PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008470-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARNALDO ALVES DO MONTE
Advogado(s): MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES, ALESSANDRO FAGUNDES MOURA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POLICIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS REQUISITOS. CONDICIONAMENTO DA PUBLICAÇÃO DO ATO À RENÚNCIA DE EFEITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINARÀ AUTORIDADE COATORA PROCEDER A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR DE IMEDIATO, (PROCESSO SEI Nº 012.5773.2025.0038541-65).

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por servidor público estadual contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Superintendente de Previdência do Estado da Bahia, objetivando a conclusão do Processo Administrativo SEI nº 012.5773.2025.0038541-65 e a publicação do ato de aposentadoria especial policial. O impetrante protocolou pedido administrativo em 05/05/2025, tendo a própria SUPREV reconhecido o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria, permanecendo o processo sem pendências técnicas desde janeiro de 2026, restando apenas a publicação do ato. A Administração condicionou a conclusão do procedimento à renúncia dos efeitos de decisão proferida em mandado de segurança coletivo, o que ensejou a impetração da presente ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a demora da Administração Pública em concluir e publicar ato de aposentadoria, após o reconhecimento administrativo dos requisitos legais, configura violação ao direito líquido e certo do servidor à razoável duração do processo administrativo; e (ii) estabelecer se a Administração pode condicionar a publicação do ato de aposentadoria à renúncia do servidor aos efeitos de decisão judicial coletiva relacionada à forma de cálculo dos proventos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O impetrante comprovou, por prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial policial, circunstância expressamente reconhecida pela própria SUPREV no processo administrativo.
  2. A aposentadoria constitui ato administrativo vinculado, de modo que, uma vez demonstrado o atendimento dos requisitos constitucionais e legais, a Administração possui o dever de concluir o procedimento e conceder o benefício, sem margem para postergação discricionária.
  3. A Lei Estadual nº 12.209/2011 impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos em prazo razoável, fixando limite temporal para prolação de decisão, admitida apenas prorrogação motivada.
  4. A manutenção do processo sem conclusão, mesmo após o saneamento de todas as exigências técnicas, caracteriza demora excessiva e injustificada, em afronta aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.
  5. A exigência de renúncia aos efeitos de decisão proferida em mandado de segurança coletivo como condição para publicação do ato de aposentadoria não encontra amparo legal e não pode impedir a conclusão de procedimento administrativo já apto à decisão final.
  6. O servidor manifestou-se expressamente contra a exigência de renúncia, não podendo a Administração atribuir a ele a responsabilidade pela paralisação do processo administrativo.
  7. O controle jurisdicional da legalidade da atuação administrativa não viola o princípio da separação dos poderes, cabendo ao Poder Judiciário assegurar a proteção de direito líquido e certo diante de omissão ilegal da Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A demora injustificada na conclusão de processo administrativo de aposentadoria viola os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.
  2. O reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos para aposentadoria impõe à Administração o dever de concluir e publicar o respectivo ato, por se tratar de ato vinculado.
  3. A Administração Pública não pode condicionar a publicação de ato de aposentadoria à renúncia do servidor aos efeitos de decisão judicial coletiva relativa ao cálculo dos proventos.
  4. O controle judicial destinado a assegurar a conclusão de processo administrativo não configura violação ao princípio da separação dos poderes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput; Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 3º, § 3º, e art. 45; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8005033-82.2021.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Seção Cível de Direito Público, publ. 17.06.2025; TJBA, MS nº 8043998-95.2022.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, publ. 05.02.2025; REsp nº 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; TJBA, MS nº 8012727-39.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 12.02.2021; TJBA, MS nº 8026065-17.2019.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, publ. 27.09.2021; TJBA, MS nº 8018164-95.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, publ. 08.10.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8008470-58.2026.8.05.0000, impetrante ARNALDO ALVES DO MONTE e impetrados SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA – SUPREV/SAEB e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. 

