PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CANDIDATO. FORA DO NÚMERO DE VAGAS. APROVAÇÃO. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONVOCAÇÃO. DESRESPEITO. DIREITO SUBJETIVO CONSTATADO. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Às ações ordinárias em que se discute preterição de candidato em concurso público não se aplica o instituto da decadência, mas o da prescrição previsto no Decreto-lei 20.910/1932. PREJUDICIAL REJEITADA. III - O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente ofertadas, não tem direito público subjetivo à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária, a exemplo do preenchimento de vaga sem observância de ordem classificatória, cumprindo ao interessado, nesse caso, evidenciar tais circunstâncias (STF, RE 873.311/PI, repercussão geral). III – Comprovado que o Município apelante procedeu à convocação, nomeação e posse de candidatos em posição inferior à obtida pela autora, por mera liberalidade, configurado está seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo. IV - A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais deve ser excluída da sentença, em razão da isenção prevista em lei, motivo da reforma parcial da sentença, nesse aspecto, de ofício. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000339-05.2017.8.05.0261, da Comarca de Tucano, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE TUCANO e como Apelada SILVANA SILVA NASCIMENTO MONTEIRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL SUSCITADA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-05.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):
APELADO: SILVANA SILVA NASCIMENTO MONTEIRO
Advogado(s):KALLIL MIRANDA DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** SILVANA SILVA NASCIMENTO MONTEIRO propôs Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, cumulada com indenizatória, contra o MUNICÍPIO DE TUCANO, motivada pela preterição em concurso público realizado conforme Edital n. 001/2011. Relatou ter sido aprovada na 13ª colocação para o cargo de Professor Nível I, para o qual o edital de regência previa a existência de 30 (trinta) vagas, e afirmou que, uma vez expirada a validade do certame, teria direito subjetivo à nomeação. Alegou, ainda, a existência de contratações de servidores temporários para o exercício das funções inerentes ao cargo para o qual foi aprovada, em número muito superior à sua colocação, circunstância que afirmou configurar burla ao concurso público e preterição inaceitável. Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão de liminar, com sua imediata convocação. No mérito, pediu a procedência da demanda. Em decisão de ID 54091535 foi deferida a gratuidade da justiça. Em petição de ID 54091536, juntou lista de servidores públicos do Magistério de Tucano empossados entre os anos de 2013 e 2016, conforme Portaria n. 042/16. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 54091541), na qual suscitou a preliminar de inépcia da inicial, a prejudicial de decadência e, no mérito, alegou ter sido a autora aprovada fora do número de vagas (383º) e não ter ocorrido preterição. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com extinção do processo sem julgamento de mérito, subsidiariamente pediu o acolhimento da prejudicial ou a improcedência da demanda. Em réplica (ID 54091549), a parte autora reiterou sua pretensão. Sobreveio sentença (ID 54091554) que rejeitou a preliminar e prejudicial suscitada, julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a parte ré a proceder à nomeação e posse da parte autora para o cargo de Professor Nível I e ao pagamento de custas e honorários que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 37622320), no qual suscitou a prejudicial de decadência do direito e alegou não fazer jus a apelada à nomeação, porque foi aprovada fora do número de vagas e não houve comprovação de preterição arbitrária. Requereu o acolhimento da prejudicial suscitada, com extinção do feito sem julgamento de mérito, e, subsidiariamente, o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida, a fim de ser julgada a demanda totalmente improcedente. Intimada, a parte recorrente não ofereceu contrarrazões. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 22 de fevereiro de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-05.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):
APELADO: SILVANA SILVA NASCIMENTO MONTEIRO
