determinado, sem notícia de prorrogação, somado com a existência de outro contrato de locação, entre a antiga locatária e novo e diverso locador, não há, a princípio, o que se extinguir, sem prejuízo de que, caso a parte pretenda discutir alguma pendência que entenda existir no âmbito contratual, assim faça em ação própria, e não em ação de despejo, que tem como finalidade precípua retirar o locatário do imóvel locado. 

3. Não configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, é indevida a condenação por litigância de má-fé. 

4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação nº 0513520-88.2019.8.05.0001, em que figura como recorrente JORGE EDESIO DEDO, e, como parte recorrida, SPORT JET - SALVADOR NÁUTICA LTDA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, _______ de ________________ de _______.

 

 

Presidente

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513520-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE EDESIO DEDA
Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE, MARIELE ARAGAO SANTANA
APELADO: SPORT JET - SALVADOR NAUTICA LTDA
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO

PJ03

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JORGE EDÉSIO DEDA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de despejo, tombada sob º. 0513520-88.2019.8.05.0001, ajuizada em face de SPORT JET - SALVADOR NÁUTICA LTDA, que julgou improcedente a ação nos seguintes termos (ID. 71614958):


“Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por EDESIO DEDA ALVES em face de SPORT JET SALVADOR NÁUTICA LTDA.  

Na exordial, id 242913969, o autor alegou que as partes litigantes firmaram contrato de locação não residencial de 2001 a 2004, referente ao imóvel objeto desta lide. 

No entanto, após 2004, o réu se manteve na posse do imóvel, e o contrato foi pactuado verbalmente por tempo indeterminado. Porém, a parte ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e obrigações locatícias provenientes do ajuste.  

O autor anexou uma planilha, id 242913970, que mostrariam  os valores não pagos a título de aluguel. 

Houve emenda da inicial, id 242913995, para figurar no polo ativo da demanda, o herdeiro do falecido Edesio Deda Alves, o Sr. Jorge Edésio Deda. 

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestivamente, id 242914335, afirmando que houve o contrato locatício alegado, mas que não se encontra no imóvel desde 2012. 

Afirmou que o imóvel objeto desta demanda foi locado a um terceiro desde 02/04/2014, ocasião em que foi celebrado contrato entre Organização Deda Ltda e MF Náutica Ltda – com firma devidamente reconhecida das partes, id 242914343. Devido a isso, pugnou pela litigância de má-fé do autor. 

Ainda na contestação, requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e VI do Código de Processo Civil, com a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência. 

Apresentada a réplica, id 242914564, o autor alegou que a mera saída do imóvel pelo locatário não caracteriza desfazimento do contrato de locação. 

Quanto ao novo contrato de locação firmado com terceiro sobre o imóvel objeto desta lide, alegou que a Sra. Carmen Lúcia Mello Schramm não poderia ter celebrado tal negócio jurídico, haja vista que a mesma não tinha poderes para isso, já que não era e nunca tinha sido inventariante do Espólio de Edésio Deda Alves.  

  

É O RELATÓRIO. DECIDO. 

[...].

DISPOSITIVO   

  

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO .   

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios do(s) profissional(is) que defendeu(defenderam) os interesses do(a)(s) demandante(s), à luz do que contém o art. 85 do NCPC.   

Assim é que fica a parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação das peças processuais ordinárias”.  


Em sede de embargos de declaração, a sentença foi mantida na integralidade (ID.71614962).

Adoto o relatório consignado na sentença de primeiro grau.

Na inicial, o autor alegou que as partes firmaram contrato de locação não residencial em 2001, com vigência até 2004, sendo que após este período o réu permaneceu na posse do imóvel, pactuando locação por prazo indeterminado. Afirmou que o réu deixou de efetuar o pagamento dos alugueis e encargos, acumulando débito de R$ 212.360,93 (duzentos e doze mil e trezentos e sessenta reais e noventa e três centavos). Em contestação, o réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que desocupou o imóvel em 2012, tendo o mesmo sido posteriormente locado a terceiro. Juntou documentos comprovando a alteração de endereço da empresa e a celebração de novo contrato de locação do imóvel em 2014. 

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença não apreciou o pedido de desconstituição do vínculo contratual, bem como que a mera desocupação do imóvel pelo locatário não tem o condão de extinguir o contrato de locação, que é negócio jurídico consensual. Requereu o provimento do recurso, com a procedência do pedido inicial. 

Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, tendo em vista que o imóvel já havia sido desocupado pelo réu há mais de 10 anos antes do ajuizamento da ação. Pleiteou, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais. 

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão de sustentação oral, na forma do art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513520-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE EDESIO DEDA
Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE, MARIELE ARAGAO SANTANA
APELADO: SPORT JET - SALVADOR NAUTICA LTDA
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO

 

PJ03

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à análise da existência de interesse de agir do autor para o ajuizamento da ação de despejo. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, entendendo que, como o réu não mais se encontrava na posse do imóvel, não haveria razão para a procedência da ação, que visava tão somente a retomada do bem. 

Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença não apreciou o pedido de desconstituição do vínculo contratual entre as partes, que permaneceria em vigor mesmo com a desocupação do imóvel pelo locatário. Sustenta que a ação de despejo visa, precipuamente, o desfazimento do contrato de locação, independentemente da posse do bem. 

Pois bem. 

Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença proferida pelo Juízo a quo merece ser mantida. 

Conforme destacado na fundamentação da decisão recorrida, a ação de despejo tem como pressuposto a retirada da posse direta do locatário e a devolução do imóvel ao locador. Se o réu já não se encontra mais na posse do bem, não há razão para o acolhimento do pedido de despejo.

Restou comprovado que o réu desocupou o imóvel objeto da locação, muito antes, inclusive, do ajuizamento da presente ação, em 2019.

Ademais, demonstrou-se que o referido imóvel foi posteriormente locado a terceiro, o qual inclusive atravessou petição informando o ajuizamento de ação de usucapião, por já ocupar o imóvel há mais de 10 (dez) anos.

No tocante à apreciação do pedido de extinção do contrato, entendo que não tem razão a parte apelante pelos seguintes aspectos: 1 - o contrato entre a parte apelante e a parte apelada teve como termo inicial em 01/11/2001 e como termo final 31/10/2004, sem notícia de prorrogação (ID. 71614936); 2 - contrato entre a parte apelada com locatário diverso no ano de 2012 (ID. 71614927).

Portanto, tratando-se de contrato com prazo determinado, sem notícia de prorrogação, somado com a existência de outro contrato de locação, entre a antiga locatária e novo e diverso locador, não há, a princípio, o que se extinguir, sem prejuízo de que, caso a parte pretenda discutir alguma pendência que entenda existir no âmbito contratual, assim faça em ação própria, e não em ação de despejo, que tem como finalidade precípua retirar o locatário do imóvel locado.

Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo apelado, entendo que não merece prosperar. Embora a narrativa fática apresentada na inicial tenha se revelado imprecisa, não se vislumbra, no caso concreto, a configuração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, que autorizariam a aplicação da referida penalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença apelada, ao tempo em que, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto. 

Sala das Sessões, ______ de _____________ de ______.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator