PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010563-75.2025.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: MELQUIADES DE SOUSA | ||
| Advogado(s):FELIPE RODRIGUES ALIXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado atribuído a consumidor idoso e analfabeto. Autenticidade da impressão digital impugnada. Ônus probatório da instituição financeira. Perícia datiloscópica não realizada por ausência de depósito dos honorários. Preclusão da prova técnica. Nulidade da contratação. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Repetição do indébito. Dano moral. Juros moratórios desde o evento danoso. Honorários sucumbenciais mantidos. Recurso desprovido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado atribuído a consumidor idoso, analfabeto e aposentado, determinou a restituição simples dos descontos realizados até 30/3/2021 e em dobro dos posteriores, autorizou a compensação de R$ 458,78 creditados por transferência bancária, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e arbitrou honorários advocatícios em 20% sobre a condenação.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação impugnada; (ii) estabelecer se a preclusão da perícia datiloscópica autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato; (iii) determinar se os descontos indevidos justificam a repetição em dobro e a indenização por danos morais; (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios; e (v) verificar a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. O art. 429, II, do Código de Processo Civil e o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça atribuem à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura ou impressão digital impugnada em contrato bancário por ela apresentado.
4. A ausência de depósito dos honorários da perícia datiloscópica, apesar de determinação judicial mantida em agravo de instrumento, acarreta a preclusão da prova técnica por responsabilidade exclusiva da instituição financeira.
5. O contrato, o comprovante de transferência e os documentos pessoais apresentados unilateralmente não demonstram a autenticidade da impressão digital quando a parte responsável pela prova impede a realização do exame técnico necessário.
6. A falta de comprovação da manifestação válida de vontade autoriza a declaração de nulidade da contratação e o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário.
7. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe de má-fé subjetiva quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, ressalvada a modulação temporal estabelecida no EAREsp 676.608/RS.
8. A restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/3/2021 e em dobro quanto aos posteriores, pois a instituição financeira não demonstra engano justificável.
9. A contratação fraudulenta integra o risco da atividade bancária e caracteriza fortuito interno, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Os descontos sucessivos em benefício previdenciário de consumidor idoso, analfabeto e dependente de verba alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, ainda que tenha ocorrido crédito parcial em sua conta.
11. A compensação do valor efetivamente creditado evita o enriquecimento sem causa, mas não afasta o dano extrapatrimonial decorrente da privação indevida de verba alimentar.
12. Os juros moratórios sobre a indenização por dano moral incidem desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Os honorários fixados em 20% sobre a condenação observam os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não comportam majoração recursal por já alcançarem o limite legal da fase de conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
14. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8010563-75.2025.8.05.0146, em que figura na condição de apelante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e, na condição de apelado MELQUIADES DE SOUSA
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010563-75.2025.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA | |
| APELADO: MELQUIADES DE SOUSA | |
| Advogado(s): FELIPE RODRIGUES ALIXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por MELQUIADES DE SOUSA.
A ação originária é declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, pessoa idosa, analfabeta e aposentada pelo INSS, questionou a validade do contrato de empréstimo consignado nº 605800893, sustentando que jamais celebrou o ajuste e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
A sentença (ID.111292110) declarou a nulidade absoluta do contrato e condenou o banco à restituição dos valores descontados, de forma simples para as parcelas até 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, autorizando a compensação do valor de R$ 458,78 creditado via TED. Fixou, ainda, indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação.
Os fundamentos da sentença basearam-se na inversão do ônus da prova e na preclusão da prova pericial datiloscópica, diante da inércia do banco em depositar os honorários periciais. O juízo de origem reconheceu a ausência de prova da autenticidade da impressão digital e a inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil, aplicando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o dano moral.
O banco interpôs Agravo de Instrumento (ID.111292179) contra a decisão que determinou a perícia e lhe atribuiu o custeio, recurso este desprovido pela Primeira Câmara Cível em 5/5/2026.
Em suas razões de apelação (ID.111292184), o apelante sustenta que o Tema 1061 do STJ admite a comprovação da autenticidade por meios diversos da perícia. Alega a configuração de engano justificável para afastar a repetição em dobro, a inexistência de dano moral com base no REsp 2.161.428/SP, a fixação dos juros moratórios a partir do arbitramento e a desproporcionalidade dos honorários fixados em 20%.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID.111292206) pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a preclusão probatória por culpa exclusiva do recorrente.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010563-75.2025.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: MELQUIADES DE SOUSA | ||
| Advogado(s): FELIPE RODRIGUES ALIXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia central nesta apelação reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade da contratação.
O apelante sustenta que o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça permite a comprovação da autenticidade por meios diversos da perícia grafotécnica, alegando que os documentos unilaterais acostados aos autos seriam suficientes para demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
A tese recursal não merece acolhimento. A questão deve ser analisada à luz do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade quando esta for impugnada.
No caso concreto, a autenticidade da impressão digital aposta no contrato foi expressamente impugnada pelo autor na petição inicial (ID.111290997). Essa impugnação atraiu a incidência do Tema 1061 do STJ, que consolidou o entendimento sobre a matéria em sede de recursos repetitivos.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II).