Advogado(s): KALLIL MIRANDA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à nomeação no cargo público efetivo de Professor Nível I, na rede municipal de ensino de Tucano, em razão de suposta preterição após ser aprovada em concurso público, na 13ª classificação, regido pelo Edital n.º 001/2011, cuja demanda foi julgada procedente, razão da irresignação da parte ré mediante a interposição de recurso de apelação. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar as minhas razões. Da decadência O apelante suscitou, inicialmente, em suas razões, a decadência do direito da apelada, com fundamento no fato de que o edital n. 001/2011 teve sua validade expirada desde dezembro de 2013 e a demanda somente foi proposta em 19/04/2017. Razão não lhe assiste, entretanto, pois, em se tratando de ação ordinária em que se discute preterição de candidato em concurso público aplica-se o Decreto-lei 20.910/1932, que prevê a incidência de prescrição de cinco anos, contato a partir da data do “ato” ou “fato” em que o direito alegado foi violado e não o instituto da decadência. Desse modo, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA. No mais, afirmou o apelante não possuir a autora direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que não foi aprovada dentro do número de vagas e não houve comprovação de preterição arbitrária. Acerca do tema, conforme orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 837.311/PI, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Assim, em se tratando de candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, há direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. Por sua vez, previu o mesmo julgado que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, porém, tal se transformará em direito subjetivo, por exemplo, caso comprove a ocorrência de preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação. No caso, vê-se que a lista de aprovados divulgada pelo apelante, e juntada sob ID 54091534, não observou os critérios de desempate previstos no edital de regência do certame, pois organizada por ordem alfabética e pontuação obtida, circunstância que obsta o conhecimento da exata colocação da autora. Além disso, apesar de o edital de convocação n. 00/2012 fazer menção aos critérios a serem adotados para desempate, não se desincumbiu o apelante em comprovar que efetivamente procedeu a classificação dos candidatos aprovados nesses termos. Numa análise da lista supracitada é possível inferir que pelo menos 323 candidatos teriam obtido classificação melhor que a da parte autora, pois aprovados até a 12ª posição, e só. No entanto, da análise da Portaria n.º 042 de 30 de dezembro de 2016, é possível constatar a nomeação e posse de candidatos aprovados em posição inferior à da autora, como as candidatas Elaine Cavalcante Dias, Damiana Santana dos Santos e Andrea Andrade dos Santos, todas aprovadas na 14ª posição, sem que esse ato tenha ocorrido por força de decisão judicial, mas mera liberalidade da Administração Pública Municipal. Com relação ao candidato Antônio Ilton Souza, classificado na 13ª posição, assim como a autora, vê-se que sua nomeação também ocorreu sem determinação judicial, porque amparado unicamente em acordo extrajudicial firmado entre as partes. Tais circunstâncias, por si só, já permitem concluir pela ocorrência de desrespeito à ordem de classificação e, consequentemente, pela obrigatoriedade de nomeação da autora pelo Poder Público Municipal. Conquanto, a princípio, não tenha sido a autora aprovada dentro do número de vagas inicialmente ofertadas, logrou êxito em comprovar sua preterição pela nomeação de candidatos priores classificados e seu direito subjetivo à investidura no cargo, razão pela qual desnecessária é a análise da tese de preterição, ou não, por contratação de servidores temporários. Desse modo, impositiva é a manutenção da sentença no capítulo que condenou a parte ré a obrigação de nomear e empossar a parte autora no cargo de Professora Nível I, todavia, com motivação diversa. Das custas No que tange à condenação do apelante ao pagamento de custas processuais, cumpre ressaltar sua impossibilidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tendo em vista que a Lei Estadual n.º 12.373/2011, em seu art. 5º, confere aos Municípios a isenção das taxas judiciais, nos seguintes termos: "Art. 5º - As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios". Pelas razões expostas, impositivo é o desprovimento do recurso e a reforma parcial da sentença, de ofício, para afastar a condenação da parte apelante ao recolhimento de custas processuais. Sucumbente em grau recursal a parte ré, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-05.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):
APELADO: SILVANA SILVA NASCIMENTO MONTEIRO
Advogado(s): KALLIL MIRANDA DE SANTANA
VOTO