I

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


 

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008470-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARNALDO ALVES DO MONTE
Advogado(s): MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES, ALESSANDRO FAGUNDES MOURA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por ARNALDO ALVES DO MONTE em face de ato omissivo, ilegal e abusivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA – SUPREV/SAEB e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a imediata conclusão do Processo Administrativo SEI nº 012.5773.2025.0038541-65, com a publicação do ato de aposentadoria do Impetrante.  

Requer: “[...] a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar às autoridades coatoras que procedam à imediata conclusão do Processo Administrativo SEI nº 012.5773.2025.0038541-65, com a publicação do ato de aposentadoria do Impetrante, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, preferencialmente não superior a 30 (trinta) dias, vedada a imposição de quaisquer condicionamentos não previstos em lei; b) a fixação de multa diária em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, como medida de efetividade da ordem judicial; c) a notificação das autoridades coatoras para que prestem as informações que entenderem pertinentes, no prazo legal; d) a ciência e intimação do ESTADO DA BAHIA, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, para, querendo, integrar a lide; e) a intimação do Ministério Público, para que emita parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; f) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para determinar, em caráter definitivo, que as autoridades coatoras procedam à conclusão do processo administrativo, com a publicação do ato de aposentadoria do Impetrante, afastando-se qualquer condicionamento ilegal; g) seja reconhecida a inexistência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. [...]” (ID 98720826).  

Anexou documentos (ID's 98722971 e seguintes). 

Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 98753091). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção.  Pugna pela denegação da ordem (ID 102919383). 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 101688485). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008470-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARNALDO ALVES DO MONTE
Advogado(s): MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES, ALESSANDRO FAGUNDES MOURA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por ARNALDO ALVES DO MONTE em face de ato omissivo, ilegal e abusivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA – SUPREV/SAEB e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a imediata conclusão do Processo Administrativo SEI nº 012.5773.2025.0038541-65, com a publicação do ato de aposentadoria do Impetrante. 

O mérito mandamental versa sobre a omissão da Administração Pública em publicar o ato de transferência do servidor para a inatividade, após o reconhecimento administrativo do implemento dos requisitos legais. 

In casu, verifica-se que o autor protocolou regular pedido administrativo de aposentadoria especial, por meio do Processo Administrativo SEI nº 012.5773.2025.0038541-65, na data de 05/05/2025.  

De outro modo, constata-se do histórico funcional e das certidões emitidas pela Polícia Civil (ID 98722976, fls. 18/20) que o Impetrante conta com mais de 39 (trinta e nove) anos de tempo de serviço total, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial policial devidamente reconhecido pela própria Superintendência de Previdência (SUPREV), por meio de manifestação técnica constante do processo administrativo (ID 98722976, fls. 225/227). Desde janeiro de 2026, o processo encontra-se sem qualquer pendência técnica, restando apenas o ato formal de publicação. 

Com efeito, a aposentadoria é ato administrativo vinculado. Uma vez comprovado o preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais, o Estado tem o dever-poder de conceder o benefício, não possuindo margem de discricionariedade para postergar a publicação do ato. 

A Administração Pública estagnou o procedimento sob o argumento de que o impetrante estaria vinculado a uma decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 8060904-92.2024.8.05.0000), ajuizado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia (ADPEB), condicionando a publicação da aposentadoria à renúncia expressa aos efeitos da decisão coletiva, caso este optasse pela regra de cálculo baseada na média dos últimos dez anos, conforme se vê dos despachos administrativos exarados pela PGE e pela SUPREV (ID 98722977, fls. 273/274). Portanto a conduta das autoridades coatoras viola frontalmente o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo. 

A Lei Estadual nº 12.209/2011, que regula o processo administrativo no Estado da Bahia, estabelece balizas temporais que foram flagrantemente ignoradas no caso concreto. 

 O artigo 45 da referida lei dispõe: "Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos. Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa”. 

Diferente do quanto alegado pelo Estado da Bahia referente a demora seria imputável ao servidor por não manifestar sua opção de cálculo, observa-se que houve a manifestou contrariamente à exigência de renúncia (ID 98722977, fls. 277/278). 