A aplicação desse precedente vinculante ao caso em exame impõe o reconhecimento de que cabia exclusivamente à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura e da impressão digital atribuídas ao consumidor idoso e analfabeto.
O juízo de origem, de forma acertada, determinou a realização de perícia datiloscópica e atribuiu ao banco o ônus de antecipar os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (ID.111292076). Essa decisão foi mantida por esta Primeira Câmara Cível quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8016418-51.2026.8.05.0000.
Ocorre que o apelante permaneceu inerte. O banco não efetuou o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias fixado na decisão de 11/12/2025 (ID.111292080). A serventia certificou o transcurso do prazo sem o recolhimento da verba (ID.111292106).
Diante dessa inércia, sobreveio decisão em 14/04/2026 (ID.111292107) reconhecendo o descumprimento da ordem judicial e decretando a preclusão da prova pericial.
A preclusão probatória operada por culpa exclusiva do apelante gera consequências processuais diretas. A simples apresentação de um contrato físico com assinatura a rogo, acompanhada de comprovante de TED e documentos pessoais, não possui força probatória suficiente para atestar a autenticidade da impressão digital quando esta é contestada e a parte interessada obsta a realização do exame técnico.
A prova pericial datiloscópica era o único meio técnico idôneo para confirmar se a digital pertencia de fato ao autor. Ao optar por não custear a perícia, o banco assumiu o risco da preclusão e privou o processo do elemento técnico necessário à formação do convencimento judicial.
Portanto, a ausência de prova da autenticidade da contratação, somada à preclusão por desídia do fornecedor, autoriza a presunção de veracidade das alegações do consumidor quanto à inexistência de manifestação de vontade válida. A sentença resistiu às críticas do apelante e deve ser mantida neste ponto.
O apelante insurge-se contra a condenação à repetição do indébito em dobro, alegando a configuração de engano justificável e a ausência de má-fé subjetiva, o que, em sua visão, imporia a restituição apenas na forma simples.
A irresignação não prospera. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou entendimento vinculante de que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da natureza do elemento volitivo. Basta que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.
A modulação dos efeitos desse precedente estabeleceu que a repetição em dobro se aplica às cobranças indevidas realizadas em relações de consumo de direito privado posteriores a 30/3/2021. Para as cobranças anteriores, mantém-se a regra da restituição simples, salvo se comprovada a má-fé.
A sentença aplicou corretamente essa diretriz. O juízo de origem determinou a devolução simples das parcelas debitadas até 30/03/2021 e a devolução em dobro dos descontos efetuados a partir de 31/03/2021.
No caso em exame, a instituição financeira realizou descontos sucessivos no benefício previdenciário de um consumidor hipervulnerável, idoso e analfabeto, com base em um contrato nulo por ausência de consentimento válido. A inserção de empréstimo não contratado no benefício de aposentadoria configura falha grave na segurança das operações de crédito, caracterizando fortuito interno e risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O engano justificável, única exceção à regra da dobra, exige a demonstração de um erro escusável e alheio à diligência ordinária do fornecedor. A falha sistêmica de segurança corporativa que permite a contratação fraudulenta em nome de pessoa analfabeta, sem a observância das cautelas legais, não se enquadra nesse conceito restritivo.
O ônus de demonstrar o engano justificável incumbia ao banco. O apelante, contudo, não se desincumbiu desse encargo, pois sequer logrou comprovar a autenticidade da contratação, conforme analisado no tópico anterior.
Dessa forma, a conduta do fornecedor revela-se objetivamente contrária à boa-fé objetiva, impondo-se a manutenção da condenação à repetição em dobro para as parcelas posteriores a 30/03/2021, em estrita observância ao precedente da Corte Especial do STJ e à modulação temporal por ele estabelecida.
O apelante sustenta a inexistência de dano moral. Invoca o REsp 2.161.428/SP do Superior Tribunal de Justiça para argumentar que a fraude bancária, por si só, não gera dever de indenizar, especialmente quando o consumidor permanece na posse do valor mutuado, o que configuraria comportamento contraditório.
A tese recursal exige distinguishing em relação ao caso concreto. O precedente invocado analisou hipótese de consumidor com condições ordinárias de discernimento que recebeu crédito integral em sua conta, sem sofrer descontos significativos que abalassem sua subsistência.
A realidade dos autos é diversa. O apelado é pessoa idosa, com 78 anos de idade, e analfabeta. Desde novembro de 2019, sofreu descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e única fonte de subsistência, no valor de um salário mínimo.
O impacto dessa conduta na vida do consumidor transcende o mero prejuízo financeiro. Trata-se de pessoa idosa e analfabeta que, na fase da vida em que deveria usufruir de tranquilidade e dignidade, viu-se subitamente privada de parte essencial de seus proventos. A angústia de não compreender a origem dos descontos, somada à impotência diante da redução de sua única fonte de sustento, gera profundo abalo psicológico e sensação de desamparo. A subtração indevida de verba alimentar compromete a própria sobrevivência do aposentado, ferindo sua dignidade e causando sofrimento que dispensa prova específica.