Corrobora com o quanto exposto, os julgados desta Seção: 

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA . DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍODO DE SERVIÇO JÁ AVERBADO E RECONHECIDO PARA OUTROS FINS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual contra ato dos Secretários da Administração e da Saúde do Estado da Bahia, consubstanciado na demora injustificada na análise do processo administrativo de aposentadoria e na exigência de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS referente a período já averbado e reconhecido pelo Estado como tempo público (21/07/1986 a 20/06/1988). 2. A via mandamental é adequada na hipótese, considerando que o direito vindicado se encontra devidamente demonstrado por prova pré-constituída e a controvérsia não demanda dilação probatória, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para a análise da legalidade do ato administrativo . 3. Configura ilegalidade a exigência de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS para período que já foi formalmente averbado pela Administração Pública e reconhecido para fins de adicional por tempo de serviço, conforme publicação no Diário Oficial do Estado datada de 04/12/2013, em respeito à teoria dos atos próprios e ao princípio da segurança jurídica. 4. A demora injustificada na análise do processo administrativo de aposentadoria, protocolado em 21/11/2018 e ainda pendente de conclusão após mais de quatro anos, viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art . 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse de contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o servidor ser prejudicado por eventual falha administrativa na gestão das contribuições descontadas de sua remuneração durante o período em que prestou serviços ao Instituto da Saúde do Estado da Bahia (ISEB). 6 . Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80050338220218050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/06/2025)”. 

 

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES PEDIDO DE APOSENTADORIA . DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME . 1. Mandado de segurança impetrado contra ato ilegal imputado ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, caracterizado pela omissão em concluir o procedimento administrativo de requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 1. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à Impetrante em obter resposta da administração pública, em prazo razoável, de pedido administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR . 1. A impetrante realizou pedido administrativo de aposentadoria em 12 de novembro de 2021 (ID 35887748), sem que houvesse resposta até o ajuizamento desta demanda. 2. Acontece que o direito da Impetrante está garantido por força do disposto no art . 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 3. O art. 37, caput, da Constituição Federal, assegura, ainda, a eficiência da máquina pública, nos seguintes termos: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” . 4. Além disso, o § 3º do art. 3.º da Lei Estadual n .º 12.209/2011 (Lei de Processo Administrativo), prevê que “a Administração zelará pela celeridade dos processos administrativos, ordenando e promovendo o que for necessário ao seu andamento e à sua justa e oportuna decisão, sem prejuízo da estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.” 5. Desse modo, a demora excessiva e injustificada verificada no caso concreto para a finalização do processo administrativo, caracteriza ato administrativo ilegal, que afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo . 6. No mais, não há falar em violação à separação de poderes. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Cabe ao Judiciário o devido controle de legalidade e a análise de ameaça ou violação a direito . IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Segurança concedida . V. Citações: 1. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 11 .688/2009, art. 1º, inc. I; Constituição Estadual da Bahia, art. 105; Constituição Federa, art . 5º, LXXVIII e XXXV, art. 37, caput; Lei Estadual n.º 12.209/2011, art . 3º, § 3º, art. 4º, II; 2. Jurisprudência relevante citada: REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010; MS: 80127273920208050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Publicação: 12/02/2021; MS: 80260651720198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicação: 27/09/2021; MS: 80181649520198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicação: 08/10/2020 . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80439989520228050000, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/02/2025)”. 

 

Nestas condições, resta configurada a lesão a direito líquido e certo do Impetrante de ter seu processo administrativo de aposentadoria concluído em tempo razoável, com a respectiva publicação oficial, ato que se impõe diante do implemento dos requisitos já reconhecidos pela SUPREV. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida (ID 98753091), para determinar que o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA – SUPREV procedam a publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aposentadoria voluntária do servidor ARNALDO ALVES DO MONTE (Processo SEI nº 012.5773.2025.0038541-65), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

  

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO   

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