O crédito líquido de R$ 458,78, denominado "troco" e transferido via TED em 28/10/2019 (ID.111291012), não compensa o desfalque patrimonial imposto por anos de descontos indevidos. A sentença, de forma acertada, determinou a compensação desse valor para evitar o enriquecimento sem causa, mas isso não afasta o dano extrapatrimonial decorrente da privação indevida de verba alimentar.
Nesse cenário, o dano moral está configurado. A jurisprudência consolidada reconhece o dano quando há desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável. A Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia recentemente reafirmou esse entendimento em caso análogo.
ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ASSINATURA IMPUGNADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA (ART. 884 DO CC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I — CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização, em razão de descontos de empréstimo consignado não contratado em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto, após perícia constatar a falsidade da assinatura. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões centrais consistem em verificar: (i) a validade da contratação diante de perícia grafotécnica conclusiva e da condição de analfabetismo do autor; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) a adequação do valor do dano moral; e (iv) a possibilidade de compensação do valor efetivamente creditado na conta do autor para evitar enriquecimento sem causa. III — RAZÕES DE DECIDIR: 1. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor (Tema 1061/STJ). No caso, a perícia judicial atestou a falsidade material da assinatura no contrato. 2. A matéria do Tema 1.116/STJ não obsta o julgamento, pois a nulidade decorre da fraude comprovada e não apenas de vício formal. 3. A responsabilidade bancária é objetiva, configurando-se o dano moral in re ipsa pelo desconto indevido de verba alimentar derivado de fraude (Súmula 479/STJ). 4. A restituição em dobro é devida por ausência de engano justificável (Tema 929). 5. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso. 6. Impõe-se a compensação do valor de R$ 699,52 creditado ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa (Art. 884, CC). IV — DISPOSITIVO: Recurso provido em parte, apenas para determinar a compensação de valores creditados na conta da parte autora. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 595 e 884; CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, Súmulas 43, 54 e 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-77.2021.8.05.0185, sendo parte apelante BANCO FICSA S/A. e parte apelada OSVALDINO OLIVEIRA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000114-77.2021.8.05.0185,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 11/03/2026 )
O precedente acima confirma a orientação de que o desconto fraudulento em verba alimentar de idoso e analfabeto gera dano moral, sendo devida a compensação dos valores creditados para evitar enriquecimento sem causa, sem que isso elimine o dever de indenizar.
O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 mostra-se, inclusive, inferior ao montante usualmente arbitrado em hipóteses semelhantes. Todavia, a ausência de recurso da parte autora impede sua majoração, sob pena de indevida reformatio in pejus.
O banco recorrente alega erro material na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. Defende que os juros devem fluir a partir da data do arbitramento judicial, por analogia à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 407 do Código Civil.
A irresignação não prospera. A responsabilidade civil no caso em exame decorre de ilícito extracontratual. A fraude bancária e a ausência de contratação válida impedem o reconhecimento de qualquer vínculo contratual entre o consumidor e o fornecedor negligente.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros moratórios rege-se pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina de forma imperativa o fluxo dos juros a partir do evento danoso.
É necessário distinguir a natureza dos consectários legais. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se à correção monetária, que visa à recomposição inflacionária e flui a partir do arbitramento. Os juros moratórios, por sua vez, representam a indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação de reparar o dano e fluem desde a data do ilícito.
No caso concreto, o evento danoso corresponde ao primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, ocorrido em novembro de 2019. A partir desse marco, o consumidor foi privado de seus recursos financeiros de forma ilícita.
A sentença aplicou corretamente a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Não há erro material a ser corrigido, impondo-se a manutenção da incidência dos juros moratórios desde o evento danoso.
O apelante sustenta a desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Argumenta que a causa possui baixa complexidade e requer a redução da verba ao patamar mínimo de 10%.
A irresignação não merece acolhimento. A fixação da verba sucumbencial deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que considera o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o tempo de tramitação.
No caso concreto, a demanda envolveu a defesa de direito fundamental de consumidor hipervulnerável, idoso e analfabeto, em face de instituição financeira de grande porte econômico. A matéria exigiu o enfrentamento de teses complexas e vinculantes, como o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e o EAREsp 676.608/RS.
Além disso, o patrono do autor enfrentou severa resistência processual, que incluiu a interposição de Agravo de Instrumento e diversas impugnações ao longo do feito, cujo trâmite estendeu-se de julho de 2025 a maio de 2026.
O arbitramento no patamar máximo de 20% revela-se adequado e proporcional à relevância do trabalho desenvolvido e à sucumbência integral do banco.
Quanto à majoração da verba em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o dispositivo veda expressamente que o tribunal ultrapasse, no cômputo geral, o limite máximo estabelecido para a fase de conhecimento. Como a sentença já fixou os honorários no teto legal de 20%, a majoração torna-se inviável por força da própria limitação normativa.
Dessa forma, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor total da condenação.
Diante de todo o exposto, ficam prequestionados os dispositivos legais e as teses jurisprudenciais suscitadas pelas partes, em especial o art. 595 do Código Civil, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 429 do Código de Processo Civil, o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, o EAREsp 676.608/RS e as Súmulas 479 e 54 da mesma Corte Superior.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA